TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000506.989.23-5
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
    • ADVOGADO: KATYA PAVAO BARJUD (OAB/SP 90.964) / JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / CELIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO (OAB/SP 177.967) / STELIO MORGANTI DA COSTA FERREIRA (OAB/SP 188.237) / FERNANDA ABREU TANURE (OAB/SP 327.011) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
  • SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 07.432.517/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA FAGA IGLECIAS LEMOS (CPF ***.754.418-**)
  • PAULO ROBERTO ALOUCHE (CPF ***.637.828-**)
  • FERNANDO JOSE COUTINHO MARTINS (CPF ***.187.768-**)
ASSUNTO: PROCESSO Nº 10/2022/308
EDITAL Nº 10/2022/308
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2022/308
CONTRATO Nº 070442
OBJETO: Prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB
VIGÊNCIA: DE 27/06/2022 A 26/12/2024
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001547.989.23-6, 00007123.989.24-6, 00000019.989.25-0, 00000282.989.26-8

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB.

O relatório de fiscalização apontou as seguintes falhas:

a) Orçamento estimativo informado na justificativa para a contratação foi 59% superior ao valor de mercado estipulado pelo CADTERC à época, em descumprimento do Art. 4º do Decreto Estadual nº 63.316, de 26 de março de 2018;

b) A CETESB emitiu a Ordem de Início dos Serviços a despeito de a Contratada não ter iniciado os serviços utilizando-se apenas de equipamentos novos, em descumprimento do item 1.1 do Edital, do item 2.1.1 e 2.3 do Termo de Referência e da Cláusula Terceira do Contrato.

Em contraponto, o órgão contratante apresentou os seguintes esclarecimentos, em apertada síntese:

a) a quantidade de itens licitada foi inferior à quantidade cotada na fase preparatória do pregão, porém, os preços unitários tiveram a mesma referência do CADTERC;

b) os serviços foram iniciados com equipamentos seminovos para evitar a interrupção dos serviços até que o contratado corrigisse a desconformidade, e sem custos de locação desses equipamentos.

Em sua manifestação conclusiva nos autos, a PFE opinou pela regularidade da Licitação e do Contrato, enquanto o MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Embora não tenha sido abordada na instrução processual e, portanto, não a adoto nas razões de decidir, a participação de apenas uma empresa na fase competitiva do pregão evidencia a necessidade de aprimoramento do modelo de contratação adotado, garantindo efetiva disputa de preços em futuras contratações da espécie.

Assim, recomendo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo que reveja a pertinência técnica da adoção de modelo de proposta que conjuga em lote único equipamentos que realizam diferentes tipos de impressão, funções e tamanhos de papel (Anexos I e II do edital) - que poderiam ser licitados em lotes distintos com vistas ao alcance de maior número de possíveis fornecedores - e a disponibilização de software de gerenciamento, inventário e contabilização (Anexo I do edital), desenvolvidos e comercializados por empresas de ramo de atividade distinta da locação de componentes físicos para computadores (hardware).

Corroboram meu entendimento julgados desta Corte no sentido de que o fracionamento[1], no caso dos serviços de locação e gerenciamento de impressão, propicia maior competitividade, tais como os proferidos nos processos TC-000592.989.15-6, TC-000435/010/10, TC-005934.989.14-6 e TC-006835.989.23-7.

Quanto às falhas apuradas pela Fiscalização, acolho as justificativas da CETESB a respeito do orçamento estimativo do certame e deixo de apreciar, por ora, a desconformidade de parte dos equipamentos fornecidos após a assinatura do contrato, por ser aspecto a ser avaliado, em todos os seus pormenores, no processo que abriga o acompanhamento da execução contratual, TC-001547.989.23-6.

Nessa conformidade, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442, com a recomendação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 8 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00000506.989.23-5
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
    • ADVOGADO: KATYA PAVAO BARJUD (OAB/SP 90.964) / JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / CELIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO (OAB/SP 177.967) / STELIO MORGANTI DA COSTA FERREIRA (OAB/SP 188.237) / FERNANDA ABREU TANURE (OAB/SP 327.011) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
CONTRATADO(A):
  • SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 07.432.517/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA FAGA IGLECIAS LEMOS (CPF ***.754.418-**)
  • PAULO ROBERTO ALOUCHE (CPF ***.637.828-**)
  • FERNANDO JOSE COUTINHO MARTINS (CPF ***.187.768-**)
ASSUNTO: PROCESSO Nº 10/2022/308
EDITAL Nº 10/2022/308
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2022/308
CONTRATO Nº 070442
OBJETO: Prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB
VIGÊNCIA: DE 27/06/2022 A 26/12/2024
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001547.989.23-6, 00007123.989.24-6, 00000019.989.25-0, 00000282.989.26-8

 

EXTRATO: Nessa conformidade, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442, com a recomendação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 8 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e art. 47, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OOHZ-D1A6-7B6J-4NLG