TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002732.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
    • ADVOGADO: (OAB/SP 201.133) / VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB/SP 290.896) / GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB/SP 303.735)
RESPONSÁVEIS: ELIANE COLETTE DA ROCHA - DIRETORA GERAL E EDE CARLOS CAMARGO DIRETOR GERAL SUBSTITUTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB, Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e de beneficência social, sujeita ao regime próprio das entidades privadas sem fins lucrativos quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, regida pelo seu  estatuto social e alterações devidamente aprovados e pelas Leis Municipais nº 6.146, de 8 de novembro de 2011, do município de Bauru; nº 2.403, de 18 de agosto de 2011, do município de Macatuba; nº 2.897, de 15 de junho de 2011, do município de Pederneiras; nº 4.565, de 11 de dezembro de 2013, do município de Agudos e; nº 1.506, de 28 de janeiro de 2014, do município de Lucianópolis.

A Unidade Regional de Marília (UR-04), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 13.18, fls. 21/22) apontou as seguintes impropriedades:   

ITEM B.1.1 - ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:

- O resultado do exercício foi deficitário em R$ 1.596.227,43.

ITEM B.1.3.1 - DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

- Grau de solvência insuficiente no que tange à liquidez imediata e ao quociente de endividamento.

ITEM B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

- Em 2024, não houve o envio a esta Corte de Contas das relações de exigibilidade de pagamentos, o que configura desrespeito às Instruções TCESP nº 01/2024.

ITEM E.1.1 - CONSELHO CURADOR:

- Aprovação intempestiva das demonstrações financeiras do exercício em exame.

ITEM E.1.2 - CONSELHO FISCAL:

- Inexistência de Conselho Fiscal.

ITEM E.1.4 - AUDITORIA INDEPENDENTE:

- O relatório da auditoria independente consigna “opinião com ressalvas” sobre as demonstrações contábeis da Fundação.

ITEM E.3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

- Não houve o encaminhamento de prestação de contas ao Ministério Público, sendo apresentado argumento, em tese, incongruente com o Estatuto da Entidade.

ITEM E.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Descumprimento das Instruções (não houve o envio da ordem cronológica de pagamentos) e de recomendações desta e. Corte.

Após notificação (constante do evento 16.1) para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, a Sra. Eliane Colette da Rocha – Diretora Geral da FERSB, por intermédio de seu representante legal, apresentou, as justificativas constantes do evento 29.1, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.1.1 – Orçamento – Autorização e Execução): Expõe que resultado negativo do exercício decorreu da ausência de documentos hábeis para lastrear o registro contábil no momento oportuno, de modo que, no exercício de 2023, deixou-se de realizar a provisão de INSS a recolher da parte patronal referente ao processo em andamento nº 0000714-85.2016.403.6108, onde a entidade pleiteia tal isenção;  que o período de 06/2023 a 12/2023,  em que se deixou de reconhecer a citada obrigação, resultou no montante de   R$ 2.179.759,17 (dois milhões cento e setenta e nove mil e setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos); que não obstante, no ano-calendário (2024), a entidade teve acesso ao extrato bancário referente aos depósitos judiciais com os devidos recolhimentos das guias da parte patronal, sendo que, a contabilidade utilizou o referido extrato, para lastrear o registro contábil, por se tratar de um documento hábil e fidedigno e realizar as devidas correções dos registros contábeis, para que as Demonstrações Contábeis possam refletir a real situação patrimonial e econômica da entidade; que, em que pese o resultado deficitário, não houve prejuízos às atividades da Fundação, valendo ressaltar que o saldo do seu patrimônio líquido é positivo, no montante de R$ 1.968.923,76.

(Justificativas para o Item  B.1.3.1 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento): Informa que o único índice que se mostrou insatisfatório neste exercício foi o referente à liquidez imediata, de modo que, todos os demais índices possuem liquidez suficiente e, quanto ao quociente de endividamento, houve melhora em relação ao exercício anterior (de 0,86 para 0,95); que o índice de liquidez imediata leva em conta apenas o disponível (caixa e equivalentes de caixa) da Fundação e o compara com o passivo circulante (obrigações com vencimento de curto prazo), sendo que este índice reflete a capacidade de pagamento da Fundação apenas com aquilo que já é dinheiro ou equivalente a dinheiro; que grande parte dos recursos recebidos pela FERSB para a execução dos ajustes que mantém com a Administração Pública Direta, são repassados com base no regime de competência, ou seja, a produção do mês só é repassada no mês seguinte, motivo pelo qual, o índice de liquidez imediata é mais baixo do que os outros, porém, este fato não prejudica a capacidade financeira da entidade; que conforme apontado pela própria fiscalização, o índice de liquidez corrente é de 1,15, fato que denota satisfatória capacidade de liquidar as suas dívidas;

(Justificativas para o Item B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos):  Expõe que o programa fornecido pelo Tribunal (SisOCP) é utilizado para o envio dessas informações, sendo que o sistema que a Instituição possui não é compatível para a remessa das informações; que  foi constatada  a necessidade de aquisição de sistema externo, próprio da instituição e, para tanto, a Instituição iniciou o processo de contratação desse software; que ainda não foi possível a aquisição do sistema até o presente momento, uma vez que o custo mensal estimado para a aquisição do sistema (cerca de R$ 8.000,00, conforme pesquisa de preços) que não estava previsto no orçamento;  que a Instituição conseguiu viabilizar recursos para a referida aquisição, e os processos de contratação e de aquisição estão em andamento; que a Instituição não está inerte em atender a determinação do TCE-SP, de modo que, está envidando todos os esforços possíveis para regularizar a sua situação em relação à remessa das informações via SisOCP;  que os testes, por amostragem, por ocasião da fiscalização in loco, não identificaram descumprimento da ordem cronológica de pagamentos.

(Justificativas para o Item E.1.1 – Conselho Curador): Evidencia que as demonstrações financeiras foram aprovadas quase 01 mês após o prazo previsto no Estatuto Social da entidade (deveriam ter sido aprovadas até 28/02, no entanto, foram aprovadas apenas em 26/03), e que o motivo da aprovação tardia é que, no prazo previsto no Estatuto Social, o balanço patrimonial ainda não havia sido concluído;  que a Diretoria da FERSB está propondo a alteração do estatuto, visando adequar a data prevista para a aprovação das demonstrações financeiras à sua realidade, sendo oportuno também mencionar que devido ao processo burocrático para a efetiva alteração (que deverá ocorrer por meio de Lei); que a questão da aprovação das demonstrações Financeiras já está  alinhada com a contabilidade, para que ocorra dentro do prazo no próximo ano (até 28/02);  

(Justificativas para o Item E.1.2 – Conselho Fiscal): Informa que está efetuando alterações em seu Estatuto Social, inclusive com previsão de criação de um Conselho Fiscal; que ainda não houve a deliberação por parte do Conselho Curador acerca de todas as alterações propostas, motivo pelo qual, restou prejudicada a criação do Conselho Fiscal; que apesar de não ter sido constituído um Conselho Fiscal, todas as demonstrações financeiras são apresentadas e aprovadas pelo Conselho Curador, que é o seu órgão máximo deliberativo;

(Justificativas para o Item E.1.4 – Auditoria Independente): Acerca da atualização dos depósitos judiciais relativos ao recolhimento judicial da cota patronal do INSS. Aduz que o montante constante da conta contábil depósitos judiciais (INSS) perfaz o saldo das guias recolhidas até a presente data de 31 de dezembro de 2024 sem atualizações; que conforme informação recebida via e-mail da entidade, o extrato dos valores depositados demonstra um montante maior, todavia, tal diferença refere-se a uma previsão de atualização, caso ocorra a devolução ao contribuinte, e este fato contábil será reconhecido no encerramento do processo. Sobre a alegação de que os valores dos processos de Andreia Almeida Souza (Processo n° 0011281- 03.2021.5.15.0089) e Ana Keila Francisco (Processo nº 0010024- 98.2023.5.15.0144) estão divergentes na contabilidade sobre o relatório do jurídico. Destaca que conforme informação transmitida pela empresa responsável pela contabilidade da instituição: “Os valores que constam na contabilidade estão de acordo com a planilha recebida da assessoria jurídica da entidade no período de encerramento das demonstrações contábeis de 2024, sendo que foram atualizados de acordo demonstrações contábeis de 2024,bem como, foram atualizados de acordo com a condenação apresentada no relatório.”  

(Justificativas para o Item E.3 – Prestação de Contas ao Ministério Público): Acerca do encaminhamento da prestação de contas da entidade ao Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme consignado no relatório da r. Fiscalização.  Informa que no exercício de 2016 foi encaminhada a prestação via SICAP, sendo que a FERSB recebeu do MPSP a informação de que não analisa a prestação de contas da entidade; que por se tratar de um posicionamento pontual e incongruente com o Estatuto Social da Entidade, a Fiscalização, no exercício de 2022, recomendou que o MPSP fosse novamente consultado sobre a necessidade de envio da prestação de contas via SICAP; que  acatando aquela recomendação da Fiscalização deste E. Tribunal de Contas, o FERSB solicitou ao MPSP, em setembro de 2022, nova manifestação sobre o envio de sua prestação de contas, sendo que, a resposta obtida foi no sentido que o entendimento do MPSP permanece o mesmo, que aquele órgão não analisa a prestação de contas da entidade (conforme demonstra o  documento constante do evento 29.1, fls. 09) ; que em razão da manifestação do MPSP, a FERSB deixou de remeter a sua prestação de contas ao referido órgão por meio do SICAP e, com a devida vênia, não vislumbra qualquer irregularidade em sua conduta e/ou necessidade de nova solicitação de manifestação ao MPSP.

(Justificativas para o item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP): Reitera a justificativa apresentada em tópico específico (Item B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos).

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 37.1).

Os julgamentos das contas da Fundação, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2019 (TC – 3236/989/19) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 27/10/2020, com trânsito em julgado em 19/11/2020;

- 2020 (TC - 4742/989/20) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 23/09/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2024;

- 2021 (TC - 3223/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 19/10/2022, com trânsito em julgado em 11/11/2022;

- 2022 (TC - 2621/989/22) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 06/11/2023, com trânsito em julgado em 29/11/2023.

- 2023 (TC – 2831/989/23) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 05/06/2025, com trânsito em julgado em 30/06/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB,  a Sra. Eliane Colette da Rocha – Diretora Geral da FERSB e o Sr. Ede Carlos Camargo – Diretor Geral Substituto da FERSB), foram devidamente notificados (conforme evento 16.1), com publicação no DOE de 10/09/2025 (evento 25.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da Lei Complementar n° 709/93.

Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios n°s 125/2025 e 126/2025, inseridos no evento 13.1, os interessados se deram por notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

Os apontamentos de maior relevância para o exame das presentes contas anuais referem-se ao resultado orçamentário deficitário do exercício (em R$ 1.596.227,43); e ao índice de liquidez imediata insuficiente.

Cumpre evidenciar que a escrituração da Fundação observou adequadamente as regras estabelecidas pela Lei Federal n° 6.404/1976, e embora o resultado do exercício tenha saldo deficitário de R$ 1.596.227,43, equivalente a 3,31% da receita arrecadada, demonstrando desempenho desfavorável, há considerar que o saldo patrimonial registrado em 31/12/2024 manteve-se positivo em R$ 1.968.923,76.

Cabe considerar, também, os esclarecimentos apresentados consubstanciando que o resultado negativo do exercício decorreu em razão da ausência de documentos hábeis para lastrear o registro contábil no momento oportuno, de modo que, no exercício de 2023, deixou-se de realizar a provisão de INSS a recolher da parte patronal referente ao processo em andamento nº 0000714- 85.2016.403.6108, onde a entidade pleiteia tal isenção.

Pertinente ao índice de liquidez imediata insuficiente, foram apresentados esclarecimentos no teor de que os recursos recebidos pela FERSB são repassados com base no regime de competência, ou seja, a produção do mês só é repassada no mês seguinte, por esse motivo o índice de liquidez imediata é mais baixo do que os outros, porém, este fato não prejudica a capacidade financeira da entidade. Conforme apontado pela própria fiscalização, o índice de liquidez corrente é de 1,15, fato este que denota satisfatória capacidade de liquidar as suas dívidas e boa gestão financeira.

Verifica-se, também, que a liquidez imediata teve leve melhora em relação ao exercício anterior que foi de 0,25 (2023) para 0,27 (2024) fato que embora demonstre a insuficiente liquidez da FERSB para quitar seu passivo de curto prazo (R$ 0,27 para cada R$ 1,00 de dívida) enseja alerta para que a Origem providencie a melhora dos índices e a consequente dependência de capital de terceiros. Outrossim há considerar as justificativas apresentadas consubstanciando que o índice de liquidez imediata leva em conta apenas o disponível (caixa e equivalentes de caixa) da Fundação e o compara com o passivo circulante (obrigações com vencimento de curto prazo), sendo que este índice reflete a capacidade de pagamento da Fundação apenas com aquilo que já é dinheiro ou equivalente a dinheiro; que grande parte dos recursos recebidos pela FERSB para a execução dos ajustes que mantém com a Administração Pública Direta, são repassados com base no regime de competência, ou seja, a produção do mês só é repassada no mês seguinte, motivo pelo qual, o índice de liquidez imediata é mais baixo do que os outros, porém, este fato não prejudica a capacidade financeira da entidade; que conforme apontado pela própria fiscalização, o índice de liquidez corrente é de 1,15, fato que denota satisfatória capacidade de liquidar as suas dívidas.

Observo, ainda, que o relatório detalhado das ações da FERSB, durante o exercício de 2024, demonstra que as principais atividades operacionais desenvolvidas relativas fornecimento de pessoal para os serviços de saúde dos Municípios integrantes da FERSB, através de contratação direta ou por meio de prestadores de serviços foram cumpridas pela Fundação, em conformidade com as metas estabelecidas em seu Estatuto, circunstância que me faz revelar os desacertos destacados, sob expressa determinação para que haja a continuidade das medidas efetivas de contingenciamento de despesas e a adoção de mecanismos necessários de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas.

A anotação relativa ao Item E.3 – Prestação de Contas ao Ministério Público (falta de encaminhamento de prestação de contas ao Ministério Público) restou descaracteriza ante os esclarecimentos apresentados pelo FERSB.

Todos os demais apontamentos (constantes dos Itens B-6 Ordem Cronológica de Pagamentos; E.1.1 – Conselho Curador;  E.1.2 – Conselho Fiscal; E.1.4 – Auditoria Independente;  e  E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP) merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras anunciadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, a Sra.  Eliane Colette da Rocha – Diretora Geral da FERSB (responsável nos períodos de 01/01/2014 a 25/02/2024, 02/03/2024 a 14/08/2024, 30/08/2024 a 13/10/2024, e 19/10/2024 a 31/12/2024) e o Sr. Ede Carlos Camargo – Diretor Geral Substituto da FERSB (responsável nos períodos de 26/02/2024 a 01/03/2024, 15/08/2024 a 29/08/2024 e 14/10/2024 a 18/10/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 27 de Abril de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002732.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
    • ADVOGADO: (OAB/SP 201.133) / VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB/SP 290.896) / GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB/SP 303.735)
RESPONSÁVEIS: ELIANE COLETTE DA ROCHA - DIRETORA GERAL E EDE CARLOS CAMARGO DIRETOR GERAL SUBSTITUTO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.  Quito os responsáveis, a Sra.  Eliane Colette da Rocha – Diretora Geral da FERSB (responsável nos períodos de 01/01/2014 a 25/02/2024, 02/03/2024 a 14/08/2024, 30/08/2024 a 13/10/2024, e 19/10/2024 a 31/12/2024) e o Sr. Ede Carlos Camargo – Diretor Geral Substituto da FERSB (responsável nos períodos de 26/02/2024 a 01/03/2024, 15/08/2024 a 29/08/2024 e 14/10/2024 a 18/10/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. 

 

GCSA-SM, 27 de Abril de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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