GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00020544.989.24-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
    • ADVOGADO: ANDREA HERMANSON BAVIERA (OAB/SP 150.205) / (OAB/SP 169.898) / CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 247.612) / PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB/SP 248.914) / RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB/SP 269.077) / MATHEUS FARACO ZANETTI (OAB/SP 284.949) / HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA (OAB/SP 346.309)
RESPONSÁVEL(IS):

LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL

ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE BATATAIS
RESPONSÁVEL(IS):

MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE À ÉPOCA

JÚLIA BOLDRIN SILVA -  PRESIDENTE À ÉPOCA

VITOR PEREIRA - PRESIDENTE ATUAL

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Fomento nº 001/2024 cujo objeto é a concessão de auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto.
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento - Prestação de Contas (62)
INSTRUÇÃO: UR-06

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas do repasse da Prefeitura Municipal de Batatais à Associação dos Estudantes de Batatais, em 2024, no valor inicial de R$ 1.500.000,00.

A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 25.17):

a) Não foi elaborado relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria pela Administração Pública, conforme exigido pelo inciso VIII do artigo 184 das Instruções nº 01/2024, pela cláusula 15 do Ajuste e artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item A.2.2);

b) O repasse previsto para ocorrer em dezembro/2024 foi efetivado pela municipalidade apenas em janeiro/2025, em descumprimento ao artigo 48, da Lei nº 13.019/2014, além de inobservar os princípios do planejamento, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica, que regem a atuação administrativa (item B.1);

c) Foram utilizados recursos públicos para pagamentos de despesas executadas em período anterior ao início formal do Ajuste, evidenciando falha de planejamento por parte do Órgão Concessor quanto à formalização tempestiva do instrumento de parceria (item B.3, “a”);

d) Os documentos fiscais não identificam o número do Termo de Fomento e o Órgão Público concessor, descumprindo a exigência constante do artigo 183, inciso VII, das Instruções nº 01/2024 (item B.3, “b”);

e) A Prefeitura e a Entidade não divulgam, em suas respectivas páginas eletrônicas, dados e documentos sobre a execução do Termo de Fomento em análise de forma integral, em desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011, aos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020, bem como ao artigo 183, inciso II, das Instruções nº 01/2024 (item C.3).

 

Entendeu que as falhas não comprometem a prestação de contas.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A instrução da Auditoria indicou que o Plano de Trabalho, elaborado para proporcionar transporte intermunicipal a discentes universitários, foi cumprido e o Parecer Conclusivo foi favorável. Acrescentou que as falhas apontadas não comprometem a regularidade do ajuste, porém, teço as seguintes recomendações em relação a elas.

a) A Administração Pública deve elaborar relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, observando o disposto no inciso VIII do artigo 184 das Instruções nº 01/2024, na cláusula 15 do Ajuste e no artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, de forma a assegurar o adequado acompanhamento da execução da parceria.

b) A Administração Pública deve efetivar os repasses financeiros previstos no instrumento de parceria, observando rigorosamente os prazos estabelecidos, em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 13.019/2014, bem como com os princípios do planejamento, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica que regem a atuação administrativa.

d) A entidade deve realizar a emissão ou o aceite de documentos fiscais com o número do Termo de Fomento, de acordo com a exigência prevista no artigo 183, inciso VII, das Instruções nº 01/2024, a fim de assegurar a adequada rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos.

c) A entidade deve evitar a utilização de recursos públicos para pagamento de despesas do período anterior ao início formal da vigência do Ajuste, cabendo ao Órgão Concessor promover o adequado planejamento e a formalização tempestiva dos instrumentos de parceria, de modo a resguardar a regularidade da execução financeira.

e) A Prefeitura e a entidade devem divulgar os dados e documentos relativos à execução do Termo de Fomento em suas páginas eletrônicas, devendo ser atendidas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, dos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e do artigo 183, inciso II, das Instruções nº 01/2024, em observância aos princípios da transparência e do controle social.

 

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquive-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 05 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00020544.989.24-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
    • ADVOGADO: ANDREA HERMANSON BAVIERA (OAB/SP 150.205) / (OAB/SP 169.898) / CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/SP 247.612) / PRISCILA COSTA DE ALVARENGA MARTINS (OAB/SP 248.914) / RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB/SP 269.077) / MATHEUS FARACO ZANETTI (OAB/SP 284.949) / HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA (OAB/SP 346.309)
RESPONSÁVEL(IS):

LUIS FERNANDO BENEDINI GASPAR JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL

ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES - SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE BATATAIS
RESPONSÁVEL(IS):

MAYKON SILVA BERNARDES CORREA - PRESIDENTE À ÉPOCA

JÚLIA BOLDRIN SILVA -  PRESIDENTE À ÉPOCA

VITOR PEREIRA - PRESIDENTE ATUAL

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Fomento nº 001/2024 cujo objeto é a concessão de auxílio para transporte intermunicipal de alunos do ensino técnico e superior para as cidades de Franca e Ribeirão Preto.
VALOR INICIAL: R$ 1.500.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento - Prestação de Contas (62)
INSTRUÇÃO: UR-06

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 05 de maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-PDJ5-CH85-64L1-B89L