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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00010093.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital n° 004/2023 Pregão Eletrônico n ° 004/2023. Contrato nº 083, de 10 de outubro de 2023. Objeto: contratação de empresa especializada para aquisições de licenças de simuladores virtuais de laboratório para robótica digital educacional gameficado de autoaprendizagem (licenças de utilização de ambiente virtual de aprendizagem) com serviços de suporte técnico local e disponibilização de equipamentos tecnológicos, relatórios, customização e aplicação de treinamento para docentes e gestores de diversos níveis, kit de apoio paradidático, recursos didáticos digitais sobre computação e pensamento computacional, capacitação de professores para a utilização dos referidos recursos tecnológicos. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010033.989.24-5 |
Ementa: Sentença. Acompanhamento da Execução Contratual. Contrato n. 83/2023. Contratação de empresa especializada para aquisições de licenças de simuladores virtuais de laboratório para robótica digital educacional gameficado de autoaprendizagem (licenças de utilização de ambiente virtual de aprendizagem) com serviços de suporte técnico local disponibilização de equipamentos tecnológicos, relatórios, customização e aplicação de treinamento para docentes e gestores de diversos níveis, kit de apoio paradidático, recursos didáticos digitais sobre computação e pensamento computacional, capacitação de professores para a utilização dos referidos recursos tecnológicos. Regularidade.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do Acompanhamento do Contrato n. 83/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Bebyte Tecnologia & Educação Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para aquisições de licenças de simuladores virtuais de laboratório para robótica digital educacional gameficado de autoaprendizagem (licenças de utilização de ambiente virtual de aprendizagem) com serviços de suporte técnico local disponibilização de equipamentos tecnológicos, relatórios, customização e aplicação de treinamento para docentes e gestores de diversos níveis, kit de apoio paradidático, recursos didáticos digitais sobre computação e pensamento computacional, capacitação de professores para a utilização dos referidos recursos tecnológicos
O Pregão Eletrônico n. 04/2023, o decorrente contrato (TC-10033/989/24) e o 1º Termo de Aditamento (TC-5901/989/25) foram julgados regulares, cujos trânsitos em julgado se operacionalizaram em 09/08/2024 e 23/05/2025, respectivamente.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-11, transcorreu da seguinte forma:
1ª visita (06/06/2024, evento 12). Apontamentos:
1. Não existe documento formal sobre a disponibilização das aulas de robótica na Escola Municipal Eda Neves de Melo, não abrangida pelo contrato, mas com aulas, material e profissionais disponibilizados de forma gratuita pela empresa;
2. Ausência de aparelhos adequados para a totalidade das turmas da Escola Municipal Miguel Renda;
3. Aulas ministradas por funcionário da empresa sem formação específica;
4. Não há menção expressa no Edital que entre as atribuições da mão de obra full time esteja ministrar as aulas aos estudantes da rede municipal;
5. A Diretora do Departamento Municipal de Educação, as diretoras das escolas, as coordenadoras e os professores não possuem login e senha para acessarem a plataforma, contrariando o que estabelece o edital;
6. Não existem aulas destinadas a faixas etárias específicas;
7. Não foi possível gerar a relação de usuários (alunos/ professores/ gestores) portadores das chaves ativas para conferência da Fiscalização (contratação de 245 licenças, 404 alunos e 441 chaves ativas);
8. Não há registro sobre visitas do suporte local presencial para apoio das unidades escolares e alunos, ao menos uma vez por semana;
9. Os relatórios de desempenho dos alunos estavam sem qualquer registro do progresso no ano letivo de 2024 (Ordem de Início de Serviços datada de 23/10/2023).
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de alerta aos interessados para que tomassem conhecimento das falhas suscitadas e adotassem as medidas corretivas pertinentes (evento 16 – publicado no DOE de 27/06/2024: evento 19).
2ª visita (12/03/2025, evento 28). Apontamentos:
1. As aulas de robóticas não estavam sendo realizadas;
2. A empresa contratada não realizou a formação dos profissionais da rede
municipal de ensino para o programa;
3. Certificados de cursos de formação encaminhados são anteriores à contratação, não abrangem todos os docentes da unidade escolar objeto do ajuste e a carga horária do treinamento é incompatível com o conteúdo programático proposto;
4. No exercício de 2025 não houve visita na unidade escolar de qualquer profissional da empresa, tampouco encontro com os professores e coordenadores para atualização e feedback;
e) Ausência de disponibilização na unidade escolar de mão obra full time no exercício de 2025;
f) As atuais Diretora do Departamento Municipal de Educação, Coordenadora e Diretora da escola objeto do contrato não possuem login e senha próprios para acesso à plataforma da empresa;
g) O projeto proposto, que era a construção de um robô, não foi finalizado (nem na plataforma da Bebyte nem na impressora 3D).
A Contratante, a Contratada e os interessados foram notificados a apresentarem as justificativas pertinentes acerca dos achados da fiscalização (evento 32, DOE de 21/03/205: evento 41), com a dilação de prazo deferida (DOE de 10/04/2025, evento 65).
O Ex-Prefeito Municipal e autoridade que assinou o ajuste, Sr. Rubens José Belão (evento 55), destacou que esteve à frente da gestão municipal até 31/12/2024 e que, à época da transição de governo, foram entregues à nova gestão a relação e a cópia dos contratos vigentes para 2025.
Acostou cópia de declaração firmada pela nova Diretora do Departamento de Educação acerca da ciência do contrato em questão e da intenção de expandi-lo para toda a rede municipal, de forma gratuita.
Após os apontamentos levantados em 2024, a Administração e a Contratada adotaram as medidas para saná-los, dentre eles: a disponibilização de 15 fones de ouvidos para aqueles alunos que assistissem às aulas por meio dos tablets; a contratação de profissional com nível superior em tecnologia; os professores e diretores utilizavam o mesmo login e senha para acessar o sistema.
Arrematou que o objeto foi devidamente executado no exercício de 2024. Os apontamentos foram questões secundárias, que não comprometeram a execução do contrato, e foram corrigidos ainda no decorrer do exercício.
A Prefeitura Municipal (evento 67) traçou um panorama acerca da assinatura do ajuste e de sua prorrogação, por mais doze meses. O termo aditivo teria sido firmado pelo ex-Prefeito em 09/10/2024, publicado em 06/11/2024 sem a assinatura da contratada, que somente assinou a alteração em 27/12/2024.
Diante destes fatos e dos apontamentos suscitados na visita de 12/03/2025, foi instaurado procedimento administrativo para a apuração das irregularidades. A Procuradoria Municipal entendeu que, como a assinatura pela contratada se deu após a expiração do prazo de vigência, o ato era juridicamente insanável.
Teria ocorrido, na alteração contratual, além da prorrogação do prazo, a supressão parcial do objeto – disponibilização de mão de obra full time – sem o prévio controle de legalidade exercido pelo órgão de assessoramento jurídico.
Por estes motivos, fundado no princípio da autotutela administrativa, resolveu a Administração declarar nulos os atos praticados, emitindo a declaração de nulidade do 1º termo de aditamento, datada de 11/04/2025, com fundamento nas Súmulas 346 e 473 do STF e art. 59 da Lei 8.666/1993.
Em razão da anulação do termo aditivo, pugnou pelo arquivamento deste processado.
Exarei despacho indeferindo o pleito de arquivamento. Determinei o retorno dos autos à Fiscalização para que trouxesse informações atualizadas acerca das providências subsequentes adotadas pela municipalidade em razão da anulação do negócio jurídico bem como a eventual devolução aos cofres públicos das quantias percebidas indevidamente pela contratada (DOE de 14/05/2025, evento 84).
A UR-11 (evento 94) prenotou que a prorrogação do ajuste, objeto do 1º Termo de Aditamento, foi celebrado sem alteração financeira, isto é, sob a égide da alteração contratual não foi realizado nenhum pagamento à empresa contratada. O ajuste inicial foi firmado para 12 meses, a um custo de R$ 485.300,00 e integralmente quitado em 07/06/2024.
Sinalizou terem ocorrido prejuízos quanto aos aspectos pedagógicos, pois o programa proposto pela empresa contratada não teria sido finalizado e as metas estabelecidas pela Administração para a contratação não foram alcançadas.
A Contratada (evento 124) arrolou as providências adotadas, no âmbito da execução contratual: (a) a disponibilização de plataforma robótica, com acesso a simuladores virtuais 3D, conteúdo de programação, mecânica e eletrônica; (b) fornecimento de Kits e Equipamentos, como impressora 3D, filamentos, materiais de montagem e adicionais que não estavam no Edital, mas foram oferecidos para garantir melhor aproveitamento; (c) realização de treinamentos com professores/gestores, tanto presencialmente quanto em ambiente virtual, com emissão de relatórios e certificados; (d) prestação de Suporte Presencial e Remoto: Contratou e treinou, com recursos próprios, profissionais locais para atuar em ambas as escolas, ministrando aulas de robótica e realizando atendimento presencial nas escolas, haja vista que o Município não dispunha de docente específico para essa finalidade; (e) entrega dos Relatórios e registros de atividades dos alunos que utilizaram a plataforma ao longo do ano de 2024.
Salientou que decidiu, de forma completamente voluntária e sem qualquer custo adicional al Município, expandir o Programa para uma segunda escola do Município, de modo a permitir que todas as crianças pudessem ter acesso ao ensino da robótica.
A contratada assinou termo aditivo contratual, em 27/12/0224, a fim de prorrogar a disponibilização das licenças dos softwares ao município, a título gratuito, para que os alunos pudessem continuar tendo acesso ao ambiente de autoaprendizagem no ano de 2025. Foram prorrogadas gratuitamente apenas as licenças para a utilização dos softwares, o mesmo não ocorrendo em relação aos demais objetos. Ademais, os materiais e equipamentos já tinham sido fornecidos e não foram recolhidos.
Destacou que o contrato não previa que a contratada seria responsável pelas aulas de robótica ou pelo cumprimento das metas pedagógicas, mas que realizaria a disponibilização dos softwares, do material necessário e da capacitação dos professores para que o próprio município pudesse ministrar a disciplina.
Assinalou que, no ano de 2025, tentou entrar em contato com a nova gestão para verificar eventual interesse na continuidade dos demais itens do contrato, o que demandaria a adoção de medidas como o fornecimento de novos logins para a gestão municipal entrante; a definição do cronograma para aquele ano; a necessidade de treinamento de novos professores, etc. Entretanto, o município não demonstrou interesse na retomada do projeto, tendo inclusive optado por anular o aditivo contratual feito a título gratuito e que não trazia qualquer ônus à Administração Pública.
A municipalidade (evento 131) noticiou a instauração de sindicância administrativa para apuração dos fatos e, após o devido processo legal – com a garantia do contraditório e da ampla defesa – se possa, eventualmente, aplicar sanções administrativas e proceder, posteriormente, ao ajuizamento de ações reparatórias, caso sejam necessárias.
Neste ínterim, requer a suspensão da tramitação deste processado até que o processo administrativo fosse instaurado e toda a sua tramitação até seu desfecho, além das eventuais medidas judiciais.
Deferi prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal adotasse as providências pertinentes e trouxesse aos autos as informações sobre o andamento da sindicância instaurada (DOE de 11/09/2025, evento 139).
O Executivo municipal (evento 144) noticiou ter instaurado o procedimento administrativo, mas ainda aguardava a realização das oitivas dos professores notificados, que foram designados pela gestão administrativa anterior, para receber o treinamento e realizarem o desenvolvimento do projeto com os alunos. Requereu dilação de prazo por mais 30 dias, que foi deferido (DOE de 30/10/2025).
A equipe técnica da UR-11 (evento 169) acostou cópia integral do procedimento administrativo conduzido pela Corregedoria Municipal, a partir do qual se concluiu pela ausência de faltas funcionais, da regularidade da execução contratual durante o exercício de 204, da adoção de medidas complementares visando à expedição de orientação aos setores administrativos quanto aos seus processos internos de gestão dos contratos vigentes.
Sugeriu a avaliação pelo Departamento Municipal de Educação acerca da reimplantação futura do programa de robótica, mediante novo procedimento licitatório, observando as diretrizes da Política Nacional de Educação Digital (Lei Federal n. 14.533/2023).
A Prefeitura Municipal (evento 187) noticiou que no curso da nova gestão, ao tomar conhecimento das inconsistências relacionadas ao aditivo de prorrogação do ajuste, identificou vício formal na formalização da prorrogação contratual. Decidiu pela anulação do termo em 11/04/2025, adotando medida corretiva destinada a restaurar a regularidade do procedimento. Adicionalmente instaurou procedimento de apuração preliminar com a finalidade de examinar os fatos e as eventuais responsabilidades administrativas. Assim, as medidas corretivas adotadas evidenciariam a atuação diligente do gestor na preservação da legalidade administrativa.
A Contratada (evento 195) reforçou que, segundo os elementos anteriormente trazidos, acrescido do que fora apurado no procedimento sindicante e corroborado no relatório da Fiscalização, não ter ocorrido inexecução contratual de sua parte.
O ex-Prefeito (evento 208) esclareceu que, nas proximidades do final de 2024, percebeu existirem crianças com dificuldade para o aprendizado, o que seria natural frente ao objeto do contrato e considerando a realidade do pequeno município. Este foi o motivo que o levou a fazer a prorrogação do contrato para o ano de 2025, a intenção de viabilizar um maior aprofundamento pelos alunos que tiveram dificuldades.
Relembrou que a prorrogação do ajuste era de forma gratuita, não houve custo para o período correspondente.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (eventos 203 e 217), sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
Em julgamento, do Acompanhamento do Contrato n. 83/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Bebyte Tecnologia & Educação Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada para aquisições de licenças de simuladores virtuais de laboratório para robótica digital educacional gameficado de autoaprendizagem (licenças de utilização de ambiente virtual de aprendizagem) com serviços de suporte técnico local disponibilização de equipamentos tecnológicos, relatórios, customização e aplicação de treinamento para docentes e gestores de diversos níveis, kit de apoio paradidático, recursos didáticos digitais sobre computação e pensamento computacional, capacitação de professores para a utilização dos referidos recursos tecnológicos
O Pregão Eletrônico n. 04/2023, o decorrente contrato (TC-10033/989/24) e o 1º Termo de Aditamento (TC-5901/989/25) foram julgados regulares, cujos trânsitos em julgado se operacionalizaram em 09/08/2024 e 23/05/2025, respectivamente.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
Há que se distinguir dois momentos na análise da execução deste contrato.
O primeiro deles, aquele constante da descrição de seu extenso objeto, envolvendo o fornecimento de licenças, a disponibilização de equipamentos e a capacitação de profissionais, que se estendeu de 10/10/2023 a 10/10/2024.
Destaco que, apesar de apenas uma escola municipal ter sido contemplada na assinatura do ajuste, é da instrução processual que a contratada, às suas expensas, resolveu ampliar o projeto para a outra unidade escolar, a fim de que todas as crianças tivessem acesso ao projeto e pudessem ser contempladas com o mesmo ensino.
Também é da instrução que a contratada entregou gratuitamente equipamentos não só à segunda escola contemplada – que estava fora do escopo contratual – como também de duas impressoras 3D, além da disponibilização em tempo integral de profissional, por ela contratada. Conjuntura que extrapolou o objeto do contrato, mas que fora realizado pela contratada sem ônus para o município.
Foi neste contexto em que ocorreu a 1ª visita da equipe técnica, cujos apontamentos vieram acostados ao evento 12, sintetizados na falta de controle e gerenciamento administrativo e na prestação de serviços, pela contratada, além da previsão do edital.
Num segundo momento, época da celebração do termo aditivo, ocorreu a prorrogação do prazo, por mais 12 meses, gratuita, mas restrita à disponibilização da licença do software, sem a contemplação dos demais itens constantes do pacto originário, mas sem a retirada dos equipamentos cedidos pela contratada.
