TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014481.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 082/2022.
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 082/2022.
CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023.
OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e
conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os
materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos
serviços descritos no memorial descritivo.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014546.989.23-7, 00014519.989.24-8, 00014521.989.24-4, 00015781.989.25-6, 00015788.989.25-9
PROCESSO: 00014546.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023.
OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo.
VIGÊNCIA: 12 meses a partir da ordem de serviço ? 31/03/2023 a 31/03/2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00014519.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 014/2024 de 22/01/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Alteração do valor contratual com acréscimo de serviços no percentual de 3,0588% do valor total do contrato.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00014521.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 065/2024 de 01/04/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e reajuste do valor contratual.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00015781.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 155/2024 de 23/10/2024 - CONTRATO: 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Supressão dos serviços através do cancelamento do termo aditivo 014/2024
VIGÊNCIA: -
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00015788.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025
FINALIDADE: Rescisão Unilateral do Contrato n.º 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4

 

RELATÓRIO

 

Em exame:

  1. TC-00014481.989.23-4 - licitação na modalidade pregão presencial nº 082/2022 e contrato nº 28/2023, assinado em 31/03/2023, no valor de R$ 4.248.000,00,  pelo prazo de 12 meses, a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço – 31/03/2023 a 31/03/2024;
  2. TC-00014546.989.23-7 – 03 acompanhamentos de execução contratual (1ª visita em 28/11/2023, 2ª visita em 22/04/2024 e 3º AEC em 24/09/2025);
  3. TC-00014519.989.24-8 – 1º Termo de Aditamento de 22/01/2024;
  4. TC-00014521.989.24-4 – 2º Termo de Aditamento de 01/04/2024;
  5. TC-00015781.989.25-6 – 3º Termo de Aditamento de 23/10/2024;
  6. TC-00015788.989.25-9 – Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025.

 

Com relação ao TC-00014481.989.23-4 que trata da licitação e contrato, a Unidade Regional de Presidente Prudente opinou pela irregularidade da matéria em razão da constatação das falhas a seguir (TC-00014481.989.23-4 evento 21.1):

 

  1. Ausência de ampla pesquisa de preços, a fim de demonstrar a compatibilidade com os valores praticados no mercado, conforme previsto inciso IV do artigo 43 da Lei Federal n.º 8.666/93. Além disso, deixa de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (artigo 3º da referida Lei) e demonstra desatendimento ao Princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88);
  2. Ausência da classificação correta dos tipos de serviços (Limpeza e Jardinagem) e seus respectivos preços, impedindo a aferição da economicidade do certame e os custos totais dos serviços, infringindo o § 2º do inciso II, do artigo 7º da Lei Federal nº 8666/93;
  3. As propostas apresentadas referentes aos “Serviços de Manutenção” indicam os preços a serem cobrados por metro quadrado, contudo, não detalham a composição destes custos que incluem os materiais e insumos necessários para a execução dos reparos, em detrimento aos princípios da transparência e da economicidade.
  4. Não encaminhamento das notas de empenho e comprovante do depósito de garantia conforme cláusula contratual.

 

Referente ao TC-00014519.989.24-8, que trata do 1º Termo de Aditamento, a UR-05 também opinou pela irregularidade (TC-00014519.989.24-8 – evento 20.1), devido aos apontamentos abaixo relacionados:

 

  1. Há proposta de irregularidade da matéria inicial referente ao Contrato nº 28/2023 celebrado em 31/03/2023 (TC-14481.989.23-4 – pendente de julgamento). Sendo assim, considerando o caráter acessório do Termo Aditivo nº 014/2024, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade.
  2. Na Justificativa apresentada, a qual o Termo de Aditamento faz referência em seu objeto, é proposto o valor de R$ 129.937,89 para a inclusão dos serviços de limpeza pelo período de 12 meses, período superior à data da vigência do contrato (31/03/2024);
  3. Ausência de publicação;
  4. Ausência de comprovação da prorrogação e acréscimo de valor da garantia, conforme previsão da Cláusula 8.3.3 do contrato.

 

Quanto ao TC-00014521.989.24-4, que trata do 2º Termo de Aditamento, a Fiscalização, por sua vez, também se posicionou pela irregularidade pelas razões abaixo reproduzidas (TC-00014521.989.24-4 – Evento 20.2):

 

  1. Há proposta de irregularidade da matéria inicial referente ao Contrato nº 28/2023 celebrado em 31/03/2023 (TC14481.989.23-4 – pendente de julgamento). Sendo assim, considerando o caráter acessório do Termo Aditivo nº 065/2024, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade e;
  2. Ausência de comprovação da prorrogação e acréscimo de valor da garantia contratual, conforme previsão da Cláusula 8.3.3 do contrato (TC-14481.989.23-4 - evento 1.23).

 

Instada a se manifestar a Origem apresentou suas alegações (TC-14481.989.23-4 – eventos 61.1/64.1, TC- 14519.989.24-8 – eventos 31.1 e 56.1/56.7, TC-14521.989.24-4 – evento 31.1/31.4), as quais são resumidas a seguir:

 

  1. Inicialmente, quanto à ausência de ampla pesquisa de preços, a fim de demonstrar a compatibilidade do valor orçado com os valores praticados no mercado, a Origem destaca o evento 1.2 (TC-00014481.989.23-4) no qual 05 potenciais fornecedores foram consultados para formulação da pesquisa de preços.

 

As 05 empresas consultadas foram: Nutri & Saúde Refeições Coletivas Ltda. (R$ 4.539.615,38), Bio Serviços Especializados Ltda. (R$ 4.306.680,31), ALX Serviços Administrativos – EIRELI (R$ 4.615.982,75), Portenge Prestação de Serviços em Geral – EIRELI (R$ 374.058,64).

 

Lembrando que, embora a Lei 8.666/93 não determine expressamente que a pesquisa seja realizada com no mínimo 03 orçamentos distintos, esse é o entendimento jurisprudencial.

 

No curso do Pregão Presencial, 03 concorrentes participaram do certame (TC-00014481.989.23-4 -evento 1.11): Bio Serviços Especializados Ltda. (R$ 4.995.064,12); ALX Serviços Administrativos – EIRELI (R$ 5.089.987,93); Dynamica Services Empresarial - EIRELI (R$ 4.750.983,87).

 

Ao fim das negociações a empresa Bio Serviços Especializados Ltda. foi declarada vencedora (R$ 4.248.000,00).

 

A Origem elucida que entre os 05 orçamentos apresentados (TC-00014481.989.23-4 - evento 1.2) não houve grandes variações de valores, o que serve como indício de que a aferição estimativa de preços estava condizente com o mercado. Servindo, portanto, como um balizador seguro do valor médio a ser utilizado como parâmetro quando da realização da licitação e análise das propostas.

 

  1. Quanto à utilização do site CADTERC como referencial classificatório e de preços, para cálculo de valor unitário dos serviços que compõem o objeto licitatório, a Origem denota a impossibilidade de utilização de tal parâmetro frente à desconexão das classificações dispostas em relação ao objeto.

Destaca ainda as diferenças de valores por distinção geográfica.

Aborda trechos decisórios em que o Tribunal de Justiça desta a inexistência de obrigatoriedade de utilização dos valores referenciais previstos no CADTERC.

Por fim, demonstra tentativas de cálculo que conciliem as classificações e valores do CADTERC com os detalhamentos de serviços e insumos que compõem o descritivo do objeto, sendo todas inviáveis do ponto de vista prático, por aferirem valores muito abaixo daqueles praticados entre empresas do setor.

 

  1. Referente ao apontamento que questiona a completude da composição dos custos no item “Serviço de Manutenção”, em suposto detrimento aos princípios da transparência e da economicidade, a defesa discorda do entendimento da Fiscalização. Na petição, menciona item do edital em que as proponentes são convocadas a realizar visita técnica para averiguar in loco os riscos e responsabilidades atrelados ao compromisso contratual em decorrência de expensas vinculadas a serviços de manutenção.

 

  1. Quanto à falta de apresentação de garantia contratual, a Origem disponibiliza a documentação referente ao Seguro prestado pela contratada (TC-14481.989.23-4  - evento 61.4).

 

  1. A irregularidade do 1º TA por acessoriedade à licitação e ao contrato já foram tratadas nas letras anteriores de “A a D”.

 

  1. Em se tratando do valor acrescido ao contrato, em decorrência do 1º TA, extrapolar o prazo de vigência do próprio contrato, a Origem frisa que apesar dessa falha o pagamento era mensal, portanto, sem prejuízo concreto ao erário por projetar período superior à vigência.

 

  1. A Origem afirma que a publicação do 1º TA  em veículo oficial ocorreu em 05/05/24 (TC-14519.989.24-8 – evento 31.1 – p. 02 - desprovido de prova documental), tendo apresentado publicação no “jornal imparcial” ocorrida em 19/05/24 (TC-14519.989.24-8 – evento 56.1 – p. 06).

 

  1. Em relação à ausência de comprovação da prorrogação do prazo de vigência e acréscimo de valor da garantia, em decorrência do 1º TA, a Origem reconheceu a falha e providenciou correção parcial ao ajustar o termo de garantia (TC-14519.989.24-8 – evento 56.5/56.6).

 

  1. A irregularidade do 2º TA por acessoriedade à licitação e ao contrato já foram tratadas nas letras anteriores de “A a D”.

 

  1. Em relação à ausência de comprovação da prorrogação do prazo de vigência e acréscimo de valor da garantia, em decorrência do 2º TA, a Origem destaca que o termo de garantia apresentado no 1º TA cobre o valor e o período abrangidos pelo 2º TA.

 

 

Tendo em vista as impropriedades apontadas pela Fiscalização nos TC-14481.989.23-4 (licitação e contrato), TC-00014519.989.24-8 (1º Termo de Aditamento) e TC-00014521.989.24-4 (2º Termo de Aditamento); e as justificativas apresentadas pela Origem (TC-14481.989.23-4 – eventos 61.1/64.1, TC- 14519.989.24-8 – eventos 31.1 e 56.1/56.7, TC-14521.989.24-4 – evento 31.1/31.4)), os 03 processos foram encaminhados à unidade técnica especializada, denominada à época ATJ, para manifestação quanto à compatibilidade dos preços contratados frente aos valores correntes de mercado (TC-14481.989.23-4 – Evento 89.1).

 

Em sua manifestação (TC-0014481.989.23-4 – evento 104.1) a ATJ faz menção ao fato do edital da licitação em análise ter sido alvo de impugnação, no TC-00018948.989.22-3, o qual foi julgado parcialmente procedente, com reflexo sobre pontos de retificação que reverberaram sobre o Edital do Pregão Presencial nº 082/2022.

 

Feita essa introdução, a ATJ, em seu parecer, considera estarem inteiramente maculados o memorial descritivo e a pesquisa de preços (TC-0014481.989.23-4 – eventos 1.2/1.3), vis a vis os procedimentos adotados pela municipalidade na fase interna da licitação.

 

Destaca ainda ser ação repetida, por parte da respectiva Administração Municipal, a elaboração de orçamento estimativo de serviços carregado de carências insuperáveis e de vícios em sua pesquisa prévia de preços, conforme observado pela Fiscalização no processo em análise e em contratação por dispensa de licitação com a mesma empresa contratada, Bio Serviços Especializados Ltda., conforme tratado no TC-00021800.989.22-0, o qual encontra-se definitivamente transitado em julgado, tendo sido sentenciada a sua irregularidade, motivada pelas mesmas razões que levaram a Fiscalização a opinar também pela irregularidade no processo em questão.

 

Quanto aos TC-00014519.989.24-8 (1º Termo de Aditamento) e TC-00014521.989.24-4 (2º Termo de Aditamento), a ATJ considera que a despeito de estarem em boa ordem formal, encontram-se irremediavelmente contagiados, face à incidência da acessoriedade.

 

Incorporando à análise o: TC-00014546.989.23-7 – 03 acompanhamentos de execução contratual - AEC, resumimos o resultado dos 03 acompanhamentos a seguir:

 

  1. 1º AEC (realizado em 28/11/2023 – evento 16.17): dotado de itens de denotam falhas de execução tanto na limpeza quanto na jardinagem e deficiência documental, os quais levaram a Fiscalização a opinarem pela irregularidade.
  2. 2º AEC (realizado em 22/04/2024 – evento 40.18): as falhas observadas quando da 1ª AEC foram reiteradas.
  3. 3º AEC (realizado em 24/09/2025 – evento 122.12): contrato encerrado em 21/02/25 após “Termo de Rescisão” tratado no TC-00015788.989.25-9 – Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025.

 

Chamada a se manifestar, a Origem apresentou sua defesa, a qual encontra-se resumida nos tópicos a seguir (TC-00014546.989.23-7 – eventos 110.1, 158.1 e 161.1):

 

  1. As falhas executórias e documentais foram regularizadas em tempo hábil, tratando-se de aspectos passíveis de correção, os quais devem ser inseridos no campo das recomendações não sendo suficientes para infligirem o veredicto da irregularidade.

 

  1. Já tratadas na “letra K”.

 

  1. A Origem requer conhecimento do Termo de Rescisão tratado no TC-00015788.989.25-9, em reconhecimento a seu comprometimento em cumprir a legislação e as normas desta Corte.

 

Adicionando à análise o TC-00015781.989.25-6 – 3º Termo de Aditamento de 23/10/2024, a Fiscalização opinou pela irregularidade elencando os seguintes apontamentos (TC-00015781.989.25-6 – evento 17.1):

 

  n. Há proposta de irregularidade da matéria inicial referente ao Contrato nº 28/2023 celebrado em 31/03/2023 (TC014481.989.23-4 – pendente de julgamento). Sendo assim, considerando o caráter acessório do Termo Aditivo nº 155/2024, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade;

 

    o. Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024 e;

 

  1. Publicação intempestiva superior a 5 (cinco) dias úteis, descumprindo o § único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da formalização do ajuste.

 

 

Notificada, a Origem peticionou apresentando seus esclarecimentos (TC- 15781989256 – eventos 54.1 e 57.1), os quais são resumidos a seguir:

 

  1. A irregularidade do 3º TA por acessoriedade à licitação e ao contrato já foram tratadas nas letras anteriores de “A a D”.

 

  1. com relação ao atraso no encaminhamento do 3º TA  em violação às Instruções TCE/SP nº 01/2024, a defesa alega ser falha de cunho formal que não macula o procedimento.

 

  1. Quanto à publicação intempestiva do 3º TA, a Origem reconhece a falha e a considera mera irregularidade administrativa.

 

Finalmente, chega à análise o TC-00015788.989.25-9 – Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025, no qual a Fiscalização, mais uma vez, opina pela irregularidade sob insurgência dos apontamentos abaixo listados (TC-00015788.989.25-9 – evento 17.2):

 

  1. Há proposta de irregularidade da matéria inicial referente ao Contrato nº 28/2023 celebrado em 31/03/2023 (TC014481.989.23-4). Sendo assim, considerando o caráter acessório do Termo em questão, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade;

 

  1. Encaminhamento intempestivo do Termo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024;

 

  1. Ausência do Termo de Ciência e Notificação, descumprindo o artigo 104, inciso XII das Instruções TCESP nº 01/2024 e;

 

  1. Publicação intempestiva superior a 5 (cinco) dias úteis, descumprindo § único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da formalização do ajuste.

 

 

Oficializada a se justificar, a Origem apresentou seus argumentos, os quais são resumidos na sequência (TC-00015788.989.25-9 – eventos 39.1, 56.1 e 59.1):

  1. A irregularidade do Termo de Rescisão por acessoriedade à licitação e ao contrato já foram tratadas nas letras anteriores de “A a D”.

 

  1. Com relação ao atraso no encaminhamento do Termo de Rescisão  em violação às Instruções TCE/SP nº 01/2024, a defesa alega ser falha de cunho formal que não macula o procedimento.

 

  1. A ausência do Termo de Ciência e de Notificação não foi citada em nenhuma das petições da defesa. No entanto, a mesma apresentou documento no qual reconhece que este documento não foi confeccionado dada a natureza do procedimento, havendo apenas um despacho e a notificação enviada à empresa dando conhecimento da decisão administrativa (TC-00015788.989.25-9 – evento 17.1).

 

  1. Quanto à publicação intempestiva do Termo de Rescisão, a Origem reconhece a falha e a considera mera irregularidade administrativa.

 

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento (TC- 14481989234 – evento 121.1).

 

 

É o Relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Acompanho as manifestações do  órgão técnico - ATJ - pela irregularidade da licitação e do contrato em exame e, por arrastamento, de todos os processos acessórios.

 

No presente caso, restou evidenciado que a Administração conduziu procedimento licitatório e consequente contratação (TC-00014481.989.23-4) sem realizar adequadamente a pesquisa de preços prévia, restando o orçamento estimativo irremediavelmente viciado.

 

Saliento, ainda, que outras irregularidades reforçam o juízo desfavorável dos atos praticados, dentre os quais destaco: as falhas averiguadas pela Fiscalização quando dos acompanhamentos da execução contratual (TC-00014546.989.23-7), cujas inspeções apontaram uma série de incongruências. Embora a Origem, em sua defesa, tenha declarado seu saneamento, tal afirmação foi totalmente desprovida de prova documental.

 

Remeto ao campo das recomendações a inobservância de aspectos de natureza formal quando da confecção do 1º Termo de Aditamento (TC-00014519.989.24-8), o qual preteriu a devida publicação em veículo oficial, a despeito de, em sua defesa, a Origem ter afirmado que a mesma ocorrera em 05/05/24, a comprovação documental não foi apresentada.

 

O desapego às formalidades também comprometeu o 3º Termo de Aditamento (TC-00015781.989.25-6) e o Termo de Rescisão (TC-00015788.989.25-9), quando intempestivamente tais atos foram remetidos  à esta Casa, em descumprimento ao art. 100 das Instruções TCESP nº 01/2024, estando essa mora também observada quando da devida publicação deste ato, em descumprindo o § único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da formalização do ajuste.

 

Também na baia das recomendações, ainda com relação ao Termo de Rescisão (TC-00015788.989.25-9), incluo a ausência do Termo de Ciência e Notificação, em descumprindo o artigo 104, inciso XII das Instruções TCESP nº 01/2024.

 

Nessa conformidade considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato em exame, dos Acompanhamentos de Execução, dos Termos de Aditamento e pelo CONHECIMENTO do Termo Rescisão, remetendo-se cópia de peças dos autos:

 

1- À Prefeitura Municipal de Rancharia por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;

 

2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 08 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00014481.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 082/2022.
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 082/2022.
CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023.
OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e
conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os
materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos
serviços descritos no memorial descritivo.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014546.989.23-7, 00014519.989.24-8, 00014521.989.24-4, 00015781.989.25-6, 00015788.989.25-9
PROCESSO: 00014546.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023.
OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo.
VIGÊNCIA: 12 meses a partir da ordem de serviço ? 31/03/2023 a 31/03/2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00014519.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 014/2024 de 22/01/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Alteração do valor contratual com acréscimo de serviços no percentual de 3,0588% do valor total do contrato.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00014521.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 065/2024 de 01/04/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e reajuste do valor contratual.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00015781.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • MARCOS SLOBODTICOV (CPF ***.253.308-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 155/2024 de 23/10/2024 - CONTRATO: 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022
FINALIDADE: Supressão dos serviços através do cancelamento do termo aditivo 014/2024
VIGÊNCIA: -
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4
PROCESSO: 00015788.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB/SP 158.969) / MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • BIO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (CNPJ 19.527.110/0001-34)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB/SP 355.110)
INTERESSADO(A):
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025
FINALIDADE: Rescisão Unilateral do Contrato n.º 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00014481.989.23-4

 

EXTRATO: Nessa conformidade, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato em exame, dos Acompanhamentos de Execução, dos Termos de Aditamento e pelo CONHECIMENTO do Termo Rescisão, remetendo-se cópia de peças dos autos:

 

1- À Prefeitura Municipal de Rancharia por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;

 

2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 08 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-P05B-DY2E-7KN4-3G9G