GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00014251.989.24-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS

ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO:

2026

INTERESSADA: CINTIA CANOVAS CAMARGO BELLOMO   
ADVOGADOS:

ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684

MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878

CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682

MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163

RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680

GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471

NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame Apostila Retificatória  efetuada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, no exercício de 2026, em favor da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo, conforme planilha SisCAA (evento 114.1).

O BOTUPREV (evento 101.1), com a edição da Apostila Retificatória nº 001/2026, comunicou a este Tribunal de Contas que deu cumprimento ao determinado na sentença juntada ao autos (evento 64.1), revisando os proventos de aposentadoria da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo.  

Determinei o encaminhamento da apostila retificatória ao Órgão de Instrução, nos termos regimentais (evento 107.1).

A Fiscalização, em seu relatório (Evento 114.3), atestou a efetiva revisão do valor dos proventos de aposentadoria da Sra. Cíntia Canovas Camargo Bellomo, nos termos determinados pela sentença juntada aos autos (Evento 64.1), estando o ato em exame em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.    

O Parquet de Contas, por seu representante legal, Dr. RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA (evento 121.1),  opinou pela legalidade e registro da matéria em exame.

 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados pela Fiscalização restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo  INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e registro da apostila retificatória em exame.

Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

À vista dos elementos que instruem os autos, em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL  a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00014251.989.24-0
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS

ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO:

2026

INTERESSADA: CINTIA CANOVAS CAMARGO BELLOMO   
ADVOGADOS:

ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684

MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA - OAB/SP 301.878

CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682

MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163

RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680

GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471

NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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