Nesta quadra, a UR-11 procedeu nova visita (evento 28), onde apontou supostos indícios graves de inexecução contratual.
A partir da ciência das falhas suscitadas, a nova gestão municipal, calcada em aspectos que, contraditoriamente, fundamentaram suas análises e pareceres, resolveu anular a alteração contratual firmada.
Digo-o contraditórias pois o parecer jurídico e as justificativas inicialmente acostadas ao evento 67 noticiaram que o termo aditivo teria sido firmado em 09/10/2024 pelo ex-Prefeito, publicado em 06/11/2024, mas sem a assinatura da contratada, que só o fez em 27/12/2024. Fundado no princípio da autotutela administrativa, resolveu-se por declarar a nulidade do ato administrativo.
Em outra oportunidade, já afastado do calor dos acontecimentos, a defesa da municipalidade (evento 187) reconhece que a anulação se deu a partir da identificação de vícios formais na formalização da prorrogação do ajuste.
O desenrolar do caminhar processual, entretanto, revelou, a partir das sucessivas justificativas trazida – corroborada pelo procedimento preliminar de sindicância instaurado, constante das oitivas realizadas de servidoras da educação envolvidas no contrato (evento 169) – que, a despeito de algum problema pontual, o projeto realizado no âmbito do contrato foi altamente satisfatório, pelo fato de promover a inclusão digital das crianças e despertar habilidades como a de raciocínio lógico, contato com ferramentas tecnológicas e o desenvolvimento de outras competências de aprendizado. As servidoras em questão lamentaram, em suas oitivas, a descontinuidade do programa em razão dos benefícios trazidos às crianças e às expectativas delas na construção de um robô, o que demandaria a prorrogação do ajuste.
Destarte, o que se verificou nos autos foi a tomada de uma decisão açodada, que culminou no desfazimento do negócio jurídico, apegada a um excesso de rigor sem que, antes, se averiguasse, junto aos interessados e diretamente envolvidos na execução do contrato, acerca da necessidade e da relevância da continuidade de seu objeto.
Chama a atenção o fato de que foi aplicado na declaração de nulidade o procedimento que é combatido pelas defesas, quando a auditoria desta Corte aponta quando se depara com situação semelhante. Os argumentos, via de regra, em casos tais, vêm exatamente no sentido de rigor exacerbado pela fiscalização e de vício de caráter meramente formal.
O que se conclui, notadamente a partir da conclusão do relatório do procedimento sindicante, é que a decisão tomada apenas nos âmbitos dos gabinetes da Administração foi completamente divorciada da realidade fática que acontecia nas salas de aula do município, do programa pedagógico envolvido e da inclusão digital proporcionada aos alunos.
A própria corregedoria do município, em seu relatório de conclusão do procedimento sindicante, reconheceu a importância do objeto, tanto que sugeriu a reavaliação da possibilidade de reimplantação do programa de robótica, mediante novo procedimento licitatório.
Há notícias nos autos, inclusive, de que a contratada realizou tentativas de contato com a Administração visando restabelecer a parte do contrato que tinha sido expurgada no termo aditivo dilatório, a fim de viabilizar a continuidade do projeto. Entretanto foi surpreendida com o desfazimento do termo aditivo. O argumento não foi negado pela Administração.
Assim, a cautela adotada à época do procedimento sindicante deveria ter sido realizada quando da decisão pela anulação do contrato vigente e não somente após mais de um ano e meio da cessação do vínculo contratual.
Embora, segundo o próprio relatório sindicante – que foi acolhido pelos escalões superiores –, tivessem sido detectadas falhas na gestão e no controle do ajuste por parte da Administração, estas decorreram, segundo os elementos lá constantes, de atos e fatos perpetrados no seio da própria Administração, que não podem ser imputadas à execução do ajuste, sobretudo no exercício de 2025.
Os apontamentos referentes à 2ª visita devem ser afastados pois já não teriam pertinência com o escopo do objeto vigente à época de sua realização.
Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução do Contrato n. 83/2023.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao Arquivo.
GCSA, 13 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 13 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR