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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020544.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE À ÉPOCA
JÚLIA BOLDRIN SILVA - PRESIDENTE À ÉPOCA
VITOR PEREIRA - PRESIDENTE ATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Fomento nº 001/2024 cujo objeto é a concessão de auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.500.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Fomento - Prestação de Contas (62) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do repasse da Prefeitura Municipal de Batatais à Associação dos Estudantes de Batatais, em 2024, no valor inicial de R$ 1.500.000,00.
A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 25.17):
a) Não foi elaborado relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria pela Administração Pública, conforme exigido pelo inciso VIII do artigo 184 das Instruções nº 01/2024, pela cláusula 15 do Ajuste e artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item A.2.2);
b) O repasse previsto para ocorrer em dezembro/2024 foi efetivado pela municipalidade apenas em janeiro/2025, em descumprimento ao artigo 48, da Lei nº 13.019/2014, além de inobservar os princípios do planejamento, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica, que regem a atuação administrativa (item B.1);
c) Foram utilizados recursos públicos para pagamentos de despesas executadas em período anterior ao início formal do Ajuste, evidenciando falha de planejamento por parte do Órgão Concessor quanto à formalização tempestiva do instrumento de parceria (item B.3, “a”);
d) Os documentos fiscais não identificam o número do Termo de Fomento e o Órgão Público concessor, descumprindo a exigência constante do artigo 183, inciso VII, das Instruções nº 01/2024 (item B.3, “b”);
e) A Prefeitura e a Entidade não divulgam, em suas respectivas páginas eletrônicas, dados e documentos sobre a execução do Termo de Fomento em análise de forma integral, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011, aos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020, bem como ao artigo 183, inciso II, das Instruções nº 01/2024 (item C.3).
Entendeu que as falhas não comprometem a prestação de contas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução da Auditoria indicou que o Plano de Trabalho, elaborado para proporcionar transporte intermunicipal a discentes universitários, foi cumprido e o Parecer Conclusivo foi favorável. Acrescentou que as falhas apontadas não comprometem a regularidade do ajuste, porém, teço as seguintes recomendações em relação a elas.
a) A Administração Pública deve elaborar relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, observando o disposto no inciso VIII do artigo 184 das Instruções nº 01/2024, na cláusula 15 do Ajuste e no artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, de forma a assegurar o adequado acompanhamento da execução da parceria.
b) A Administração Pública deve efetivar os repasses financeiros previstos no instrumento de parceria, observando rigorosamente os prazos estabelecidos, em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 13.019/2014, bem como com os princípios do planejamento, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica que regem a atuação administrativa.
d) A entidade deve realizar a emissão ou o aceite de documentos fiscais com o número do Termo de Fomento, de acordo com a exigência prevista no artigo 183, inciso VII, das Instruções nº 01/2024, a fim de assegurar a adequada rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos.
c) A entidade deve evitar a utilização de recursos públicos para pagamento de despesas do período anterior ao início formal da vigência do Ajuste, cabendo ao Órgão Concessor promover o adequado planejamento e a formalização tempestiva dos instrumentos de parceria, de modo a resguardar a regularidade da execução financeira.
e) A Prefeitura e a entidade devem divulgar os dados e documentos relativos à execução do Termo de Fomento em suas páginas eletrônicas, devendo ser atendidas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, dos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e do artigo 183, inciso II, das Instruções nº 01/2024, em observância aos princípios da transparência e do controle social.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00020544.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE À ÉPOCA
JÚLIA BOLDRIN SILVA - PRESIDENTE À ÉPOCA
VITOR PEREIRA - PRESIDENTE ATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Fomento nº 001/2024 cujo objeto é a concessão de auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.500.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Fomento - Prestação de Contas (62) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07