TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017696.989.17-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA (CNPJ 46.523.247/0001-93)
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756)
CONTRATADO(A):
  • BIOVETOR SERVICOS LTDA (CNPJ 11.072.886/0001-03)
    • ADVOGADO: ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB/SP 202.372) / (OAB/SP 227.639)
INTERESSADO(A):
  • JORGE LUIZ DEMARCHI (CPF ***.459.868-**)
  • LUIS CLAUDIO SARTORI (CPF ***.322.088-**)
    • ADVOGADO: ZENAIDE FRAGA BUENO (OAB/SP 81.042)
  • MARCEL LACERDA SOFFNER (CPF ***.935.668-**)
  • SONIA TATIANE RAMOS (CPF ***.709.388-**)
  • LAURO MICHELS SOBRINHO (CPF ***.633.648-**)
    • ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO (OAB/SP 93.989) / ALBERTO LUIS MENDONCA ROLLO (OAB/SP 114.295) / MARIA DO CARMO ALVARES DE ALMEIDA MELLO PASQUALUCCI (OAB/SP 138.981) / (OAB/SP 200.039) / FRANCISCO KAIO VICTOR MAIA (OAB/SP 396.237)
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR (CPF ***.604.588-**)
  • TAKAHARU YAMAUCHI (CPF ***.963.558-**)
ASSUNTO: PREGÃO (PRESENCIAL) N.º 124/2016 CONTRATO nº 013/2017 assinado em 30/05/2017.
OBJETO: Prestação de serviço de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas.
VIGÊNCIA: 30/05/2017 a 29/05/2018.
VALOR: R$ 153.363,52
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00015528.989.17-1

 

 

EMENTA: Contrato. Acompanhamento de execução contratual. Serviços de controle de pragas urbanas. Divergência contábil entre registros municipais e Sistema AUDESP. Conhecimento. Recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 013/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda., cujo objeto consistiu na prestação de serviços de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas, nas unidades das Secretarias de Defesa Social, Segurança Alimentar, Educação e Saúde do Município de Diadema.

O ajuste foi precedido do Pregão Presencial nº 124/2016, tendo sido formalizado em 30/05/2017, pelo valor inicial de R$ 153.363,52, com vigência original até 29/05/2018, posteriormente prorrogada por sucessivos termos aditivos até 29/05/2021.

O presente processo foi redistribuído, por prevenção, ao Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em razão das atribuições estabelecidas pela Resolução n. 02/2021, e posteriormente redistribuído a este Relator em função de impedimento do julgador antecedente.

Tramitam em conjunto os seguintes processos, todos já julgados:

1 – TC-015528.989.17-1 — Pregão Presencial nº 124/2016 e Contrato nº 013/2017 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.

2 – TC-016318.989.19-1 — 1º Termo Aditivo, de 25/05/2018, que prorrogou a vigência por 12 meses e fixou o valor de R$ 153.363,52 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.

3 – TC-016319.989.19-0 — 2º Termo Aditivo, de 12/09/2018, que suprimiu quantidades e reduziu o valor contratual para R$ 151.786,56 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.

4 – TC-016320.989.19-7 — 3º Termo Aditivo, de 29/05/2019, que prorrogou a vigência por mais 12 meses, pelo valor de R$ 151.786,56 — Julgado regular com ressalvas — DOE de 29/06/2021, trânsito em julgado em 21/07/2021.

5 – TC-020545.989.22-0 — 4º Termo Aditivo, de 03/12/2019 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.

6 – TC-020548.989.22-7 — 5º Termo Aditivo, de 29/05/2020 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.

7 – TC-020553.989.22-9 — 6º Termo Aditivo, de 26/02/2021 — Julgado regular — DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023.

8 – TC-020554.989.22-8 — Termo de Recebimento Definitivo, de 25/06/2021 — Conhecimento.

 

Pois bem.

A instrução do acompanhamento compreendeu as seguintes verificações: a 1ª, realizada em 27/10/2017 (evento 8.11); a 2ª, em 25/06/2018 (evento 43.16); a 3ª, em 24/06/2019 (evento 83.13); a 4ª, em 15/06/2020 (evento 123.18); a 5ª, em 11/02/2021 (evento 192.23); a 6ª, em 03/09/2021 (evento 243.5); e a 7ª, em 24/01/2024 (evento 505.3).

As verificações anteriores à 7ª identificaram irregularidades de ordem operacional, entre as quais: ausência de identificação "CUIDADO VENENO" nos porta-iscas instalados nas unidades da Secretaria de Educação; certificados de garantia com prazo vencido nas escolas visitadas; ausência de identificação da data de instalação do porta-iscas na EMEB José Joaquim da Silva Xavier – Tiradentes; e insuficiência de dispositivos rodenticidas nas áreas externas da EMEB Albino de Freitas. A 6ª verificação registrou ainda o descompasso entre os valores informados ao Sistema AUDESP e os documentos apresentados pela Prefeitura, bem como a ausência das notas fiscais referentes aos pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2021.

A 7ª verificação, realizada em 24/01/2024 (evento 505.3), consolidou o seguinte apontamento:

a) Descompasso entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles apresentados pela Prefeitura Municipal — segundo os dados do AUDESP, foram empenhados, liquidados e pagos R$ 590.951,48 durante a vigência contratual, ao passo que o total das notas fiscais carreadas aos autos somava R$ 282.988,78 no período de 30/05/2017 a 29/05/2021.

Ao longo do acompanhamento, os interessados foram regularmente notificados e apresentaram manifestações em diversas oportunidades.

A Prefeitura Municipal de Diadema, por seus procuradores, em resposta aos apontamentos das verificações anteriores, noticiou a adoção de providências corretivas quanto às falhas de ordem operacional: reformulação do sistema de comunicação visual dos porta-iscas com inserção da advertência "CUIDADO VENENO" em todas as unidades da Secretaria de Educação; atualização dos certificados de garantia, com atraso justificado pelas restrições impostas pela pandemia de Covid-19; confirmação da prestação dos serviços nas unidades fiscalizadas, inclusive mediante memorando da Secretaria de Educação atestando a regularização das ocorrências identificadas (evento 83); e regularização dos lançamentos no Sistema AUDESP.

Em resposta ao apontamento da 7ª verificação, a Prefeitura realizou levantamento no banco de dados da Secretaria de Finanças, reunindo notas fiscais e extratos de empenho de toda a vigência contratual. Concluiu que foram liquidados R$ 567.213,48 e efetivamente pagos R$ 563.451,48, com diferença de apenas R$ 3.762,00 entre os dois valores — equivalente a 0,57% do valor inicial do contrato. Atribuiu o descompasso à complexidade operacional da gestão compartilhada entre quatro secretarias, cada qual com ordenador de despesa próprio, e informou que notas fiscais não lançadas tempestivamente no AUDESP foram identificadas e regularizadas. Invocou o princípio da razoabilidade e o artigo 22 da LINDB para sustentar que as dificuldades práticas dos gestores devem ser consideradas na apreciação da matéria.

A Biovetor Serviços Ltda., por seus advogados, também apresentou manifestações ao longo do acompanhamento, confirmando a adoção das medidas corretivas exigidas pela fiscalização — como a reformulação da comunicação visual dos porta-iscas e a elaboração de cronogramas de execução atualizados — e sustentando, em alegações finais, a regularidade de sua atuação contratual e a ausência de justa causa  para a manutenção de apontamentos contra a empresa.

O Sr. Marcel Lacerda Soffner, ex-Secretário de Defesa Social, esclareceu ter exercido o cargo entre janeiro de 2017 e novembro de 2018, sendo exonerado em 9/11/2018. Afirmou que, no período de sua gestão, os serviços foram executados e os empenhos correspondentes foram regularmente liquidados e pagos, sem descompasso nos registros de sua Pasta.

O Sr. Lauro Michels Sobrinho, ex-Prefeito, afirmou não ter participado das decisões pertinentes à contratação, tendo em vista o modelo de administração descentralizado adotado pelo Município, pelo qual os atos de gestão administrativa e financeira são de responsabilidade direta dos Secretários de cada pasta. Destacou que os gestores envolvidos — Luis Claudio Sartori (Saúde), Marcel Lacerda Soffner (Defesa Social), Sonia Tatiane Ramos (Educação) e Eteovaldo Vieira Leitão (Segurança Alimentar) — sempre pautaram sua atuação pelos princípios da Administração Pública.

O DIPE-ECO manifestou-se no evento 612.3. Constatou que as notas fiscais apresentadas — incluindo as novas trazidas pela Prefeitura — totalizam R$ 563.451,48, valor coincidente com o efetivamente pago informado pela municipalidade, esclarecendo a questão da ausência parcial de documentos fiscais. Remanesceram, contudo, divergências contábeis entre os controles da Prefeitura e o Sistema AUDESP. O DIPE ressaltou que os relatórios de fiscalização não apontaram indícios de malversação de recursos públicos ou de inexecução contratual, propondo o excepcional relevamento das falhas, com expedição de recomendações à Administração.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, que opinou pelo conhecimento da execução contratual, sem prejuízo da expedição de recomendações à Prefeitura Municipal de Diadema.

É a síntese.

 

DECIDO.

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 013/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda., para prestação de serviços de desinsetização, desratização, controle de pombos, descupinização e outras pragas urbanas, com vigência de 30/05/2017 a 29/05/2021.

Como consignado no relatório, a licitação, o contrato e todos os termos aditivos já foram apreciados por esta Corte, tendo sido julgados regulares ou regulares com ressalvas, com decisões transitadas em julgado. O Termo de Recebimento Definitivo também foi objeto de conhecimento nos autos do TC-020554.989.22-8.

A divergência central residia entre os valores registrados no AUDESP (R$ 590.951,48) e as notas fiscais inicialmente juntadas (R$ 282.988,78).

Após esclarecimentos da defesa e manifestação do DIPE-ECO, a questão restou superada: corrigida a duplicidade da NF 13663 e consideradas as notas fiscais complementares, o total alcançou R$ 563.451,48 — convergindo com o valor efetivamente pago e elidindo a irregularidade documental apontada.

Remanesce a divergência contábil entre os registros internos da Prefeitura e o AUDESP, que, de todo modo, e ao que consta dos autos, não operou reflexo na execução do objeto.

Os relatórios de fiscalização confirmaram a prestação satisfatória dos serviços durante toda a vigência contratual, e o Termo de Recebimento Definitivo atesta o cumprimento das condições pactuadas e a inexistência de obrigações pendentes.

A inconsistência se reveste de características de disfunção nos controles internos, agravada pela gestão compartilhada entre quatro secretarias com ordenadores de despesa distintos — circunstância que, sem justificar a desorganização verificada, contribui para compreendê-la.

Acolho as conclusões do DIPE-ECO e do Ministério Público de Contas, relevando a ocorrência e alçando-a ao campo das recomendações.

Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 013/2017, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

 

São Paulo, 13 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 013/2017, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Biovetor Serviços Ltda.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

São Paulo, 13 de Maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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