|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00024876.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Presencial n.º 25/2023 - Ata de Registro de Preços n.º 18/2023 de 07/02/2024 - Registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023838.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00023838.989.23-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio de edital retificado do Pregão nº 25/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024876.989.24-5 |
RELATÓRIO
Em exame, Representação formulada pela Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., que comunica possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 25/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Paranapanema, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino (TC-23838.989.23-4). Analisam-se, conjuntamente, o Procedimento Licitatório questionado e a Ata de Registro de Preços n.º 18/2023, celebrada em 07/02/2024, com prazo de vigência de 12 meses e valor de R$1.586.695,30 (TC-24876.989.24-5).
Alegou a Representante a existência de excessivas especificações de produtos previstas no Edital em questão e sua consequente limitação à competitividade do certame.
A princípio, a Representante solicitou exame prévio do Edital de Pregão nº 25/2023 e requereu suspensão liminar do certame (TC-18407.989.23-5). O requerido foi negado pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, devido ao entendimento desta Corte de que só é cabível determinação de paralização de certames licitatórios quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou que haja indícios de eliminação de potencial concorrente, isto dado, a matéria foi recebida como Representação (TC-23838.989.23-4 – evento 11.1).
Chamado a se manifestar, o Ministério de Contas opinou pela nulidade do certame, devido à aplicação por simetria da Orientação Interpretativa nº 01.36 do MPC/SP, que determina: "Nas licitações destinadas à contratação anual de uniforme e material escolar, não se admite utilização do sistema de registro de preços" (TC-23838.989.23-4 – evento 34.1). Caso não acatada sua opinião, determinou que o processo fosse instruído pela Fiscalização.
Encaminhado o processo à Fiscalização, a mesma, de posse de edital já retificado com o propósito de eliminar o excesso de especificação dos itens elencados pela Representante, se manifestou pela procedência parcial da Representação (TC-23838989234 – evento 46.1).
Neste interim, a representada também teve oportunidade de apresentar suas alegações. E, quando retornados os autos ao MPC, foi estabelecido o trâmite conjunto da Representação e do Processo Licitatório e Ata de Registro de Preços.
Por sua vez, o SDG, acompanhando a manifestação da Fiscalização, opinou pela procedência parcial da Representação (TC-23838989234 – evento 194.1).
Quando da instrução do Processo Licitatório e da Ata de Registro de Preços, a Fiscalização encontrou irregularidades (TC-24876.989.24-5 – evento 19.1): i) itens excessivamente especificados, ii) retificação de edital apenas parcial após determinação desta E. Corte em sede de Exame Prévio de Edital, iii) limitação às possibilidades de impugnações e buscas de esclarecimentos.
Nesta oportunidade, os responsáveis foram regularmente notificados a apresentarem suas alegações (TC-24876.989.24-5 – eventos 66.1 e 79.1). Entre os argumentos encontra-se a quantidade de empresas que participaram do certame (03 proponentes) como evidência de que a especificação dos itens descritos no edital não compeliu o caráter competitivo da licitação. Outro destaque é a negação de especificações excessivas, havendo compatibilidade entre a necessidade da administração e a ampla concorrência. A defesa enfatiza também a correspondência com a realidade dos preços estimados e a consequente inexistência de recursos pelos demais participantes.
Encerrada a fase de defesa, ambos os processos retornaram ao MPC, o qual pugnou pela procedência parcial da Representação e pela irregularidade da Licitação e da Ata de Registro de Preços (TC-23838.989.23-4 – evento 204.1).
Na análise do Parquet, a Origem não retificou o Edital quanto aos itens 1, 5 e 21 do Lote 1 e do item 6 do Lote 2, bem como retificou parcialmente os itens 37 e 38 do Lote 1, item 3 do Lote 2 e item 3 do Lote 3, contrariando decisão do E. Plenário dessa Corte de Contas, em sede de Exame Prévio de Edital, nos autos do TC-0018407.989.23-5.
Ainda segundo o MPC, tal proceder inapropriado da Origem comprometeu a regularidade do procedimento licitatório e da decorrente Ata de Registro de Preços, uma vez que além de infringir os princípios da legalidade e da eficiência, contaminou também o atendimento aos princípios da economicidade e vantajosidade.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame prévio de edital, esta E. Corte decidiu pela procedência parcial do pleito em reconhecimento à existência de itens editalícios cuja descrição excedia ao necessário, devido à falta de complexidade técnica dos produtos relacionados (TC-18407989235 – evento 72.1).
Este acontecimento levou a Origem a retificar seu edital, no entanto, as alterações foram constatadas como insuficientes e, em alguns casos, inexistentes. Fato este demonstrado pela Fiscalização, o qual foi acolhido tanto pelo SDG quanto pelo MPC quando de suas análises.
Nesse diapasão, acompanho o entendimento da Fiscalização, do SDG e do MPC, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e da Ata de Registro de Preços, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Paranapanema por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 14 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00024876.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Pregão Presencial n.º 25/2023 - Ata de Registro de Preços n.º 18/2023 de 07/02/2024 - Registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023838.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00023838.989.23-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Representação visando ao Exame Prévio de edital retificado do Pregão nº 25/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024876.989.24-5 |
EXTRATO: Acompanho o entendimento da Fiscalização, do SDG e do MPC, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e da Ata de Registro de Preços, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Paranapanema por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 14 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg