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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006325.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | PREGÃO ELETRÔNICO nº 071/2024. CONTRATO nº 016/2025, assinado em 05/02/2025. Objeto: contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do Município de Potirendaba. Valor Inicial: R$ 2.056.800,00 (R$ 428,50 por tonelada – estimativa de 400 ton./mês). Vigência: 25/02/2025 a 24/02/2026. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | TC-006957.989.25-4 (Acompanhamento da Execução Contratual) e TC-007089.989.26-3 (Termo de Aditamento) |
EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TRANSBORDO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. LEI Nº 14.133/2021. FALHAS NO PLANEJAMENTO, NO TERMO DE REFERÊNCIA, NA PESQUISA DE PREÇOS E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE PRESERVADAS. REGULARIDADE COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES.
R E L A T Ó R I O
Em exame o Pregão Eletrônico nº 071/2024 e o decorrente Contrato nº 016/2025, celebrado em 05/02/2025 entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do Município, ao preço unitário contratado de R$ 428,50 por tonelada, perfazendo o valor global contratado de R$ 2.056.800,00, calculado sobre o quantitativo estimado de 400 toneladas/mês ao longo dos 12 meses de vigência (25/02/2025 a 24/02/2026), ressalvado que os pagamentos mensais serão apurados por medição, conforme pesagem daquilo que foi efetivamente prestado, e sem prejuízo de eventuais aditivos futuros.
Ressalto que o acompanhamento da execução contratual está albergado no TC-006957.989.25-4, no qual já foram realizadas duas inspeções in loco pela fiscalização (Visita nº 01, em 22/05/2025, e Visita nº 02, em 04/02/2026), com verificação do efetivo cumprimento do objeto pela contratada — transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares —, em consonância com os quantitativos e prazos contratualmente previstos. Até a última inspeção, o fluxo financeiro do ajuste registrava o empenho integral do valor de R$ 2.056.800,00, liquidações da ordem de R$ 1.476.465,31 e pagamentos no montante de R$ 1.312.812,59.
Já o respectivo Termo de Aditamento encontra-se em análise no TC-007089.989.26-3, referente ao Termo Aditivo nº 01/2026, assinado em 24/02/2026, cujo objeto consiste exclusivamente na prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, estendendo a vigência para o período de 25/02/2026 a 24/02/2027, sem alteração do valor unitário pactuado de R$ 428,50 por tonelada nem das demais condições do ajuste originário. A prorrogação foi precedida de nova cotação de preços conduzida pelo setor de compras municipal, e devidamente autorizada pela autoridade competente.
Ambos os processos se encontram em trâmite em área técnica e não compõem o objeto da presente decisão.
A sempre diligente UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II examinou o procedimento licitatório e o contrato sob a perspectiva da Lei nº 14.133/2021 em Relatório colacionado no Evento 33.8.
Em síntese, a contratação foi conduzida sob a égide da Lei nº 14.133/2021, na modalidade Pregão Eletrônico nº 071/2024 (Processo Administrativo nº 246/2024), com critério de julgamento pelo menor preço e modo de disputa aberto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do Município de Potirendaba, sobre quantitativo estimado de 400 toneladas/mês. O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município em 19/12/2024, sem registro de impugnações ou recursos perante o edital, e o certame foi conduzido pelo Pregoeiro André dos Santos Fernandes, com apoio de Jefferson Gualtieri Correa, devidamente designados pela autoridade competente. A sessão pública teve início em 17/01/2025, contando com a participação de duas licitantes — Constroeste Construtora e Participações Ltda. e THV Saneamento Ltda. —, sendo a THV inicialmente declarada vencedora após a fase de lances, ao preço global de R$ 2.026.608,00. Sobreveio recurso administrativo da Constroeste, julgado improcedente quanto à qualificação técnica da concorrente; contudo, ante o não atendimento, pela THV, da diligência referente à indicação formal de aterro sanitário, licença de operação e carta de anuência do proprietário, a sessão foi reaberta em 05/02/2025, sendo então declarada vencedora a Constroeste, ao preço unitário de R$ 428,50 por tonelada, perfazendo o valor global de R$ 2.056.800,00 — montante inferior ao orçamento estimado de R$ 2.157.600,00. A adjudicação e a homologação do certame ocorreram na mesma data, 05/02/2025, pela Prefeita Municipal, Sra. Gislaine Montanari Franzotti.
Na sequência, em 05/02/2025, foi celebrado o Contrato nº 016/2025 entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba, representada pela Prefeita Gislaine Montanari Franzotti, e a Constroeste Construtora e Participações Ltda., representada pelo Diretor de Departamento Técnico, Sr. Denner Fernandes Beato, com vigência inicial de 12 (doze) meses, no período de 25/02/2025 a 24/02/2026, e possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, condicionada ao ateste de vantajosidade pela autoridade competente. O ajuste prevê o pagamento mensal por medição, a tonelagem efetivamente destinada, ao preço unitário firme de R$ 428,50 por tonelada, sendo o valor global de R$ 2.056.800,00 vinculado ao quantitativo estimado e funcionando como teto contratual. Foi indicado como fiscal/gestor do contrato o Sr. Rafael Plaza Netto, Coordenador Municipal do Meio Ambiente, sendo expressamente vedada a subcontratação do objeto e, conforme registrado em sua cláusula décima, dispensada a exigência de garantia de execução. O extrato do contrato e da homologação foi publicado no Diário Oficial do Município de Potirendaba em 06/02/2025.
O Relatório de Instrução da Fiscalização registrou os seguintes apontamentos em suas conclusões:
a) Item A1 DEFINIÇÃO DO OBJETO:
A Prefeitura não elaborou o Plano de Contratação Anual, o que impacta na eficiência, efetividade e eficácia dos respectivos ajustes, assim como deixa de prover o município de valioso subsídio para a elaboração de suas peças orçamentárias, evidenciando falta de planejamento;
• O Estudo Técnico Preliminar apresenta as seguintes falhas:
− Ausência de motivação circunstanciada das condições do edital, justificativas de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto (artigo 18, inc. IX da Lei 14.133/2021);
− Ausência de análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (artigo 18, inc. X da Lei 14.133/2021).
• O Termo de Referência, não define adequadamente o objeto, pois o valor da contratação foi estimado de forma global, sem especificar as atividades e os insumos envolvidos com seus respectivos custos.
b) Item A3 CONDIÇÕES DE ACESSO / PARTICIPAÇÃO
• Não houve motivação circunstanciada das condições do edital, justificativas de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto.
c) Item A5 PREÇO
• A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro pesquisa direta com fornecedores, por não ter sido feita nenhuma das demais cotações elencadas no citado artigo, ou seja, não foram levantadas as contratações anteriores, bem como utilizados bancos de dados públicos.
d) B: ANÁLISE DO CONTRATO
• Não houve a Ordem Inicial de Serviço;
• O Termo de contrato não contém os seguintes itens:
− Matriz de Risco;
− Prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços;
− Prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
− Garantia de execução;
− Direitos e responsabilidades das partes.
A Fiscalização concluiu que as irregularidades apontadas comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.
Em face dos apontamentos, mediante despacho deste Gabinete (Evento 36.1), a Origem, a contratada e os responsáveis foram regularmente notificados, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativas.
A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., por seu advogado (Evento 75.1), aduziu, preliminarmente, que as justificativas quanto aos apontamentos competem precipuamente à Administração municipal, manifestando-se, na condição de terceira interessada, no sentido de reforçar a regularidade dos atos.
Sustentou que a ausência do Plano de Contratações Anual deve ser tolerada, à vista da fase inicial de adaptação à Lei nº 14.133/2021, sobretudo nos pequenos municípios, invocando precedentes desta Casa nesse sentido (TCs 006886.989.24-3, 016415.989.23-5 e 016854.989.24-1).
Argumentou que o Estudo Técnico Preliminar atendeu aos requisitos mínimos do artigo 18, § 1º, e que a alegada falta de motivação se relaciona, na verdade, à fase preparatória da licitação, e não ao ETP propriamente dito; quanto ao Termo de Referência, asseverou que o objeto é simples (item único) e que os insumos variam conforme as condições operacionais de cada empresa, motivo pelo qual a estimativa por valor global se mostra razoável.
Sobre as exigências de qualificação técnica, defendeu que guardam perfeita correlação com o objeto licitado, sem qualquer caráter restritivo.
Quanto à pesquisa de preços, ponderou que a opção pela cotação direta com fornecedores se justificou pelas peculiaridades dos serviços (variabilidade conforme localização do aterro e custos operacionais).
No que toca ao contrato, sustentou que a falta da Ordem Inicial de Serviço não acarretou prejuízo, pois o início da execução coincidiu com a vigência contratual; que a previsão de matriz de risco é facultativa, a teor do artigo 22, caput e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, sendo obrigatória apenas em obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, hipóteses que não se ajustam ao caso; que a omissão de prazos para repactuação e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não compromete o ajuste; que a garantia de execução é objeto de discricionariedade administrativa; e que as cláusulas Sétima e Oitava do contrato dispõem expressamente sobre os direitos e responsabilidades das partes.
Pugnou pelo juízo de regularidade.
A Prefeitura Municipal de Potirendaba, representada por seus advogados (Evento 81.1), apresentou justificativas instruídas com manifestações setoriais (Eventos 81.3 – Coordenadoria de Assuntos Jurídicos; 81.4 – Setor de Compras; e 81.5 – Setor de Licitações).
Sustentou, quanto à publicidade e transparência, que o Município possui população inferior a 20 mil habitantes e está desobrigado das regras de divulgação em sítio eletrônico oficial (artigo 176, caput e inciso III), tendo, ainda assim, disponibilizado o edital em seu portal, do qual mais de 200 (duzentas) empresas tiveram ciência.
Assentiu, em parte, com a ausência do Plano de Contratações Anual, defendendo o caráter facultativo do instrumento e invocando a literalidade dos artigos 12, inciso VII, e 18, bem como o entendimento desta Casa de relevar a falha em municípios pequenos em fase de adaptação à NLLC.
Quanto ao Estudo Técnico Preliminar e ao Termo de Referência, arguiu que a Fiscalização teria embaralhado conceitos pertinentes ao ETP, ao TR, ao PCA e à matriz de riscos, e que o reajuste contratual se opera pelo IPCA, conforme cláusula 6.2 do contrato, afastando o cenário hipotético de judicialização aventado pela instrução; afirmou, ademais, que a cotação por valor global considerou todos os custos e insumos, em conformidade com a Súmula nº 10 deste Tribunal.
Sobre as condições de acesso e participação, sustentou que o objeto é serviço comum, não tendo havido exigências específicas de qualificação técnica restritivas.
Quanto ao preço (item A.5), ressaltou que, contrariamente ao concluído pela Fiscalização, a pesquisa não se restringiu a cotação direta com fornecedores, pois também se considerou o preço pago no contrato anteriormente vigente (Contrato nº 191/2019), o que conjuga as hipóteses do artigo 23, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 14.133/2021.
No tocante ao contrato, alegou que os direitos e responsabilidades das partes encontram-se expressamente previstos nas cláusulas Sétima, Oitava e Nona; que a garantia de execução foi dispensada no exercício da discricionariedade conferida pelo artigo 92, inciso XII; que a omissão de prazo para resposta a requerimentos remete às disposições da Lei nº 9.784/1999 (30 dias), comprometendo-se o Município a inserir cláusulas expressas em futuros instrumentos; e que a ausência de matriz de risco e de prazos para repactuação e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorre da falta de regulamento local.
Pugnou pelo afastamento dos apontamentos e pelo juízo de regularidade do certame e do contrato.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos nos termos regimentais (Evento 92.1).
É o relatório.
D E C I D O
Em exame o Pregão Eletrônico nº 071/2024 e o decorrente Contrato nº 016/2025, celebrados pela Prefeitura Municipal de Potirendaba com a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., para a prestação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares do Município, pelo valor inicial de R$ 2.056.800,00.
Da análise dos autos, e sopesando os apontamentos da Fiscalização à luz das justificativas trazidas pela Origem e pela Contratada, verifico que a matéria comporta um juízo de regularidade com ressalvas, com expedição de recomendações, conforme passo a fundamentar.
Antes de adentrar a análise individualizada de cada apontamento, registro premissas que perpassam toda a avaliação: o certame contou com dois proponentes, com efetiva fase de lances que reduziu o valor das propostas iniciais; o contrato foi firmado por R$ 2.056.800,00, ou seja, R$ 100.800,00 abaixo do orçamento estimado pela Origem (R$ 2.157.600,00), o que evidencia a vantajosidade econômica da contratação; não foram identificadas, ao longo do certame, impugnações ou recursos ao edital, tampouco representações ou cautelares neste Tribunal; e a Origem é Município de pequeno porte, com população inferior a 20 mil habitantes, em inegável fase de adaptação à Lei nº 14.133/2021. Esses elementos, embora não desfaçam, por si só, eventual irregularidade, são fatores relevantes na ponderação que ora se realiza.
1. Quanto à ausência do Plano de Contratações Anual, reconheço que o instrumento, previsto no artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, constitui valioso subsídio à elaboração das peças orçamentárias e à racionalização das contratações públicas. Nada obstante, a redação legal emprega a expressão “poderão”, evidenciando faculdade que se impõe progressivamente aos entes federativos, à medida que regulamentem a matéria e organizem suas estruturas administrativas. No caso concreto, a Origem, Município com população inferior a 20 mil habitantes, ainda não dispõe de regulamento local sobre o tema. Aplicando a lógica dos artigos 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alço a impropriedade ao campo das recomendações.
2. Quanto às falhas relativas à fase preparatória — ausência de motivação circunstanciada das condições do edital (artigo 18, inciso IX, do caput) e ausência de análise dos riscos (artigo 18, inciso X, do caput) —, reconheço a procedência substantiva dos apontamentos. O Edital (Ev. 1.7) fundamentou apenas o prazo trienal para os atestados, ao consignar, na alínea "c" do item 3.1 do Anexo IV, que tal lapso se justificaria "tendo em vista que os serviços licitados são contínuos, nos termos do art. 67, § 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021"; o quantitativo de 50% (alínea "b") e as exigências econômico-financeiras do item 4 (índices superiores a 1,00 e Patrimônio Líquido mínimo de 10%) foram previstas sem qualquer motivação. Quanto à análise de riscos, o ETP, em seus treze tópicos, não contempla mapa, matriz ou plano de gerenciamento.
Pondero, todavia, tratar-se de Município com população inferior a 20 mil habitantes, em fase de adaptação à NLLC, e de serviço comum, de item único, em que a justificativa pormenorizada das exigências e a construção de cenários de risco assumem peso menor. A própria Fiscalização registrou que o ETP atende ao caput do art. 18 e aos elementos mínimos do § 2º. Acresça-se que os 50% observam o teto do art. 67, §§ 1º e 2º, e o PL de 10% respeita o limite do art. 69, § 4º, da NLLC. Aplico o princípio do formalismo moderado e converto as falhas em recomendações.
3. Quanto ao Termo de Referência – que, segundo a instrução, não definiu adequadamente o objeto por ter estimado o valor de forma global, sem especificar atividades e insumos com seus respectivos custos –, registro que a impropriedade deve ser reconhecida, pois contraria o art. 6º, XXIII, “i”, da Lei Federal nº 14.133/2021, que exige estimativa do valor da contratação acompanhada dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo, documentos de suporte e parâmetros utilizados.
Para o objeto contratado — transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, com remuneração por preço unitário, calculada por tonelada efetivamente processada, a Orientação Técnica OT-IBR 007/2018 do IBRAOP, embora não vinculante, oferece parâmetro técnico útil ao recomendar composição analítica do preço por tonelada, com discriminação dos insumos, custos operacionais e BDI. Assim, o preço unitário deveria resultar da decomposição desses elementos, e não da simples divisão de valor global cotado pela tonelagem estimada, procedimento que reduz a transparência do orçamento, dificulta a aferição da economicidade e fragiliza eventual análise de reequilíbrio econômico-financeiro.
No caso concreto, contudo, a falha não tem gravidade suficiente para comprometer, por si só, a higidez da matéria. Embora o orçamento estimativo não tenha sido instruído com a desejável composição analítica dos custos, o objeto foi suficientemente delimitado no Termo de Referência, com indicação dos serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos em aterro sanitário licenciado, estimativa mensal de 400 toneladas e remuneração por tonelada efetivamente processada, mediante medições mensais.
Ademais, a estimativa de preços não se revelou arbitrária, pois se apoiou em cotações de empresas do ramo e no valor do contrato anterior atualizado pelo IPCA, resultando em preço de referência de R$ 449,50 por tonelada. O contrato, por sua vez, foi firmado por R$ 428,50 por tonelada, valor inferior ao estimado e próximo ao parâmetro histórico atualizado.
Assim, alço a ocorrência ao campo das ressalvas, recomendando à Origem que, em futuras contratações, instrua o Termo de Referência com composição analítica do preço unitário, memórias de cálculo e detalhamento dos custos diretos e indiretos, nos termos do art. 6º, XXIII, “i”, da Lei nº 14.133/2021.
4. Quanto às condições de acesso e participação (item A.3), o apontamento da Fiscalização confunde-se, em substância, com aquele dirigido ao ETP. As exigências de qualificação técnica previstas no edital – comprovação de experiência em transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, em quantidade mínima equivalente a 50% da estimada e por período mínimo de três anos – guardam pertinência com o objeto e estão alinhadas aos parâmetros dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, conforme aferido pela própria instrução. Não foram noticiadas inabilitações por excesso de exigências, e o certame contou com dois proponentes, sendo um deles posteriormente desclassificado por descumprimento de diligência específica, e não por restrição de natureza editalícia. Não vislumbro, portanto, restritividade efetiva. Mantenho a recomendação para que, em futuras licitações, a Origem motive de forma circunstanciada a definição das parcelas de maior relevância técnica.
5. Quanto ao preço (item A.5), são duas as questões: a ausência das composições dos preços utilizados para a formação do orçamento estimado e a pesquisa de preços supostamente realizada apenas mediante cotação direta com fornecedores.
Sobre a primeira, aplicam-se, com as devidas adaptações, as considerações tecidas no item 3 supra.
Sobre a segunda, registro, com a devida vênia à competente UR-08, que a própria Fiscalização, no item A.5 do relatório, consigna a comparação entre o preço atualizado do contrato anteriormente vigente (R$ 418,42/tonelada) e o preço alcançado no certame (R$ 428,50/tonelada). Tal comparação evidencia, por si só, que houve, sim, exame da contratação anterior – aliás, o Contrato nº 191/2019, expressamente referido na manifestação do Setor de Compras (Evento 81.4). A pesquisa, portanto, não se limitou a consultas a fornecedores: combinou a hipótese do artigo 23, § 1º, inciso IV (cotação direta), com a do inciso II (contratações anteriores realizadas pela própria Administração), em harmonia com o § 12 do mesmo dispositivo. O diferencial de R$ 10,08 por tonelada em relação ao preço anterior atualizado, longe de denotar sobrepreço, mostra-se compatível com a evolução de mercado e com a vantajosidade da proposta vencedora, a qual ficou R$ 100.800,00 abaixo do orçamento estimado. Acolho, neste ponto, as justificativas.
6. Quanto à ausência da Ordem Inicial de Serviço, prevista na cláusula 1.3 do contrato (Evento 1.12, fl. 03), registro que se trata de ato formal cuja função é assinalar o termo a quo da execução. No caso em exame, conforme bem ponderado pela defesa, o início efetivo da prestação coincidiu com a data de início da vigência contratual (25/02/2025), de sorte que a omissão não comprometeu o controle do prazo nem o acompanhamento da execução. A falha deve ser objeto de recomendação.
7. Quanto aos elementos supostamente ausentes do termo de contrato, é necessário separar os apontamentos. No tocante à cláusula sobre direitos e responsabilidades das partes, peço vênia para divergir da Fiscalização: o contrato contém disciplina material suficiente sobre o tema, especialmente nas Cláusulas Sétima e Oitava, que detalham, respectivamente, as obrigações do contratante e da contratada. Dou por afastado o apontamento, na medida em que materialmente improcedente.
Quanto à matriz de risco, a teor do artigo 22, caput e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a sua adoção é facultativa nos contratos em geral, sendo obrigatória apenas em obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada e semi-integrada – hipóteses que não se configuram no caso. A omissão, portanto, não constitui irregularidade. Não obstante, registro recomendação para que a Origem avalie a oportunidade de incorporar, em futuras contratações continuadas e de prazo prolongado, instrumentos de gestão de riscos compatíveis com o objeto.
Quanto à garantia de execução, o artigo 96, caput, e o artigo 92, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021 conferem à Administração discricionariedade quanto à sua exigência. O contrato não é silente sobre o tema: a Cláusula Décima expressamente registra a opção administrativa: “CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII) 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução”. A recomendação não recai, portanto, na ausência de cláusula, mas na falta de motivação mais explícita, nas peças preparatórias, quanto à conveniência de dispensá-la em ajuste de valor relevante e vigência potencialmente prolongada.
Já quanto à ausência de prazos para resposta a pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, observo que o contrato contém regra geral de decisão administrativa sobre solicitações relacionadas à execução contratual, com prazo de 30 dias após a conclusão da instrução, prorrogável motivadamente por igual período. Ainda assim, por se tratar de ajuste de prestação continuada e de vigência potencialmente prolongada, reputo conveniente recomendar que, em futuros instrumentos, a Origem discipline expressamente os prazos aplicáveis a requerimentos de recomposição econômico-financeira e repactuação, conferindo maior previsibilidade à gestão contratual.
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Em síntese, ponderando o conjunto dos elementos – competitividade preservada, vantajosidade econômica demonstrada, ausência de restritividade efetiva, ausência de dano ao erário, fase de adaptação do Município à Nova Lei de Licitações, e impropriedades majoritariamente formais ou pedagógicas –, entendo que o caso comporta o juízo de regularidade com ressalvas, com expedição de recomendações, na forma do dispositivo que segue.
Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 071/2024 e o decorrente Contrato nº 016/2025, celebrado em 05/02/2025 entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes (TC-006325.989.25-9).
Demais processados conexos em tramitação conjunta serão analisados em outra oportunidade.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Potirendaba que, em futuras licitações e contratações:
a) elabore e mantenha atualizado o Plano de Contratações Anual, nos moldes do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, e do Comunicado SDG nº 34/2023 desta Corte, regulamentando-o no âmbito municipal;
b) aprimore a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, contemplando a motivação circunstanciada das condições do edital, com indicação fundamentada das parcelas de maior relevância técnica (artigo 18, inciso IX), bem como a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (artigo 18, inciso X);
c) faça constar do Termo de Referência e do orçamento estimado, sempre que possível, as composições dos preços utilizados para a sua formação, com memórias de cálculo, documentos de suporte e detalhamento dos custos diretos e indiretos, em atenção aos arts. 6º, XXIII, ‘i’, e 18, IV, da Lei nº 14.133/2021;”;
d) aprimore a pesquisa de preços, combinando, sempre que possível, as fontes elencadas no artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, com prioridade para os parâmetros previstos nos incisos I e II;
e) expeça a Ordem Inicial de Serviço, em obediência à cláusula contratual correspondente e em homenagem aos princípios da formalidade e da segregação de funções (artigo 7º, § 1º, e artigo 117 da Lei nº 14.133/2021);
f) faça constar dos termos de contrato cláusulas expressas sobre prazo para resposta a pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sobretudo em contratos de prestação continuada e de prazo prolongado;
g) avalie, conforme o objeto e a duração do ajuste, a conveniência da adoção de matriz de alocação de riscos, ainda quando não obrigatória nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;
h) regulamente, no âmbito municipal, a aplicação da Lei nº 14.133/2021, em especial nos pontos que dependem de norma local.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas, em especial aqueles que constam dos processos dependentes TC-006957.989.25-4 (Acompanhamento da Execução Contratual) e TC-007089.989.26-3 (Termo de Aditamento).
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 13 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 071/2024 e o decorrente Contrato nº 016/2025, celebrado em 05/02/2025 entre a Prefeitura Municipal de Potirendaba e a empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes (TC-006325.989.25-9). Demais processados conexos em tramitação conjunta serão analisados em outra oportunidade. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Potirendaba que, em futuras licitações e contratações: a) elabore e mantenha atualizado o Plano de Contratações Anual, nos moldes do artigo 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, e do Comunicado SDG nº 34/2023 desta Corte, regulamentando-o no âmbito municipal; b) aprimore a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, contemplando a motivação circunstanciada das condições do edital, com indicação fundamentada das parcelas de maior relevância técnica (artigo 18, inciso IX), bem como a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (artigo 18, inciso X); c) faça constar do Termo de Referência e do orçamento estimado, sempre que possível, as composições dos preços utilizados para a sua formação, com memórias de cálculo, documentos de suporte e detalhamento dos custos diretos e indiretos, em atenção aos arts. 6º, XXIII, ‘i’, e 18, IV, da Lei nº 14.133/2021”; d) aprimore a pesquisa de preços, combinando, sempre que possível, as fontes elencadas no artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, com prioridade para os parâmetros previstos nos incisos I e II; e) expeça a Ordem Inicial de Serviço, em obediência à cláusula contratual correspondente e em homenagem aos princípios da formalidade e da segregação de funções (artigo 7º, § 1º, e artigo 117 da Lei nº 14.133/2021); f) faça constar dos termos de contrato cláusulas expressas sobre prazo para resposta a pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sobretudo em contratos de prestação continuada e de prazo prolongado; g) avalie, conforme o objeto e a duração do ajuste, a conveniência da adoção de matriz de alocação de riscos, ainda quando não obrigatória nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; h) regulamente, no âmbito municipal, a aplicação da Lei nº 14.133/2021, em especial nos pontos que dependem de norma local. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas, em especial aqueles que constam dos processos dependentes TC-006957.989.25-4 (Acompanhamento da Execução Contratual) e TC-007089.989.26-3 (Termo de Aditamento). Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR