TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
(11) 3292-3518 - gcwcr@tce.sp.gov.br

D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00015539.989.25-1
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS (CNPJ 59.610.394/0001-42)
    • ADVOGADO: JOSE RENATO PRADO (OAB/SP 169.213)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO VALERIO MORILLAS JUNIOR (CPF ***.922.968-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • TATIANA DE CARVALHO COSTA LOSCHER (CPF ***.235.138-**)
ASSUNTO: Oficio CGOF 0623-2025 Encaminhando a prestacao de contas do exercicio de 2024 ao Conv 360-2022.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00021518.989.22-3

 

Vistos.

1. De ordem do Senhor Conselheiro Wagner de Campos Rosário, em atenção ao pedido do ilustre subscritor, TC-015539.989.25-1, evento nº 54, fixo a todos os responsáveis o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento do processo.

3. Alerto a todos os responsáveis que a reiteração de semelhante pedido, desacompanhado de pertinentes justificativas, poderá incorrer em seu indeferimento, assumindo-se efeitos protelatórios.

Publique-se e notifique-se os responsáveis via sistema. 

4.  Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem a apresentação de razões de defesa ou documentos, em atenção ao artigo 60 do Regimento Interno, deve o CARTÓRIO remeter prontamente os autos à consideração da Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE.

5. Após, ao Ministério Público de Contas - MPC, nos termos do inciso II, do artigo 69 do Regimento Interno.

Cumpra-se.

GC-WCR, 13 de Maio de 2026.

RONALDO LEITE FERREIRA

Chefe de Gabinete

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