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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00018680.989.25-8 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
Pensão |
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INTERESSADOS: |
Amilton Paulo de Souza, Carlos Luiz Mucio Lemos, Claudionor Rosa dos Santos, Cristiane Teotonio, Edjane Pereira da Silva Zawitoski, Edjane Pereira da Silva Zawitoski, Edson dos Santos, Genildo da Silva Melo, Ivone da Cunha, Joao Dias Barbosa, Joaquim Dias Bexiga Neto, Jose Cunha Viana, Jose Pinto da Silva Filho, Juliana Simoes Clemente Maciel, Leandro Neves dos Santos, Luiz Alberto de Oliveira, Luzo Mendes, Marco Antonio de Oliveira, Marco Aurelio Guarmani, Maria Bernadete Nascimento, Maria do Carmo Estevez Rodrigues, Maria Sueli de Souza Aniz Barbosa, Osi Paes, Oswaldo Goncalves Muniz Filho, Paulo Rodrigues Coelho, Suzete Skoufas, Valeria Morozetti Rios, Luiz Roberto Ferreira |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-20 Santos |
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Auditoria da UR-20 Santos (evento nº 17.9) concluiu pela legalidade dos atos concessórios de pensão efetivados no exercício de 2024, para fins de registro, após verificar a regularidade da documentação que instrui os autos.
Consignou que parte dos beneficiários possui incorporada aos proventos a parcela denominada “Lei Abono 441 A”, destacando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2347881-26.2024.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais que previam a concessão de benefícios de cesta básica e abono-alimentação a inativos e pensionistas.
Ressaltou, todavia, que o v. acórdão, já transitado em julgado, modulou os efeitos da decisão para resguardar as parcelas incorporadas às concessões efetivadas até 24/09/2025, assegurando, ainda, a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelos beneficiários.
Informou, ademais, que o pagamento de cesta básica aos aposentados e pensionistas foi cessado a partir de maio de 2025, em observância ao quanto decidido na mencionada ação judicial.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 20.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi examinada pela Auditoria à luz das Instruções vigentes desta E. Corte de Contas e das demais normas aplicáveis, não tendo sido constatadas impropriedades capazes de comprometer a legalidade dos atos concessórios de pensão em exame.
Verifico, ainda, que constam dos autos os Termos de Ciência e de Notificação devidamente elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, em conformidade com as exigências previstas nas Instruções desta Casa.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 11 de maio de 2026.
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf