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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-027535.989.20-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 7574/2020, DE 13/05/2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-027338.989.20-5 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11 DA DELIBERAÇÃO SEI Nº 0018205/2023-46. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., destinada à prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de cartões alimentação, por meio de cartões magnéticos, voltados aos servidores municipais.
Após a realização do Pregão Presencial nº 03/2020 (Edital nº 30/2020), foi celebrado o Contrato nº 7574/2020, em 13/05/2020.
A contratação vigeu entre 01/06/2020 e 31/05/2025.
A licitação e o contrato originário foram apreciados por esta Corte nos autos do TC-027338.989.20-5, tendo sido julgados regulares.
Os termos aditivos ao Contrato nº 7574/2020 tramitaram em autos próprios, em conjunto com o presente feito, tendo sido apreciados por esta Corte de Contas, nos seguintes processos:
- 1º Termo Aditivo, objeto do TC-009468.989.23-0, julgado regular;
- 2º Termo Aditivo, tratado no TC-009472.989.23-4, igualmente julgado regular;
- 3º Termo Aditivo, examinado no TC-012177.989.23-0, julgado irregular, com Recurso Ordinário não provido no TC-016827.989.24-2;
- 4º Termo Aditivo, analisado no TC-019903.989.24-2, julgado irregular, com Recurso Ordinário não provido no TC-010915.989.25-5; e
- 5º Termo Aditivo, apreciado no TC-019914.989.24-9, igualmente julgado irregular, com Recurso Ordinário não provido no TC-010915.989.25-5.
Cumpre registrar, ainda, que o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 7574/2020 foi tratado no TC-017550.989.25-5, conhecido por decisão desta Corte de Contas. DOE TCESP de 10/02/2026 (Data de publicação em 11/02/2026).
Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 7574/2020, instruído pela Unidade Regional de Andradina (UR-15), que elaborou Relatórios de inspeção lavrados ao longo da vigência contratual.
- 1ª Inspeção – 23/02/2021 (evento 12.8)
Na inspeção inicial, realizada remotamente em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19, a Fiscalização registrou que o recebimento do objeto vinha sendo atestado pela servidora Katiúscia Fávaro de Souza Medeiros de Carvalho, Assistente Administrativo, e que, até aquele momento, haviam sido empenhados R$ 1.682.144,73, dos quais R$ 1.412.790,93 haviam sido liquidados e pagos.
Na análise empreendida, concluiu que o objeto contratual estava sendo executado em consonância com as disposições editalícias e contratuais, quantitativa e qualitativamente, não tendo sido constatadas irregularidades naquela oportunidade.
- 2ª Inspeção – 21/07/2025 (evento 38.30)
Na inspeção final, a Fiscalização consignou que o valor contratual anual foi atualizado para R$ 7.479.189,90, por força do 5º Termo Aditivo, e que as despesas empenhadas, liquidadas e pagas até a segunda inspeção atingiram R$ 26.246.115,69.
Apontou que, em 19/02/2025, a Municipalidade promoveu, por meio de apostilamento, acréscimo de 11,94% no valor do vale-alimentação, elevando-o de R$ 670,00 para R$ 750,00, com fundamento na Lei Municipal nº 5.093/2025. Contudo, destacou que tal alteração implicou modificação do valor global do contrato, razão pela qual deveria ter sido formalizada mediante termo aditivo, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Anotou, ainda, que as alterações contratuais promovidas ao longo da execução já haviam ultrapassado o limite legal de 25% previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, circunstância anteriormente consignada na análise do 4º Termo Aditivo.
No tocante à taxa de desconto contratual, consignou que o percentual originalmente pactuado de -7,61% foi alterado indevidamente para -5,96% por ocasião do 3º Termo Aditivo e, posteriormente, para -5,75% no 5º Termo Aditivo, em afronta aos itens 3.1 e 3.5 do contrato, os quais vedavam reajustes, salvo hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devidamente justificadas.
A partir da análise das notas fiscais e dos repasses efetuados entre junho de 2023 e maio de 2025, apurou que os descontos repassados pela contratada à Prefeitura foram inferiores aos efetivamente devidos, ocasionando diferença de R$ 274.771,09 em desfavor da Administração.
Além disso, constatou que, em dezembro de 2024, houve ampliação do objeto contratual para contemplar o pagamento de vale-natalino aos servidores municipais, com fundamento na Lei Municipal nº 5.036/2024, sem a correspondente formalização mediante termo aditivo. Tal circunstância resultou em desembolso de R$ 587.602,63 para execução de objeto não previsto originalmente no Edital e no contrato, em afronta ao art. 3º e ao §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Concluiu, por fim, pela ocorrência das seguintes irregularidades: i) realização de acréscimo contratual por meio de apostilamento; ii) extrapolação do limite legal de alteração contratual; iii) repasse a menor, pela contratada, do valor correspondente aos descontos previstos contratualmente, no montante de R$ 274.771,09; e iv) pagamento de vale natalino sem previsão editalícia e contratual.
Instada, a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto apresentou justificativas e documentos no evento 101.1.
No tocante aos apontamentos lançados no acompanhamento da execução contratual, defendeu que algumas das ocorrências anotadas[1] estavam superadas pelas conclusões firmadas no julgamento do Recurso Ordinário TC-010915.989.25-5, ocasião em que a E. Segunda Câmara afastou a causa de decidir relacionada à extrapolação do limite legal de alteração contratual.
Asseverou que os acréscimos financeiros decorreram exclusivamente de alterações legislativas relativas ao valor do benefício e da variação do número de servidores beneficiários, circunstâncias alheias à vontade das partes contratantes. Informou, ainda, que os pagamentos de vale alimentação natalino encontravam respaldo em leis municipais específicas editadas nos exercícios de 2022 a 2025, juntadas como anexos à defesa.
Quanto à redução do percentual de desconto contratual, de -7,61% para -5,96% e posteriormente para -5,75%, alegou que as alterações decorreram de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, formalizada com fundamento no item 3.5 do contrato e na legislação de regência. Sustentou inexistir prejuízo ao erário, uma vez que a diminuição do repasse pela contratada seria consequência direta do reequilíbrio econômico-financeiro concedido.
Acrescentou que eventual realização de novo certame licitatório, já sob a égide da Lei Federal nº 14.442/2022, impediria a adoção de taxa administrativa negativa, o que, em seu entendimento, resultaria em situação financeiramente menos vantajosa à Administração.
Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da execução contratual, sustentando que o objeto foi executado em conformidade com os termos pactuados e que as irregularidades reconhecidas nos aditivos não comprometeriam, por si sós, a execução material do contrato.
A contratada Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. também apresentou manifestação nos autos (evento 106.1).
Inicialmente, sustentou que os apontamentos consignados pela Fiscalização se referiam, em essência, a supostas irregularidades formais relacionadas às alterações contratuais, à extrapolação de limites legais, à modificação da taxa administrativa, ao alegado repasse a menor e à ampliação indevida do objeto contratual, fatos que, em seu entendimento, não poderiam ser imputados à esfera de responsabilidade da empresa contratada.
Aduziu que atuou como mera executora contratual, sem ingerência sobre a definição do objeto, os quantitativos de beneficiários, o valor do benefício, as prorrogações ou a formalização dos instrumentos contratuais, competindo-lhe apenas cumprir as determinações emanadas pela Administração Pública. Nesse contexto, alegou inexistir responsabilidade da empresa por eventuais impropriedades formais relacionadas à escolha entre apostilamento e termo aditivo.
Sustentou que executou integralmente o contrato com observância às cláusulas pactuadas, às determinações administrativas e aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, asseverando que todas as alterações operacionais decorreram de imposições legais e determinações da Municipalidade.
Defendeu a impossibilidade de responsabilização da contratada por atos administrativos praticados pela Prefeitura, ressaltando a ausência de dolo, culpa, enriquecimento ilícito ou descumprimento deliberado das obrigações assumidas.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 115.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução do Contrato nº 7574/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
Os autos foram remetidos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
Consoante consignado nos autos, a licitação, o contrato originário, o 1º e o 2º Termos Aditivos foram julgados regulares por esta Corte de Contas. Por outro lado, o 3º, o 4º e o 5º Termos Aditivos foram julgados irregulares, com manutenção das decisões em sede recursal.
Passo à análise de mérito.
Verifico, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11 da Deliberação SEI nº 0018205/2023-46[2].
Isso porque os autos permaneceram paralisados na unidade de instrução, sem movimentação processual entre 24/02/2021 (evento 18) e 30/09/2025 (evento 38).
Ou seja, o processo permaneceu na mesma área por prazo superior a quatro anos e sete meses, sem despacho, decisão ou ato inequívoco apto a evidenciar o regular andamento do feito.
Referida situação evidencia, portanto, a consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória exercidas por esta E. Corte de Contas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11 da Deliberação SEI nº 0018205/2023-46 e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no presente acompanhamento da execução contratual.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] i) ao acréscimo contratual formalizado por apostilamento; ii) à extrapolação do limite legal de 25%; e iii) ao pagamento do vale alimentação natalino sem termo aditivo
[2] “Art. 11 - Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
§1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, a exemplo de:
I - despachos com finalidade instrutória;
II - manifestação dos órgãos de Assessoria Técnico-Jurídica;
III - manifestação da Secretaria-Diretoria Geral;
IV - emissão de parecer pela Procuradoria da Fazenda do Estado;
V - atuação do Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da lei;
VI - remessa ao setor de Fiscalização para complementar ou esclarecer a instrução.
§2° Excetuam-se das causas de interrupção o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§3° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.”
| PROCESSO: | TC-027535.989.20-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 7574/2020, DE 13/05/2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-027338.989.20-5 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no presente acompanhamento da execução contratual. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 14 de Maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR