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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00000506.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PROCESSO Nº 10/2022/308 EDITAL Nº 10/2022/308 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2022/308 CONTRATO Nº 070442 OBJETO: Prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB VIGÊNCIA: DE 27/06/2022 A 26/12/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001547.989.23-6, 00007123.989.24-6, 00000019.989.25-0, 00000282.989.26-8 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB.
O relatório de fiscalização apontou as seguintes falhas:
a) Orçamento estimativo informado na justificativa para a contratação foi 59% superior ao valor de mercado estipulado pelo CADTERC à época, em descumprimento do Art. 4º do Decreto Estadual nº 63.316, de 26 de março de 2018;
b) A CETESB emitiu a Ordem de Início dos Serviços a despeito de a Contratada não ter iniciado os serviços utilizando-se apenas de equipamentos novos, em descumprimento do item 1.1 do Edital, do item 2.1.1 e 2.3 do Termo de Referência e da Cláusula Terceira do Contrato.
Em contraponto, o órgão contratante apresentou os seguintes esclarecimentos, em apertada síntese:
a) a quantidade de itens licitada foi inferior à quantidade cotada na fase preparatória do pregão, porém, os preços unitários tiveram a mesma referência do CADTERC;
b) os serviços foram iniciados com equipamentos seminovos para evitar a interrupção dos serviços até que o contratado corrigisse a desconformidade, e sem custos de locação desses equipamentos.
Em sua manifestação conclusiva nos autos, a PFE opinou pela regularidade da Licitação e do Contrato, enquanto o MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.
É o necessário relatório.
Decisão
Embora não tenha sido abordada na instrução processual e, portanto, não a adoto nas razões de decidir, a participação de apenas uma empresa na fase competitiva do pregão evidencia a necessidade de aprimoramento do modelo de contratação adotado, garantindo efetiva disputa de preços em futuras contratações da espécie.
Assim, recomendo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo que reveja a pertinência técnica da adoção de modelo de proposta que conjuga em lote único equipamentos que realizam diferentes tipos de impressão, funções e tamanhos de papel (Anexos I e II do edital) - que poderiam ser licitados em lotes distintos com vistas ao alcance de maior número de possíveis fornecedores - e a disponibilização de software de gerenciamento, inventário e contabilização (Anexo I do edital), desenvolvidos e comercializados por empresas de ramo de atividade distinta da locação de componentes físicos para computadores (hardware).
Corroboram meu entendimento julgados desta Corte no sentido de que o fracionamento[1], no caso dos serviços de locação e gerenciamento de impressão, propicia maior competitividade, tais como os proferidos nos processos TC-000592.989.15-6, TC-000435/010/10, TC-005934.989.14-6 e TC-006835.989.23-7.
Quanto às falhas apuradas pela Fiscalização, acolho as justificativas da CETESB a respeito do orçamento estimativo do certame e deixo de apreciar, por ora, a desconformidade de parte dos equipamentos fornecidos após a assinatura do contrato, por ser aspecto a ser avaliado, em todos os seus pormenores, no processo que abriga o acompanhamento da execução contratual, TC-001547.989.23-6.
Nessa conformidade, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442, com a recomendação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de maio de 2026.
| PROCESSO: | 00000506.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PROCESSO Nº 10/2022/308 EDITAL Nº 10/2022/308 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2022/308 CONTRATO Nº 070442 OBJETO: Prestação de serviços de impressão corporativa por meio de outsourcing, no âmbito das unidades da CETESB VIGÊNCIA: DE 27/06/2022 A 26/12/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001547.989.23-6, 00007123.989.24-6, 00000019.989.25-0, 00000282.989.26-8 |
EXTRATO: Nessa conformidade, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico CETESB nº 10/2022/308 e o Contrato CETESB nº 070442, com a recomendação à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de maio de 2026.
[1] § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e art. 47, inciso II, da Lei nº 14.133/21.