|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00027505.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 34/2020, de 16/6/2020, decorrente da Tomada de Preços nº 1/2020 (Processo Administrativo nº 10591/2019) - objeto: manutenção e operação do sistema de iluminação pública |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008484.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00008484.989.20-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para manutenção e operação do Sistema de Iluminação Pública, com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00027505.989.20-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00009079.989.20-8 |
RELATÓRIO
Em exame, Representação formulada por Diego Vinicius Silva contra o Edital da Tomada de Preços nº 001/2020, processo administrativo nº 10591/2019, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Crabreúva, objetivando a contratação de empresa especializada para manutenção e operação do Sistema de Iluminação Pública, com fornecimento de material e mão de obra (TC-8484.989.20-7). Analisam-se, conjuntamente, a Tomada de Preços nº 1/2020 e o Contrato nº 34/2020, celebrado em 16/06/20 com prazo de vigência de 12 meses e valor de R$ 573.135,48 (TC-27505.989.20-2).
O Representante se insurgiu contra o edital de licitação em virtude de i) exigências de apresentação de atestados e certidões de qualificação técnica, ii) ausência de orçamento detalhado e de projeto básico, iii) ausência de especificações técnicas claras dos materiais a serem fornecidos, iv) abertura para impugnação imposta por protocolo físico.
A princípio, o Representante solicitou a suspensão da Tomada de Preços nº 001/2020 (TC-8484.989.20-7 – evento 1.1). O requerido foi negado pelo Conselheiro Dimas Ramalho, pois o conjunto de insurgências apresentadas não demonstra materialidade suficiente para justificar a suspensão do procedimento licitatório para análise das questões sob o rito do Exame Prévio. No entanto, em face às queixas apresentadas pelo Representante, a Fiscalização foi convocada a examinar as questões suscitadas (TC-8484.989.20-7 – evento 10.1).
Encaminhado o processo à Fiscalização, a mesma se manifestou pela improcedência do peticionado pelo Representante quando questionou a aplicabilidade da exigência editalícia de apresentação de certos atestados e certidões para comprovação de qualificações técnicas. Para tanto, a Fiscalização analisou o conteúdo concreto do texto do Edital e seu impacto sobre a realização da Tomada de Preços, em que 05 empresas participaram do certame, não estando nenhuma inabilitada em razão dos atestados e certidões exigidos (TC-8484.989.20-7 – evento 29.4).
As três demais insurgências abordadas pelo Representante foram consideradas procedentes por parte da Fiscalização. A Fiscalização constatou ausência de orçamento detalhado, havendo apenas memorial descritivo e planilha quantitativa, não contemplando a composição de custos unitários. A reponsabilidade pela confecção destas estimativas foi transferida à contratada. A inexistência de cronograma físico-financeiro também foi destacada.
A Fiscalização, em sua análise, evidenciou ausência de especificações técnicas claras dos materiais a serem fornecidos. Embora o memorial descritivo frise que a contratação de serviços inclui o fornecimento de mão de obra e materiais, essa exigência é genérica, não havendo descrição adequada para pleno entendimento do fornecimento pretendido.
Segundo a Fiscalização, o impacto destas ausências repercutiu sobre as interpretações dos proponentes e, consequentemente, sobre as propostas apresentadas. Restando evidenciado o comprometimento da isonomia entre os licitantes e a da competitividade e de participação.
A Fiscalização também se manifestou pela procedência da restrição editalícia de abrir oportunidade para impugnação do mesmo apenas pela via física, com flagrante limitação ao controle social.
Neste interim, a representada também teve oportunidade de apresentar suas alegações (TC- 8484.989.20-7 – evento 44.1). No curso de sua petição, a Origem declara ter respeitado os preceitos da Lei de Licitações nº 8.666/93, vigente à época. Afirma ausência de dificuldade por parte dos 05 proponentes em elaborarem e apresentarem suas propostas com base no memorial descritivo fornecido. Quanto à composição dos custos unitários, ressalta que estes compõem a parcela variável do objeto, a ser executado apenas sob demanda, com base em projeto específico para cada novo serviço (novo ponto de instalação). Por fim, quanto à oportunidade de impugnação do certame apenas pela via física, a Origem informa ter sanado essa limitação e encontra-se adaptada para receber toda sorte de protocolos pela via eletrônica.
Chamado a se manifestar, o Ministério de Contas, após analisar o relatório da Fiscalização, notou a presença de irregularidades capazes de comprometer o certame e a contratação. Diante destes indícios, determinou à Fiscalização que instruísse a Licitação e o Contrato (8484.989.20-7 – evento 51.1).
Frente à determinação do MPC, a Fiscalização, em auditoria à Licitação e ao Contrato, encontrou evidências de irregularidade capazes de comprometer ambos os procedimentos. Os apontamentos se alinham àqueles contemplados pela Representação: i) Orçamento estimativo baseado em descritivos genéricos, ii) ausência de projeto básico contendo a composição dos custos unitários e indevida transferência dessa responsabilidade à contratada; iii) falta de cronograma físico-financeiro; iv) inexistência de especificações técnicas claras dos materiais a serem fornecidos; v) imposição de protocolo físico para impugnação ao edital; vi) prejuízo à aferição de compatibilidade dos preços propostos com aqueles praticados pelo mercado (TC- 27505989202 – evento 23.5).
De posse da instrução da Licitação e do Contrato e da manifestação à respeito da Representação, ambos por parte da Fiscalização, o MPC solicitou emissão de parecer técnico por parte da ATJ - Assessoria Técnica de Jurídica (atual DIPE).
De sua parte, a ATJ, ao analisar os autos, corroborou integralmente as conclusões da Fiscalização, reafirmando que a licitação foi conduzida sem observância das etapas essenciais de planejamento. Apontou a persistência da ausência de projeto básico e de orçamento detalhado, a deficiência da pesquisa de preços, bem como a inadequação da delegação de atribuições técnicas à contratada, em violação ao dever de planejamento da Administração. Ressaltou que o memorial descritivo e a planilha de quantitativos não substituem o projeto básico previsto na Lei nº 8.666/93, e que a falta de tais elementos inviabiliza o controle da economicidade e a aferição da vantajosidade. A unidade técnica afastou, entretanto, a alegação relativa à exigência de atestados de capacidade técnica registrada no CREA, suscitada pela Representante, por não se verificar restrição à competitividade ou impropriedade editalícia nesse aspecto. Opinou, portanto, pela irregularidade da Tomada de Preços e do Contrato nº 34/2020, com procedência parcial da Representação (TC- 27505989202 – evento 73.1 e TC- 8484989207– evento 110.1).
Em sua análise, o MPC reconheceu que as deficiências de planejamento e instrução macularam o certame desde a origem. Assinalou que a ausência de projeto básico, de orçamento analítico e de cronograma físico-financeiro constitui vício insanável, comprometendo a legalidade e a transparência da contratação. Tal como a ATJ, afastou a impropriedade relativa à exigência de atestados de capacidade técnica, por inexistir no edital qualquer cláusula restritiva, mantendo, contudo, a procedência parcial da Representação em razão das demais falhas estruturais. Ao final, manifestou-se pela irregularidade da Licitação e do Contrato. (TC- 27505.989.20-2 – evento 76.1 e TC- 8484.989.20-7 – evento 113.1).
Em seguida, o SDG também foi chamado à baia para emitir manifestação. Ressaltou tratar-se de um conjunto de falhas persistentes nesta Corte, as quais são reiteradamente censuradas e reincidentemente mantidas pelos jurisdicionados. Não sendo deficiências pontuais mas estruturais e comprometedoras de todo o procedimento desde a sua conceção. Portanto, se manifestou pela irregularidade da Tomada de Preços nº 01/2020 e do Contrato nº 34/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cabreúva e a empresa RT Energia e Serviços Ltda., e pela procedência parcial da Representação (TC-8484989207 – evento 128.1 e TC-27505989202 – evento 91.1).
Nesta ocasião, a Origem foi notificada a apresentar os esclarecimentos cabíveis. Em sua petição, elucida serem as falhas apontadas meras lacunas de cunho formal que em nada influenciam na regularidade da Licitação e do Contrato. Apela para a participação de 05 proponentes como evidência de que o procedimento não foi comprometido, pois ainda que inexistisse projeto básico, orçamentação completa e ausência de descrição dos materiais para estimação de custo unitário, os participantes apresentaram propostas seguras e a quantidade de interessados garantiu a existência de concorrência. O fato de serem os proponentes empresas do ramo, em sua justificativa, mitiga lacunas questionáveis do ponto de vista leigo, mas que são de amplo conhecimento dos atuantes daquele setor (27505989202 – evento 142.1 e TC-8484989207 – evento 177.1).
Retornado os autos ao MPC, consideradas as alegações da Origem, o Parquet reitera que “se tratam de desacertos que indicam o comprometimento do planejamento e economicidade da contratação e, uma vez que não foram elididos satisfatoriamente pelos interessados, configuram possível prejuízo ao Erário, ensejando atenção e reprimenda por parte desta Corte”. Mantendo, portanto, seu posicionamento pela irregularidade da licitação e contrato, bem como pela procedência parcial da representação sob exame.
É o relatório.
DECISÃO
De início, convém ressaltar a relevância do controle social como pilar da cidadania, manifestado, no caso concreto, por meio do instrumento da Representação, que atua em legítimo apoio ao Controle Externo. Sob essa premissa, foi protocolada a Representação em análise que emanou a instrução da Licitação e do Contrato (TC-8484.989.20-7 e TC-27505.989.20-2).
Submetidas ao escrutínio deste Tribunal, as falhas que motivaram a Representação em questão receberam parecer unânime das instâncias consultadas (Fiscalização, ATJ, MPC e SDG) no sentido de sua procedência parcial. Afastado apenas o rechaço editalício a certas exigências de atestados e certidões, as quais foram consideradas pertinentes e não excludentes.
Remanesceram as demais máculas com aptidão para comprometer a integridade da Licitação e do Contrato, quais sejam: i) ausência de orçamento detalhado e de projeto básico, ii) ausência de especificações técnicas claras dos materiais a serem fornecidos, iiii) abertura para impugnação imposta por protocolo físico.
O potencial lesivo das falhas apontadas na Representação restou evidenciado na instrução da Licitação e do Contrato pela Fiscalização, que catalogou uma série de irregularidades no certame. Ao ser submetida ao crivo das demais instâncias desta Casa — ATJ, MPC e SDG —, essa percepção técnica foi integralmente endossada, as quais manifestaram-se de forma unânime pela irregularidade da Licitação e do Contrato.
Trata-se de entendimento ao qual adiro sem reservas, porquanto as falhas apontadas revestem-se de natureza grave e comprometem a lisura da contratação. Acolho, pois, o juízo de reprovabilidade técnica sobre as seguintes condutas: i) ausência de projeto básico; ii) precariedade do orçamento estimativo pela descrição genérica das tarefas executivas; e iii) limitação ao exercício do direito de impugnação por meio de protocolo físico.
Nesse diapasão, acompanho o entendimento da Fiscalização, da ATJ, do MPC e do SDG, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Cabreuva por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 15 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00027505.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 34/2020, de 16/6/2020, decorrente da Tomada de Preços nº 1/2020 (Processo Administrativo nº 10591/2019) - objeto: manutenção e operação do sistema de iluminação pública |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008484.989.20-7 |
| PROCESSO: | 00008484.989.20-7 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para manutenção e operação do Sistema de Iluminação Pública, com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00027505.989.20-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00009079.989.20-8 |
EXTRATO: Acompanho o entendimento da Fiscalização, da ATJ, do MPC e do SDG, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Cabreuva por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 15 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg