TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-001976.989.22
ÓRGÃO:                 Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI
MUNICÍPIO:           Ilhabela
RESPONSÁVEL:   Antônio Marcos Silva Batista - Dirigente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2022   
ADVOGADOS:      Antonio Carlos de Freitas Arato – OAB/SP nº 116.998, Giselle Aldrigue Maio Feijo – OAB/SP nº 149.413, Rui Manuel da Silva Dias – OAB/SP nº 137.929, Francisco Rafael Ferreira – OAB/SP nº  203.445,  Fabricio Andrade dos Reis – OAB/SP nº 250.417
MPC:                      Rafael Neubern Demarchi Costa
INSTRUÇÃO:         UR-07 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2022 da Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI, entidade pública dotada de natureza de direito privado, criada pela Lei Municipal nº 641, de 16 de julho de 1997.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 e seus consectários legais previstos no Código Civil, passou-se a exigir, além da lei como forma autorizativa para a criação de entidades desta natureza, também o registro dos atos constitutivos no cartório de registro de pessoas jurídicas para a perfectibilização do ato. Assim, em que pese a FUNDACI ter sido criada antes do advento da mencionada Emenda Constitucional nº 19/98, e nesse aspecto em consonância com a legislação até então em vigência, constatou-se, ao longo dos exercícios pretéritos, que a entidade não está em conformidade com os ditames legais, visto que suas características não a qualificam como fundação pública de direito privado, mas sim de direito público.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

As características da Entidade não a qualificam como fundação pública de direito privado, mas sim de direito público.

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Os eventos culturais apresentados no relatório de atividades não são acompanhados, em sua totalidade, de índices que permitam descrever sua execução; tampouco aferir os aspectos quantitativo e qualitativo atinentes aos programas e ações executados.

Item A.4. CONTROLE INTERNO

A Fundação instituiu o sistema de Controle Interno em desacordo com o disposto no artigo 35 da Constituição Estadual, c.c. artigo 26 da Lei Complementar n.º 709/1993, uma vez que a Origem se utilizou de “Portaria”, ato administrativo não cabível à espécie.

Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Déficit na execução orçamentária, quando desconsideramos os repasses do Poder Executivo, ausentes em seu Balanço Orçamentário; os valores repassados pelo Ente Central cobrem as despesas sem distingui-las entre as correntes e de capital; na previsão orçamentária, não foi considerando, junto ao montante repassado pelo executivo, o valor pertinente à previsão de receitas próprias; A exponencial sequência superavitária, em detrimento do equilíbrio no orçamento, indica falha nos mecanismos de planejamento orçamentário do Ente (§ 1º do art. 1º da LRF).

Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Diminuição dos Resultados Financeiro e Patrimonial, se comparados com 2021.

Item B.7.3. PATRIMÔNIO

Valores informados a título de incorporação de bens não reflete, com precisão, o contido nas Demonstrações das Variações Patrimoniais da Fundação (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64); o “Levantamento” dos bens patrimoniais não contém os elementos da escrituração sintética na contabilidade (artigo 96 da Lei Federal n.º 4.320/1964) e não há como aferir com precisão o saldo do Imobilizado, constante do Balanço Patrimonial da Entidade, sem que se possa atestar o cumprimento dos artigos 83, 85, 89 e 105, todos da Lei Federal n.º 4.320/1964.

Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

A Fundação não dispõe de Regulamento de Pessoal devidamente registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça Cível e Fundações.

Item B.9.4. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

Provimento ao cargo em comissão de Assessor Jurídico que não atende às características do comissionamento previstas no artigo 37, V, da CF.

Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

A Fundação não dispõe de Regulamento de Compras, Obras e Serviços.

Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Preferência pela modalidade Pregão Presencial, trazendo prejuízos à administração da

Fundação, em detrimento da modalidade Pregão Eletrônico.

Item C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Irregularidades na execução do Contrato nº 015/2022: serviços de pintura externa que, em pouco tempo, apresenta diversas falhas.

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Não há respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (Lei nº 12.527/2011, art. 8º) e não foram adotadas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Desatendimento a recomendações do exercício de 2018 apreciado.

Após notificação à Origem, a Fundação Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI, representada por seu presidente, Antonio Marcos Silva Batista, apresentou as seguintes justificativas:

A Origem ressaltou sua origem como fundação pública de direito privado, acrescentando que a efetivação das suas atividades é orientada a partir deste pressuposto legal.

A FUNDACI afirmou que no exercício em exame houve um incremento das atividades desenvolvidas e de público atendido, em comparação com os anos anteriores. Declarou que estava implantando mecanismos e parâmetros de controle da execução dessas atividades para possibilitar o acompanhamento e fiscalização dessas atividades.

Em relação ao sistema de Controle Interno, afirmou que irá rever o seu sistema, de forma que seja efetuado de acordo com o disposto no artigo 35 da Constituição Estadual e artigo 26 da Lei Complementar n° 709/1993.

Sobre o Orçamento, a Fundação afirmou que depende quase que integralmente dos repasses do Município de Ilhabela. Destacou que a FUNDACI apurou um superávit orçamentário de R$ 187.142,20, que representou 118,47% da receita arrecadada no exercício.

A Entidade alegou que vem buscando aprimorar seu planejamento orçamentário, de forma que em 2021 o superávit constituiu 2.471,91% das receitas arrecadadas, sendo que no exercício em exame representou 118,47% da do total de receitas.

Com relação à imprecisão do saldo do Imobilizado, a FUNDACI afirmou que vem trabalhando para sanar eventuais incongruências em seu Balanço Patrimonial, com revisão de seu sistema, auxílio de assessoria externa e aperfeiçoamento dos funcionários responsáveis.

A Fundação ressaltou que possui entendimento consolidado de que sua característica legal se mantém como fundação pública de direito privado e por isso o Regulamento de Pessoal da FUNDACI deixou de ser registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça Cível e Fundações.

No que se refere ao cargo em comissão de Assessor Jurídico, a Origem afirmou que efetuou, no decorrer do ano de 2023, um estudo técnico  para revisar todos os cargos e atribuições de seu quadro funcional que foi encaminhado para a Prefeitura de Ilhabela para análise. Segundo o Projeto de Lei proposto, o cargo de assessor jurídico deveria ser extinto, conforme documento anexado ao processo.

A FUNDACI destacou que realizou em 2023 uma análise de outros Regulamento de Compras, Obras e Serviços e que o Regulamento de Compras, Obras e Serviços da Fundação estaria sendo implantado em 2024.

Sobre os procedimentos licitatórios, a Entidade afirmou que em janeiro de 2024 efetuou cadastro de seus servidores para treinamento e capacitação da modalidade de Pregão, visando a melhor aplicação de recursos públicos.

Quanto às falhas nos serviços de pintura externa, Contrato n° 015/2022, a Fundação destacou o grande movimento de pessoas nos finais de semana, feriados e datas festivas que frequentam a rua central e região e acabam por dificultar a realização contínua dos serviços.

Encaminhados os autos, o D. DIPE afirmou que os apontamentos realizados pela fiscalização foram objeto de ressalvas no julgamento do Balanço de 2023 da FUNDACI (TC-2188.989.23, relator E. Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis). Ressaltou que a Fundação integra o orçamento fiscal municipal, se mostra extremamente dependente do ente e possui personalidade jurídica  de direito privado, o que  afasta dos controles de austeridade típicos do setor público.

Encaminhados os autos, o D. MPC acompanhou as considerações do DIPE quanto às questões econômico-financeiras. Em relação às atividades desenvolvidas pela Entidade o MPC destacou que a ausência de indicadores e de mecanismos mínimos de avaliação configura deficiência estrutural de gestão, que compromete o controle da ação administrativa e o próprio exercício do controle externo, impedindo a verificação da efetividade do gasto público.

O MPC ressaltou que o cargo de Assessor Jurídico da FUNDACI destina-se ao desempenho de atividades jurídicas ordinárias e continuadas não se enquadrando como cargo de provimento em comissão.

O MPC propôs pela irregularidade das contas do exercício, recomendando:

(1) promoção do Sistema de Controle Interno;

(2) registro do Regulamento de Pessoal junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo;

(3) elaboração e aprovação do Regulamento próprio de Compras, Obras e Serviços; e

(4) implementação das medidas necessárias ao atendimento das exigências legais de transparência.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2021

TC-002576.989.21

Fase de recurso

2020

TC-004088.989.20

Regular com Ressalva

2019

TC-002201.989.19

Regular com Ressalva

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2022 da Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

A FUNDACI constitui uma fundação pública de direito privado, o que gera maior flexibilidade gerencial, mas não afasta a austeridade orçamentária típica do setor público.

Em relação às atividades desenvolvidas no exercício, embora se coadunem com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada, houve falhas na apresentação de controles quantitativos e qualitativos. A matéria deve ser alçada ao campo das ressalvas, com determinação para que seja verificado, nas próximas inspeções in loco, o aprimoramento dos mecanismos de controle da execução dessas atividades, a fim de  possibilitar seu acompanhamento e fiscalização.

Igualmente, o sistema de Controle Interno pode ser remetido ao campo das ressalvas, devendo ser observado o atendimento o disposto no artigo 35 da Constituição Estadual e artigo 26 da Lei Complementar n° 709/1993.

A FUNDACI obteve um superávit orçamentário de R$ 187.142,20, que representou 118,47% da receita arrecadada no exercício, fundamentalmente composta de transferências da Prefeitura de Ilhabela.

A Entidade demonstrou um ajuste nos mecanismos de planejamento orçamentário, tendo em vista que o superávit de 2021 representou 2.471,91% das receitas do exercício, também constituídas prioritariamente por transferências da Prefeitura Municipal.

Em relação ao Patrimônio, considerando as imprecisões verificadas pela auditoria in loco e a inobservância da Lei nº 4.320/64, determino que sejam sanadas as falhas na apuração do saldo do Imobilizado constante no Balanço Patrimonial. A matéria deve ser alçada ao campo das ressalvas, visando a adoção de medidas para revisar e aperfeiçoar o sistema de controle patrimonial da Fundação.

Acompanho as considerações do DIPE e do MPC que, quanto às questões econômico-financeiras das contas da FUNDACI, opinaram pela regularidade do assunto com ressalvas.

Verifico a necessidade de implantação do  Regulamento de Compras, Obras e Serviços da Entidade, bem como o aprimoramento de seus procedimentos licitatórios, especialmente na modalidade de Pregão. Recomendo o exame de cada um desses tópicos na próxima inspeção in loco, tendo em vista que a Fundação arguiu sobre o desenvolvimento de alterações nos processos de licitação em suas justificativas. 

Por fim, no que se refere ao cargo em comissão de Assessor Jurídico, considerando o Projeto de Lei proposto, que extingue o cargo de assessor jurídico da FUNDACI, a matéria deve ser levada ao campo das ressalvas. Faz-se necessária a verificação do desfecho da questão pelas próximas auditorias in loco.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 da Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Antônio Marcos Silva Batista - Dirigente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 14 de maio de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
 
 
 

 

PROCESSO:          TC-001976.989.22
ÓRGÃO:                 Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI
MUNICÍPIO:           Ilhabela
RESPONSÁVEL:   Antônio Marcos Silva Batista - Dirigente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2022   
ADVOGADOS:      Antonio Carlos de Freitas Arato – OAB/SP nº 116.998, Giselle Aldrigue Maio Feijo – OAB/SP nº 149.413, Rui Manuel da Silva Dias – OAB/SP nº 137.929, Francisco Rafael Ferreira – OAB/SP nº  203.445,  Fabricio Andrade dos Reis – OAB/SP nº 250.417
MPC:                      Rafael Neubern Demarchi Costa
INSTRUÇÃO:         UR-07 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 da Fundação de Arte e Cultura de Ilhabela – FUNDACI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Antônio Marcos Silva Batista - Dirigente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 14 de maio de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-P7SB-II3Z-80OT-4IWB