TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00009453.989.26-1
REPRESENTANTE:
  • EASY PARKING ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. 
    • ADVOGADO: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB/SP 261.542)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI 
    • ADVOGADO: RENATO RATTI (OAB/SP 198.081) / MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB/SP 200.484) / CAMILA MARIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB/SP 217.118) / RAFAEL APONI DE FIGUEIREDO ROCHA (OAB/SP 280.820) / CRISTIANO SILVESTRE PINTO (OAB/SP 396.995) / NILSA CAMPOS SANTANA COSTA (OAB/SP 403.819)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2026, GPRO nº 5425/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jacareí objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação e manutenção de plataforma integrada de gestão de estacionamento rotativo.

 

Trata-se de petição formulada por Easy Parking Estacionamento Rotativo Ltda. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 033/2026, GPRO nº 5425/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jacareí objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação e manutenção de plataforma integrada de gestão de estacionamento rotativo.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação (publicado no DOE de 29/4/26 – ev. 22.1), determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse.

O E. Plenário referendou a decisão em 29/4/26 (ev. 29).

Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a revogação do certame (ev. 37 e 49).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de revogação na imprensa oficial (Boletim Oficial do Município de Jacareí – Ano XXVII – nº 1728 – 15 de maio de 2026) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 18 de maio de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

 

 

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