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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014251.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV |
| RESPONSÁVEIS : |
WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS |
| ASSUNTO: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: |
2026 |
| INTERESSADA: | CINTIA CANOVAS CAMARGO BELLOMO |
| ADVOGADOS: |
ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684 MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878 CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682 MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163 RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680 GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471 NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 02 / DSF - II |
RELATÓRIO
Em exame Apostila Retificatória efetuada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, no exercício de 2026, em favor da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo, conforme planilha SisCAA (evento 114.1).
O BOTUPREV (evento 101.1), com a edição da Apostila Retificatória nº 001/2026, comunicou a este Tribunal de Contas que deu cumprimento ao determinado na sentença juntada ao autos (evento 64.1), revisando os proventos de aposentadoria da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo.
Determinei o encaminhamento da apostila retificatória ao Órgão de Instrução, nos termos regimentais (evento 107.1).
A Fiscalização, em seu relatório (Evento 114.3), atestou a efetiva revisão do valor dos proventos de aposentadoria da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo, nos termos determinados pela sentença juntada aos autos (Evento 64.1), estando o ato em exame em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
O Parquet de Contas, por seu representante legal, Dr. RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA (evento 121.1), opinou pela legalidade e registro da matéria em exame.
DECISÃO
Entendo que os óbices apontados pela Fiscalização restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e registro da apostila retificatória em exame.
Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.
À vista dos elementos que instruem os autos, em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.
3. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00014251.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV |
| RESPONSÁVEIS : |
WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS |
| ASSUNTO: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: |
2026 |
| INTERESSADA: | CINTIA CANOVAS CAMARGO BELLOMO |
| ADVOGADOS: |
ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684 MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878 CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682 MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163 RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680 GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471 NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 02 / DSF - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02