GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00005037.989.26-6
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE LUIS DO PRADO - Presidente
  • DIEGO MARCELINO DOS REIS TEIXEIRA - Gestor de Divisão de Aposentadoria e Benefícios
EM EXAME:

APOSENTADORIA

INTERESSADOS: Alberto Tebaldi e outros
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-03 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, constantes da planilha SisCAA (evento 13.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Auditoria (evento 13.7) atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros. Porém, observou o seguinte:

Embora tenham sido detectadas divergências nos níveis de aposentadoria de servidores da Alesp devido à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, tal prática foi superada pela decisão do STF na ADI 7676, que declarou inconstitucional a exigência de tempo mínimo em "nível ou classe", fixando o entendimento de que basta a observância do tempo no cargo efetivo para fins de aposentadoria. Em resposta ao novo entendimento jurídico de novembro de 2025, a Alesp determinou a retificação, de ofício, de todas as aposentadorias afetadas, cujas apostilas retificatórias serão submetidas a esta Corte para registro e homologação após o registro dos atos concessórios iniciais.

A Procuradoria da Fazenda do Estado, igualmente, manifestou-se no sentido da legalidade e registro dos atos (evento 17).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 19), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Auditoria e da PFE, bem como a ciência do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo que as apostilas retificatórias sejam oportunamente encaminhadas a esta Corte para fiscalização, conforme informado pela Origem.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para os devidos registros, arquivando-se em seguida.

 

 

GCSA-AMFS, 27 de Abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

PROCESSO: TC-00005037.989.26-6
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE LUIS DO PRADO - Presidente
  • DIEGO MARCELINO DOS REIS TEIXEIRA - Gestor de Divisão de Aposentadoria e Benefícios
EM EXAME:

APOSENTADORIA

INTERESSADOS: Alberto Tebaldi e outros
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-03 / DSF-II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo que as apostilas retificatórias sejam oportunamente encaminhadas a esta Corte para fiscalização, conforme informado pela Origem. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 27 de Abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

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