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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-020046.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | ATO CONVOCATÓRIO Nº 029/2025 E CONTRATO Nº CW6066, ASSINADO EM 11/07/2025 |
| VALOR: | R$ 558.256,80 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-022204.989.25-5 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de contratação celebrada entre a Fundação Butantan e a empresa Ticket Fácil Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços consistentes na disponibilização de solução informatizada para gestão da venda de ingressos, agendamento de visitas e controle de acesso aos museus do Instituto Butantan.
Até a presente data, tramitam em conjunto os seguintes processos:
- TC-020046.989.25-7 (Principal): Exame do Ato Convocatório nº 029/2025 e do Contrato nº CW6066, assinado em 11/07/2025; e
- TC-022204.989.25-5: Acompanhamento da execução do Contrato nº CW6066, ainda em fase de instrução.
Em exame, nesta oportunidade, o Ato Convocatório nº 029/2025 e o Contrato nº CW6066, celebrado em 11/07/2025, submetidos à apreciação desta Corte nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
O certame foi realizado sob a modalidade denominada Ato Convocatório, do tipo menor preço, com fundamento no regulamento próprio da entidade, sendo conduzido por comissão regularmente designada.
A contratação foi caracterizada como relativa a serviços comuns.
Conforme consignado, o Termo de Referência apresentou adequada definição do objeto, com observância dos parâmetros legais aplicáveis.
No tocante à publicidade, a divulgação foi realizada no sítio eletrônico da Fundação e em jornal de grande circulação, em 12/02/2025.
A licitação ocorreu sob a forma eletrônica.
As exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira mostraram-se compatíveis com os parâmetros legais, não sendo identificadas restrições indevidas à competitividade.
Não foi exigida garantia de proposta.
Registre-se que o certame contou com a participação de 2 (dois) licitantes, sem registro de impugnações ao Edital.
A Administração elaborou orçamento estimado no valor de R$ 1.084.633,78, com base em pesquisa direta com fornecedores.
O objeto foi adjudicado e homologado em 05/06/2025 pelo Superintendente da Fundação, Sr. Marcio Augusto Lassance Cunha Filho, não havendo registro de impugnações, recursos ou medidas cautelares no âmbito desta Corte.
A análise do Contrato nº CW6066 indicou que o instrumento contém as cláusulas essenciais previstas na legislação aplicável, não sendo constatadas irregularidades relevantes quanto à sua formalização.
A instrução, realizada pela 2ª Diretoria de Fiscalização (DF-02), elaborou minucioso Relatório (evento 27.6), no qual concluiu que não foram identificadas irregularidades aptas a comprometer a licitação e o ajuste, sem prejuízo de recomendações.
Nesse sentido, a unidade técnica anotou que:
i) a Fundação Butantan adotou regulamento próprio de compras e contratações, razão pela qual recomendou sua atualização e adequação às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de governança, transparência e conformidade nos futuros certames;
ii) não houve a publicação da licitação e do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo a divulgação ocorrido apenas em sítio eletrônico próprio da Fundação e em jornal de grande circulação, motivo pelo qual se recomendou a adoção das providências necessárias à plena observância das exigências de transparência previstas na legislação vigente; e
iii) embora prevista no instrumento contratual, a garantia de execução ainda não havia sido emitida em sua versão definitiva à época da fiscalização, tendo sido apresentada apenas apólice preliminar pendente de correção, razão pela qual se recomendou a adoção de providências para sua regularização, com a emissão da apólice definitiva, em conformidade com as cláusulas pactuadas.
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foi proferido despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 30.1). DOE-TCESP de 15/01/2026.
A Fundação Butantan apresentou manifestação (evento 67.1), na qual sustentou, preliminarmente, a regularidade do procedimento licitatório e do contrato celebrado, pugnando pelo afastamento das recomendações formuladas pela Fiscalização.
No tocante à recomendação de adequação do Regulamento de Compras e Contratações às diretrizes da Lei nº 14.133/2021, alegou que a Fundação possui natureza jurídica de direito privado, na condição de fundação de apoio, não integrante da Administração Pública direta ou indireta, motivo pelo qual não se submeteria ao regime jurídico das licitações públicas previsto na referida norma. Argumentou que suas contratações são regidas por regulamento próprio, elaborado com fundamento na legislação específica aplicável às entidades dessa natureza, devendo observar apenas os princípios gerais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sem obrigatoriedade de adoção integral das regras da nova lei de licitações.
Em reforço, invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE nº 789.874/DF e a ADI nº 1.923/DF, que reconheceram a natureza privada das entidades do terceiro setor e a inaplicabilidade do regime licitatório típico, ressalvado o controle finalístico exercido pelos Tribunais de Contas. Mencionou, ainda, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta Corte de Contas, nos quais se assentou que fundações de apoio não se sujeitam às disposições da Lei nº 8.666/93 — e, por extensão, à Lei nº 14.133/2021 —, sob pena de violação à sua autonomia administrativa e normativa.
Sustentou, assim, que a recomendação de adequação normativa extrapolaria os limites do controle externo, por impor regime jurídico não aplicável à entidade, em afronta ao princípio da legalidade e à sua natureza privada.
Quanto ao apontamento relativo à ausência de emissão da garantia contratual definitiva, a defesa informou que a pendência havia sido integralmente sanada antes mesmo da apresentação das justificativas, mediante a emissão da apólice de seguro garantia em 15/12/2025, juntada como documento (evento 67.2). Esclareceu que o instrumento foi regularmente emitido por seguradora autorizada (Junto Seguros S.A.), contendo identificação das partes, objeto garantido, vigência e limite máximo de garantia, assegurando a cobertura das obrigações contratuais assumidas, inclusive quanto a eventuais penalidades.
Ao final, concluiu que o apontamento se encontrava superado e que não subsistiriam fundamentos para a manutenção das recomendações formuladas pela unidade técnica, requerendo, ao final, o julgamento de regularidade do Ato Convocatório nº 029/2025 e do Contrato nº CW6066, com eventual relevação de apontamentos remanescentes ao campo das recomendações.
A Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE apresentou manifestação (evento 76.1), na qual opinou pela regularidade da matéria, em consonância com as conclusões da unidade técnica.
No tocante ao apontamento relativo à garantia contratual, consignou que a questão restou superada com a apresentação da apólice definitiva juntada pela Origem, entendendo, assim, não subsistir qualquer irregularidade a ser considerada.
Quanto à recomendação de adequação do Regulamento de Compras e Contratações às disposições da Lei nº 14.133/2021, entendia que as entidades privadas sem fins lucrativos, como a Fundação Butantan, detêm autonomia para disciplinar suas contratações por meio de regulamento próprio, desde que observados os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ressaltou que o Decreto Estadual nº 62.817/2017 autorizava expressamente a adoção de regulamento próprio por fundações de apoio, afastando a obrigatoriedade de observância estrita das disposições da Lei nº 14.133/2021.
Acrescentou, ainda, que precedentes desta Corte já reconheceram a suficiência dos regulamentos internos da Fundação, desde que alinhados aos princípios constitucionais, não cabendo impor a essas entidades o regime jurídico típico da Administração Pública.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou o processo para análise específica (evento 78).
É o relatório.
DECISÃO.
Em julgamento, o Ato Convocatório nº 029/2025 e o Contrato nº CW6066, celebrado entre a Fundação Butantan e a empresa Ticket Fácil Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços informatizados destinados à gestão da venda de ingressos, ao agendamento de visitas e ao controle de acesso aos museus do Instituto Butantan.
A instrução da matéria, conduzida pela área técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
O processo de acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-022204.989.25-5, encontra-se em fase de instrução e, portanto, não integra o objeto da presente decisão.
Passo ao exame da matéria.
A instrução processual evidencia que o procedimento licitatório foi conduzido sob regulamento próprio da entidade, com observância dos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, não se identificando impropriedades aptas a comprometer sua regularidade. De igual modo, o instrumento contratual apresentou-se formalmente adequado, contendo as cláusulas essenciais exigidas pela legislação aplicável.
No que se refere à adequação do Regulamento de Compras e Contratações, assiste razão à defesa apresentada pela Origem.
Com efeito, a Fundação Butantan, na qualidade de fundação de apoio, não se submete, de forma cogente, à Lei nº 14.133/2021. Nessa condição, suas contratações regem-se por regulamento próprio, elaborado nos termos da legislação específica aplicável, devendo observar os princípios gerais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Afasto, assim. o apontamento de ausência de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem embargo de recomendar à Origem que, sempre que possível, amplie os mecanismos de transparência, alinhando-se às melhores práticas administrativas.
No tocante ao apontamento relativo à garantia contratual, restou comprovado nos autos que a situação foi devidamente regularizada, mediante a emissão da apólice de seguro garantia em 15/12/2025.
Assim, tendo em vista o saneamento da impropriedade, relevo o apontamento, sem prejuízo de se recomendar à Origem maior diligência na formalização tempestiva das garantias contratuais em futuras contratações.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, o Ato Convocatório nº 029/2025 e o Contrato nº CW6066.
RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe os mecanismos de transparência das contratações e observe a formalização tempestiva das garantias contratuais.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas."
Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-020046.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | ATO CONVOCATÓRIO Nº 029/2025 E CONTRATO Nº CW6066, ASSINADO EM 11/07/2025 |
| VALOR: | R$ 558.256,80 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-022204.989.25-5 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, o Ato Convocatório nº 029/2025 e o Contrato nº CW6066. RECOMENDO à Origem que aperfeiçoe os mecanismos de transparência das contratações e observe a formalização tempestiva das garantias contratuais. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR