TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023165.989.25-2
ÓRGÃO:
  • DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (CNPJ 08.036.157/0001-89)
RESPONSÁVEL:
  • AMANDA POLASTRO SCHAEFER (CPF ***.277.198-**)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ ANTONIO SILVA BRESSANE (CPF ***.823.058-**)
ASSUNTO:
Processo Administrativo nº 2025/0033858
Finalidade: Verba de Representação
Valor: R$ 15.000,00
Aplicação referente: mês novembro/2025
 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-06

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Amanda Polastro Schaefer, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 15.000,00, referente ao período de novembro de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE11276, de 24/10/2025, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. A importância empenhada não foi utilizada e a quantia restituída integralmente aos cofres públicos, consoante indicam o balancete de prestação de contas (evento 1.0) e o comprovante de depósito, de 02/12/2025 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas. Não obstante, observou que o órgão  cadastrado no processo eletrônico – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420000), CNPJ 08.036.157/0001-89 – é diferente do informado na Nota de Empenho (Evento 1.3), a FED – CGA Fundo de Assistência Judiciária – Defensoria Pública do Estado de São Paulo (UGE 420030), CNPJ 13.846.914/0001-10, podendo ser necessária retificação.

1.4. Notificados os interessados, o representante da Pasta (evento 26) esclareceu que a divergência de CNPJ apontada no relatório de fiscalização decorreu da utilização da inscrição da matriz (UGE 420000) na Nota de Empenho nº 2025NE11276, procedimento este realizado em estrita observância aos artigos 6º e 7º da Instrução CGE nº 02/2011 da Contadoria Geral do Estado[1].

1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 31) e o Ministério Público de Contas (evento 35) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

Quanto ao apontamento, restou esclarecido pelo órgão que a emissão da nota de empenho sob o CNPJ da matriz, em detrimento daquele pertencente ao FAJ, deu-se por razões de conformidade administrativa com as normas de regência da Contadoria Geral do Estado (Instrução CGE nº 02/2011), visando à padronização da execução orçamentária entre a unidade central e o Fundo de Assistência Judiciária, além da adequação cadastral do CNPJ do Estado de São Paulo junto à Receita Federal para fins de prestação de contas.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 24 de abril de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO

 


[1] Artigo 6° – Os Fundos Especiais de Despesa, para efeitos do SIAFEM/SP são Unidades Gestoras Executoras e Unidades Gestoras Financeiras, sendo que para efeito da execução da despesa figurarão com o CNPJ matriz da Secretaria Tutelar.

Artigo 7° – Nas operações derivadas da execução orçamentária da despesa e nas obrigações acessórias em que se exija identificação do CNPJ os Fundos Especiais de Despesa deverão informar o CNPJ da Secretaria Tutelar.

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