TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002668.989.25-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL IPÊ - PARANAPANEMA
RESPONSÁVEL:
  • RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal IPÊ – Paranapanema, constituído pelos representantes dos Municípios de Angatuba, Campina do Monte Alegre e Paranapanema, consorciados em face de autorizações locais.

Cumpre informar preliminarmente que o referido Consórcio está inativo há longa data, tendo sido declarada sua extinção na Assembleia Geral Extraordinária de Prefeitos, realizada em 15/07/2022, ocasião em que houve designação do Prefeito de Paranapanema, Rodolfo Hessel Fanganiello como liquidante, a quem coube o encargo de adotar as providências necessárias à liquidação e posterior extinção.

Há considerar, também, que em 01/10/2025 ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinária em que foi reiterada e aprovada, por unanimidade, a extinção definitiva do Consórcio Intermunicipal Ipê, ante a adoção das providências necessárias à sua liquidação e encerramento (evento 15.3).

Outrossim, o Relatório de Atividades atesta que as atividades encontram-se paralisadas e os municípios membros reforçaram não ter mais interesse pela sua continuidade, com todos desejando encerrar a atividade (conforme evento 15.5).

Consta também dos autos (evento 15.4) a Certidão de Baixa de Inscrição o CNPJ do Consórcio, junto à Receita Federal do Brasil, em 05/11/2025, bem como os informes de que: a) no exercício de 2025 houve orçamento aprovado, deliberado na Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 01 de outubro de 2025, no valor correspondente de R$ 12.000,00, destinado a cobertura de eventuais taxas e serviços administrativos para extinção definitiva do consórcio, decorrente das sobras líquidas; b) do valor total aprovado, R$ 10.000,00 destinaram-se ao serviço extraordinário de baixa do consórcio realizado pelo contador contratado e R$ 2.000,00 foram repassados ao município de Paranapanema, para custeio de eventuais taxas e serviços para extinção definitiva do consórcio (evento 15.6); c) houve a elaboração do balanço patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, bem como foi realizada a conciliação bancária do exercício  (evento 15.7), sendo que houve a baixa da Dívida Ativa em decorrência da sua prescrição no tocante às contribuições consorciais vencidas do Município de Buri (evento 15.8).

Por fim, a Fiscalização informa que diante da inatividade do Consórcio resta prejudicado o encaminhamento dos documentos constantes nas Instruções, notadamente face à sua extinção e que o responsável pelas contas em exame, Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello Presidente e Liquidante do Consórcio (no período de 01/01/2025 a 05/11/2025), não se encontra cadastrado como interessado nos presentes autos, conforme Ofício de Notificação e DAC (constantes dos eventos 15.1 e 15.2), cabendo considerar que a data de 05/11/2025  é data da baixa definitiva  do CNPJ do Consórcio.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 18.1).

Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2020 (TC - 4668/989/20) - regulares com ressalva, publicada no DOE de 09/03/2022, com trânsito em julgado em 30/03/2022;

- 2021 (TC - 3152/989/21) – arquivamento sem resolução do mérito, publicada no DOE de 26/07/2023, com trânsito em julgado em 16/08/2023;

- 2022 (TC - 2550/989/22) - regulares com ressalvas, publicada no DOE de 24/05/2024, com trânsito em julgado em 18/06/2024;

- 2023 (TC - 2763/989/23) - regular com ressalva, publicada no DOE de 25/09/2024, com trânsito em julgado em 16/10/2024;

- 2024 (TC - 2667/989/24) - regular com ressalva, publicada no DOE de 14/11/2025, com trânsito em julgado em 09/12/2025.    

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, o Balanço Geral exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal IPÊ, consoante competência definida pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993.

Consta dos autos que a entidade encontra-se inativa há  longa data e que a Assembleia de Prefeitos se reuniu em 15/07/2022 e deliberou pela sua extinção, havendo, inclusive, designação do Prefeito de Paranapanema como liquidante, sendo que em 01/10/2025 ocorreu uma nova Assembleia Geral Extraordinária em que foi reiterada e aprovada, por unanimidade, a extinção definitiva do Consórcio Intermunicipal Ipê, ante a adoção das providências necessárias à sua liquidação e encerramento (evento 15.3).

Importante destacar, também, que foi providenciada a baixa de inscrição do CNPJ do Consórcio, junto à Receita Federal do Brasil, em 05/11/2025, conforme Certidão constante do evento 15.4.

Não obstante a Fiscalização informar que diante da inatividade do Consórcio resta prejudicado o encaminhamento dos documentos constantes nas Instruções, notadamente face à sua extinção, as provas coligidas aos autos demonstram, de modo inequívoco, que as atividades operacionais se acham cessadas, que as obrigações fiscais e contábeis foram devidamente regularizadas e que as pendências patrimoniais remanescentes e a baixa da dívida ativa prescrita do Município de Buri foram sanadas no exercício corrente.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal IPÊ - Paranapanema, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93.

Outrossim, submeto os autos ao Sr. Presidente, para as providências que sua Excelência houver por bem determinar quanto a exclusão do Consórcio Intermunicipal IPÊ - Paranapanema do rol de fiscalizados desta E. Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n° 01/2005, da sua baixa da inscrição do CNPJ em 05/11/2025.

Quito o responsável, o Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello – Liquidante do Consórcio (responsável no período de 01/01/2025 a 05/11/2025), nos termos artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e proceder o encaminhamento dos presentes autos à d. Presidência.

 

GCSA-SM, 18 de Maio de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002668.989.25-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL IPÊ - PARANAPANEMA
RESPONSÁVEL:
  • RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal IPÊ - Paranapanema, conforme artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93. Outrossim, submeto os autos ao Sr. Presidente, para as providências que sua Excelência houver por bem determinar quanto a exclusão do Consórcio Intermunicipal IPÊ - Paranapanema do rol de fiscalizados desta E. Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n° 01/2005, da sua baixa da inscrição do CNPJ em 05/11/2025. Quito o responsável, o Sr. Rodolfo Hessel Fanganiello – Liquidante do Consórcio (responsável no período de 01/01/2025 a 05/11/2025), nos termos artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GCSA-SM, 18 de Maio de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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