|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00014481.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 082/2022. LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 082/2022. CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023. OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014546.989.23-7, 00014519.989.24-8, 00014521.989.24-4, 00015781.989.25-6, 00015788.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00014546.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023. OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo. VIGÊNCIA: 12 meses a partir da ordem de serviço ? 31/03/2023 a 31/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00014519.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 014/2024 de 22/01/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Alteração do valor contratual com acréscimo de serviços no percentual de 3,0588% do valor total do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00014521.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 065/2024 de 01/04/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e reajuste do valor contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00015781.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 155/2024 de 23/10/2024 - CONTRATO: 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Supressão dos serviços através do cancelamento do termo aditivo 014/2024 VIGÊNCIA: - |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00015788.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025 FINALIDADE: Rescisão Unilateral do Contrato n.º 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
RELATÓRIO
Em exame:
Com relação ao TC-00014481.989.23-4 que trata da licitação e contrato, a Unidade Regional de Presidente Prudente opinou pela irregularidade da matéria em razão da constatação das falhas a seguir (TC-00014481.989.23-4 evento 21.1):
Referente ao TC-00014519.989.24-8, que trata do 1º Termo de Aditamento, a UR-05 também opinou pela irregularidade (TC-00014519.989.24-8 – evento 20.1), devido aos apontamentos abaixo relacionados:
Quanto ao TC-00014521.989.24-4, que trata do 2º Termo de Aditamento, a Fiscalização, por sua vez, também se posicionou pela irregularidade pelas razões abaixo reproduzidas (TC-00014521.989.24-4 – Evento 20.2):
Instada a se manifestar a Origem apresentou suas alegações (TC-14481.989.23-4 – eventos 61.1/64.1, TC- 14519.989.24-8 – eventos 31.1 e 56.1/56.7, TC-14521.989.24-4 – evento 31.1/31.4), as quais são resumidas a seguir:
As 05 empresas consultadas foram: Nutri & Saúde Refeições Coletivas Ltda. (R$ 4.539.615,38), Bio Serviços Especializados Ltda. (R$ 4.306.680,31), ALX Serviços Administrativos – EIRELI (R$ 4.615.982,75), Portenge Prestação de Serviços em Geral – EIRELI (R$ 374.058,64).
Lembrando que, embora a Lei 8.666/93 não determine expressamente que a pesquisa seja realizada com no mínimo 03 orçamentos distintos, esse é o entendimento jurisprudencial.
No curso do Pregão Presencial, 03 concorrentes participaram do certame (TC-00014481.989.23-4 -evento 1.11): Bio Serviços Especializados Ltda. (R$ 4.995.064,12); ALX Serviços Administrativos – EIRELI (R$ 5.089.987,93); Dynamica Services Empresarial - EIRELI (R$ 4.750.983,87).
Ao fim das negociações a empresa Bio Serviços Especializados Ltda. foi declarada vencedora (R$ 4.248.000,00).
A Origem elucida que entre os 05 orçamentos apresentados (TC-00014481.989.23-4 - evento 1.2) não houve grandes variações de valores, o que serve como indício de que a aferição estimativa de preços estava condizente com o mercado. Servindo, portanto, como um balizador seguro do valor médio a ser utilizado como parâmetro quando da realização da licitação e análise das propostas.
Destaca ainda as diferenças de valores por distinção geográfica.
Aborda trechos decisórios em que o Tribunal de Justiça desta a inexistência de obrigatoriedade de utilização dos valores referenciais previstos no CADTERC.
Por fim, demonstra tentativas de cálculo que conciliem as classificações e valores do CADTERC com os detalhamentos de serviços e insumos que compõem o descritivo do objeto, sendo todas inviáveis do ponto de vista prático, por aferirem valores muito abaixo daqueles praticados entre empresas do setor.
Tendo em vista as impropriedades apontadas pela Fiscalização nos TC-14481.989.23-4 (licitação e contrato), TC-00014519.989.24-8 (1º Termo de Aditamento) e TC-00014521.989.24-4 (2º Termo de Aditamento); e as justificativas apresentadas pela Origem (TC-14481.989.23-4 – eventos 61.1/64.1, TC- 14519.989.24-8 – eventos 31.1 e 56.1/56.7, TC-14521.989.24-4 – evento 31.1/31.4)), os 03 processos foram encaminhados à unidade técnica especializada, denominada à época ATJ, para manifestação quanto à compatibilidade dos preços contratados frente aos valores correntes de mercado (TC-14481.989.23-4 – Evento 89.1).
Em sua manifestação (TC-0014481.989.23-4 – evento 104.1) a ATJ faz menção ao fato do edital da licitação em análise ter sido alvo de impugnação, no TC-00018948.989.22-3, o qual foi julgado parcialmente procedente, com reflexo sobre pontos de retificação que reverberaram sobre o Edital do Pregão Presencial nº 082/2022.
Feita essa introdução, a ATJ, em seu parecer, considera estarem inteiramente maculados o memorial descritivo e a pesquisa de preços (TC-0014481.989.23-4 – eventos 1.2/1.3), vis a vis os procedimentos adotados pela municipalidade na fase interna da licitação.
Destaca ainda ser ação repetida, por parte da respectiva Administração Municipal, a elaboração de orçamento estimativo de serviços carregado de carências insuperáveis e de vícios em sua pesquisa prévia de preços, conforme observado pela Fiscalização no processo em análise e em contratação por dispensa de licitação com a mesma empresa contratada, Bio Serviços Especializados Ltda., conforme tratado no TC-00021800.989.22-0, o qual encontra-se definitivamente transitado em julgado, tendo sido sentenciada a sua irregularidade, motivada pelas mesmas razões que levaram a Fiscalização a opinar também pela irregularidade no processo em questão.
Quanto aos TC-00014519.989.24-8 (1º Termo de Aditamento) e TC-00014521.989.24-4 (2º Termo de Aditamento), a ATJ considera que a despeito de estarem em boa ordem formal, encontram-se irremediavelmente contagiados, face à incidência da acessoriedade.
Incorporando à análise o: TC-00014546.989.23-7 – 03 acompanhamentos de execução contratual - AEC, resumimos o resultado dos 03 acompanhamentos a seguir:
Chamada a se manifestar, a Origem apresentou sua defesa, a qual encontra-se resumida nos tópicos a seguir (TC-00014546.989.23-7 – eventos 110.1, 158.1 e 161.1):
Adicionando à análise o TC-00015781.989.25-6 – 3º Termo de Aditamento de 23/10/2024, a Fiscalização opinou pela irregularidade elencando os seguintes apontamentos (TC-00015781.989.25-6 – evento 17.1):
n. Há proposta de irregularidade da matéria inicial referente ao Contrato nº 28/2023 celebrado em 31/03/2023 (TC014481.989.23-4 – pendente de julgamento). Sendo assim, considerando o caráter acessório do Termo Aditivo nº 155/2024, apresentamos proposta de irregularidade da matéria examinada nesta oportunidade;
o. Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024 e;
Notificada, a Origem peticionou apresentando seus esclarecimentos (TC- 15781989256 – eventos 54.1 e 57.1), os quais são resumidos a seguir:
Finalmente, chega à análise o TC-00015788.989.25-9 – Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025, no qual a Fiscalização, mais uma vez, opina pela irregularidade sob insurgência dos apontamentos abaixo listados (TC-00015788.989.25-9 – evento 17.2):
Oficializada a se justificar, a Origem apresentou seus argumentos, os quais são resumidos na sequência (TC-00015788.989.25-9 – eventos 39.1, 56.1 e 59.1):
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento (TC- 14481989234 – evento 121.1).
É o Relatório.
DECISÃO
Acompanho as manifestações do órgão técnico - ATJ - pela irregularidade da licitação e do contrato em exame e, por arrastamento, de todos os processos acessórios.
No presente caso, restou evidenciado que a Administração conduziu procedimento licitatório e consequente contratação (TC-00014481.989.23-4) sem realizar adequadamente a pesquisa de preços prévia, restando o orçamento estimativo irremediavelmente viciado.
Saliento, ainda, que outras irregularidades reforçam o juízo desfavorável dos atos praticados, dentre os quais destaco: as falhas averiguadas pela Fiscalização quando dos acompanhamentos da execução contratual (TC-00014546.989.23-7), cujas inspeções apontaram uma série de incongruências. Embora a Origem, em sua defesa, tenha declarado seu saneamento, tal afirmação foi totalmente desprovida de prova documental.
Remeto ao campo das recomendações a inobservância de aspectos de natureza formal quando da confecção do 1º Termo de Aditamento (TC-00014519.989.24-8), o qual preteriu a devida publicação em veículo oficial, a despeito de, em sua defesa, a Origem ter afirmado que a mesma ocorrera em 05/05/24, a comprovação documental não foi apresentada.
O desapego às formalidades também comprometeu o 3º Termo de Aditamento (TC-00015781.989.25-6) e o Termo de Rescisão (TC-00015788.989.25-9), quando intempestivamente tais atos foram remetidos à esta Casa, em descumprimento ao art. 100 das Instruções TCESP nº 01/2024, estando essa mora também observada quando da devida publicação deste ato, em descumprindo o § único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da formalização do ajuste.
Também na baia das recomendações, ainda com relação ao Termo de Rescisão (TC-00015788.989.25-9), incluo a ausência do Termo de Ciência e Notificação, em descumprindo o artigo 104, inciso XII das Instruções TCESP nº 01/2024.
Nessa conformidade considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato em exame, dos Acompanhamentos de Execução, dos Termos de Aditamento e pelo CONHECIMENTO do Termo Rescisão, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Rancharia por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 08 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00014481.989.23-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 082/2022. LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 082/2022. CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023. OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014546.989.23-7, 00014519.989.24-8, 00014521.989.24-4, 00015781.989.25-6, 00015788.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00014546.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | CONTRATO: 28/2023 de 31/03/2023. OBJETO: prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no memorial descritivo. VIGÊNCIA: 12 meses a partir da ordem de serviço ? 31/03/2023 a 31/03/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00014519.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 014/2024 de 22/01/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Alteração do valor contratual com acréscimo de serviços no percentual de 3,0588% do valor total do contrato. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00014521.989.24-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 065/2024 de 01/04/2024 - CONTRATO: 028/2023 ? Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses e reajuste do valor contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00015781.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 155/2024 de 23/10/2024 - CONTRATO: 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022 FINALIDADE: Supressão dos serviços através do cancelamento do termo aditivo 014/2024 VIGÊNCIA: - |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00015788.989.25-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Rescisão Unilateral de 21/02/2025 FINALIDADE: Rescisão Unilateral do Contrato n.º 028/2023 - Pregão Presencial nº 082/2022 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014481.989.23-4 |
EXTRATO: Nessa conformidade, considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, SENTENCIO pela IRREGULARIDADE da Licitação e do Contrato em exame, dos Acompanhamentos de Execução, dos Termos de Aditamento e pelo CONHECIMENTO do Termo Rescisão, remetendo-se cópia de peças dos autos:
1- À Prefeitura Municipal de Rancharia por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, o Senhor Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades;
2- À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 08 de maio de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR