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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002445.989.24-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPOSNÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EMENTA Balanço Geral do Exercício. Regime Próprio de Previdência Social. Déficit atuarial elevado. Plano de amortização insuficiente. Déficit orçamentário. Contas regulares com ressalvas e recomendações.
SÍNTESE DO APURADO
INDICADORES
DADOS ESTRUTURAIS: PERFIL DEMOGRÁFICO Fonte: DRAA / Avaliação Atuarial – data focal 31/12/2024
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MASSA PREVIDENCIÁRIA |
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Nº Segurados Ativos |
175 |
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Nº Aposentados (Inativos) |
66 |
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Nº Pensionistas |
19 |
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Razão Ativos X Beneficiários |
2,0588 |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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ASPECTOS QUALITATIVOS |
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RELATÓRIO
Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Luzitânia – NOVA LUZITÂNIA PREV, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Luzitânia – NOVA LUZITÂNIA PREV foi criado pela Lei Municipal nº 810, de 3 de abril de 2002. No exercício em exame não houve alteração na Lei de criação.
Responsável pela instrução da matéria, a UR-01 – Unidade Regional de Araçatuba, Seção Técnica UR-1.1, elaborou circunstanciado relatório, cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:
✓ O Diretor Financeiro não possui formação de nível superior, em desatendimento à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (art. 8°-B), e da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (art. 76, IV). (falha reincidente)
Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
✓ Os investimentos realizados no exercício em exame não estão totalmente aderentes à política de investimentos traçada, uma vez que a estratégia de alocação nos segmentos Renda Fixa e Ativos Exterior tinha por alvo 82,00% e 2,00%, respectivamente, e a carteira do Instituto ficou em 83,20% e 2,56%, respectivamente.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
✓ Não houve menção nos relatórios do Controle Interno sobre as irregularidades que ensejaram recomendações e determinações desta E. Corte nos julgamentos das Contas dos últimos exercícios apreciados, em contrariedade às orientações traçadas no item 8 do Manual de Controle Interno editado pela Casa.
Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
✓ As receitas previdenciárias oriundas de contribuições patronais, funcionais e de compensação previdenciária, no montante de R$ 2.350.169,50, foram suficientes para cobrir apenas 52,63% das despesas correlatas, de R$ 4.465.553,39, incluindo os gastos administrativos, revelando um descompasso com o equilíbrio atuarial preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal e pelo caput do art. 1° da Lei Federal n° 9.717/1998.
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
✓ Diminuição significativa dos resultados econômico (-325,37%) e patrimonial (-111,45%) em relação ao exercício anterior, decorrente da contabilização das provisões matemáticas previdenciárias, situação que não estava sendo evidenciada nas peças contábeis em exercícios anteriores.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
✓ Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,06 contribuintes para cada beneficiário, situação classificada como crítica, que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
✓ Não foi utilizada conta distinta para administração dos recursos da taxa de administração, em desacordo ao art. 84, inciso III, letra "a", da Portaria MTP nº 1.467/2022. (falha reincidente)
Item C.1. ATUÁRIO:
✓ Aumento de 15,24% do déficit atuarial em relação ao exercício anterior, sem considerar o plano de amortização, e reversão de superávit de R$ 1.671.831,63 para déficit de R$ 8.544.201,77 considerando o plano de amortização, indicando, em ambos os casos, agravamento da situação atuarial do RPPS.
✓ O montante dos aportes adicionais repassados pelos órgãos municipais para equacionamento do déficit atuarial foi inferior ao recomendado pelo Atuário, em R$ 43.845,18.
✓ A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, em desatenção ao art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022. (falha reincidente)
✓ O plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial proposto na avaliação atuarial, data focal 31/12/2023, não seria adequado à capacidade orçamentária e financeira do Ente federativo, vez que as contribuições patronais e aportes chegariam a 53,19% do valor da folha de pagamento em dois anos, e a 70,63% ao final. (falha reincidente)
✓ Não foi realizado o recadastramento dos servidores ativos do Município nos últimos 5 anos, impossibilitando que as avaliações atuariais reflitam com fidedignidade a real situação do passivo previdenciário do Ente.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
✓ Considerando os cinco últimos exercícios, inclusive o período da pandemia de Covid-19 (2020 e 2021), a carteira de investimentos do RPPS atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em apenas 01 (um) exercício (2023), e sequer atingiu o índice da inflação em 2024, 2021 e 2020. (falha reincidente)
Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
✓ O Regime de Previdência Complementar foi instituído no Município de Nova Luzitânia após o prazo estabelecido pelo § 6° do art. 9° da EC n° 103/2019 (13/11/2021) e, até a data da fiscalização, ainda não havia sido celebrado Convênio/Termo de Adesão pelo patrocinador (Prefeitura Municipal) com Entidade de Previdência Complementar, não estando, portanto, efetivamente implementado.
✓ Inexistência de conta bancária distinta para depósito do aporte financeiro repassado para cobertura do déficit atuarial, em desacordo ao disposto no art. 55, § 8°, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
✓ Ausência de divulgação atualizada na página da transparência do Ente sobre os balanços do exercício e de acesso aos julgamentos desta E. Corte das contas anteriores, em desatendimento ao caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (falha reincidente)
Item C.6.1. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA:
✓ Diversas falhas detectadas nos processos de dispensa de licitação para contratação das empresas Sérgio Venâncio Vicente ME e Basseto de Castro Sociedade Individual de Advocacia: (1) ausência de designação, pela autoridade competente, do agente de contratação que deveria conduzir os processos, em infringência ao art. 8° da NLLC; (2) possível indício de direcionamento das contratações, em afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade, do interesse público e da probidade administrativa, instituídos no art. 5° da NLCC; (3) ausência de parecer jurídico e/ou técnico demonstrando o atendimento dos requisitos exigidos, em desacordo ao art. 72, III, da NLLC; (4) ausência de comprovação de que as contratadas preenchem os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, de motivação para a escolha das empresas e das justificativas dos preços, em desatendimento ao art. 72, V, VI e VII da NLLC; (5) ausência de autorização e/ou de divulgação dos extratos dos contratos, em inobservância ao art. 73, VIII e parágrafo único c/c art. 94, II, da NLCC; (6) ausência de termos detalhados, com a identificação dos serviços prestados, para fins de liquidação da despesa, em descumprimento ao art. 63, § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64 c/c art. 140, I, "a", da NLCC; (7) existência de contratação no exercício anterior, com o mesmo objeto, efetuada através de Pregão, com valor mensal 56% menor do que a atual.
✓ As falhas identificadas nas despesas efetuadas no exercício de 2024 com as empresas Sérgio Venâncio Vicente ME (R$ 17.500,00) e Basseto de Castro Sociedade Individual de Advocacia (R$ 27.000,00) comprometem a sua regularidade, tornando-as passíveis de devolução.
Vide detalhes a seguir, nos apontamentos do Expediente TC-006735.989.25-3 que detalha as conclusões da fiscalização sobre o particular aspecto.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
✓ Entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp, em inobservância ao art. 56 das Instruções n° 01/2024, bem como ao Comunicado SDG n° 67/2023. (falha reincidente)
✓ Descumprimento de recomendações desta E. Corte, exaradas nos julgamentos das Contas do Instituto nos exercícios de 2021 e 2022 (TC-002936.989.21 e TC-002331.989.22).
As conclusões da equipe de fiscalização motivaram a notificação dos responsáveis e da Entidade, ofertando-lhes prazo para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas.
Compareceram aos autos os Srs. Rafaela Março de Moraes, Edson Luis Bartolomeu, Diretores-Presidentes no exercício examinado.
Aduzem, em síntese, que as falhas identificadas são de natureza formal e perfeitamente sanáveis, sem dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Reconhecem que no exercício de 2024 ocorreram falhas técnicas, porém afirmam que estas se deram sem intenção de prejudicar a comunidade ou obter vantagens ilícitas. Sustentam que as irregularidades apontadas não invalidam a globalidade das contas anuais em exame e que a administração pautou seus atos com o fito de dar cumprimento às determinações legais que regem as atividades do ente público.
Quanto ao item A.2, alegam que o Diretor Financeiro Sr. Jean Carlos Genaro, embora sem nível superior, possui vasta experiência profissional e certificação profissional válida até 07/11/2027, expedida pelo Instituto Totum, arguindo que não há reincidência, pois apontamentos semelhantes não foram anteriormente acolhidos.
Quanto ao item B.1.1, sustentam que o déficit orçamentário foi integralmente coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, na forma do art. 43, §1°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, e que não houve desvio de finalidade dos recursos.
No que diz respeito aos itens B.2.2 e C.4, informam que já estão sendo providenciadas as aberturas das contas correntes específicas exigidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Quanto ao item C.1, juntam Nota Explicativa elaborada pela empresa Melo Atuarial Cálculos Ltda.
Quanto ao item C.6.1, sustenta a regularidade substantiva dos Contratos nº 02/2024 e 03/2024, arguindo que as dispensas de licitação foram corretamente fundamentadas no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, que as falhas são formais e sanáveis nos termos do art. 147 da mesma lei, e que a redução espontânea do valor do Contrato 03/2024 de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, com devolução de R$ 6.000,00, demonstra boa-fé da contratada e da Administração. Quanto ao item D.3, comprometem-se a cumprir integralmente as recomendações desta Corte nos exercícios subsequentes.
As contas pretéritas do NOVA LUZITÂNIA PREV tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:
Fundamentos: déficit orçamentário relevante que repercute no quadro atuarial da entidade, com ausência de medidas para a busca do equilíbrio atuarial e financeiro, nos termos previstos no artigo 40 da CF/88, inclusive contribuindo para o desequilíbrio do sistema; ausência de um plano de amortização do déficit atuarial, nos termos previstos no artigos 55 e 64, disciplinado nos artigos 47 e ss. Do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regulamento Geral RPPS; ausência de comprovação de formação acadêmica dos gestores e membros dos colegiados da entidade.
Determinações:
a) Envide todos os esforços necessários à efetiva arrecadação das contribuições suplementares devidas ao RPPS, inclusivamente mediante o uso dos meios legais de constrição, em caso de inadimplemento pelos entes devedores;
b) Formule, com base nas alternativas previstas no artigo 55 da Regulamentação Geral dos RPPS, uma estratégia de amortização do déficit atuarial que se revele, ao mesmo tempo, idônea ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, e exequível sob os prismas orçamental, financeiro e fiscal para o Ente federativo;
c) Atue para que as recomendações voltadas ao equacionamento do déficit atuarial sejam acompanhadas do pertinente Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos previstos no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e disciplinado nos artigos 47 e seguintes do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do mencionado regulamento;
d) Promova estudos e diligencie, perante as instâncias legislativas competentes, com vistas à reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente nos moldes adotados pela União, em conformidade com o disposto no artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;
e) Adote as providências necessárias ao integral cumprimento do disposto no artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998 e no artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com a consequente substituição de eventual agente que não atenda ao requisito de formação superior, exigido para a composição do seu corpo diretivo;
f) Institua normativo interno específico que regulamente, de forma clara e objetiva, os procedimentos aplicáveis à concessão de aposentadorias no âmbito do Regime, fixando prazos, etapas e responsabilidades, de modo a conferir maior celeridade, uniformidade e segurança às análises e decisões administrativas correlatas.
O decisum, atualmente em trâmite, encontra-se em exame em grau recursal (TC-0002541.989.23-2). Pende de decisão.
Por fim, cabe registrar o trâmite conjunto do Expediente TC-006735.989.25-3, no qual a Promotoria de Justiça de Nhandeara, subscrito pelo Promotor de Justiça MARLON RENAN VOLPI. Solicita informações acerca da análise de contas do Município de Nova Luzitânia e do IPREM com relação à contratação dos investigados, conforme portaria em anexo. [MPSP 8046].
A instrução tratou da matéria em item próprio de seu relatório (C.6.1 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA).
Contrato nº 002/2024, de 03/06/2024, contratada: Sergio Venâncio Vicente -ME; valor de R$ 2.500,00/mês.
Achados da fiscalização:
Conclusão: achado superado ante a documentação encartada no processo de contratação nº 12/2024;
Conclusão: a emissão da declaração dotação orçamentária, datada de 22/05/2024, em data anterior à publicação do aviso de licitação, no qual consta o nome de Sérgio Venâncio Vicente-ME representa indício de direcionamento;
Contrato nº 003/2024, de 03/06/2024, contratada: Basseto de Castro Sociedade Individual de Advocacia; valor de R$ 4.000,00/mês.
Os achados da fiscalização são coincidentes com aqueles processados na contratação de Sergio Venâncio Vicente-ME, detalhados nos parágrafos anteriores.
As empresas contratadas comparecem aos autos, por seus advogados, defendendo a higidez da contratação e a regularidade da execução contratual.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas
É o relatório.
Cuidam estes autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Luzitânia – NOVA LUZITÂNIA PREV, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
De proêmio, cabe ressaltar o regular e válido trâmite do processo no âmbito desta Corte de Contas.
Pois bem.
As contas do LUZITÂNIAPREV dos exercícios pretéritos de 2020, 2021 e 2022 receberam boa acolhida deste Tribunal, com decisões pela regularidade sob ressalvas e recomendações.
Por seu turno, o exercício de 2023 (TC-002451.989.23-2), como detalhado alhures, realçou a frágil situação orçamentária e atuarial da Autarquia, sem notícia de adoção de medidas efetivas para o enfrentamento do déficit, o que lhe conferiu decisão pela irregularidade com multa ao gestor. Matéria ainda pende de decisão em grau recursal.
Passo ao exame de mérito desses autos.
O desenvolvimento processual mostra, de forma eloquente, a evolução do déficit atuarial da entidade no exercício em exame: R$ 64.593.424,62.
A defesa sustenta, de forma aceitável, que o panorama atuarial desfavorável decorre de situação própria do RPPS, de forma estrutural, fundado na idade e perfil da massa (2,06 contribuintes para cada beneficiário).
Embora situação conjuntural não possa ser atribuída aos gestores, o processado se ressente de medidas concretas entabuladas pelo corpo dirigente do RPPS com o Poder Executivo e Poder Executivo, na busca de um Plano de Enfrentamento do Déficit, como determina a legislação de regência.
Existe um plano de amortização gradual do déficit, homologado pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 4.393, de 10/04/2024, formalmente vigente e em execução, com aportes sendo realizados pelos órgãos municipais, ainda que em montante inferior ao recomendado pelo Atuário — R$ 1.711.017,91 repassados contra R$ 1.754.863,09 recomendados.
Ocorre, contudo, que o referido plano se revela insuficiente e potencialmente inadequado à capacidade orçamentária e financeira do Ente federativo. Com efeito, as contribuições patronais e aportes previstos chegariam a 53,19% do valor da folha de pagamento em dois anos e a 70,63% ao final do período
A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, em desatenção ao art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (doc. 21). O tema foi objeto de recomendação no julgamento das contas de 2022 (TC002331.989.22), consoante anotado no item D.3 deste relatório.
Nada obstante, no exercício sub examine, alço as questões do déficit atuarial elevado e a ausência de medidas efetivas para seu enfrentamento ao campo das ressalvas e recomendações.
Compete aos gestores do RPPS a articulação com os Poderes Executivo e Legislativo na busca da legislação adequada para enfrentamento do déficit atuarial crescente, que põe em risco a solvência do sistema.
As alegações da defesa no sentido de que o déficit orçamentário foi coberto pelo superávit financeiro acumulado não são totalmente aceitáveis, haja vista que o citado superávit financeiro, em ambiente de RPPS, constitui parte das reservas técnicas que estão sendo consumidas na execução orçamentária.
A questão merece aprofundamento. Em um Regime Próprio de Previdência Social estruturado sob o regime de capitalização, o superávit financeiro acumulado não constitui recursos livres à disposição da Administração — representa, ao contrário, reservas técnicas destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários futuros dos segurados e beneficiários do Regime.
Nesse contexto, a utilização do superávit financeiro para cobertura do déficit orçamentário corrente não configura solução financeira neutra. Configura, em verdade, consumo antecipado de reservas que deveriam estar sendo capitalizadas e rentabilizadas para fazer frente ao passivo atuarial de longo prazo — que, no caso do NOVA LUZITÂNIA PREV, já alcança R$ 64.593.424,62.
O mecanismo é, portanto, de duplo efeito negativo: ao mesmo tempo em que reduz o estoque de reservas disponíveis para o pagamento de benefícios futuros, agrava o já elevado déficit atuarial do Regime, na medida em que diminui os ativos garantidores sem redução proporcional do passivo previdenciário.
Essa dinâmica é tanto mais preocupante quando se considera que a razão entre contribuintes ativos e beneficiários já se encontra em patamar crítico de 2,06 — classificação que indica que as contribuições correntes são insuficientes para o custeio dos benefícios presentes, tornando o Regime progressivamente dependente das reservas acumuladas para sua solvência operacional.
Assim, a cobertura do déficit orçamentário pelo superávit financeiro, embora formalmente respaldada pelo art. 43, §1°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, não afasta a preocupação estrutural que o déficit orçamentário representa em ambiente previdenciário de capitalização — razão pela qual o argumento da defesa, nesse particular, não pode ser integralmente acolhido.
Portanto, tal qual o déficit orçamentário ao qual se liga, alço o déficit orçamentário ao campo das ressalvas com as recomendações de busca de equilíbrio fiscal já dispostas.
Militam em favor da higidez destas contas: i) a constatação de que a entidade logrou cumprir com sua missão no período considerado; ii) a existência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária denota aderência às normas e procedimentos contábeis da espécie.
O resultado com aplicações financeiras mostrou-se auspicioso: a rentabilidade da carteira alcançou 5,01%, portanto aceitável.
A defesa logrou êxito em afastar os apontamentos de ausência de qualificação técnica e acadêmica de seus membros, mediante documentos trazidos autos.
Cabem recomendações sobre aprimoramentos nos demais itens elencados pela instrução. A Origem deve envidar esforços para atende-los de forma mais efetiva (controle interno; segregação de contas com despesas administrativas; transparência das informações.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas podem ser aprovadas.
Cabem algumas digressões sobre o resultado da fiscalização e os esclarecimentos da defesa sobre o contido no Expediente TC-006735.989.25-3, no qual a Promotoria de Justiça de Nhandeara, subscrito pelo Promotor de Justiça MARLON RENAN VOLPI. Solicita informações acerca da análise de contas do Município de Nova Luzitânia e do IPREM com relação à contratação dos investigados, conforme portaria em anexo. [MPSP 8046]:
A par dos elementos coligidos, em sede de Controle Externo, não é possível afirmar que houve:
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas podem ser aprovadas.
Por todo o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA — NOVA LUZITÂNIA PREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Rafaela Março de Moraes e Edson Luis Bartolomeu, nos termos do art. 35 do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para: a) aguardar o prazo recursal; b) certificar o trânsito em julgado; c)expedir ofício contendo cópia integral dos autos ao i. membro do Ministério Público Estadual subscritor do expediente referenciado TC-006735.989.25-3.
Após, ao arquivo.
acs apa
[1] obtida pela razão entre as receitas previdenciárias oriundas de contribuições patronais, funcionais e de compensação previdenciária (R$ 2.350.169,50) e as despesas totais realizadas no exercício (R$ 4.465.553,39)
[2] A fiscalização apontou impropriedades em seu relatório, as quais foram afastadas nesta sentença.
EXTRATO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA — NOVA LUZITÂNIA PREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Rafaela Março de Moraes e Edson Luis Bartolomeu, nos termos do art. 35 do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico — e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.