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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002672.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
Relatório
Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – Uchoa Prev, entidade criada pela Lei Municipal nº 2.360, de 03 de junho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 04 de maio de 2010, consolidada e alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 03, de 06 de julho de 2011, e pela Lei Complementar nº 01, de 13 de julho de 2012, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações legais.
A Unidade Regional de São José do Rio Preto(UR-08) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 17.29).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 21), publicada no DOE de 14/11/2024 (evento 26).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 35.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.4.1. CONSELHO FISCAL:
Os membros do Conselho não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem, em desacordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º § 2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
Justificativa: O órgão esclarece que as normas de gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) vêm sendo aprimoradas e implementadas de forma gradual, considerando as diferentes realidades dos regimes municipais. Destaca que a exigência de certificação e comprovação de experiência para os membros do Conselho Fiscal depende do estabelecimento de parâmetros gerais pela Secretaria de Previdência, conforme previsto na Lei nº 9.717/1998, e que tais normas ainda estão em implementação. Ademais, informa que a comprovação da certificação para os conselheiros está sendo requerida de forma gradual, com prazos diferenciados para os atuais membros e para os que assumirem futuramente, sendo o prazo estendido até 31 de dezembro de 2025 pela Portaria 1.499/2024.
A.4.2. CONSELHO ADMINISTRATIVO:
- Os membros do Conselho não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem, em desacordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º § 2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
Justificativa: O órgão esclarece que, conforme já exposto no item referente ao Conselho Fiscal, o prazo para a certificação da maioria dos membros dos Conselhos, inclusive o Conselho Administrativo, está estabelecido até 31 de dezembro de 2025, não configurando, portanto, irregularidade na composição atual. Além disso, destaca que o UchoaPrev está promovendo cursos e capacitações para seus conselheiros, visando assegurar a aptidão técnica e profissional necessária para o exercício de suas funções junto ao RPPS. Dessa forma, reafirma que as exigências legais e normativas estão sendo observadas de forma gradual e que a gestão está comprometida com o aprimoramento contínuo dos seus membros.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Um dos membros do Comitê não possui certificação, em desacordo com o art. 76, inciso II da Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
- Não foi comprovada experiência do responsável pela gestão dos recursos no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria contrariando o disposto nos incisos III e IV do Artigo 76 da Portaria nº 1.467/2022;
Justificativa: O órgão esclarece que, em conformidade com a legislação vigente, o prazo para a obtenção da certificação pela maioria dos membros titulares do Comitê de Investimentos está fixado até 31 de dezembro de 2025, sendo que a totalidade deverá estar certificada a partir dessa data, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022. Quanto ao responsável pela gestão dos recursos, este possui formação superior e as certificações exigidas, exercendo a função desde 2013, o que comprova sua experiência nas áreas requeridas. Ademais, o UchoaPrev destaca que nunca apresentou irregularidades na composição do Comitê de Investimentos, estando sempre em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN).
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Deficit orçamentário de 19,49%; - Utilização dos valores dos aportes suplementares para pagamento de obrigações do exercício;
Justificativa: O órgão esclarece que, apesar do déficit orçamentário de 19,49% registrado no exercício, houve aumento das receitas do RPPS nos últimos anos, demonstrando esforço na melhoria da situação financeira. Quanto à utilização dos valores dos aportes suplementares para pagamento das obrigações do exercício, destaca-se que a Portaria MPS 746/2011 permite que os recursos destinados à cobertura do déficit atuarial sejam utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários vinculados ao Plano Previdenciário, desde que respeitadas as condições legais. Ressalta-se ainda que a composição do déficit atuarial inclui a provisão necessária para os benefícios concedidos, e que a utilização dos aportes não acarretou aumento do déficit atuarial. Assim, diante do disposto na legislação vigente e das medidas adotadas.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,74 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
Justificativa: O órgão esclarece que, embora a razão de 1,74 contribuintes ativos para cada beneficiário inativo/pensionista possa aparentar uma situação desfavorável para a sustentabilidade do sistema, essa avaliação baseada exclusivamente no conceito de pacto intergeracional não é adequada diante das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Desde então, o regime previdenciário adotado passou a ser o Regime de Capitalização, no qual cada indivíduo contribui para sua própria aposentadoria, individualizando a responsabilidade financeira. Além disso, o órgão destaca que a análise da sustentabilidade deve considerar fatores atuariais específicos, como perfil demográfico, expectativa de vida e características dos segurados, que influenciam diretamente o equilíbrio do regime. Por exemplo, o aumento de segurados ativos em determinadas categorias profissionais pode não melhorar a situação atuarial devido a peculiaridades como aposentadorias precoces e maior longevidade. Dessa forma, o órgão entende que a simples proporção entre ativos e inativos não é suficiente para determinar a sustentabilidade do RPPS.
B.3. TESOURARIA: Pagamentos efetuados por meio de cheques, em detrimento da utilização de meios eletrônicos;
Justificativa: Preliminarmente, cumpre destacar que, embora tenham sido realizados pagamentos por meio de cheques, não foi evidenciada qualquer irregularidade pelo agente de fiscalização quanto aos referidos pagamentos. Outrossim, informa-se que a migração para a utilização de meios eletrônicos está em processo de implementação gradual, o que poderá ser verificado nas futuras fiscalizações.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: Falta de divulgação das peças contábeis em desatendimento à Lei nº 12.527/2011 e ao princípio da Transparência;
Justificativa: Em relação ao apontamento sobre a transparência das informações, o UchoaPrev esclarece que, ao contrário do que consta no relatório de fiscalização, vem cumprindo rigorosamente a legislação vigente, especialmente no que tange à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da transparência na divulgação dos seus atos e peças contábeis na homepage do órgão. Destaca-se que o Instituto está em constante processo de aprimoramento na gestão da transparência, buscando ampliar e facilitar o acesso às informações públicas para a sociedade.
D.5. ATUÁRIO:
- Déficit atuarial de R$ 23.969.217,09 considerando o plano de amortização vigente;
- Implementação parcial das medidas indicadas no Parecer Atuarial, data focal de 31 de dezembro de 2022, pois não houve recenseamento previdenciário dos servidores ativos em 2023;
- O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS, proposto na última avaliação atuarial, não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF);
Justificativa: Em relação ao déficit atuarial apontado no valor de R$ 23.969.217,09, o órgão esclarece que tal resultado decorre de fatores conjunturais e estruturais, como a redução da taxa de juros utilizada como parâmetro nas avaliações atuariais, o aumento do número de aposentados e pensionistas além do previsto, e as condições econômicas adversas enfrentadas nos últimos exercícios. Destaca-se que o plano de amortização vigente está sendo rigorosamente cumprido, com os aportes financeiros realizados conforme estabelecido, evidenciando o compromisso com o equilíbrio atuarial. Quanto à implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial, reconhece-se a não realização do recenseamento previdenciário dos servidores ativos em 2023, procedimento complexo que encontra-se em planejamento para execução nos próximos meses, o que contribuirá para a melhoria da qualidade dos dados atuariais e o aperfeiçoamento das avaliações futuras. Por fim, sobre a adequação do plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o órgão informa que tem adotado medidas para compatibilizar o equilíbrio financeiro do RPPS com as restrições legais, promovendo ajustes nas alíquotas de contribuição e controlando rigorosamente as despesas com pessoal, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos. Ressalta-se que o processo de equacionamento do déficit atuarial é dinâmico e demanda ajustes periódicos conforme a realidade econômica e atuarial do ente, sendo que todas as ações estão alinhadas às normas vigentes e em consonância com as melhores práticas de gestão previdenciária.
D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: Apesar do resultado positivo, houve diminuição do valor investido;
Justificativa: Em relação ao resultado dos investimentos, o órgão destaca que, apesar da diminuição do valor investido no exercício, os investimentos do UchoaPrev apresentaram resultado positivo de 13,57%, conforme registrado no relatório de fiscalização. Ressalta-se que as aplicações financeiras encontravam-se em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.963/2021, vigente durante o período analisado. Cabe ainda destacar que os anos de 2020, 2021 e 2022 foram marcados por um cenário econômico desafiador e alta volatilidade nos mercados financeiros, especialmente devido à pandemia da Covid-19, o que dificultou o alcance das metas atuariais. Durante esse período, o foco do RPPS foi a preservação do capital diante das adversidades econômicas, priorizando a diversificação da carteira para mitigar riscos não sistêmicos e buscar a melhor rentabilidade possível dentro das condições do mercado. O Instituto otimizou o planejamento e a gestão dos investimentos visando o cumprimento das metas atuariais nos exercícios subsequentes.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS: a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista;
Justificativa: Em relação ao apontamento sobre o atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios, o órgão esclarece que, apesar das dificuldades enfrentadas, a política de investimentos adotada pelo UchoaPrev tem buscado preservar o capital e assegurar a melhor rentabilidade possível dentro do cenário econômico adverso. Conforme destacado no relatório, o resultado dos investimentos foi positivo, alcançando 13,57%, mesmo em um período marcado por alta volatilidade nos mercados financeiros, especialmente devido à pandemia da Covid-19 nos anos de 2020, 2021 e 2022. A política de investimentos segue rigorosamente as normativas legais, incluindo a Resolução CMN nº 4.963/2021, mantendo uma carteira diversificada para mitigar riscos não sistêmicos. Ressalta-se que as rentabilidades abaixo das metas atuariais nesse período não decorreram de escolhas equivocadas na alocação dos recursos, mas sim das condições externas do mercado financeiro. O Instituto tem otimizado o planejamento e a gestão dos investimentos para cumprir as metas atuariais nos exercícios subsequentes, ajustando sua estratégia conforme a realidade econômica e atuarial vigente. Dessa forma, entende-se que a política de investimentos está alinhada com o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 9.717/1998, não havendo necessidade de revisão imediata.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Descumprimento de recomendações desta E. Corte.
Justificativa: Em relação ao apontamento de descumprimento de determinações e recomendações do Tribunal, o UchoaPrev esclarece que tem cumprido rigorosamente a Lei Orgânica e as Instruções deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme consta no relatório de fiscalização. Quanto à recomendação específica para adoção de providências relativas ao recebimento da compensação previdenciária, informa que o Instituto já vinha solicitando tal compensação em exercícios anteriores, estando pendente apenas a análise dos processos pelo INSS. No exercício de 2024, o UchoaPrev recebeu o montante de R$ 975.034,80 a título de compensação previdenciária, conforme balancete da receita anexo. Dessa forma, entende-se que não há descumprimento das solicitações deste Tribunal, e o Instituto reafirma seu compromisso com a observância integral da legislação aplicável e das determinações desta Corte. Destaca-se ainda que o UchoaPrev trabalha continuamente para garantir a transparência e a legalidade de todos os seus atos, não havendo qualquer indício de má-fé em sua gestão.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 39.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002461.989.22 |
Regular c/ Ressalva* |
29/04/2026 |
Valdenir Antônio Polizeli |
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2021 |
TC-003066.989.21 |
Regular** |
08/09/2025 |
Márcio Martins de Camargo |
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2020 |
TC-004577.989.20 |
Irregular |
11/12/2023 |
Samy Wurman |
* - Revertida p/ Recurso - TC-007987.989.24-1
** - Revertida p/ Recurso - TC-011673.989.24-0
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – Uchoa Prev. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis pelas contas foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
No exercício em análise, o órgão apresentou déficit orçamentário de 19,49%, resultado da superestimação das receitas e da utilização dos aportes suplementares para o pagamento de obrigações correntes, o que prejudicou o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. O resultado econômico foi positivo em R$ 13.547.415,23, refletindo o aumento das contribuições sociais e reversão de provisões, enquanto o saldo patrimonial atingiu R$ 6.170.447,96, evidenciando melhoria patrimonial em relação ao exercício anterior.
Quanto aos gastos administrativos, o Instituto manteve os dispêndios dentro dos limites legais, com percentual apurado de 0,75% sobre a base de cálculo das contribuições no exercício de 2023, inferior aos anos anteriores (0,90% em 2022 e 0,80% em 2021). Destaca-se que o órgão implementou a adequação à taxa de administração por meio da Lei Municipal nº 4.217/2023, estabelecendo novo percentual de 2,70%. Ademais, o exame documental evidenciou regularidade formal nas despesas administrativas.
A existência de déficit orçamentário de 19,49% no exercício de 2023 evidencia a persistência de desafios na gestão financeira do Uchoa Prev. Entretanto, ressalto que houve avanços significativos na gestão, evidenciados pela redução dos gastos administrativos para 0,75% sobre a base de cálculo das contribuições, percentual inferior aos exercícios anteriores, bem como pela melhoria dos indicadores econômico e patrimonial, que apresentaram resultados positivos de R$ 13.547.415,23 e R$ 6.170.447,96, respectivamente. Tais fatos demonstram esforços da administração em aprimorar a eficiência da gestão, ainda que persistam pontos que demandam atenção para garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime.
No que tange às despesas realizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – Uchoa Prev, verifico que, apesar da utilização de cheques para pagamentos não serem uma irregularidade em si, atualmente existem processos de pagamento e transferência de valores mais ágeis, seguros e que proporcionam maior transparência e rastreamento das movimentações financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos. Recomendo, portanto, que o órgão avalie a adoção dessas tecnologias para aprimorar a eficiência, segurança e controle das operações financeiras, em consonância com as melhores práticas de gestão pública.
No que se refere à composição e capacitação dos membros dos Conselhos do RPPS, foi constatado que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem. Além disso, no Comitê de Investimentos, foi verificada a ausência de certificação exigida para um dos membros, bem como a falta de comprovação de experiência do responsável pela gestão dos recursos nas áreas financeiras e correlatas, contrariando dispositivos legais aplicáveis. Dessa forma, cabe à administração do órgão promover as mudanças necessárias para adequar a composição dos Conselhos, assegurando a qualificação técnica e a certificação exigida, bem como proporcionar capacitação adequada aos seus membros, dentro dos prazos legais estabelecidos, a fim de garantir a conformidade com a legislação vigente e a adequada governança previdenciária.
Sobre a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas no Órgão ser de aproximadamente 1,74 contribuintes para cada beneficiário, importa destacar que tal índice não configura irregularidade por si próprio, mas sim um importante indicador de risco para a solvência e sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme estudos técnicos, quanto menor essa relação, maior a proximidade do regime em consumir os recursos acumulados no ativo líquido para pagamento dos benefícios, o que pode comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial a médio e longo prazo. Assim, a administração deve monitorar atentamente esse indicador e adotar medidas preventivas para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.
No que se refere à utilização de aportes financeiros para pagamento de benefícios, cumpre alertar que, embora essa prática seja considerada legal pela jurisprudência deste Tribunal, trata-se de um recurso excepcional e de última instância, uma vez que os aportes têm como finalidade primordial a redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Ressalto que a utilização desses recursos para custear obrigações correntes compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, prejudicando a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Dessa forma, cabe à administração do Uchoa Prev envidar esforços urgentes para sanar as demandas financeiras do exercício, buscando alternativas que evitem a utilização dos valores aportados, garantindo, assim, a adequada capitalização do Regime e a conformidade com as melhores práticas de gestão previdenciária.
Abaixo reproduzo o quanto decidido pela e. Segunda Câmara no Recurso Ordinário deste mesmo Instituto, relativamente ao exercício de 2022, no voto do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira (TC-07987.989.24), in verbis:
"(...)Todavia, considerando a necessidade premente de liquidez para honrar a folha de benefícios, o administrador viu-se diante de duas opções: (i) realizar o resgate de investimentos já consolidados — operação que poderia acarretar perdas por marcação a mercado ou o desmonte de posições com taxas
de juros vantajosas contratadas no passado; ou (ii) utilizar a disponibilidade de caixa imediata proveniente do aporte financeiro.Reconhece-se que se tratou de situação limítrofe, em que a ausência de providência levaria ao não pagamento de benefícios previdenciários. Desse modo, ao optar pela segunda via, o gestor agiu em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade, evitando custos de transação e preservando a rentabilidade da carteira de investimentos existente. Exigir que ele realizasse uma "triangulação financeira" (aplicar o aporte e resgatar valores de outra aplicação) seria sobrepor o formalismo à substância econômica, cujo saldo final permaneceria inalterado, porém com prejuízo à rentabilidade global." (g.n.)
Relativamente ao déficit atuarial apurado, trago ponto da mesma decisão:
"No que se refere ao déficit atuarial, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que seu desequilíbrio, por si só, não enseja a rejeição das contas se não houver desídia do administrador, cabendo apenas o monitoramento da questão. Nessa linha foi o decidido nos recursos ordinários relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2021 do RPPS aqui apreciado, em que se consolidou, nesta Segunda Câmara, que o déficit sistêmico não decorreu de culpa exclusiva do gestor, não sendo razoável, portanto, imputar-lhe a responsabilidade pela integralidade de passivo acumulado."
A meta atuarial estabelecida para o exercício de 2023, fixada em 9,97%, foi devidamente atingida, tendo a carteira de investimentos do Regime apresentado rentabilidade positiva de 13,57%. Ressalto que, apesar da pandemia ter impactado negativamente as rentabilidades de diversos fundos de investimento em exercícios anteriores, é imprescindível destacar que é papel do gestor previdenciário diversificar adequadamente a carteira de investimentos, de modo a mitigar os efeitos adversos de eventos extraordinários e preservar a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime. Portanto, o alcance da meta no exercício examinado demonstra uma resposta positiva da política de investimentos adotada, ainda que se mantenha a necessidade de constante monitoramento e eventual revisão da estratégia para assegurar o equilíbrio a longo prazo.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – Uchoa Prev, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 18 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002672.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uchoa – Uchoa Prev, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 18 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA