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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00024057.989.24-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: |
Relata possíveis indícios de irregularidade administrativa, conflito de interesses, fraude à licitação, improbidade administrativa, peculato e organização criminosa, na contratação da empresa (MIPS GESTÃO EM TI E COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA) - CNPJ: 03.829.682/0001-38, pela Secretaria Municipal de Obras de Barueri, Secretaria Municipal de Esportes de Barueri e Secretaria Municipal de Finanças de Barueri/SP, através do: - contrato n° 65/2019 para assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos instalados nos próprios públicos esportivos, sem limites de chamados e horas de suporte técnico, - contrato n° 206/2021, para serviços de operação dos placares eletrônicos, instalados nos próprios públicos esportivos da cidade nos jogos e eventos esportivos realizados pela Secretaria de Esportes. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização - DF-9.1 |
RELATÓRIO
O senhor Marcos Cardoso de Andrade, munícipe de Barueri, comunica a este Egrégio Tribunal possíveis indícios de irregularidade administrativa, conflito de interesses, fraude em licitação, improbidade administrativa, peculato e organização criminosa, relacionados à contratação da empresa Mips Gestão em TI e Comunicação Digital Ltda., CNPJ 03.829.682/0001-38, pelas Secretarias Municipais de Obras, de Esportes e de Finanças de Barueri/SP. As contratações questionadas ocorreram por intermédio do Contrato nº 65/2019, que teve por objeto a prestação de serviços de assistência técnica para manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos instalados nos próprios públicos esportivos, sem limitação quanto ao número de chamados ou de horas de suporte técnico, e do Contrato nº 206/2021, destinado à execução de serviços de operação dos referidos placares nos jogos e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes.
Requer desta Corte apuração e tomada de providências cabíveis contra todas as pessoas citadas no preâmbulo de qualificação, tendo em vista seus relacionamentos pessoas e profissionais, PARA o fim de se APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES, CONFLITO DE INTERESSES, FRAUDE À LICITAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PECULATO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ”MIPS GESTÃO EM TI E COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA - EPP - ME".
A instrução ficou a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização DF-9.1, que elaborou relatório, evento 28.11.
Observou que o requerente se refere a pagamentos efetuados à contratada desde 2017, e em especial aos contratos relacionados abaixo:
• Contrato S.O. nº 65/2019 de 26/04/2019 (Evento 1.9/1.10). Objeto: Prestação de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos instalados nos próprios públicos esportivos, sem limites de chamados e horas de suporte técnico, contemplando suporte técnico local para os eventos esportivos em que houver a necessidade de uso dos placares eletrônicos. Memorial Descritivo juntado no arquivo 01 – Memorial C. 65-2019.
• Contrato SNJ nº 206/2021 de 22/04/2021(Evento 1.13 – págs. 02/06). Objeto: Prestação de serviços de operação dos placares eletrônicos, instalados nos próprios públicos esportivos da cidade nos jogos e eventos esportivos realizados pela Secretaria de Esportes. Memorial Descritivo no Evento 1.13 – págs. 10/16.
Informou que ambos os contratos estão em vigor, conforme certidões juntadas nos arquivos 02 – Declaração C. 65-2019 e 03 – Declaração C. 206-2021.
Em resumo, o requerente aponta as seguintes irregularidades:
Do exame da matéria, a Fiscalização concluiu que durante os dois anos de pandemia (de março/2020 a abril/2022), foram pagos os seguintes valores:
Contrato nº 65-2019, firmado por R$ 819.900,00/ano, sendo R$ 68.325,00/mês (Evento 1.9 – pág. 02). Pagamentos realizados (arquivo 04 – Contrato 065-2019 – págs. 02/05):
- 2020: R$ 552.769,74 – Pagas 8 medições integrais.
- 2021: R$ 584.950,84 – Pagas 8 medições integrais.
- 2022: R$ 672.850,98 – Pagas 9 medições integrais.
Foi solicitado o envio das medições mensais que fundamentaram os pagamentos realizados à contratada pelo serviço previsto no Contrato nº 065/2019, contudo, essas medições não foram encaminhadas até o fechamento do relatório. Durante o início da pandemia, com a publicação do Decreto Municipal nº 9110/2020 em 18/03/2020, eventos públicos foram proibidos. Além disso, quatro dos sete ginásios de esportes, que deveriam receber manutenção dos placares eletrônicos, estavam sendo utilizados como postos de vacinação desde 02/03/2021 até pelo menos 20/10/2021. Dessa forma, mesmo que algum ginásio tenha sido usado para jogos nesse período, quatro deles não estavam em uso para essa finalidade, indicando que as medições referentes a esses meses não são integrais, o que torna os pagamentos realizados irregulares.
Contrato nº 206-2021: os pagamentos realizados foram comprovados através dos atestes de realização dos serviços (arquivos 07 – Extrato C. 206-2021 e 08 - Atestes C.2069-2021).
A alegação de que o objeto do Contrato nº 206/2021 estaria contemplado pelos Contratos nº S.O. 65/2019 e nº 155/2019, este último para fornecimento de equipe de arbitragem, não procede, pois as finalidades são distintas. Foram considerados irregulares os pagamentos referentes à operação de placares eletrônicos em oito eventos realizados no Ginásio Sportville durante a Super Liga de Voleibol Feminino Adulto, competição organizada pela Confederação Brasileira de Vôlei e sediada pela Organização Social Barueri Volleyball Club. Esses eventos não foram promovidos pela Secretaria de Esportes, nem ocorreram em espaço público, configurando-se fora do objeto do Contrato nº 206/2021, além de não constarem na relação de locais previstos para os serviços. Por fim, diversas denúncias apresentadas carecem de provas suficientes, como fotografias pouco nítidas e vídeos, impossibilitando a emissão de opinião conclusiva sobre sua veracidade.
No evento 35.1, o douto MPC, propôs a prévia notificação dos interessados, para conhecimento e eventual apresentação de esclarecimentos em relação às falhas reveladas na instrução da matéria.
Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas, evento 35, foram expedidas notificações pessoais aos responsáveis, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93(1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 30/06/2025.
Apresentaram justificativas:
- No evento 56.1, o MUNICÍPIO DE BARUERI, por seu procurador: o apontamento sobre os pagamentos integrais do Contrato nº 065/2019 foi esclarecido pela Secretaria de Esportes, informando que o contrato se refere à prestação contínua de serviços de assistência técnica, incluindo manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos em espaços esportivos públicos. Essa manutenção preventiva é obrigatória e independente da realização de eventos esportivos ou do período pandêmico, justificando a regularidade dos pagamentos efetuados.
Quanto à operação dos placares eletrônicos durante oito jogos da Super Liga de Voleibol Feminino Adulto realizados no Ginásio Sportville, esclareceu que a mudança do local, inicialmente prevista para um único jogo, estendeu-se para oito partidas devido à urgência na substituição do piso do Ginásio Poliesportivo José Corrêa. Essa alteração foi excepcional, temporária e não houve tempo para formalizar termo aditivo contratual. Após esses jogos, as atividades retornaram ao local original, caracterizando um caso isolado que não configura irregularidade grave, mas eventualmente passível de recomendação.
Além disso, os mesmos questionamentos foram apresentados ao Ministério Público, que, após os esclarecimentos da Prefeitura, arquivou o caso.
Diante disso, alega a improcedência da representação e pela roga pela regularidade dos contratos firmados com a empresa MIPS Gestão em TI e Comunicação Digital Ltda., sustentando que não há elementos que justifiquem irregularidades, razão pela qual o Município de Barueri requer o julgamento favorável da matéria analisada.
- No evento 57.1, RUBENS FURLAN, ex-Prefeito do município de Barueri, por meio de seus procuradores legais: esclarece que os serviços de manutenção preventiva dos equipamentos esportivos, previstos no Contrato nº 065/2019, são realizados de forma contínua e programada, independentemente da pandemia de COVID-19, visando evitar falhas e garantir o pleno funcionamento dos equipamentos. Em razão da pandemia, houve uma redução de 50% no valor contratual, formalizada por termo aditivo, respeitando a legislação vigente (Lei nº 8.666/93). O contrato foi devidamente formalizado por meio de processo licitatório regular, sem indícios de irregularidades.
Quanto ao Contrato nº 206/2021, que trata da operação dos placares eletrônicos durante eventos esportivos, as atividades em 2021 seguiram as normas sanitárias, com partidas realizadas sem público para garantir a saúde pública. As partidas de voleibol, tradicionalmente realizadas no Ginásio Poliesportivo José Corrêa, foram excepcionalmente transferidas para o Ginásio Sportville devido ao empréstimo do José Corrêa para campanha natalina e à necessidade urgente de substituição do piso, sem prejuízo à organização e segurança dos eventos, embora sem formalização de termo aditivo em razão da urgência.
O Município de Barueri reafirma seu compromisso com o esporte como instrumento social e econômico, destacando a parceria com a Confederação Brasileira de Voleibol para consolidar a cidade como referência nacional. Ressalta ainda que não há evidências de irregularidades ou infração aos princípios da Administração Pública por parte do ex-gestor, cuja conduta foi pautada pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e boa-fé.
- No evento 70.1, RENE APARECIDO DA SILVA, Ex-Secretário Municipal de Obras e REGINA FABIANA FERREIRA CABRAL, Ex-Secretária Municipal de Esportes, por meio de seus procuradores legais: esclarecem que os serviços de manutenção preventiva dos equipamentos esportivos, previstos no Contrato nº 065/2019, são realizados de forma contínua e programada, independentemente da pandemia de COVID-19, visando evitar falhas e garantir o pleno funcionamento dos equipamentos. Em razão da pandemia, houve uma redução de 50% no valor contratual, formalizada por termo aditivo, respeitando a legislação vigente (Lei nº 8.666/93). O contrato foi devidamente formalizado por meio de processo licitatório regular, sem indícios de irregularidades.
Quanto ao Contrato nº 206/2021, que trata da operação dos placares eletrônicos durante eventos esportivos, as atividades em 2021 seguiram as normas sanitárias, com partidas realizadas sem público para garantir a saúde pública. As partidas de voleibol, tradicionalmente realizadas no Ginásio Poliesportivo José Corrêa, foram excepcionalmente transferidas para o Ginásio Sportville devido ao empréstimo do José Corrêa para campanha natalina e à necessidade urgente de substituição do piso, sem prejuízo à organização e segurança dos eventos, embora sem formalização de termo aditivo em razão da urgência.
O Município de Barueri reafirma seu compromisso com o esporte como instrumento social e econômico, destacando a parceria com a Confederação Brasileira de Voleibol para consolidar a cidade como referência nacional. Ressaltam ainda que não há evidências de irregularidades ou infração aos princípios da Administração Pública por parte dos ex-Secretários, cujas condutas foram pautadas pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e boa-fé.
- No evento 71.1, GUSTAVO CÉSAR, Secretário Municipal de Finanças, por meio de seus procuradores legais: esclarece que o denunciante comete erro ao afirmar que o Secretário em questão exercia o cargo de Secretário de Finanças na época dos fatos. A denúncia contra a empresa MIPS Gestão em TI e Comunicação Digital Ltda., envolvendo supostas irregularidades, fraudes e improbidades nos contratos com a Prefeitura de Barueri, é refutada por falta de fundamentação lógica, fática e jurídica. Afirma que o Contrato nº 449/2017, para serviços de manutenção de equipamentos em diversos prédios públicos, foi corretamente gerido, com pagamentos realizados conforme previsto, não apenas para a Secretaria de Finanças, e o denunciante confundiu etapas de liquidação e pagamento ao interpretar dados do Portal da Transparência.
Quanto ao Contrato nº 206/2021, a fiscalização da execução contratual competia à Secretaria de Esportes, conforme cláusulas contratuais e decreto municipal vigente, e não à Secretaria de Finanças, sendo que a menção contrária decorre de erro material de digitação. A Secretaria de Finanças limitou-se a cumprir suas atribuições legais, especialmente no que tange ao registro contábil e à realização dos pagamentos solicitados pela Secretaria de Esportes.
A conduta da Secretaria de Finanças sempre seguiu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e boa-fé, sendo que as acusações do denunciante se baseiam em provas frágeis, como fotografias de baixa qualidade e vídeos insuficientes para comprovar as alegações.
Alega que os esclarecimentos apresentados rebatem integralmente as acusações, recomendando-se a improcedência da representação.
O douto MPC manifestou-se no evento 76.1:
- No tocante aos pagamentos integrais durante o período pandêmico, o MPC entendeu pela procedência da crítica apresentada.
- No mesmo sentido, no tocante aos pagamentos irregulares de operação de placares eletrônicos em 8 eventos no Ginásio Sportville, entendeu pela procedência da crítica apresentada.
- Por outro lado, no tocante à alegada sobreposição de objetos contratuais, arguiu que não prospera a argumentação de que o Contrato nº 206/2021 estaria contemplado pelos Contratos S.O. nº 65/2019 e nº 155/2019.
- Esclareceu que, “embora a representação elenque diversos pontos que poderiam indicar irregularidades, não houve elementos probatórios suficientes para fundamentar uma análise conclusiva de várias alegações. Não foi possível verificar a veracidade dos supostos indícios de pagamento de R$ 39.700,00 em 2017 com apenas dois dias entre empenho e pagamento, pois a documentação trazida carece de clareza nos comprovantes de empenho e liquidação; tampouco foi possível confirmar os débitos de R$ 552.769,08 em 2020 e R$ 692.395,67 em 2021 pela falta de requisições de serviço ou registros formais de medições; igualmente, não se logrou demonstrar se havia ou não controle das Secretarias sobre a execução dos serviços contratados; e, por fim, as denúncias de operações de placares desligados em eventos como Foot Table, Primeira Seletiva de Vôlei e jogos da Superliga de Vôlei no Sportville não se sustentam diante de fotos pouco nítidas e vídeos que não atestam a efetiva realização ou ausência dos serviços.”
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os interessados foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 30/06/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Quanto aos fatos narrados na inicial, vejamos.
Após a devida instrução realizada pela 9ª Diretoria de Fiscalização, foram analisados os documentos e manifestações das partes envolvidas.
O Representante alega irregularidades nos pagamentos efetuados à empresa contratada desde 2017, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19, ausência de controle sobre a efetiva execução dos serviços pelas Secretarias responsáveis, pagamento por serviços não realizados ou em desacordo com as normas das entidades esportivas competentes, e sobreposição indevida de objetos contratuais.
A Secretaria Municipal de Esportes, o Município de Barueri, o ex-Prefeito Rubens Furlan, os ex-Secretários Municipais de Obras e Esportes, e o atual Secretário Municipal de Finanças apresentaram justificativas que esclarecem:
a) O Contrato nº 065/2019 trata da prestação contínua e programada de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos, cuja execução não depende da realização de eventos esportivos, justificando os pagamentos mesmo durante o período pandêmico.
b) Houve redução contratual de 50% no valor em decorrência da pandemia, formalizada por termo aditivo, em conformidade com a legislação vigente.
c) A operação dos placares eletrônicos realizada no âmbito do Contrato nº 206/2021 é distinta da manutenção contratada no nº 065/2019, não havendo sobreposição de objetos contratuais.
d) A transferência excepcional e temporária de partidas para o Ginásio Sportville, local não previsto inicialmente no contrato, ocorreu em razão de situação excepcional e urgência na substituição do piso do ginásio tradicional, sem prejuízo à segurança e organização dos eventos.
e) A Secretaria de Finanças esclareceu que sua atuação se limitou às suas atribuições legais, não tendo responsabilidade pela fiscalização da execução contratual, que compete à Secretaria de Esportes, afastando-se as alegações de conflito de competências.
O douto MPC manifestou-se pela procedência parcial das críticas. No tocante aos pagamentos integrais durante o período pandêmico, o MPC entendeu pela procedência da crítica apresentada. No mesmo sentido, no tocante aos pagamentos irregulares de operação de placares eletrônicos em 8 eventos no Ginásio Sportville, entendeu pela procedência da crítica apresentada.
Por outro lado, o MPC concluiu pela improcedência da alegação de sobreposição de objetos contratuais entre os contratos nº 065/2019 e nº 206/2021.
Ademais, destacou a insuficiência de provas robustas para fundamentar conclusivamente outras alegações apresentadas pelo Representante, tais como pagamento de valores com prazos curtos entre empenho e liquidação, ausência de registros formais de requisição e execução dos serviços, e denúncias baseadas em fotos e vídeos de baixa qualidade.
Bem, considerando os esclarecimentos prestados pelas Secretarias e pelo Município, em confronto com os apontamentos da Fiscalização e as observações do douto Ministério Público de Contas, concluo o seguinte.
Reconheço a procedência da crítica referente aos pagamentos integrais feitos nos anos de 2020, 2021 e 2022 no âmbito do Contrato nº 65/2019, totalizando valores significativos, os quais configuram irregularidade manifesta diante do contexto fático comprovado.
Embora as defesas argumentem que a manutenção preventiva seria contínua e independente da realização de eventos esportivos, tal justificativa não se sustenta, pois o Decreto Municipal nº 9.110/2020 suspendeu todos os eventos públicos desde 18/03/2020, e quatro, dos sete ginásios previstos no contrato, estiveram indisponíveis para atividades esportivas, sendo usados como postos de vacinação contra a COVID-19 entre março e outubro de 2021.
Assim, a alegação de manutenção preventiva contínua não justifica o pagamento integral das medições, especialmente considerando que 57% dos equipamentos estavam em uso diverso do previsto.
Ademais, a ausência das medições mensais detalhadas, não fornecidas à fiscalização mesmo após solicitação, impede a comprovação efetiva da prestação dos serviços, o que reforça a irregularidade dos pagamentos realizados.
Reconheço também a procedência da crítica relativa aos pagamentos realizados para a operação dos placares eletrônicos em oito (08) eventos no Ginásio Sportville, local não previsto no objeto do Contrato nº 206/2021 e para eventos não organizados pela Secretaria Municipal de Esportes.
Embora a Prefeitura de Barueri e os ex-gestores tenham justificado a transferência temporária das partidas para o Sportville devido a situações excepcionais, tais argumentos não se sustentam, pois o local não consta na relação contratual, a alteração substancial do local de prestação dos serviços careceu de formalização adequada e houve o uso de recursos públicos para beneficiar uma entidade privada, a Organização Social Barueri Volleyball Club, responsável pelos eventos.
Entretanto, a alegação de sobreposição entre os contratos nº 206/2021, nº 65/2019 e nº 155/2019 não procede, pois, conforme demonstrado pelas defesas da Prefeitura de Barueri, ex-Prefeito e ex-Secretários envolvidos, os objetos desses contratos são distintos e complementares.
O Contrato nº 65/2019 destina-se à manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos, atividade contínua e independente da realização de eventos esportivos.
O Contrato nº 206/2021 tem por objetivo a operação dos placares durante jogos e eventos específicos, caracterizando atividade pontual e operacional.
Já o Contrato nº 155/2019 refere-se ao fornecimento de equipe de arbitragem para as competições, função distinta da operação técnica dos equipamentos.
Assim, não há duplicidade ou aglutinação indevida, mas serviços com naturezas, finalidades e momentos de execução diferentes, atendendo às necessidades específicas da Administração Pública municipal em conformidade com os princípios da economicidade e eficiência.
Dessa forma, IMPROCEDENTE a alegação de que o objeto do Contrato nº 206/2021 estaria contemplado pelos Contratos nº S.O. 65/2019 e nº 155/2019, este último para fornecimento de equipe de arbitragem, pois as finalidades são distintas. Mas PROCEDENTES os argumentos quanto aos pagamentos integrais durante o período pandêmico e aos pagamentos irregulares de operação de placares eletrônicos em 8 eventos no Ginásio Sportville.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação.
O Cartório deverá proceder ofício ao Atual Presidente da Câmara nos termos do artigo XV, art. 2º da Lei Orgânica desta Corte para conhecimento e ao Atual Prefeito de Barueri, nos termos do artigo XXVII, da citada Lei, para que no prazo de 30 (trinta) dias informe as providências tomadas em relação a presente decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 08 de Maio de 2026.
JR-03
(1) Ofícios:
| PROCESSO: | TC-00024057.989.24-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: |
Relata possíveis indícios de irregularidade administrativa, conflito de interesses, fraude à licitação, improbidade administrativa, peculato e organização criminosa, na contratação da empresa (MIPS GESTÃO EM TI E COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA) - CNPJ: 03.829.682/0001-38, pela Secretaria Municipal de Obras de Barueri, Secretaria Municipal de Esportes de Barueri e Secretaria Municipal de Finanças de Barueri/SP, através do: - contrato n° 65/2019 para assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva dos placares eletrônicos instalados nos próprios públicos esportivos, sem limites de chamados e horas de suporte técnico, - contrato n° 206/2021, para serviços de operação dos placares eletrônicos, instalados nos próprios públicos esportivos da cidade nos jogos e eventos esportivos realizados pela Secretaria de Esportes. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização - DF-9.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação. O Cartório deverá proceder ofício ao Atual Presidente da Câmara nos termos do artigo XV, art. 2º da Lei Orgânica desta Corte para conhecimento e ao Atual Prefeito de Barueri, nos termos do artigo XXVII, da citada Lei, para que no prazo de 30 (trinta) dias informe as providências tomadas em relação a presente decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se