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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002737.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB, entidade jurídica de direito privado, que teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 855, de 03 de maio de 1967, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Por meio da edição da Lei Municipal nº 4.530/2016, a Prefeitura Municipal ficou desobrigada de repassar a subvenção mensal prevista no artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.757/1980, com efeito retroativo a janeiro de 2001.
Competiu à Unidade Regional de Campinas – UR-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 27.24.
O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 31), conforme publicação no DOE de 25 de agosto de 2025 (evento 36).
Diante da ausência de justificativas, foi reiterado despacho concedendo à Entidade e à Responsável (evento 44) prazo de 30 dias para ciência das ocorrências apontadas pela Auditoria e apresentação de alegações, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, de acordo com a publicação no DOE de 09 de outubro de 2025 (evento 50).
A Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista compareceu aos autos, por meio de sua Diretora Presidente, Sra. Celia Badari Goulart, responsável pelas contas em exame, apresentando suas razões de interesse, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 64.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- A Fundação não instituiu o Sistema de Controle Interno, contrariando os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da LRF e artigo 38, parágrafo único da Lei Orgânica do TCESP.
Justificativas:
Expõe que, a partir de novembro de 2025, foi instituído esse serviço, com a gradual composição de equipe de colaboradores responsável pelo acompanhamento da movimentação financeira da instituição. Informa que, brevemente, será realizado o cadastramento do respectivo colaborador no Sistema Audesp.
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
- O resultado negativo da execução orçamentária foi de -60,18% das receitas auferidas em 2024 (-R$ 5.092.592,85).
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item B.1.2. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
- O resultado orçamentário negativo reduziu o patrimônio líquido advindo do exercício anterior em -66,77%;
- Os recorrentes prejuízos operacionais têm diminuído gradualmente o Patrimônio Líquido da FESB.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:
- Índice de liquidez imediata de R$ 0,00, o que mostra a indisponibilidade financeira da Fundação;
- Houve piora em relação ao exercício anterior em todas as análises de liquidez e endividamento.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS:
- Relativamente ao exercício anterior, houve queda de 6,67% quanto à arrecadação de receitas próprias;
- A Fundação tem haveres a receber, no montante de R$ 3.591.306,24 na conta “mensalidades a receber”, valor que corresponde a 40,01% do valor total recebido a título de mensalidades no exercício;
- Houve baixa do saldo contábil - Mensalidades a Receber, referente a mensalidades vencidas até dezembro de 2019 e, portanto, prescritas, no valor de R$ 3.889.493,39;
- A Fundação necessita incrementar os mecanismos de cobrança, nos termos da recomendação exarada na sentença das contas de 2015.
Justificativas:
Em relação aos devedores duvidosos e provisão, afirma que, por deliberação do Conselho de Curadores, procedeu-se à baixa contábil dos créditos classificados como devedores duvidosos, permanecendo, contudo, registrados no sistema financeiro para fins de acompanhamento e adoção das medidas de cobrança cabíveis.
Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS:
- Realização de despesas impróprias com juros de mora no valor de R$ 358.344,81.
Justificativas:
Acerca das despesas impróprias decorrentes de pagamentos em atraso (juros), explana que tal ocorrência decorre da insuficiência de disponibilidade financeira da instituição nas datas de vencimento das obrigações, o que inviabiliza sua quitação tempestiva e enseja a incidência de encargos moratórios. Informa que a regularização definitiva dessa situação está condicionada à obtenção de recursos provenientes da alienação de parte do imóvel localizado no Campus II, na Avenida Salvador Markowicz.
Item B.3.2.2. PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
- Não pagamento de precatórios, o que acarretou bloqueios judiciais (R$ 548.969,07).
Justificativas:
Argui que a instituição não recebeu do TCESP mapa orçamentário.
Item B.4. ENCARGOS SOCIAIS:
- Ausência de pagamento integral em 2024 dos encargos relativos ao INSS e ao FGTS;
- Pendências de encargos sociais desde 2022 (INSS) e 2023 (FGTS);
- Retenção e não repasse do IRRF dos funcionários do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 12.761,01, em desacordo com a Lei Federal nº 8.137/90, artigo 2º, inciso II.
Justificativas:
Repisa que a situação somente irá ser solucionada de vez quando a instituição obtiver os recursos da venda de parte da propriedade do campus II na Av. Salvador Markowicz
Item B.4.1. PARCELAMENTOS DE ENCARGOS SOCIAIS:
- A Fundação não está honrando seus parcelamentos de encargos sociais (INSS e FGTS) nos termos dos acordos firmados.
Justificativas:
Alusivo aos acordos inadimplentes, repete que a situação somente irá ser solucionada de vez quando a instituição obtiver os recursos da venda de parte da propriedade do campus II na Av. Salvador Markowicz.
Item B.7.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:
- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos os imóveis ocupados pela Fundação, contrariando o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Justificativas:
Consigna que a obtenção do AVCB se encontra em andamento. A empresa contratada para elaboração e execução do projeto de engenharia está em fase final de conclusão dos serviços preliminares, a fim de viabilizar, na sequência, o início da execução das obras previstas. Registra, ainda, que o Corpo de Bombeiros possui ciência das providências adotadas pela instituição.
Item B.7.3. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS:
- A Fundação não vem efetuando o pagamento do 13º dos funcionários desde o exercício de 2020, em afronta ao disposto na Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Justificativas:
Discorre que o 13º Salários estão em situação em processo de regularização.
13º salário 2020 – quitado.
13º salário 2021 – quitado.
13º salário 2022 – pago 35%.
13º salário 2023 – pago 26%.
13º salário 2024 – pago 22%.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- A Fundação não vem cumprindo as obrigações determinadas pela Lei Federal nº 12.527/2011.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Descumprimento de determinações e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Explica, também, que o regulamento para compras, obras e serviços está sendo desenvolvido, sendo que a partir de novembro de 2025 houve a instituição da equipe e controlador interno, responsáveis pelo acompanhamento e garantia do adequado funcionamento das atividades inerentes ao referido setor.
Outrossim, anota que o estatuto da Fundação não prevê a existência de Conselho Fiscal e que a Entidade não realizou auditoria interna e auditoria independente.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 70).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002875.989.18-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 02/02/2021, com trânsito em julgado em 23/02/2021;
2019 – TC-003241.989.19-3: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 13/07/2022, com trânsito em julgado em 03/08/2022;
2020 – TC-004747.989.20-0: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 01/04/2022, com trânsito em julgado em 28/04/2022;
2021 – TC-003228.989.21-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/06/2023, com trânsito em julgado em 17/07/2023;
2022 – TC-002626.989.22-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 25/09/2024, com trânsito em julgado em 16/10/2024;
2023 – TC-002836.989.23-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 17/02/2025, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-005023.989.25-4, que manteve, na íntegra, a sentença recorrida, sendo o pedido de reconsideração, constante do processo TC-013659.989.25-5, indeferido in limine. Acórdão publicado no DOE de 21/07/2025, com trânsito em julgado em 29/07/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade formal da instrução e o adequado desenvolvimento processual, haja vista ter sido assegurado aos responsáveis o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante oportunidade para apresentação de esclarecimentos e manifestações acerca das impropriedades apuradas ao longo da fiscalização.
Consigno, como aspecto positivo da gestão, que as atividades desenvolvidas no exercício se mostraram compatíveis com as finalidades institucionais legalmente atribuídas à Entidade. Verificou-se, igualmente, a regularidade da composição da alta administração, bem como da remuneração percebida por dirigentes e conselheiros.
Todavia, no exame de mérito, concluo que as contas da Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista – FESB, relativas ao exercício de 2024, não comportam juízo favorável por parte desta Corte de Contas, uma vez que os esclarecimentos ofertados não se mostraram aptos a afastar as principais irregularidades identificadas pela Fiscalização.
Destaca-se, principalmente, o quadro econômico-financeiro desfavorável evidenciado nos autos, materializado pela apuração de prejuízo líquido no montante de R$ 5.092.592,85, equivalente a 60,18% das receitas auferidas no período. Ademais, a entidade apresentou patrimônio líquido de R$ 1.470.260,86 ao final do exercício em análise, representando redução de 77,58% em relação ao saldo registrado no exercício anterior, correspondente a R$ 6.562.853,71.
Agrava esse cenário a recorrência de resultados operacionais deficitários verificada, ao menos, desde o exercício de 2019, circunstância que vem promovendo contínua deterioração patrimonial. Tal conjuntura revela incapacidade persistente de geração de resultados suficientes à recomposição do patrimônio da Fundação, sinalizando risco concreto de agravamento de sua situação econômico-financeira. A ausência de esclarecimentos consistentes ou da demonstração de providências efetivas voltadas ao saneamento das falhas evidencia postura administrativa incompatível com a gravidade do contexto apresentado, o qual demanda atuação imediata, estruturada e eficaz.
Cumpre salientar que os indicadores de liquidez e endividamento corroboram a delicada situação financeira da Entidade. O índice de liquidez imediata correspondente a R$ 0,00 evidencia absoluta insuficiência de disponibilidade financeira para satisfação de obrigações de curtíssimo prazo, caracterizando severa restrição de caixa. Além disso, a deterioração generalizada dos indicadores em comparação ao exercício precedente confirma o progressivo comprometimento da capacidade financeira da Fundação, ampliando sua vulnerabilidade diante dos compromissos assumidos. A inexistência de justificativas ou de medidas voltadas à recomposição do equilíbrio patrimonial e financeiro reforça a gravidade das ocorrências.
Ainda como reflexo do desequilíbrio fiscal e financeiro, verificaram-se pagamentos em atraso que ocasionaram a incidência de juros de mora no montante de R$ 358.344,81, bem como atraso no pagamento do 13º salário dos empregados desde o exercício de 2020, em desacordo com a Lei Federal nº 4.749/1965, situação que culminou na constituição de passivo trabalhista no valor de R$ 899.824,64 ao término do exercício fiscalizado.
Trata-se de impropriedade de elevada gravidade, por envolver verba de natureza alimentar assegurada legalmente aos trabalhadores, cuja inadimplência reiterada evidencia severa fragilidade financeira e deficiência no planejamento orçamentário e financeiro da Fundação. A persistência da irregularidade ao longo de sucessivos exercícios demonstra incapacidade da Entidade em manter regularidade no adimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, circunstância que potencializa riscos de judicialização, incidência de encargos moratórios e agravamento do passivo existente.
Em suas razões de defesa, a Origem informou que os valores se encontram em processo de regularização, destacando a quitação integral dos 13º salários referentes aos exercícios de 2020 e 2021, bem como pagamentos parciais relativos aos exercícios de 2022 (35%), 2023 (26%) e 2024 (22%).
Embora as providências anunciadas revelem tentativa de redução do passivo acumulado, verifica-se que a irregularidade permanece substancialmente caracterizada, diante da manutenção de parcelas expressivas pendentes de quitação. No mais, os pagamentos parciais efetuados não afastam a constatação de descumprimento da obrigação legal no exercício examinado.
O panorama delineado demonstra comprometimento da saúde financeira da Fundação e evidencia insuficiência das medidas adotadas até o momento para o restabelecimento da regularidade trabalhista, exigindo atuação administrativa mais efetiva e planejamento financeiro compatível com as obrigações legais assumidas pela Entidade.
No tocante à arrecadação de receitas próprias, observou-se redução de 6,67% em relação ao exercício anterior, concomitantemente à identificação de expressivo saldo registrado na conta “mensalidades a receber”, no valor de R$ 3.591.306,24, correspondente a aproximadamente 40,01% do total arrecadado a título de mensalidades no período. Tal circunstância evidencia elevado índice de inadimplência e demonstra fragilidade dos mecanismos de arrecadação e recuperação de créditos adotados pela Fundação.
Adicionalmente, constatou-se o registro de R$ 3.889.493,39 na rubrica “Devedores Duvidosos e Provisão”, classificada em despesas gerais, valor posteriormente esclarecido pela Origem como decorrente da baixa contábil de mensalidades vencidas até dezembro de 2019 e consideradas prescritas. A ocorrência revela deficiência histórica na cobrança administrativa e judicial dos créditos da entidade, culminando na perda de valores expressivos em razão da prescrição, situação que compromete significativamente sua capacidade arrecadatória e agrava o quadro financeiro já deficitário.
A justificativa apresentada sustentou que, por deliberação do Conselho de Curadores, foi promovida a baixa contábil dos créditos classificados como devedores duvidosos, permanecendo os respectivos registros mantidos no sistema financeiro para fins de acompanhamento e adoção das medidas de cobrança cabíveis. Entretanto, tal providência possui natureza meramente contábil e não afasta a impropriedade constatada, sobretudo porque não restou demonstrada a adoção tempestiva e eficaz de mecanismos aptos à recuperação dos créditos antes da consumação da prescrição.
Embora se registre positivamente a constituição de provisão para devedores duvidosos no valor de R$ 143.652,25, em atendimento à recomendação exarada nas contas de 2021, verifica-se que a medida, isoladamente, mostrou-se insuficiente para sanar as deficiências estruturais relacionadas à gestão da inadimplência e à recuperação de receitas próprias.
Nesse contexto, permanece caracterizada a falha e a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de cobrança administrativa e judicial, bem como de aprimoramento dos controles internos relacionados à gestão de créditos, em consonância com recomendação anteriormente expedida por esta Corte nas contas de 2015, cuja reincidência reforça a relevância e persistência da impropriedade.
Concorrem, igualmente, para a desaprovação das contas relevantes irregularidades na gestão dos encargos sociais da Fundação, evidenciadas pela ausência de apresentação de guias de recolhimento relativas a diversas competências do INSS e do FGTS, bem como pela existência de pendências acumuladas desde 2022, quanto ao INSS, e desde 2023, no tocante ao FGTS.
Averiguou-se, ainda, a retenção e o não repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF dos empregados referentes ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 12.761,01, em desacordo com o artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990.
Outrossim, a Fundação deixou de adimplir os parcelamentos firmados para regularização de débitos previdenciários e fundiários, circunstância que evidencia agravamento da situação financeira e fragilidade na gestão de obrigações trabalhistas e tributárias.
Cuida-se de ocorrência de elevada gravidade, especialmente por envolver retenções compulsórias incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, cujos valores, uma vez descontados, devem ser tempestivamente repassados aos respectivos entes arrecadadores. A ausência dos recolhimentos compromete direitos trabalhistas e previdenciários dos servidores, além de sujeitar a Entidade à incidência de multas, juros, restrições cadastrais e potenciais responsabilizações legais.
A defesa limitou-se a informar que a regularização da situação dependeria da obtenção de recursos oriundos da futura alienação de parte da propriedade do Campus II, localizado na Avenida Salvador Markowicz. No entanto, tal alegação não possui força suficiente para afastar as irregularidades apontadas, porquanto se trata de medida futura, incerta e desacompanhada de comprovação concreta de efetiva realização, incapaz de justificar o inadimplemento continuado de obrigações legais e contratuais já exigíveis.
O quadro retratado demonstra persistente desequilíbrio financeiro e deficiência no planejamento orçamentário da Fundação, incompatíveis com a regular gestão administrativa e fiscal, sobretudo diante da reiterada inadimplência de encargos sociais essenciais e do descumprimento dos parcelamentos assumidos pela própria Entidade.
Contribui, ainda, para a rejeição das contas a ausência de instituição do Sistema de Controle Interno, ocorrência que configura impropriedade grave por afrontar diretamente os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 35 da Constituição Estadual, os artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCESP. Diz respeito à estrutura indispensável à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Entidade, essencial ao acompanhamento da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão.
A defesa informou que, a partir de novembro de 2025, teve início a implementação do serviço, mediante gradual composição de equipe responsável pelo acompanhamento da movimentação financeira da instituição, bem como relatou a realização de cadastramento do servidor responsável no Sistema Audesp. Não obstante, tais providências possuem caráter posterior ao exercício examinado e não afastam a irregularidade constatada pela Auditoria.
Vale ressaltar que as medidas anunciadas revelam estágio ainda embrionário de estruturação do controle interno, sem comprovação efetiva de pleno funcionamento, definição formal de rotinas de fiscalização, elaboração de relatórios periódicos ou atuação sistemática voltada à prevenção e correção de falhas administrativas.
Nesse contexto, a impropriedade assume especial relevância, considerando que a inexistência de controle interno fragiliza significativamente os mecanismos de governança, supervisão e controle da Entidade, contribuindo para o agravamento de falhas de gestão e dificultando a adoção tempestiva de medidas corretivas.
A Fiscalização apurou que a Fundação não recebeu, no exercício de 2024, mapa orçamentário do TJSP nem ofícios requisitórios do TRT, conforme informações prestadas pela própria Origem e confirmadas in loco. Porém, verificou-se a existência de expressivo passivo decorrente de dívidas trabalhistas de exercícios anteriores, contabilizado em 31/12/2024 no montante de R$ 1.302.022,17, registrado na conta “indenização trabalhista a pagar”.
Ademais, restou evidenciado o bloqueio judicial de contas da Fundação no valor de R$ 548.969,07, em razão do inadimplemento dessas obrigações judiciais.
A justificativa apresentada, consistente na alegação de ausência de recebimento de mapa orçamentário, não se mostra apta a afastar a irregularidade apontada. Isso porque compete à própria Administração o adequado acompanhamento das obrigações judiciais e a adoção das providências necessárias à programação financeira destinada à sua quitação. Ainda que inexistente comunicação específica no exercício, a entidade detinha pleno conhecimento da existência do passivo trabalhista acumulado, circunstância que exigia planejamento financeiro compatível e medidas preventivas voltadas à mitigação de riscos de constrições judiciais.
O cenário retratado evidencia fragilidade na gestão financeira e no controle das obrigações judiciais da Fundação, especialmente diante da adoção de pagamentos mediante bloqueios judiciais, situação que acarreta agravamento do ônus financeiro em razão da incidência de encargos moratórios, além de comprometer a previsibilidade orçamentária e a regular execução de suas atividades institucionais.
Dessa forma, a ocorrência revela deficiência relevante no planejamento e na gestão fiscal da Fundação, incompatível com os princípios da eficiência, responsabilidade fiscal e boa administração, razão pela qual elevo a impropriedade ao rol de irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas.
Acrescento ao conjunto de falhas identificadas o descumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011, em afronta às disposições constitucionais e legais pertinentes à transparência administrativa e ao acesso à informação.
Também concorre para a reprovação das contas a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os imóveis ocupados pela Fundação, em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018. Refere-se de impropriedade de elevada gravidade, uma vez que o AVCB constitui requisito essencial de segurança contra incêndio e pânico, destinado à proteção da integridade física de alunos, servidores, colaboradores e demais usuários das instalações da Entidade.
Em suas justificativas, a Origem informou que a obtenção dos AVCBs se encontra em andamento, estando a empresa contratada para elaboração e execução do projeto de engenharia em fase final dos serviços preliminares, com posterior início das obras necessárias. Acrescentou, ainda, que o Corpo de Bombeiros possui ciência das providências adotadas pela instituição.
Embora as medidas noticiadas demonstrem iniciativa voltada à regularização da situação, possuem caráter prospectivo e não afastam a irregularidade constatada no exercício em exame, especialmente porque não houve comprovação da efetiva obtenção dos AVCBs ou da plena adequação das edificações às normas de segurança vigentes.
Assim, permanece evidenciada relevante falha na gestão patrimonial e na observância das normas de segurança pública, expondo usuários e servidores a riscos incompatíveis com o dever de zelo e proteção inerente à Administração Pública, circunstância que reclama adoção célere e efetiva das providências necessárias à completa regularização das instalações da Fundação.
No que se refere às ocorrências consignadas no Item D.3 – Atendimento às Recomendações/Determinações do TCESP, considerando o reiterado descumprimento das recomendações expedidas, elevo a falha ao campo das irregularidades.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações:
- Adote medidas imediatas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da Fundação e reverter os resultados deficitários recorrentes, mediante planejamento orçamentário compatível, controle rigoroso de despesas e monitoramento permanente da sustentabilidade financeira da Entidade;
- Regularize integralmente os pagamentos do 13º salário dos empregados, observando os prazos previstos na Lei Federal nº 4.749/1965, de modo a evitar a ampliação do passivo trabalhista e a incidência de encargos moratórios;
- Implemente providências efetivas para reduzir a inadimplência, mediante fortalecimento da cobrança administrativa e judicial, implementação de controles internos para gestão e recuperação de créditos e prevenção da prescrição de valores devidos à Fundação;
- Promova ações necessárias para o planejamento financeiro e orçamentário da Fundação, assegurando recursos suficientes e o adimplemento tempestivo das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento;
- Efetue o imediato repasse dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, em observância ao artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990;
- Empreenda medidas destinadas à regularização dos parcelamentos previdenciários e fundiários inadimplidos, evitando a incidência de penalidades adicionais e restrições cadastrais;
- Institua e mantenha em pleno funcionamento o Sistema de Controle Interno, em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis;
- Estruture formalmente rotinas de fiscalização, acompanhamento e elaboração periódica de relatórios de controle interno, assegurando atuação preventiva e corretiva sobre falhas administrativas e financeiras;
- Aprimore os mecanismos de controle das obrigações judiciais e trabalhistas, assegurando planejamento financeiro adequado para quitação tempestiva dos débitos e prevenção de bloqueios judiciais de contas bancárias;
- Assegure o integral cumprimento das disposições previstas na Lei Federal nº 12.527/2011, promovendo maior transparência administrativa e disponibilização adequada das informações de interesse público;
- Providencie, com a máxima brevidade, a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os imóveis utilizados pela Fundação, em conformidade com o Decreto Estadual nº 63.911/2018, garantindo a segurança dos usuários e a adequação das instalações às normas vigentes;
- Atenda às recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Bragança Paulista para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
- Expeça comunicação de praxe à Câmara Municipal de Bragança Paulista, com cópia desta decisão, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
- Encaminhe, igualmente, cópia desta sentença para o Prefeito Municipal de Bragança Paulista, a fim de que ele tenha inequívoco conhecimento de tudo o quanto nela decidido, nos termos do artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
- Oficie ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 18 de maio de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
| PROCESSO: | 00002737.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas da Fundação de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal, sem embargos das seguintes recomendações: adote medidas imediatas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da Fundação e reverter os resultados deficitários recorrentes, mediante planejamento orçamentário compatível, controle rigoroso de despesas e monitoramento permanente da sustentabilidade financeira da Entidade; regularize integralmente os pagamentos do 13º salário dos empregados, observando os prazos previstos na Lei Federal nº 4.749/1965, de modo a evitar a ampliação do passivo trabalhista e a incidência de encargos moratórios; implemente providências efetivas para reduzir a inadimplência, mediante fortalecimento da cobrança administrativa e judicial, implementação de controles internos para gestão e recuperação de créditos e prevenção da prescrição de valores devidos à Fundação; promova ações necessárias para o planejamento financeiro e orçamentário da Fundação, assegurando recursos suficientes e o adimplemento tempestivo das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento; efetue o imediato repasse dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, em observância ao artigo 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/1990; empreenda medidas destinadas à regularização dos parcelamentos previdenciários e fundiários inadimplidos, evitando a incidência de penalidades adicionais e restrições cadastrais; institua e mantenha em pleno funcionamento o Sistema de Controle Interno, em conformidade com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas aplicáveis; estruture formalmente rotinas de fiscalização, acompanhamento e elaboração periódica de relatórios de controle interno, assegurando atuação preventiva e corretiva sobre falhas administrativas e financeiras; aprimore os mecanismos de controle das obrigações judiciais e trabalhistas, assegurando planejamento financeiro adequado para quitação tempestiva dos débitos e prevenção de bloqueios judiciais de contas bancárias; assegure o integral cumprimento das disposições previstas na Lei Federal nº 12.527/2011, promovendo maior transparência administrativa e disponibilização adequada das informações de interesse público; providencie, com a máxima brevidade, a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB para todos os imóveis utilizados pela Fundação, em conformidade com o Decreto Estadual nº 63.911/2018, garantindo a segurança dos usuários e a adequação das instalações às normas vigentes; atenda às recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Bragança Paulista para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Determino a expedição de Ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhe acerca da ausência de AVCB no prédio público, para as medidas eventualmente cabíveis. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 18 de maio de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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