TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024876.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA (CNPJ 46.634.309/0001-34)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
CONTRATADO(A):
  • TULHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ 32.336.168/0001-69)
    • ADVOGADO: THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • IRAN DE SOUSA RIBEIRO (CPF ***.112.338-**)
  • RODOLFO HESSEL FANGANIELLO (CPF ***.149.998-**)
  • GABRIELE FELICIANO DE OLIVEIRA (CPF ***.207.988-**)
  • CLEBER PEDROSO DA COSTA (CPF ***.238.678-**)
    • ADVOGADO: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB/SP 260.829)
ASSUNTO: Pregão Presencial n.º 25/2023 - Ata de Registro de Preços n.º 18/2023 de 07/02/2024 - Registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023838.989.23-4
PROCESSO: 00023838.989.23-4
REPRESENTANTE:
  • NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.528.442/0001-17)
    • ADVOGADO: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA (CNPJ 46.634.309/0001-34)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / (OAB/SP 225.424) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de edital retificado do Pregão nº 25/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00024876.989.24-5

 

RELATÓRIO

 

Em exame, Representação formulada pela Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., que comunica possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 25/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Paranapanema, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino (TC-23838.989.23-4). Analisam-se, conjuntamente, o Procedimento Licitatório questionado e a Ata de Registro de Preços n.º 18/2023, celebrada em 07/02/2024, com prazo de vigência de 12 meses e valor de R$1.586.695,30 (TC-24876.989.24-5).

 

Alegou a Representante a existência de excessivas especificações de produtos previstas no Edital em questão e sua consequente limitação à competitividade do certame.

 

A princípio, a Representante solicitou exame prévio do Edital de Pregão nº 25/2023 e requereu suspensão liminar do certame (TC-18407.989.23-5). O requerido foi negado pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, devido ao entendimento desta Corte de que só é cabível determinação de paralização de certames licitatórios quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou que haja indícios de eliminação de potencial concorrente,  isto dado, a matéria foi recebida como Representação (TC-23838.989.23-4 – evento 11.1).

 

Chamado a se manifestar, o Ministério de Contas opinou pela nulidade do certame, devido à aplicação por simetria da Orientação Interpretativa nº 01.36 do MPC/SP, que determina: "Nas licitações destinadas à contratação anual de uniforme e material escolar, não se admite utilização do sistema de registro de preços" (TC-23838.989.23-4 – evento 34.1). Caso não acatada sua opinião, determinou que o processo fosse instruído pela Fiscalização.

 

 

Encaminhado o processo à Fiscalização, a mesma, de posse de edital já retificado com o propósito de eliminar o excesso de especificação dos itens elencados pela Representante, se manifestou pela procedência parcial da Representação (TC-23838989234 – evento 46.1).

 

Neste interim, a representada também teve oportunidade de apresentar suas alegações. E, quando retornados os autos ao MPC, foi estabelecido o trâmite conjunto da Representação e do Processo Licitatório e Ata de Registro de Preços.

 

Por sua vez, o SDG, acompanhando a manifestação da Fiscalização, opinou pela procedência parcial da Representação (TC-23838989234 – evento 194.1).

 

Quando da instrução do Processo Licitatório e da Ata de Registro de Preços, a Fiscalização encontrou irregularidades (TC-24876.989.24-5 – evento 19.1): i) itens excessivamente especificados, ii) retificação de edital apenas parcial após determinação desta E. Corte em sede de Exame Prévio de Edital, iii) limitação às possibilidades de impugnações e buscas de esclarecimentos.

 

Nesta oportunidade, os responsáveis foram regularmente notificados a apresentarem suas alegações (TC-24876.989.24-5 – eventos 66.1 e 79.1). Entre os argumentos encontra-se a quantidade de empresas que participaram do certame (03 proponentes) como evidência de que a especificação dos itens descritos no edital não compeliu o caráter competitivo da licitação. Outro destaque é a negação de especificações excessivas, havendo compatibilidade entre a necessidade da administração e a ampla concorrência. A defesa enfatiza também a correspondência com a realidade dos preços estimados e a consequente inexistência de recursos pelos demais participantes.

 

Encerrada a fase de defesa, ambos os processos retornaram ao MPC, o qual pugnou pela procedência parcial da Representação e pela irregularidade da Licitação e da Ata de Registro de Preços (TC-23838.989.23-4 – evento 204.1).

 

Na análise do Parquet, a Origem não retificou o Edital quanto aos itens 1, 5 e 21 do Lote 1 e do item 6 do Lote 2, bem como retificou parcialmente os itens 37 e 38 do Lote 1, item 3 do Lote 2 e item 3 do Lote 3, contrariando decisão do E. Plenário dessa Corte de Contas, em sede de Exame Prévio de Edital, nos autos do TC-0018407.989.23-5.

 

Ainda segundo o MPC, tal proceder inapropriado da Origem comprometeu a regularidade do procedimento licitatório e da decorrente Ata de Registro de Preços, uma vez que além de infringir os princípios da legalidade e da eficiência, contaminou também o atendimento aos princípios da economicidade e vantajosidade.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Em exame prévio de edital, esta E. Corte decidiu pela procedência parcial do pleito em reconhecimento à existência de itens editalícios cuja descrição excedia ao necessário, devido à falta de complexidade técnica dos produtos relacionados (TC-18407989235 – evento 72.1).

 

Este acontecimento levou a Origem a retificar seu edital, no entanto, as alterações foram constatadas como insuficientes e, em alguns casos, inexistentes. Fato este demonstrado pela Fiscalização, o qual foi acolhido tanto pelo SDG quanto pelo MPC quando de suas análises.

 

Nesse diapasão, acompanho o entendimento da Fiscalização, do SDG e do MPC, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e da Ata de Registro de Preços, remetendo-se cópia de peças dos autos:

 

1- À Prefeitura Municipal de Paranapanema por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;

 

2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 14 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
          CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

PROCESSO: 00024876.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA (CNPJ 46.634.309/0001-34)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686) / ANNA LUISA MANARELLI QUEIROZ (OAB/SP 498.587)
CONTRATADO(A):
  • TULHA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ 32.336.168/0001-69)
    • ADVOGADO: THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB/SP 269.289) / MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB/SP 271.139) / FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB/SP 348.018) / BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB/SP 454.646)
INTERESSADO(A):
  • IRAN DE SOUSA RIBEIRO (CPF ***.112.338-**)
  • RODOLFO HESSEL FANGANIELLO (CPF ***.149.998-**)
  • GABRIELE FELICIANO DE OLIVEIRA (CPF ***.207.988-**)
  • CLEBER PEDROSO DA COSTA (CPF ***.238.678-**)
    • ADVOGADO: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB/SP 260.829)
ASSUNTO: Pregão Presencial n.º 25/2023 - Ata de Registro de Preços n.º 18/2023 de 07/02/2024 - Registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00023838.989.23-4
PROCESSO: 00023838.989.23-4
REPRESENTANTE:
  • NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.528.442/0001-17)
    • ADVOGADO: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA (CNPJ 46.634.309/0001-34)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / (OAB/SP 225.424) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de edital retificado do Pregão nº 25/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de produtos estocáveis para alimentação escolar de todas as unidades escolares e creches da rede estadual e municipal de ensino.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00024876.989.24-5

 

EXTRATO: Acompanho o entendimento da Fiscalização, do SDG e do MPC, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Representação e pela IRREGULARIDADE da Licitação e da Ata de Registro de Preços, remetendo-se cópia de peças dos autos:

 

1- À Prefeitura Municipal de Paranapanema por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;

 

2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCS-A, São Paulo, 14 de maio de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsg

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