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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017696.989.17-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO (PRESENCIAL) N.º 124/2016 CONTRATO nº 013/2017 assinado em 30/05/2017. OBJETO: Prestação de serviço de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas. VIGÊNCIA: 30/05/2017 a 29/05/2018. VALOR: R$ 153.363,52 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015528.989.17-1 |
EMENTA: Contrato. Acompanhamento de execução contratual. Serviços de controle de pragas urbanas. Divergência contábil entre registros municipais e Sistema AUDESP. Conhecimento. Recomendações.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 013/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda., cujo objeto consistiu na prestação de serviços de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas, nas unidades das Secretarias de Defesa Social, Segurança Alimentar, Educação e Saúde do Município de Diadema.
O ajuste foi precedido do Pregão Presencial nº 124/2016, tendo sido formalizado em 30/05/2017, pelo valor inicial de R$ 153.363,52, com vigência original até 29/05/2018, posteriormente prorrogada por sucessivos termos aditivos até 29/05/2021.
O presente processo foi redistribuído, por prevenção, ao Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em razão das atribuições estabelecidas pela Resolução n. 02/2021, e posteriormente redistribuído a este Relator em função de impedimento do julgador antecedente.
Tramitam em conjunto os seguintes processos, todos já julgados:
1 – TC-015528.989.17-1 — Pregão Presencial nº 124/2016 e Contrato nº 013/2017 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.
2 – TC-016318.989.19-1 — 1º Termo Aditivo, de 25/05/2018, que prorrogou a vigência por 12 meses e fixou o valor de R$ 153.363,52 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.
3 – TC-016319.989.19-0 — 2º Termo Aditivo, de 12/09/2018, que suprimiu quantidades e reduziu o valor contratual para R$ 151.786,56 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.
4 – TC-016320.989.19-7 — 3º Termo Aditivo, de 29/05/2019, que prorrogou a vigência por mais 12 meses, pelo valor de R$ 151.786,56 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.
5 – TC-020545.989.22-0 — 4º Termo Aditivo, de 03/12/2019 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.
6 – TC-020548.989.22-7 — 5º Termo Aditivo, de 29/05/2020 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.
7 – TC-020553.989.22-9 — 6º Termo Aditivo, de 26/02/2021 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.
8 – TC-020554.989.22-8 — Termo de Recebimento Definitivo, de 25/06/2021 — Conhecimento.
Pois bem.
A instrução do acompanhamento compreendeu as seguintes verificações: a 1ª, realizada em 27/10/2017 (evento 8.11); a 2ª, em 25/06/2018 (evento 43.16); a 3ª, em 24/06/2019 (evento 83.13); a 4ª, em 15/06/2020 (evento 123.18); a 5ª, em 11/02/2021 (evento 192.23); a 6ª, em 03/09/2021 (evento 243.5); e a 7ª, em 24/01/2024 (evento 505.3).
As verificações anteriores à 7ª identificaram irregularidades de ordem operacional, entre as quais: ausência de identificação "CUIDADO VENENO" nos porta-iscas instalados nas unidades da Secretaria de Educação; certificados de garantia com prazo vencido nas escolas visitadas; ausência de identificação da data de instalação do porta-iscas na EMEB José Joaquim da Silva Xavier – Tiradentes; e insuficiência de dispositivos rodenticidas nas áreas externas da EMEB Albino de Freitas. A 6ª verificação registrou ainda o descompasso entre os valores informados ao Sistema AUDESP e os documentos apresentados pela Prefeitura, bem como a ausência das notas fiscais referentes aos pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2021.
A 7ª verificação, realizada em 24/01/2024 (evento 505.3), consolidou o seguinte apontamento:
a) Descompasso entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles apresentados pela Prefeitura Municipal — segundo os dados do AUDESP, foram empenhados, liquidados e pagos R$ 590.951,48 durante a vigência contratual, ao passo que o total das notas fiscais carreadas aos autos somava R$ 282.988,78 no período de 30/05/2017 a 29/05/2021.
Ao longo do acompanhamento, os interessados foram regularmente notificados e apresentaram manifestações em diversas oportunidades.
A Prefeitura Municipal de Diadema, por seus procuradores, em resposta aos apontamentos das verificações anteriores, noticiou a adoção de providências corretivas quanto às falhas de ordem operacional: reformulação do sistema de comunicação visual dos porta-iscas com inserção da advertência "CUIDADO VENENO" em todas as unidades da Secretaria de Educação; atualização dos certificados de garantia, com atraso justificado pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19; confirmação da prestação dos serviços nas unidades fiscalizadas, inclusive mediante memorando da Secretaria de Educação atestando a regularização das ocorrências identificadas (evento 83); e regularização dos lançamentos no Sistema AUDESP.
Em resposta ao apontamento da 7ª verificação, a Prefeitura realizou levantamento no banco de dados da Secretaria de Finanças, reunindo notas fiscais e extratos de empenho de toda a vigência contratual. Concluiu que foram liquidados R$ 567.213,48 e efetivamente pagos R$ 563.451,48, com diferença de apenas R$ 3.762,00 entre os dois valores — equivalente a 0,57% do valor inicial do contrato. Atribuiu o descompasso à complexidade operacional da gestão compartilhada entre quatro secretarias, cada qual com ordenador de despesa próprio, e informou que notas fiscais não lançadas tempestivamente no AUDESP foram identificadas e regularizadas. Invocou o princípio da razoabilidade e o artigo 22 da LINDB para sustentar que as dificuldades práticas dos gestores devem ser consideradas na apreciação da matéria.
A Biovetor Serviços Ltda., por seus advogados, também apresentou manifestações ao longo do acompanhamento, confirmando a adoção das medidas corretivas exigidas pela fiscalização — como a reformulação da comunicação visual dos porta-iscas e a elaboração de cronogramas de execução atualizados — e sustentando, em alegações finais, a regularidade de sua atuação contratual e a ausência de justa causa para a manutenção de apontamentos contra a empresa.
O Sr. Marcel Lacerda Soffner, ex-Secretário de Defesa Social, esclareceu ter exercido o cargo entre janeiro de 2017 e novembro de 2018, sendo exonerado em 9/11/2018. Afirmou que, no período de sua gestão, os serviços foram executados e os empenhos correspondentes foram regularmente liquidados e pagos, sem descompasso nos registros de sua Pasta.
O Sr. Lauro Michels Sobrinho, ex-Prefeito, afirmou não ter participado das decisões pertinentes à contratação, tendo em vista o modelo de administração descentralizado adotado pelo Município, pelo qual os atos de gestão administrativa e financeira são de responsabilidade direta dos Secretários de cada pasta. Destacou que os gestores envolvidos — Luis Claudio Sartori (Saúde), Marcel Lacerda Soffner (Defesa Social), Sonia Tatiane Ramos (Educação) e Eteovaldo Vieira Leitão (Segurança Alimentar) — sempre pautaram sua atuação pelos princípios da Administração Pública.
O DIPE-ECO manifestou-se no evento 612.3. Constatou que as notas fiscais apresentadas — incluindo as novas trazidas pela Prefeitura — totalizam R$ 563.451,48, valor coincidente com o efetivamente pago informado pela municipalidade, esclarecendo a questão da ausência parcial de documentos fiscais. Remanesceram, contudo, divergências contábeis entre os controles da Prefeitura e o Sistema AUDESP. O DIPE ressaltou que os relatórios de fiscalização não apontaram indícios de malversação de recursos públicos ou de inexecução contratual, propondo o excepcional relevamento das falhas, com expedição de recomendações à Administração.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, que opinou pelo conhecimento da execução contratual, sem prejuízo da expedição de recomendações à Prefeitura Municipal de Diadema.
É a síntese.
DECIDO.
Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 013/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda., para prestação de serviços de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas, com vigência de 30/05/2017 a 29/05/2021.
Como consignado no relatório, a licitação, o contrato e todos os termos aditivos já foram apreciados por esta Corte, tendo sido julgados regulares ou regulares com ressalvas, com decisões transitadas em julgado. O Termo de Recebimento Definitivo também foi objeto de conhecimento nos autos do TC-020554.989.22-8.
A divergência central residia entre os valores registrados no AUDESP (R$ 590.951,48) e as notas fiscais inicialmente juntadas (R$ 282.988,78).
Após esclarecimentos da defesa e manifestação do DIPE-ECO, a questão restou superada: corrigida a duplicidade da NF 13663 e consideradas as notas fiscais complementares, o total alcançou R$ 563.451,48 — convergindo com o valor efetivamente pago e elidindo a irregularidade documental apontada.
Remanesce a divergência contábil entre os registros internos da Prefeitura e o AUDESP, que, de todo modo, e ao que consta dos autos, não operou reflexo na execução do objeto.
Os relatórios de fiscalização confirmaram a prestação satisfatória dos serviços durante toda a vigência contratual, e o Termo de Recebimento Definitivo atesta o cumprimento das condições pactuadas e a inexistência de obrigações pendentes.
A inconsistência se reveste de características de disfunção nos controles internos, agravada pela gestão compartilhada entre quatro secretarias com ordenadores de despesa distintos — circunstância que, sem justificar a desorganização verificada, contribui para compreendê-la.
Acolho as conclusões do DIPE-ECO e do Ministério Público de Contas, relevando a ocorrência e alçando-a ao campo das recomendações.
Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 013/2017, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
apa
EXTRATO:
Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 013/2017, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.