TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002599.989.24-1
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste - Ipremo
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de Ouroeste

Advogados:  Ane Keli Santana de Carvalho, OAB/SP 277.406 / Ludmila Da Silva Dela Coleta, OAB/SP 290.619 / Thiago Barbosa Ferreira Morais, OAB/SP 415.223A.

RESPONSÁVEL:
  • Luís Alberto da Silva[1] - Diretor-Presidente
MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício – Regime Próprio de Previdência Social – Municipal
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste - Ipremo.

Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2024 da Prefeitura Municipal de Ouroeste[2], relevantes para uma contextualização do Município:

 

 

Competiu à UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS.

O resultado dos trabalhos, que - em virtude de critérios objetivos de seletividade e de análise de risco - foram efetivados por validação, apresenta-se em itens próprios do Relatório (evento 15.70), consoante planejamento no qual se definiram, segundo o método da amostragem, os exames na extensão apropriada.

A síntese do apurado:

 

Após regular notificação, o RPPS, representado pelo seu Diretor - Presidente, apresentou explicações e documentos, anexadas ao evento 29.

Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da instrução, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:

 

PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO

 

A.2.1. Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos

O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não possui a habilitação necessária para o desempenho da função, conforme indicado no Relatório Individual de Atendimento aos Requisitos Mínimos do Ministério da Previdência Social.

 

Justificativas / medidas adotadas: já foi devidamente sanado, conforme Relatório Individual de Atendimento aos Requisitos Mínimos do Ministério da Previdência Social, documento em anexo (evento 29.2), uma vez que foi substituído pelo Diretor Executivo, o Sr. Adriano Maticolli Barros, portador do CPF – 157.418.518-78.

 

A.3. Controle Interno

− A análise da qualificação do servidor responsável pelo controle interno do Ipremo revelou que sua formação em Farmácia não é compatível com as exigências técnicas e regulatórias da função em uma entidade previdenciária;

− A controladoria não elaborou o plano operacional, em ofensa ao artigo 68, § 1º, das Instruções do TCESP nº 01/2024;

− Ausência de abordagem e execução das recomendações e determinações emanadas dos julgados proferidos por este E. Tribunal de Contas, denotando fragilidades na execução plena do papel de fiscalização e de apoio ao Controle Externo.

 

Justificativas / medidas adotadas: atualmente, o Ipremo conta com um quadro reduzido de funcionários – apenas 03 (três) - regido pelas Leis Municipais nº 556/2007 e nº 720/2009. O servidor responsável atua no cargo desde 2010 e foi se capacitando ao longo deste tempo. Possui conhecimento técnico para exercer tal função de controlador interno, pois é certificado pela Apimec (Associação dos Analistas e Profissionais do Mercado de Capitais) desde 26 junho de 2017. Em 2025, obteve a Certificação Profissional da Secretaria da Previdência - SPREV, pelo Instituto Totum (evento 29.7). Ainda no intuito de atender esta egrégia Corte Contas, o responsável pelo Controle Interno, ingressou, em julho de 2025, no curso de Pós-graduação em Gestão Pública (evento 29.9).

O plano operacional foi elaborado em julho/2025 (evento 29.10).

Em relação à abordagem e execução das recomendações e determinações emanadas dos julgados proferidos por este E. Tribunal de Contas, como previsto no plano operacional já demonstrado a esta Corte, irá contemplar a referida abordagem, que poderá ser demonstrado nos futuros relatórios elaborados pelo controle interno.

 

A.4. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

Identificação de inconsistências na abordagem das metas, parâmetros de mensuração e resultados, indicando planejamento deficitário e/ou insuficiente, além de performance aquém do esperado.

Justificativas / medidas adotadas: para os próximos exercícios, será promovida a adequação da descrição da meta e da unidade de medida, com vistas a assegurar maior clareza e rastreabilidade na avaliação do desempenho orçamentário.

 

PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

B.1.2. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

− O resultado econômico, previamente positivo, reverteu para negativo, representando uma redução de 248,82% em comparação com o exercício anterior;

− O resultado patrimonial, já negativo no exercício precedente, apresentou uma piora de 160,79% no exercício fiscalizado;

− As notas explicativas não promovem os devidos esclarecimentos sobre os fatores que o impactaram os resultados econômico e patrimonial auferidos, em dissonância com o preconizado no Mcasp, 10ª edição;

 

Justificativas / medidas adotadas: reconhece que as notas explicativas apresentadas no exercício de 2024 careceram de aprofundamento quanto às variações ocorridas no resultado econômico e no saldo patrimonial. Tal omissão decorreu de falha técnica pontual, já identificada e corrigida nos procedimentos internos adotados para os demonstrativos de exercícios subsequentes. Contudo, cumpre esclarecer que a expressiva variação negativa do resultado econômico no exercício em análise (– R$ 14.326.205,71) decorre, majoritariamente, do reconhecimento da atualização da Provisão Matemática de Benefícios Previdenciários, conforme apurada na avaliação atuarial de 2024 (com data-base em 31/12/2023).

Esse impacto específico está diretamente relacionado às alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 101, de 19 de dezembro de 2023, que modificou a base de contribuição dos aposentados e pensionistas. A partir dessa adequação normativa, houve impacto significativo nos fluxos de contribuição futura e de pagamento dos benefícios previdenciários, o que resultou em um acréscimo significativo da provisão atuarial registrada contabilmente no passivo da entidade.

Reconhece a necessidade de aperfeiçoamento das informações complementares exigidas no âmbito do MCASP, especialmente quanto à transparência dos fatores atuariais que impactam os demonstrativos patrimoniais. Reafirma-se o compromisso da entidade com a adequação às normas contábeis aplicadas ao setor público (NBC TSP) e com a observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

− Quebras reiteradas da ordem cronológica de pagamentos, sem prévia justificativa e comunicação a este E. Tribunal, em dissonância com o disposto no artigo 141 da Lei nº 14.133/2021.

 

Justificativas / medidas adotadas: os procedimentos de pagamento foram executados considerando a eficiência operacional e a manutenção da regularidade dos serviços essenciais prestados aos segurados, priorizando-se a tempestividade e o cumprimento de obrigações inadiáveis.

As inconsistências registradas nos controles automatizados, interpretadas como quebra de ordem cronológica, decorreram de um procedimento então adotado pela contabilidade responsável, no qual os empenhos liquidados eram lançados com data de vencimento padronizada para o último dia do mês de competência, por convenção administrativa. Essa prática visava facilitar a gestão interna e não refletia, necessariamente, a real ordem de exigibilidade entre os credores.

Importante destacar que, embora tecnicamente essa metodologia possa ter ensejado alertas nos sistemas de controle externo, não houve, na prática, qualquer afronta ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos) ou às disposições correlatas da Lei nº 14.133/2021, tampouco prejuízo ao erário ou favorecimento indevido de credores

 

B.2.1. Benefícios Concedidos

Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas resultou em 2,57 contribuintes por beneficiário, indicando uma situação desfavorável à sustentabilidade do instituto (reincidente).

 

Justificativas / medidas adotadas: é essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros. Tal medida já se faz em implementação no RPPS de Ouroeste, uma vez que, apesar da existência de déficit atuarial, encontra-se em vigor plano de amortização que equacionará o déficit atuarial constituindo recursos patrimoniais necessários para a cobertura dos benefícios previdenciários. Sendo assim, torna-se indiferente ao RPPS a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas.

Além disso, preocupado com as questões previdenciárias, o Município de Ouroeste mediante a Lei Complementar nº 85, de 02/12/2021 promoveu a adequação das regras de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão com a reforma da previdência. Tais mudanças permitiram a redução do déficit atuarial do IPREMO em aproximadamente 51% no exercício de 2022.

Ainda assim, consoante às preocupações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entende como necessário o aumento de contribuintes do sistema previdenciário, de forma a minimizar os riscos de desequilíbrio técnico do RPPS e dentro de suas competências busca repassar tais informações ao Governo Municipal. No entanto, a efetivação de tais medidas compete ao Governo Municipal de acordo com suas necessidades de composição do quadro de pessoal.

 

B.2.2. Encargos Sociais

− Não foram identificados recolhimentos de encargos sociais pertinentes ao PIS/Pasep (reincidente);

− O Ipremo não constituiu provisão contábil para o pagamento futuro do PIS/Pasep não recolhido, em dissonância com a legislação regente e com o entendimento exarado nas Soluções de Consulta Cosit nº 278/2017 e Disit/SRRF04 nº 4.002/2020 (reincidente).

 

Justificativas / medidas adotadas: realmente não houve recolhimento, porém, o Instituto já vem ao longo do tempo criando uma reserva de contingência, exatamente para encargos de terceiros. Embora não tenha formalizado contabilmente a provisão no exercício de 2024, já havia previsão orçamentária para essa finalidade na ação 999 – Reserva de Contingência, a qual representa tecnicamente um mecanismo compatível com o reconhecimento de obrigações futuras de caráter incerto, como o caso em tela.

Dessa forma, a gestão reafirma que houve sim previsão de despesa orçamentária para obrigações como o PIS/PASEP, mesmo que ainda não tenha ocorrido a constituição patrimonial da obrigação, o que será corrigido com a devida contabilização.

 

PERSPECTIVA C: DEMAIS ASSUNTOS OBJETO DO PLANEJAMENTO

 

C.1. Atuário

− Conforme o DRAA de 2025, com data focal em 31 de dezembro de 2024, o déficit técnico atuarial foi apurado em R$ 50.230.600,12;

− O instituto deduziu o Limite do Déficit Atuarial (LDA) do déficit técnico atuarial apurado, o que pode resultar em insuficiência na cobertura dos planos previdenciários e comprometer a sustentabilidade do Regime (reincidente).

 

Justificativas / medidas adotadas: considerando o valor do déficit atuarial integral e as definições da legislação vigente, foi apresentado ao Ente Federativo modelagem de plano de custeio suplementar para equacionamento integral do déficit atuarial, que já foi devidamente alterado de acordo com a Lei Municipal n. 1891/2025.

 

 

C.2.2. Composição dos Investimentos

− Diferença a menor no valor de R$ 8.178.162,10 entre o saldo contábil dos investimentos, registrado no balancete (janeiro de 2024, evento 15.59), e o montante financeiro apurado pelos relatórios da consultoria de investimentos (dezembro de 2024, evento 15.23, pág. 345);

 

Justificativas / medidas adotadas: a inconsistência apontada decorre de uma comparação temporalmente inadequada, não refletindo erro contábil, mas sim a utilização de demonstrativos relativos a períodos distintos (janeiro e dezembro).

 

− Análise amostral dos demonstrativos da consultoria de investimentos revelou rentabilidades negativas em diversos fundos;

− Manutenção de investimentos nos fundos FIDC Incentivo Multissetorial I e II, FI Tower Renda Fixa IMA-B5 I e II, e FIP Multiestratégia Puma (a maioria com rentabilidade negativa no exercício), os quais não estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021.

 

Justificativas / medidas adotadas: de fato, os fundos citados apresentam desenquadramento perante o Inciso I do §2º do Artigo 21 da Resolução CMN 4.963/21. Entretanto, importante ressaltar que tais aplicações foram realizadas nos exercícios de 2010 a 2012 conforme relatório já apresentado ao agente de fiscalização no evento 15.60 do relatório. Naquela época, a Resolução CMN 3.922/10, que regulamentava as alocações de recursos de RPPS, não impedia a aplicação em fundos administrados ou geridos por instituições sem comitês de risco e auditoria.

Dessa forma, conforme inciso I do §1º e §2º do Artigo 27 da Resolução CMN 4.963/21, trata-se de uma situação involuntária de desenquadramento, a qual poderá permanecer em carteira por 180 dias ou período superior caso o Fundo possua prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas, previstos em seu regulamento, superiores ao determinado no Artigo 27 da Resolução, ficando esclarecido que tais fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Resolução CMN 4.963/21.

Insta esclarecer que já foram apreciadas as opções da carteira conforme relatório em anexo (Doc n. º 16), ficando claro que não há como reaver de imediato, ou seja, foram investimentos de longos prazos aplicados nos anos de 2010 e 2012, sendo, Incentivo I, Incentivo II, Puma e Tower, ambos fechados para aplicação e resgate, e em processo de recuperação judicial, conforme fatos relevantes publicados pelos administradores em anexo, (Doc nº 17e Doc nº 18).

Como demonstrado, ao momento da realização do investimento não havia impedimento legal, passando somente a sofrer impedimento “a posteriori” e ainda não há como fazer o resgaste, eis que ambos estão fechados para aplicação e resgate, e em processo de recuperação judicial.

 

C.3. Certificado de Regularidade Previdenciária

Ausência de CRP no período de 7 a 18 de dezembro de 2024.

 

Justificativas / medidas adotadas: a ausência se deu por motivos alheios a gestão do Instituto. Ocorre, que o Poder Executivo parcelou os Débitos Previdenciários referente a Contribuição Previdenciária Patronal de maio a outubro e os Aportes financeiros para cobertura do Déficit Atuarial de fevereiro a novembro do ano de 2024, e esses parcelamentos foram enviados a Secretaria de Previdência para devida análise e aprovação. No entanto, a análise de referidos parcelamentos por parte da Secretaria de Previdência, acarretou uma demora, o que ocasionou o desenquadramento momentâneo.

 

C.4. Atendimento a Outros Dispositivos Legais

− Os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial não estão avaliados a valor de mercado, e a incorporação não foi aprovada pelos conselhos deliberativos;

 

Justificativas / medidas adotadas: o referido entendimento parte de premissa equivocada, em razão de interpretação indevida do conteúdo descrito nos relatórios atuariais. O item classificado como “Demais bens, direitos e ativos” corresponde exclusivamente ao saldo atualizado dos acordos de parcelamento de contribuições previdenciárias firmados pelo ente federativo junto ao IPREMO, no valor de R$ 7.783.857,22. Tal classificação foi devidamente segregada e evidenciada no documento atuarial e no sistema CADPREV do Ministério da Previdência.

Esclarece-se, ainda, que tais ativos não estão sujeitos à avaliação de mercado, por se tratarem de créditos consolidados decorrentes de obrigações reconhecidas, atualizados conforme regras legais específicas, nos termos da legislação municipal que instituiu os parcelamentos e da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Adicionalmente, registra-se que tais valores foram devidamente aprovados pelos conselhos deliberativos do IPREMO, conforme previsto na legislação local e demonstrado nos documentos administrativos que instruem o processo, inclusive as atas de reuniões dos Conselhos (eventos 15.20 e 15.22).

 

 

− Os valores das provisões matemáticas previdenciárias não estão devidamente contabilizados nos balanços do RPPS e do ente instituidor consolidado;

Justificativas / medidas adotadas: houve, sim, a contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, tanto na contabilidade do RPPS quanto na consolidação com o ente instituidor, não havendo omissão ou descumprimento da norma contábil ou atuarial aplicável.

 

− As valorizações e desvalorizações dos investimentos não são registradas conforme a legislação;

Justificativas / medidas adotadas: a análise fiscalizatória baseou-se em premissas já tratadas no Item C.2.2 – Composição dos Investimentos, cuja conclusão merece revisão. A suposta divergência apurada pela fiscalização decorreu de comparação entre períodos distintos, o que compromete a consistência do exame realizado.

 

− Inefetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, já que a ausência de aportes regulares e integrais compromete diretamente a capacidade do RPPS de acumular os recursos necessários para cobrir suas obrigações previdenciárias futuras.

Justificativas / medidas adotadas: salientamos que o Instituto notificou o ente e câmara de vereadores a respeito de tais atrasos.

 

C.5. Transparência das Informações

Impropriedades concernentes à transparência, a exemplo da ausência de disponibilização tempestiva de múltiplos arquivos no sítio eletrônico, da ineficácia do sistema de busca por comandos específicos, e de deficiências na organização e consolidação de atos normativos (reincidente).

Justificativas / medidas adotadas: foram devidamente sanados, fato que se comprova por consulta site eletrônico deste Instituto.

 

PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

 

D.1. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP

− Divergências entre os dados apresentados pela origem e aqueles informados ao Sistema Audesp.

 

Justificativas / medidas adotadas: conforme abordado de forma detalhada no item C.2.2 –COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS deste Balanço Geral, esclarece-se que a suposta divergência apontada quanto aos dados informados ao Sistema Audesp decorre de uma inconsistência na comparação entre demonstrativos de períodos distintos, e não de erro na escrituração ou na prestação de informações por parte do Instituto.

Embora a nobre Agente de Fiscalização tenha referido o item C.2.1 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS, os esclarecimentos pertinentes estão devidamente dispostos no item C.2.2, onde se demonstra que a análise realizada considerou, indevidamente, o balancete contábil de janeiro de 2024 (doc. 53 do relatório) como base de comparação com os dados constantes no relatório técnico consolidado da consultoria especializada, que trata da posição patrimonial em 31 de dezembro de 2024.

 

D.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Atendimento parcial às recomendações e às determinações exaradas por este E. Tribunal de Contas:

 

Justificativas / medidas adotadas: a primeira determinação, que orientava o reconhecimento orçamentário dos ganhos obtidos com aplicações financeiras em conformidade com o IPC nº 14, foi integralmente atendida, estando os registros contábeis devidamente adequados às normas de contabilidade pública aplicáveis ao RPPS.

Contudo, quanto à segunda determinação – que exige a consistência entre os relatórios da consultoria especializada, os demonstrativos encaminhados ao órgão federal de supervisão, as peças contábeis e os dados transmitidos ao Tribunal de Contas –, o cumprimento ainda encontra-se em processo de adequação.

A classificação e contabilização das receitas relativas aos aportes e às alíquotas suplementares foram devidamente corrigidas e adequadas às exigências legais e contábeis, assegurando a fidedignidade dos registros;

 

Assim se mostram os julgamentos recentes dos Balanços do Ipremo:

Encaminhados para vistas, ao Ministério Público de Contas, os autos não foram selecionados para manifestação, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, sendo restituídos, para prosseguimento (evento 34).

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, entendo que o Balanço em exame está em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que as falhas detectadas não são suficientes, por ora para decretar a irregularidade de toda a gestão – muito embora, ensejem RESSALVAS, RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES.

As principais ressalvas recaem sobre a qualificação da Cúpula Diretiva do Órgão (Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos), falhas no sistema de Controle Interno e sobre o desatendimento aos princípios básicos da Transparência, na gestão pública.

A apreciação prévia e periódica dos investimentos que compõem a Carteira do Instituto, a qualificação técnica e a representatividade dos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos é – na forma da legislação de regência - condição indispensável para proteção do patrimônio dos segurados, bem como para que se evite futuros dispêndios adicionais à municipalidade.

A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e controle interno.

Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o Instituto adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Esse sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos – comprovada pelas respectivas Atas. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.

Neste sentido, as falhas anotadas nos itens A.2.1, A.3 e C.5, longe de representarem mera formalidade, configuram riscos à solvência do RPPS.

Uma vez que o Município optou por instituir o RPPS, deverá assumir as responsabilidades/ônus que acompanham a sua criação.

A substituição do responsável pela gestão dos recursos do RPPS (por outro, habilitado) no ano seguinte não supre as falhas no exercício em exame.

Outro pilar da boa governança é a Transparência, a respeito da qual, diversas falhas foram detectadas no item C.5.

Em recente evento focado em Previdência, realizado nas dependências deste Tribunal de Contas[3] - no qual foram apresentadas iniciativas de aprimoramento da referida fiscalização - o Ministro da Previdência Social do Brasil - sr. Wolney Queiroz - afirmou que “o lançamento do Radar Nacional de Investimentos é a prova de que a transparência é o melhor remédio contra a má gestão”. (grifos meus)

Neste sentido, mister DETERMINAR ao Ipremo que providencie imediatamente, as ferramentas necessárias ao integral cumprimento da LAI – Lei de Acesso à Informação, acionando, se necessário, o Poder Executivo Municipal e/ou buscando apoio de órgãos como a Enap – Escola Nacional de Administração Pública e a CGU – Controladoria Geral da União.

Em relação aos resultados financeiro/econômico/patrimonial (item B.1.2) e à preocupante situação atuarial (item C.1), cabe grande responsabilidade ao Poder Executivo, como bem anotado no Relatório das Contas da Prefeitura de Ouroeste, do mesmo exercício, 2024[4]:

 

A.3. ENCARGOS SOCIAIS

− Atraso no recolhimento da contribuição dos segurados, constatado no mês de setembro;

− Recolhimento apenas parcial das contribuições patronais de competência de maio a outubro de 2024;

− Pagamento intempestivo das contribuições patronais das competências de janeiro a abril, ocasionando acréscimo de encargos;

− Recolhimento parcial das contribuições patronais, bem como a ausência de aportes para a cobertura do deficit atuarial, culminou na necessidade de parcelamentos.

A.3.1. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

− Prática recorrente de parcelamento de débitos previdenciários tem gerado impactos financeiros negativos, com oneração do orçamento público pelo pagamento de juros, multas e correções monetárias;

− Postergação contínua das obrigações legais, afetando a saúde fiscal da entidade e comprometendo sua capacidade de cumprir com as responsabilidades futuras.

 

A.4.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

− Ausência de documentação comprobatória da efetiva gestão do regime complementar, em desacordo com o Comunicado SDG nº 4/2025;

− Inefetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial;

− Dados referentes ao desempenho do RPPS apontam resultado atuarial deficitário no montante de R$ 50.230.600,12 e endividamento de R$ 10.023.760,73.

 

Todavia, cabe ao Dirigente do RPPS comprovar que não se quedou inerte e perseguiu, por todas as formas possíveis o cumprimento destas obrigações, de modo a impedir que a população pague duas vezes (agora e no futuro) pelos benefícios devidos a seus servidores.

Ao contrário de outras entidades da administração indireta, as autarquias previdenciárias não se balizam na simples produção de superávits financeiros anuais. Sua atuação específica demanda a acumulação de um colchão de recursos para fazer frente às obrigações futuras. Neste viés, não há se falar somente em preservação da liquidez do sistema (equilíbrio financeiro) mas também em sua solvência (equilíbrio atuarial). Este é o fundamento do princípio constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF).

Quando do julgamento do Balanço Geral do exercício anterior (2023) do Ipremo, o Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos comprovou, através de dados quantitativos, que a entidade vem consumindo a totalidade dos recursos transferidos a título de contribuições normais, das contribuições suplementares e ainda, parte de sua rentabilidade, para o pagamento da folha corrente de benefícios. Tal situação estrutural não se modificou no exercício em exame, aplicando-se ainda, a conclusão do Exmo. Julgador, transcrita a seguir, com qual tenho pleno acordo:

 

Destarte, o gestor do RPPS vem exercendo, na prática, o papel de responsável subsidiário pelas insuficiências financeiras do Regime, que é função dos entes patrocinadores, nos termos do artigo 2º, § 1º da Lei Federal n. 9.717/1998. [5]

...

Práticas deste quilate caminham na contramão da sustentabilidade e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário (art. 40 da CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019) derivada da inação do responsável pelas contas em exame, fazendo com que o regime tenha operado, na prática, sob o regime de repartição simples.

 

A respeito da razão de 2,57 servidores ativos por beneficiário (item B.2.1), embora não seja, por si só, conclusiva, constitui indicador relevante de pressão sobre o equilíbrio atuarial, especialmente quando comparada a parâmetros mais confortáveis observados em regimes com maior base contributiva. Trata-se, portanto, de sinal de alerta que demanda análise conjugada com demais variáveis atuariais (fluxo de caixa, perfil etário, regras de elegibilidade e projeções de longo prazo).

As justificativas apresentadas apontam medidas normativas importantes, introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 02/12/2021, que promoveu a adequação das regras de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão com a reforma da previdência, como o endurecimento dos critérios de concessão de benefícios e a limitação de elegibilidade. Tais providências, de fato, tendem a produzir efeitos positivos sobre o equilíbrio atuarial, ao retardar aposentadorias e reduzir o passivo projetado.

No mais, a justificativa não apresenta elementos quantitativos como: projeções atuariais atualizadas, cenários de evolução da massa de segurados ou demonstração do impacto das novas regras, que permitam aferir, de forma objetiva, a suficiência das medidas adotadas.

Destarte, embora se reconheça que houve iniciativa relevante de ajuste estrutural, a argumentação apenas mitiga parcialmente o apontamento, não sendo suficiente para afastar a preocupação quanto à sustentabilidade do regime.

Concluo que o índice observado, aliado à ausência de demonstração quantitativa dos efeitos das mudanças legislativas, mantém caracterizado o risco atuarial, RECOMENDANDO-SE o monitoramento contínuo do equilíbrio do sistema e a adoção de medidas complementares, caso necessário.

Em relação à Composição dos Investimentos (item C.2.2), assiste razão à defesa, quando afirma que a diferença apontada - no saldo dos investimentos - decorreu de erro na comparação entre bases de dados diferentes: janeiro x dezembro de 2024. Consultando-se o Relatório de Investimentos Audesp, encontra-se o mesmo saldo informado pelo Relatório da Consultoria: R$ 104.321.790,12.

A respeito dos investimentos em fundos com seguidas rentabilidades negativas, assim como aqueles em desconformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021 (C.2.2), DETERMINO que o Instituto comprove que continua atuado ativamente na busca de soluções para promover a recuperação dos valores investidos, assim como determinado no bojo do Balanço Geral de 2025 do Ipremo, TC-002603.989.25 (eventos 19 e 37), pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

No tocante ao não recolhimento, nem constituição de provisão contábil para o pagamento futuro do PIS/ PASEP (item B.2.2), matéria que ensejara críticas em fiscalizações anteriores, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual exclui da base de cálculo da contribuição para esse tributo as receitas próprias dos RPPS, afastando, definitivamente, a controvérsia que até então pairava sobre o assunto.

Recomendo que a Autarquia aprimore os indicadores das metas e parâmetros de mensuração de resultados em seu Planejamento (item A.4).

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste - Ipremo, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35.

Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

ALERTO que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas vindouras, sujeitando o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993[6].

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura do Município de Ouroeste, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;

d) arquivar.

 

GabMMC, 15 de maio de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
 

 

 

 
 

[1] Notificação pessoal inserida no evento 15.01.
[2] Processo TC-004271.989.24-6 – Relatório da Fiscalização acostado ao evento 98.163, em trâmite.
[3] https://www.mpc.sp.gov.br/tcesp-realiza-evento-previdencia-em-foco-e-reune-autoridades-para-discutir-desafios-e-oportunidades.
[4] Processo TC-004271.989.24-6 – Relatório da Fiscalização acostado ao evento 98.163, em trâmite.
[5] Art. 2º (...)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004).
[6] LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substitui-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
 
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002599.989.24-1
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste - Ipremo
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de Ouroeste

Advogados:  Ane Keli Santana de Carvalho, OAB/SP 277.406 / Ludmila Da Silva Dela Coleta, OAB/SP 290.619 / Thiago Barbosa Ferreira Morais, OAB/SP 415.223A.

RESPONSÁVEL:
  • Luís Alberto da Silva - Diretor-Presidente
MATÉRIA:  Balanço Geral do Exercício – Regime Próprio de Previdência Social – Municipal
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis

 

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste - Ipremo, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35. Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. ALERTO que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas vindouras, sujeitando o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.
 

 

GabMMC, 15 de maio de 2026.
 
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor

 

 

 

 

 


 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-P7RQ-DVZG-7SX2-HNF1