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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002629.989.24-5
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA MICRORREGIÃO DE PENÁPOLIS - CIMPE (CNPJ 55.750.301/0001-24)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB/SP 285.046)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL
  • CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI (CPF ***.393.868-**) – PRESIDENTE DO CONSELHO DE PREFEITOS E DIRIGENTE.
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. CONSÓRCIO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

Relatório.

 

Síntese do Apurado

Dados qualitativos

Número de Municípios consorciados

07 (Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério, Luiziánia e Penápolis

Município Sede no Exercício de 2024

Penápolis

Número de Munícipes abrangidos pelos serviços do CIMPE (EVENTO 10.1)

98.687 habitantes (IBGE)

Natureza dos serviços públicos disponibilizados

Exames laboratoriais; consultas médicas especializadas; exames cardiológicos

A entidade atendeu às suas finalidades estatutárias?

Sim

Atendeu à ordem cronológica de pagamentos?

Sim

Houve regularidade nos procedimentos contábeis

Sim

Encargos sociais

Em ordem

Atendimento às recomendações do TCESP

Parcial

Atendimento ao princípio da transparência/divulgação dos atos

Regularizado no exercício

 

 

Dados quantitativos (valores em reais – R$)

Execução orçamentária

R$ 94.730,93 (superávit de 0,46%)

Ingressos de recursos no exercício

R$ 20.515.261,83

Despesas do Exercício

R$ 20.420.530,90

Resultado Financeiro

R$ (1.566.602,67) (negativo, com redução em 6,55% em relação a exercício anterior

Passivo Circulante

R$ 2.310.683,17

Dívida de Longo Prazo (fundada)

R$ 1.218.291,66 (8,78% menor que o exercício anterior)

 

Os autos abarcam o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE, contas estas apresentadas com esteio artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

O Consórcio Intermunicipal em exame constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim por seu novo Estatuto, alterado em 22/09/2020. Sua constituição decorre da reunião entre representantes de sete municípios (Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério, Luiziânia e Penápolis), mediante autorizações legislativas locais.

Trata-se, portanto, de Consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, voltado à prestação de serviços públicos na área da saúde.

Originalmente constituído como associação civil sem fins lucrativos em 1986, o ente posteriormente adequou seu estatuto às disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, passando a ostentar personalidade jurídica de associação pública de direito público.

Consoante informações extraídas de seu sítio eletrônico oficial (https://www.infocin.com.br/site/transparencia_cisa.php), suas finalidades institucionais concentram-se na cooperação intermunicipal para:

Materialmente, o consórcio atua mediante gestão direta de unidades e serviços especializados de saúde, destacando-se:

A governança do consórcio (artigo 10 de seu Estatuto) é exercida por Conselho de Prefeitos ou Assembleia Geral, órgão deliberativo responsável pela condução institucional e eleição da presidência, Presidente e Vice-Presidente, além de Conselho Fiscal incumbido do acompanhamento da gestão e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, Secretaria Executiva, responsável pela operacionalização administrativa, , Diretorias Técnicas, Câmaras Técnicas e Conselho Jurídico.

Ainda conforme o Estatuto Social (Artigo 40), é vedada a remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, a qualquer título, aos membros da Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos e seu Presidente, aos membros do Conselho Fiscal e seu Presidente e aos membros do Conselho de Gestores de Saúde.

A fiscalização das contas anuais do CIMPE, relativas ao exercício de 2024, coube à diligente UR-01 Araçatuba, que encartou seu relatório, fruto dos trabalhos de campo, no evento 15.9. Concluiu que, de modo geral, os demonstrativos contábeis e os atos de gestão apresentaram regularidade formal, com observância das normas legais e contábeis aplicáveis. Foram constatados resultados orçamentários superavitários e redução da dívida consolidada.

O Consórcio registrou superávit orçamentário de R$ 94.730,93 (0,46%), revertendo os déficits verificados nos exercícios de 2022 e 2023. O patrimônio líquido evoluiu positivamente, passando de R$ 309.810,82 para R$ 515.830,25. Ainda assim, permaneceu déficit financeiro de R$ 1.566.602,67.

A fiscalização verificou regularidade nos registros contábeis, arrecadação de receitas, recolhimentos previdenciários e fundiários, bem como ausência de irregularidades relevantes nas despesas, ordem cronológica de pagamentos e quadro de pessoal.

Principais ocorrências apontadas pela fiscalização.

Foram registradas as seguintes impropriedades:

Por seu turno, a entidade, representada pelo seu Secretário Executivo e Procuradora Jurídica compareceu aos autos com suas alegações defensórias e documentos encartados nos eventos 41.1 e seguintes.

A defesa apresentada pelo CIMPE sustenta que as impropriedades apontadas pela fiscalização possuem caráter formal e não comprometem a regularidade global das contas do exercício de 2024. O Consórcio enfatiza que o próprio relatório técnico da UR-01 concluiu pela existência apenas de ressalvas, sem apontamento de irregularidades graves ou indícios de má-fé.

Ademais, argumenta que atua em contexto de dificuldades financeiras enfrentadas pelos pequenos municípios consorciados, especialmente na área da saúde, circunstância que teria contribuído para atrasos pontuais nos repasses financeiros.

B.1.1 – Receita: atrasos nos repasses municipais

Quanto aos atrasos nos repasses dos municípios de Barbosa, Braúna, Glicério e Penápolis, a defesa destaca que:

A defesa sustenta ainda que os atrasos não comprometeram a continuidade dos serviços prestados pelo Consórcio, pois os contratos firmados com fornecedores já contemplariam prazo compatível com o fluxo financeiro do CIMPE.

B.3.3 – Resultado financeiro deficitário

Em relação ao déficit financeiro apontado pela fiscalização, o CIMPE argumenta que a análise deve considerar não apenas o caixa disponível, mas também os direitos a receber registrados contabilmente.

Segundo a defesa:

O Consórcio afirma que o déficit financeiro decorreu essencialmente do atraso dos repasses municipais e não de desequilíbrio fiscal ou excesso de despesas. Destaca ainda que houve superávit orçamentário no exercício, evidenciando equilíbrio na execução orçamentária sob o regime de competência.

A defesa também diferencia os conceitos de regime de caixa e regime de competência na contabilidade pública, sustentando que a análise do resultado financeiro deve considerar os direitos contabilmente constituídos.

 

F.1.1.1 – AVCB

Sobre a ausência de AVCB do prédio utilizado pelo CAPS AD e CAPS II, a defesa informa que:

O CIMPE sustenta, portanto, que a falha foi integralmente saneada.

 

G.1 – Transparência e Relatório de Gestão Fiscal

Em relação à ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Consórcio afirma que:

A defesa sustenta que a impropriedade já foi corrigida e que atualmente há cumprimento das exigências da Portaria STN nº 274/2016.

 

G.3 – Atendimento às recomendações do TCESP

Quanto ao apontamento de descumprimento de recomendações anteriores do Tribunal, a defesa argumenta que:

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 50.1).

Insta mencionar que os exercícios anteriores da mesma entidade tiveram o seguinte trâmite perante esta Corte de Contas:

TC-002726.989.23-9         Exercício de 2023 (VAP). Irregulares com determinações. Sentença datada de 27/01/2025.

TC-002515.989.22-6 Exercício de 2022 (AMFS). Regulares com ressalva e recomendações. Sentença datada de 10/10/2023.

TC-003119.989.21-8 Exercício de 2021 (JR). Regulares. Sentença datada de 14/09/2023.

É a síntese necessária.

 

Decisão.

Os autos abarcam o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE, contas estas apresentadas com esteio artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Sigo com a análise de mérito.

Pois bem.

O CIMPE constitui consórcio público que presta relevantes serviços à coletividade dos entes federativos consorciados.

No exercício sub examine, restou comprovado nos autos que a entidade deu atendimento às suas finalidades essenciais, em consonância com o plasmado no relatório de atividades exercidas (evento 10.1).

Verifico que nos exercícios anteriores o CIMPE recebeu boa acolhida deste Tribunal de Contas, tendo recebido julgamento pela regularidade nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.

No exercício que ora se examina, de 2024, o CIMPE está a merecer o mesmo julgamento que aqueles exarados nos exercícios anteriores, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

Algumas questões suscitadas pela instrução foram superadas pelas razões de defesa trazidas pela defesa: o atraso nos repasses dos Municípios de Barbosa, Braúna, Glicério e Penápolis foram quitados em 2025; o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros foi obtido conforme comprovação juntada aos autos.

A transparência e Relatório de Gestão fiscal se mostrou incipiente. A defesa não manteve inerte e, como aduz a defesa, adotou medidas para aprimoramento dessa fundamental atividade. Nesse aspecto, a questão merece ser alçada ao campo das ressalvas.

De outra banda, sob égide econômico-financeira, o CIME apresenta situação confortável: a execução orçamentária mostrou-se equilibrada, apresentando, inclusive, ligeiro superávit orçamentário.

O passivo circulante lançado no Balanço Patrimonial é bastante diminuto. As dívidas de longo prazo (fundadas) mostram valores compatíveis com o porte financeiro da entidade, apresentando, inclusive, ligeira redução em relação ao exercício antecedente.

Recomenda-se que a entidade atente às críticas trazidas pela diligente unidade de fiscalização de UR.01 Araçatuba, como norte para aprimoramento de sua gestão.

Como já dito, com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – Cimpe, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

Quito os responsáveis pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Certificar o trânsito em julgado.
  2. Após, ao arquivo.
GCSA-ACS, 08 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002629.989.24-5
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA MICRORREGIÃO DE PENÁPOLIS - CIMPE (CNPJ 55.750.301/0001-24)
    • ADVOGADO: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB/SP 285.046)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL
  • CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI (CPF ***.393.868-**) – PRESIDENTE DO CONSELHO DE PREFEITOS E DIRIGENTE.
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-01 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES o Balanço Geral do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – Cimpe, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito os responsáveis pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 08 de Maio de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OYOM-EYAX-85LN-4A3Q