TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002521.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALTINOPOLIS - IMPRAL (CNPJ 04.189.357/0001-10)
    • ADVOGADO: THAIS CRISTINI VOLTOLINI (OAB/SP 429.628)
INTERESSADO(A):
  • FREDERICO RESENDE MANGO (CPF ***.997.088-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos tratam da análise das contas referentes ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis - Impral, instituído pela Lei Municipal nº 1.152/2000, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 1.267/2002, nº 1.307/2003, nº 1.400/2004, nº 1.475/2005, nº 1.883/2014 e nº 1.957/2017. No exercício em análise, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 211, de 18/10/2024, que revogou integralmente a legislação anterior. Cumpre destacar que a referida Lei Complementar Municipal nº 211/2024 redefiniu a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do Instituto.

Competiu à Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.54.

O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 05 de novembro de 2025 (evento 24).

O Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis compareceu aos autos, por meio de seu atual Superintendente, Sr. Elder Germano Veloso, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 31.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- Não houve submissão das Demonstrações Financeiras ao Conselho Fiscal, em desconformidade com o artigo 8º da Lei Municipal nº 211/2024, que prevê competências privativas do colegiado, como exame de atos de gestão, balancetes, demonstrações financeiras e emissão de parecer sobre a prestação de contas anual. Tal omissão compromete o controle interno e a transparência da gestão previdenciária;

- Verificou-se que a maioria dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos não possuía certificação válida, em desacordo com o artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e com os artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que exigem maioria de membros certificados;

- A Lei Complementar Municipal nº 211/2024, que reestruturou o Instituto, não incluiu previsão expressa de certificação e experiência mínima para os integrantes dos colegiados, limitando-se a remissão genérica à legislação federal, em desconformidade com o artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022;

- Constatou-se inexistência de nomeação formal de gestor habilitado, permanecendo indefinida a responsabilidade técnica pelas decisões de alocação e execução das operações financeiras;

- O Sr. Frederico Resende Mango, que exercia na prática funções de gestão dos recursos, não possuía certificação ou habilitação técnica compatível, em desacordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e com o princípio da segregação de funções;

- A Lei Complementar Municipal nº 211/2024 estabelece que as Autorizações para Movimentações Financeiras e Aplicações de Recursos (APRs) devem ser assinadas conjuntamente pela Diretoria de Previdência, órgão que não consta da estrutura administrativa efetiva do Instituto. Tal inconsistência normativa compromete a rastreabilidade e a responsabilização formal das operações financeiras, gerando fragilidade nos controles internos e na governança do RPPS.

Justificativas:

Sobre a ausência de submissão das Demonstrações Financeiras ao Conselho Fiscal, esclarece que referido Conselho foi regularmente convocado para 18/11/2025, com presença integral de seus membros, ocasião em que a matéria foi apreciada e aprovada por unanimidade, conforme ata anexada no evento 31.2. Alude que os procedimentos internos foram revisados para evitar nova ocorrência.

No que tange à ausência inicial de certificação dos membros que compõem os órgãos colegiados, informa que decorreu da falta de remuneração para o exercício das funções, o que dificultava a adesão e a qualificação. Com a edição da Lei nº 233/2025, que instituiu gratificação aos conselheiros, houve avanço significativo, sendo atualmente quase a totalidade dos membros certificada, restando prazo apenas para dois remanescentes. A Autarquia relata estar em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, possuindo a maioria dos membros certificados.

Destaca que a Autarquia se limita a recomendar a criação de normativos, cuja edição compete aos Poderes Executivo e Legislativo, tendo, contudo, exigido de seus conselheiros o pleno atendimento à Portaria MTP nº 1.467/2022, sem qualquer desconformidade legal ou regulamentar.

Afirma que a Lei Municipal nº 211/2024 prevê a observância da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1.467/2022. Cita que certificou dois servidores e designou gestor de recursos, visando assegurar a adequada gestão, controle e transparência.

Quanto à inconsistência normativa, alega que decorreu do uso de sinônimo para a Diretoria Executiva (“Diretoria de Previdência”), gerando dúvida interpretativa, embora a estrutura e competências estejam regularmente previstas na Lei Municipal nº 211/2024. Expõe que, caso necessário, a Autarquia poderá propor ajuste legislativo da nomenclatura. Ressalta que, apesar da estrutura enxuta, com quadro reduzido e um cargo vago, são adotadas medidas para garantir controle, transparência e fiscalização pelos órgãos colegiados.

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO:

- O Sistema de Controle Interno do Município, embora formalmente instituído pela Lei Municipal nº 1.638/2016, apresenta funcionamento parcial e deficiente, caracterizado pela ausência de relatórios periódicos de gestão e monitoramento em relação ao RPPS, em desacordo com os artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 do TCE-SP. Tal situação fragiliza a governança, compromete a rastreabilidade de providências e reduz a efetividade do controle interno, configurando risco relevante à gestão do RPPS.

Justificativas:

Argumenta que o Controle Interno é exercido pela unidade do Poder Executivo, porém, diante do apontamento, noticia que serão ajustados os relatórios e revisados os procedimentos para assegurar a emissão semestral e sua análise pelos órgãos competentes.

Salienta que a Autarquia, voltada à concessão de benefícios previdenciários, submete suas atividades e a gestão de recursos à apreciação e fiscalização dos conselhos e dos controles interno e externo.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Registro indevido de contribuições futuras e compensação previdenciária: o VACF e a Compensação Previdenciária foram contabilizados como redutores do passivo (PMP), em vez de serem reconhecidos como ativos ou contas de controle, contrariando a NBC TSP 15 (itens 33 e 42) e o PCASP Estendido 2024 (grupos 1.2.1.1.2.08 e 8.9.5);

- Subavaliação do Passivo Não Circulante: o passivo foi apresentado em R$ 146.319.205,53, inferior ao valor correto de R$ 155.987.528,04, devido à dedução indevida da compensação;

- Omissão de ativos: os direitos correspondentes ao VACF e à Compensação (R$ 64.430.178,04) não foram reconhecidos no Ativo, resultando em subavaliação do patrimônio;

- Registro inadequado de ajustes atuariais: o acréscimo líquido da PMP foi contabilizado como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) do exercício, gerando resultado econômico artificialmente negativo (R$ 135.129.224,69), em desacordo com a NBC TSP 23, que orienta o tratamento retrospectivo para correção de erros de períodos anteriores;

- Indução a erro pelo laudo atuarial: o “Anexo 2 – Provisões Matemáticas a Contabilizar” orientou, na prática, o registro indevido do VACF e da Compensação como redutores da PMP, reforçando a necessidade de revisão do conteúdo e da forma de apresentação do laudo;

- Notas Explicativas insuficientes: não informaram que parte do ajuste constitui correção de erro de período anterior; não apresentaram reconciliação completa da PMP (Saldo Inicial, Custo do Serviço, Juros/Atualização, Benefícios Pagos, Ganhos/Perdas Atuariais, Saldo Final); não explicitaram a utilização do método PUC para fins contábeis, nem reconciliaram com o método gerencial (Agregado Ortodoxo), tampouco quantificaram impactos nas contas de controle (classes 7 e 8 do PCASP).

Justificativas:

Explicita que os saldos registrados nas contas do PCASP (grupo 2.2.7.2.0.00.00) correspondem integralmente aos valores apurados no estudo atuarial vigente, base para o reconhecimento das provisões matemáticas. Em 2024, foram realizados ajustes contábeis em setembro, com fundamento no cálculo atuarial mais recente, para corrigir diferenças remanescentes de 2023 e alinhar os saldos ao passivo atuarial atualizado. Tais lançamentos, efetuados de forma automatizada pelo sistema Fiorilli, seguem metodologia já adotada em exercícios anteriores. Frisa que não houve redução indevida de passivos nem omissão de ativos, mas apenas atualização técnica, garantindo a fidedignidade das demonstrações, cujos valores estão plenamente compatíveis com o cálculo atuarial de 2024.

Menciona que as notas explicativas do Balanço Patrimonial apresentaram, de forma sintética, as contas das provisões matemáticas (2.2.7.2.0.00.00), com os valores consolidados conforme o cálculo atuarial. Discorre que o sistema Fiorilli realiza lançamentos automáticos, evidenciando apenas os saldos atualizados do PCASP, motivo pelo qual não foi incluído o detalhamento completo da reconciliação atuarial, cujas informações constam integralmente no Relatório de Avaliação Atuarial encaminhado ao TCE-SP e anexos do balanço.

Relata que, em 2024, os ajustes efetuados tiveram natureza de atualização atuarial, caracterizados como mudança de estimativa contábil, nos termos da NBC TSP 23, e não correção de erro de períodos anteriores. Ainda assim, visando maior transparência, divulga que a partir de 2025 o Instituto aprimorará as notas explicativas, incluindo a identificação de ajustes de períodos anteriores (quando houver), quadro de reconciliação da provisão matemática (conforme NBC TSP 15) e a explicitação do método atuarial PUC utilizado.

Narra que as contribuições e compensações previdenciárias arrecadadas em 2025, relativas à competência de 2024, foram corretamente registradas no ativo circulante (contas 1.1.3.6.1.01.01; 1.1.3.6.2.01.01; 1.1.3.6.2.02.01; 1.1.3.6.2.99.99), conforme o PCASP Estendido 2024, enquanto os parcelamentos do ente foram classificados no ativo não circulante (1.2.1.1.206.99), por se tratar de créditos de longo prazo. Defende que as demonstrações estão alinhadas à NBC TSP 15, NBC TSP 23, CPC 00 (R2) e ao MCASP (10ª edição), assegurando fidedignidade patrimonial e atuarial. Os ajustes realizados em 2024 tiveram natureza técnica de atualização às bases atuariais, sem gerar distorções, sendo que as notas explicativas refletiram adequadamente os saldos consolidados. Anota que o Instituto já promove melhorias na apresentação das informações, de modo que as divergências apontadas são meramente classificatórias e documentais, não configurando falha de gestão ou irregularidade contábil.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Ausência de receitas referentes à Compensação Previdenciária, em razão da fase final de implementação do Sistema Comprev, que viabilizará a cobrança de valores retroativos. Apesar do termo de adesão celebrado com a SPREV, não houve detalhamento do andamento das tratativas para recebimento desses créditos.

Justificativas:

Comunica que já aderiu ao COMPREV e, embora não tenha havido recebimentos em 2024, foram protocolados os requerimentos necessários, cuja liberação depende de aprovação prévia do regime de destino. Em 2025, houve efetivo ingresso de valores a título de compensação previdenciária, evidenciando que o sistema está plenamente operacionalizado. Assim, entende que não subsiste o apontamento relativo à exclusão desses valores do cálculo atuarial do ativo.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas era da razão de 3,79 contribuintes para cada beneficiário, índice que, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Justificativas:

Arrazoa que, embora a razão de 3,79 servidores ativos por beneficiário ao final de 2024 possa indicar risco à sustentabilidade, a Lei Complementar nº 212/2024 promoveu alterações restritivas nos benefícios, como a extinção da aposentadoria por idade (com menor tempo de contribuição), a fixação de idade mínima para aposentadoria e a criação de critérios adicionais para pensão por morte, incluindo faixas etárias vinculadas ao tempo de fruição. Tais medidas visam fortalecer o equilíbrio atuarial do sistema.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- Não foi concluída a adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

Justificativas:

Explica que a adesão ao Pró-Gestão RPPS ainda não foi concluída, embora não seja obrigatória. Consigna que a Autarquia iniciou a elaboração da documentação, mas enfrentou dificuldades devido ao quadro reduzido de servidores e à priorização de medidas obrigatórias, como a adequação normativa à legislação federal. Compromete-se a priorizar a adesão ao programa, visando aprimorar a governança institucional.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Nos últimos 05 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 desses exercícios. Além disso, não superou o índice da inflação nos anos de 2020 e 2021, demonstrando que a Política de Investimentos não garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em descumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

Justificativas:

Inicia relatando que o período de 2020 a 2024 foi marcado por elevada instabilidade econômica global e nacional: em 2020, a pandemia gerou crise sem precedentes; em 2021 e 2022, houve recuperação gradual, ainda com desafios como desemprego, inflação e gargalos produtivos; em 2023, o Brasil apresentou desempenho positivo, com crescimento do PIB e inflação controlada; já em 2024, persistiram pressões inflacionárias, incertezas fiscais, alta da Selic, desvalorização cambial e queda do mercado acionário. Nesse contexto adverso, sustenta que a análise do desempenho dos investimentos deve considerar as dificuldades concretas enfrentadas pelo gestor, conforme previsto na LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Aduz que, embora haja desempenho aquém da meta em alguns anos, isso não se deve exclusivamente à Política de Investimentos. O RPPS manteve-se próximo da meta em 2022 e 2024 e a superou em 2023, sendo o não atingimento em 2020 e 2021 explicado pelo cenário adverso da pandemia. A gestão adotou estratégia ativa e carteira diversificada, reduzindo riscos e gerando crescimento patrimonial relevante, atingindo R$ 108,4 milhões ao final de 2024. Apesar da volatilidade econômica, a atuação foi eficiente, com ganhos expressivos e conformidade às normas. Em 2025, observa que a recuperação com desempenho superior à meta (gap acumulado de 139,35%). Registra o compromisso com ajustes contínuos da política de investimentos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial e a sustentabilidade do regime.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

- O CRP evidencia o desatendimento aos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº_1.467/2022, sendo obtido aludido Certificado apenas mediante decisão judicial.

Justificativas:

Aduz que contactou o Ministério da Previdência para viabilizar o CRP Administrativo, destacando que os membros dos órgãos colegiados já atendem à Portaria MTP nº 1.467/2022 e que foram regularizados os demonstrativos previdenciários (DIPR e DAIR). Quanto à implantação da Previdência Complementar, esclarece ser competência do Poder Executivo, tendo o Instituto adotado todas as providências cabíveis, inclusive com ofícios e cobranças formais; a implementação foi retardada pela demora na indicação de membro da Câmara ao CPAC, ocorrida apenas em 27/11/2025, estando a conclusão prevista para breve.

Adicionalmente, noticia que o RPPS iniciou tratativas para adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS), que prevê fases de adequação progressiva até a manutenção da governança e do equilíbrio financeiro e atuarial. Desta forma, evidencia que todas as medidas sob sua responsabilidade foram adotadas, visando plena conformidade normativa e sustentabilidade do regime.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- No que se refere às recomendações e advertência desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, verificou-se que, no exercício em análise, o RPPS descumpriu o que segue:

- Atenda às condições exigidas para os membros da Cúpula e do Comitê de Investimentos;

- Alcance a meta na gestão dos investimentos;

- Adeque-se às exigências da Resolução CMN nº 4.693/2021, que ampliou o conceito de “responsáveis pela gestão” do RPPS, quanto à comprovação de experiência profissional e conhecimento técnico dos envolvidos na gestão e decisões de investimento (advertência);

- Observe rigorosamente as normas vigentes ao adotar alterações de método de financiamento. Métodos distintos do PUC exigem atenção especial à apropriação correta das reservas matemáticas, conforme previsto na NBC TSP 15, na revisão do IPC-14 e no PCASP Estendido 2023, bem como nos artigos 31, §1º, e 32 da Portaria MTP nº 1.467/2022. O descumprimento pode comprometer a consistência contábil e atuarial do RPPS.

Justificativas:

No que tange ao descumprimento da recomendação para atendimento das condições exigidas para os membros da Cúpula e do Comitê de Investimentos, assinala que a Autarquia obteve êxito em garantir a certificação de quase a integralidade dos membros dos órgãos colegiados, atendendo integralmente o disposto na Portaria MTP 1467/2022, estando com status regular todos os órgãos colegiados.

Em relação à gestão de investimentos argui que, embora a meta atuarial não tenha sido plenamente atingida em alguns períodos, o resultado decorreu de fatores externos excepcionais entre 2020 e 2024, como pandemia, instabilidade global, inflação e volatilidade dos mercados, sendo 2024 particularmente adverso (ex.: queda do Ibovespa). Todavia, houve atingimento da meta em 2023 e desempenho próximo em 2022 e 2024, evidenciando a eficácia da estratégia. Declara que a gestão permaneceu diligente, diversificada e tecnicamente fundamentada, com crescimento patrimonial relevante, devendo o desempenho ser analisado à luz do contexto extraordinário, e não como falha da política de investimentos.

Reafirma seu compromisso com o aprimoramento da gestão, o equilíbrio financeiro e atuarial e a proteção dos segurados, em conformidade com o artigo 40 da Constituição Federal e a Lei nº 9.717/1998. Acerca das exigências da Resolução CMN nº 4.693/2021, foram apresentadas as certificações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, comprovando a qualificação técnica dos responsáveis e a regularidade da gestão.

Atinente ao apontamento B.1.2, assevera que as falhas de exercícios anteriores foram integralmente sanadas, com ajustes que asseguram aderência às normas contábeis e compatibilidade com o estudo atuarial. Eventuais inconsistências pretéritas decorreram de erros humanos pontuais, sem impacto na fidedignidade das demonstrações, sendo prontamente corrigidas. Reitera o compromisso com a transparência, o aprimoramento dos controles internos e a observância às normas do TCE-SP, destacando a inexistência de irregularidade material.

 

Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis - Impral.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 36).

As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-003012.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 25/08/2020, com trânsito em julgado em 16/09/2020;

2020 – TC-004523.989.20-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/02/2023, com trânsito em julgado em 27/02/2023;

2021 – TC-003011.989.21-7: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 15/04/2024, com trânsito em julgado em 07/05/2024;

2022 – TC-002406.989.22-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 30/11/2023, com trânsito em julgado em 29/01/2024;

2023 – TC-002617.989.23-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 10/01/2025, com trânsito em julgado em 10/02/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade formal do presente feito e a estrita observância do devido processo legal, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e apresentação de esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da instrução.

No mérito, na esteira dos últimos julgados, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis - Impral, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

A favor do juízo de regularidade, assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se mostraram alinhadas aos objetivos para os quais foi legalmente instituído, as despesas administrativas permaneceram dentro dos limites legais, não há relato de irregularidades nos recolhimentos de encargos sociais ou na remuneração dos Dirigentes e membros dos Conselhos.

Corrobora tal conclusão a inexistência de falhas na transparência das informações e na fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp, evidenciando adequada observância aos deveres de prestação de contas e de publicidade administrativa.

Sob a ótica econômico-financeira, o desempenho do exercício revelou-se satisfatório, evidenciado por superávit orçamentário de R$ 8.631.029,30, correspondente a 60,53% da receita arrecadada, bem como por resultado financeiro de R$ 80.001.348,19, o que representa crescimento de 12,09% em relação ao exercício anterior, cujo montante foi de R$ 71.370.318,87.

Não obstante, constata-se que o Instituto incorreu em impropriedades relevantes na contabilização das Provisões Matemáticas Previdenciárias, haja vista que promoveu, em momento anterior, a reversão indevida de valores constituídos e deixou de registrar obrigações atuariais subsequentes; e, embora tenha efetuado, no exercício de 2023, a recomposição dessas provisões, com impacto expressivo no passivo não circulante, a forma de reconhecimento e evidenciação adotada mostrou-se inadequada, por incluir, como redutores do passivo, valores que deveriam ser classificados como ativos, notadamente o Valor Atual das Contribuições Futuras (VACF) e a compensação previdenciária, resultando em subavaliação do passivo, omissão de ativos e distorções no patrimônio líquido e nos indicadores financeiros. Ademais, parcela significativa do ajuste foi indevidamente registrada como variação patrimonial diminutiva do exercício, em desacordo com as normas aplicáveis, quando deveria ter sido tratada como correção de erros de períodos anteriores, ao passo que as notas explicativas se revelaram insuficientes quanto à transparência e à adequada evidenciação das informações atuariais e contábeis, especialmente no tocante à ausência de reconciliação das provisões e à divergência entre os métodos de custeio adotados, demonstrando que, a despeito do registro formal das obrigações, subsistem falhas na representação contábil e no atendimento às normas vigentes, em prejuízo da fidedignidade das demonstrações e da adequada análise da situação financeira e atuarial do regime.

Ressalto que a alegação de que os saldos refletem integralmente o estudo atuarial não afasta a irregularidade, porquanto a contabilidade pública exige não apenas a exatidão dos valores, mas também sua correta classificação patrimonial. Nessa linha, a utilização do sistema Fiorilli e a automatização dos lançamentos não eximem o Instituto do cumprimento das normas, permanecendo a impropriedade atinente ao registro do VACF e da compensação previdenciária como redutores do passivo, em desacordo com a NBC TSP 15 e o PCASP.

No diz respeito à alegação de inexistência de subavaliação do passivo e omissão de ativos, esta não se sustenta diante dos efeitos concretos da contabilização adotada, uma vez que, ainda que os valores estejam compatíveis com o laudo atuarial, a forma de registro implicou redução indevida do passivo e ausência de reconhecimento de direitos no ativo, comprometendo a representação fidedigna, nos termos do CPC 00 R2 (Princípio da Representação Fidedigna).

Quanto à classificação dos ajustes como mudança de estimativa, à luz da NBC TSP 23, a justificativa igualmente se mostra inconsistente, tendo em vista que parcela significativa decorre de inconsistências de exercícios anteriores, caracterizando correção de erro e exigindo tratamento retrospectivo; a adoção de reconhecimento integral no resultado do exercício, portanto, ensejou distorção relevante, conforme já evidenciado pela fiscalização.

Alusivo às notas explicativas, a própria defesa reconheceu sua limitação ao qualificá-las como “sintéticas” e ao indicar aprimoramentos futuros, circunstância que reforça a insuficiência de evidenciação no exercício analisado, não sendo a remissão ao relatório atuarial suficiente para suprir as exigências de transparência das demonstrações contábeis.

Além disso, o reconhecimento posterior, em 2025, das contribuições e compensações no ativo não tem o condão de sanar a falha relativa ao exercício de 2024, em observância ao princípio da competência. Outrossim, não procede a alegação de que as divergências seriam meramente classificatórias, pois a adequada classificação contábil constitui elemento essencial para a correta mensuração, análise e interpretação das demonstrações.

Diante desse contexto, ressalvo a matéria e repiso a necessidade de adoção de medidas corretivas, consistentes na adequada classificação contábil das provisões matemáticas previdenciárias, com o reconhecimento das contribuições futuras e da compensação previdenciária como ativos ou em contas de controle, no correto tratamento dos ajustes atuariais conforme sua natureza (retrospectiva ou prospectiva) e no aperfeiçoamento das notas explicativas, com evidenciação completa da reconciliação das provisões, dos métodos atuariais empregados e dos impactos patrimoniais, em estrita conformidade com as normas vigentes.

No que se refere à ausência de receitas referentes à Compensação Previdenciária, a Origem apresentou justificativa que demonstra avanço operacional, na medida em que informou a formalização da adesão ao COMPREV, o protocolo dos requerimentos pertinentes e o efetivo ingresso de valores no exercício de 2025, circunstâncias que indicam evolução concreta na operacionalização do sistema, de modo que relevo a ocorrência sem embargos de recomendações.

Pertinente a não submissão das demonstrações financeiras ao Conselho Fiscal, a realização posterior de reunião em 18/11/2025, com aprovação das contas, demonstra regularização tardia da falha, mas não afasta a irregularidade no exercício analisado, em desacordo com a Lei Municipal nº 211/2024. A medida adotada mitiga o apontamento sob a ótica prospectiva, mas não elide a omissão pretérita, que comprometeu o fluxo regular de controle e fiscalização. Cumpre, assim, recomendar que tal impropriedade não se repita.

No tocante à certificação dos membros dos colegiados, a justificativa de ausência de remuneração como fator impeditivo não afasta a exigência legal. A posterior instituição de gratificação e a regularização quase integral da certificação evidenciam progresso, mas confirmam que, no período fiscalizado, houve descumprimento das exigências da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1.467/2022. Desta forma, relevo a falha com recomendações de que a Origem assegure que a maioria dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos possua certificação válida, mantendo controle permanente de vencimentos e renovações, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.

Em relação à ausência de previsão expressa de requisitos na legislação municipal, a alegação de remissão genérica à legislação federal não supre a exigência normativa. A boa prática e a própria sistemática regulatória demandam internalização clara dos requisitos de certificação e qualificação na legislação local, razão pela qual subsiste a impropriedade. Por conseguinte, recomendo que se envide esforços no sentido da adequação da legislação municipal, com a inclusão expressa de requisitos de certificação, qualificação técnica e experiência mínima para os integrantes dos órgãos colegiados, alinhando-a integralmente às normas federais aplicáveis.

Sobre a nomeação de gestor habilitado, a defesa informou providências posteriores (certificação de servidores e designação de gestor), o que indica correção da falha. Contudo, permanece evidenciado que, no período analisado, havia lacuna na definição formal de responsabilidade técnica, agravada pelo exercício fático da função por agente não certificado, em desconformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e com o princípio da segregação de funções. Consiste em falha relevante de governança, de modo que ressalvo a matéria com recomendação de correção para pleno atendimento às normas aplicáveis.

No que concerne à inconsistência normativa sobre as APRs, a justificativa de uso de nomenclatura como sinônimo (“Diretoria de Previdência”) não se mostra suficiente para afastar o apontamento. A imprecisão legal compromete a clareza quanto às competências e responsabilidades, afetando a rastreabilidade e a responsabilização das operações financeiras. A própria admissão de necessidade de ajuste legislativo reforça a inadequação.

A respeito da razão de 3,79 servidores ativos por beneficiário, embora não seja, por si só, conclusiva, constitui indicador relevante de pressão sobre o equilíbrio atuarial, especialmente quando comparada a parâmetros mais confortáveis observados em regimes com maior base contributiva. Trata-se, portanto, de sinal de alerta que demanda análise conjugada com demais variáveis atuariais (fluxo de caixa, perfil etário, regras de elegibilidade e projeções de longo prazo).

As justificativas apresentadas apontam medidas normativas importantes, introduzidas pela Lei Complementar nº 212/2024, como o endurecimento dos critérios de concessão de benefícios e a limitação de elegibilidade. Tais providências, de fato, tendem a produzir efeitos positivos sobre o equilíbrio atuarial, ao retardar aposentadorias e reduzir o passivo projetado.

Porém, esses efeitos são predominantemente de médio e longo prazo, não sendo suficientes para neutralizar, de imediato, o impacto de uma relação demográfica potencialmente desfavorável no curto prazo. No mais, a justificativa não apresenta elementos quantitativos como: projeções atuariais atualizadas, cenários de evolução da massa de segurados ou demonstração do impacto das novas regras, que permitam aferir, de forma objetiva, a suficiência das medidas adotadas.

Destarte, embora se reconheça que houve iniciativa relevante de ajuste estrutural, a argumentação apenas mitiga parcialmente o apontamento, não sendo suficiente para afastar a preocupação quanto à sustentabilidade do regime.

Concluo que o índice observado, aliado à ausência de demonstração quantitativa dos efeitos das mudanças legislativas, mantém caracterizado o risco atuarial, recomendando-se o monitoramento contínuo do equilíbrio do sistema e a adoção de medidas complementares, caso necessário.

Atinente a não adesão ao Pró-Gestão RPPS, anoto que, de fato, a adesão ao programa não possui caráter compulsório. No entanto, ressalto que o Pró-Gestão constitui importante instrumento de aprimoramento da governança, dos controles internos e da transparência dos RPPS. A ausência de adesão, especialmente quando associada a outras fragilidades já identificadas, revela oportunidade não aproveitada de fortalecimento institucional.

Igualmente, a alegação de quadro reduzido, apesar de pertinente, não justifica indefinidamente a não implementação de boas práticas de gestão, sobretudo aquelas que contribuem para mitigar riscos já evidenciados. O compromisso de priorização futura demonstra intenção de regularização, mas carece de cronograma e de medidas concretas que permitam acompanhar sua efetivação. À vista disto, reitero a recomendação de adesão ao programa como medida relevante para o aperfeiçoamento da governança e da gestão do regime.

Acerca do funcionamento do Sistema de Controle Interno, observa-se que, embora formalmente instituído pela Lei Municipal nº 1.638/2016, remanescem fragilidades relevantes em sua operacionalização no âmbito do RPPS, especialmente diante da ausência de relatórios periódicos de gestão e monitoramento, em desconformidade com os artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas. Tal impropriedade compromete a efetividade das ações de fiscalização preventiva, reduz a capacidade de acompanhamento sistemático da gestão previdenciária e fragiliza os mecanismos de governança e de controle institucional.

As justificativas apresentadas pela Origem evidenciaram o reconhecimento da falha e a intenção de promover ajustes procedimentais, mediante revisão das rotinas administrativas e emissão semestral dos relatórios de controle interno. Não obstante, as alegações possuem caráter prospectivo e não afastam a irregularidade constatada no exercício examinado, tampouco demonstram a efetiva implementação de mecanismos aptos a assegurar a regularidade e continuidade das atividades de monitoramento exigidas pela normativa desta Corte.

Ainda que a Autarquia destaque a atuação dos conselhos e a submissão da gestão aos controles interno e externo, tal circunstância não supre a necessidade de funcionamento efetivo, contínuo e documentado do Sistema de Controle Interno, cuja atuação constitui instrumento essencial de supervisão, avaliação de riscos, acompanhamento da execução administrativa e prevenção de impropriedades na gestão previdenciária.

Destarte, a matéria comporta ressalvas e recomendações para que a Origem implemente rotinas permanentes de controle e monitoramento do RPPS, assegurando a elaboração tempestiva dos relatórios periódicos previstos nas Instruções desta Corte, com a devida formalização das análises, recomendações e providências adotadas, em observância aos princípios da transparência, governança e accountability administrativa.

Referentemente à rentabilidade da carteira de investimentos, registrou-se rentabilidade positiva da ordem de 7,44%, com aumento do montante de R$ 97.239.766,77, em 2023, para R$ 108.051.030,84, em 31/12/2024, e resultado positivo de R$ 7.384.018,28.

A Fiscalização assinalou, todavia, o reiterado descumprimento da meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024, inclusive sem superação da inflação em 2020 e 2021.

Em contraposição, o Órgão apresentou justificativas fundamentadas em fatores macroeconômicos excepcionais, especialmente os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 entre 2020 e 2022. De fato, o período foi marcado por elevada volatilidade nos mercados financeiros, pressão inflacionária e instabilidade nas taxas de juros, o que afetou amplamente o desempenho de investimentos, inclusive no âmbito de regimes próprios de previdência.

Adicionalmente, o Fundo destacou que adotou estratégia ativa e carteira amplamente diversificada, voltada à mitigação de riscos não sistêmicos e à maximização da rentabilidade dentro das condições disponíveis no mercado financeiro, em observância às normas vigentes e ao princípio da diversificação.

Quanto ao desempenho frente à meta atuarial, esclareceu que o RPPS permaneceu próximo ao índice estabelecido nos exercícios de 2022 e 2024, tendo superado a meta em 2023.

Citou que, em 2024, embora a rentabilidade de 7,44% tenha ficado aquém da meta atuarial, a gestão adotou postura prudencial de preservação de capital diante do ambiente econômico desafiador, priorizando segurança e sustentabilidade da carteira. Destacou, ainda, que houve sinais de recuperação e restabelecimento do desempenho em 2025, demonstrando capacidade de adaptação e revisão estratégica.

Nesse contexto, a Autarquia reafirmou o compromisso de promover ajustes contínuos na Política de Investimentos, buscando alinhamento entre objetivos atuariais e condições de mercado, em conformidade com o artigo 40 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 9.717/1998, de modo a assegurar equilíbrio financeiro e atuarial e a proteção dos interesses dos segurados.

Assim, embora o cenário conjuntural constitua fator atenuante e as medidas adotadas revelem postura diligente da gestão, impõe-se a revisão contínua da política de investimentos, com ênfase na compatibilização entre risco, liquidez e meta atuarial, de modo a contribuir efetivamente para a sustentabilidade financeira e atuarial do regime.

A solvência do sistema previdenciário depende da aplicação prudente dos recursos em ativos seguros e rentáveis, capazes de proporcionar retornos compatíveis, ao menos, com a meta atuarial ou com a variação inflacionária. Diante da existência de passivo atuarial relevante, recomendo a manutenção de gestão ativa e tecnicamente fundamentada da carteira, com adequada diversificação e observância ao binômio segurança–rentabilidade, visando ao alcance das metas nos exercícios vindouros e à preservação do equilíbrio do regime.

Relativamente à ausência de emissão administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), averiguo que decorre, em parte, de pendências já objeto de regularização pela Autarquia, notadamente quanto ao atendimento dos requisitos dos membros dos órgãos colegiados e à correção das inconsistências anteriormente identificadas no DIPR e no DAIR.

Alusivo à implementação do regime de previdência complementar, remanesce pendência cuja solução não depende exclusivamente da unidade gestora, mas também de providências atribuídas ao Poder Executivo e demais instâncias institucionais, tendo o Instituto demonstrado adoção das medidas administrativas cabíveis, mediante interlocução com os órgãos competentes, expedição de ofícios e acompanhamento formal do processo.

Desta forma, constato que a Origem vem empreendendo esforços concretos para obtenção do CRP pela via administrativa, inexistindo elementos que indiquem inércia ou omissão relevante da gestão, recomendando-se, entretanto, o prosseguimento e conclusão das providências remanescentes.

No que tange às ocorrências relatadas no Item D.3. - Atendimento às Recomendações / Determinações do TCESP, considerando as justificativas apresentadas que indicam a implementação de algumas providências saneadoras, relevo as falhas com recomendações.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Altinópolis - Impral, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:

- Adote a correta classificação das provisões matemáticas previdenciárias, reconhecendo o VACF e a compensação como ativos, assegure o tratamento adequado dos ajustes atuariais conforme sua natureza e aperfeiçoe as notas explicativas, com evidenciação completa das provisões e dos métodos utilizados, em conformidade com as normas vigentes;

- Promova o acompanhamento contínuo e a efetiva operacionalização dos procedimentos de Compensação Previdenciária junto ao COMPREV, assegurando o tempestivo protocolo, análise e recebimento dos créditos devidos ao RPPS, de modo a fortalecer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

- Submeta tempestivamente as demonstrações financeiras à apreciação do Conselho Fiscal, assegurando a emissão de parecer prévio à prestação de contas anual, em estrita observância à Lei Municipal nº 211/2024;

- Assegure que a maioria dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos possua certificação válida, mantendo controle permanente de vencimentos e renovações, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022;

- Envide esforços na adequação da legislação municipal, com a inclusão expressa de requisitos de certificação, qualificação técnica e experiência mínima para os integrantes dos órgãos colegiados, alinhando-a integralmente às normas federais aplicáveis;

- Formalize a designação de gestor de recursos devidamente habilitado e certificado, assegurando a clara definição de responsabilidades e a observância da segregação de funções, nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021;

- Aperfeiçoe a legislação e os normativos internos para eliminar inconsistências de nomenclatura e competências, especialmente quanto às Autorizações para Movimentações Financeiras e Aplicações de Recursos (APRs), garantindo clareza, rastreabilidade e responsabilização formal das operações financeiras;

- Monitore continuamente os indicadores demográficos e atuariais do RPPS, promovendo avaliações periódicas acerca da sustentabilidade do regime;

- Empreenda medidas para a adesão ao Pró-Gestão RPPS;

- Implemente rotinas permanentes e efetivas de controle e monitoramento do RPPS, assegurando o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, com a elaboração tempestiva dos relatórios periódicos de gestão e acompanhamento previstos nos artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas;

- Aprimore a Política de Investimentos, com gestão ativa e diversificada orientada ao cumprimento da meta atuarial, assegurando controle de riscos e monitoramento contínuo de desempenho, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;

- Viabilize o cumprimento integral e tempestivo dos requisitos legais e regulamentares para a obtenção e manutenção do CRP por via administrativa, promovendo a regularização das pendências;

- Atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas.

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

GabMMC, 11 de maio de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002521.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALTINOPOLIS - IMPRAL (CNPJ 04.189.357/0001-10)
    • ADVOGADO: THAIS CRISTINI VOLTOLINI (OAB/SP 429.628)
INTERESSADO(A):
  • FREDERICO RESENDE MANGO (CPF ***.997.088-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Altinópolis - Impral, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: adote a correta classificação das provisões matemáticas previdenciárias, reconhecendo o VACF e a compensação como ativos, assegure o tratamento adequado dos ajustes atuariais conforme sua natureza e aperfeiçoe as notas explicativas, com evidenciação completa das provisões e dos métodos utilizados, em conformidade com as normas vigentes; promova o acompanhamento contínuo e a efetiva operacionalização dos procedimentos de Compensação Previdenciária junto ao COMPREV, assegurando o tempestivo protocolo, análise e recebimento dos créditos devidos ao RPPS, de modo a fortalecer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; submeta tempestivamente as demonstrações financeiras à apreciação do Conselho Fiscal, assegurando a emissão de parecer prévio à prestação de contas anual, em estrita observância à Lei Municipal nº 211/2024; assegure que a maioria dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos possua certificação válida, mantendo controle permanente de vencimentos e renovações, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022; envide esforços na adequação da legislação municipal, com a inclusão expressa de requisitos de certificação, qualificação técnica e experiência mínima para os integrantes dos órgãos colegiados, alinhando-a integralmente às normas federais aplicáveis; formalize a designação de gestor de recursos devidamente habilitado e certificado, assegurando a clara definição de responsabilidades e a observância da segregação de funções, nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021; aperfeiçoe a legislação e os normativos internos para eliminar inconsistências de nomenclatura e competências, especialmente quanto às Autorizações para Movimentações Financeiras e Aplicações de Recursos (APRs), garantindo clareza, rastreabilidade e responsabilização formal das operações financeiras; monitore continuamente os indicadores demográficos e atuariais do RPPS, promovendo avaliações periódicas acerca da sustentabilidade do regime; empreenda medidas para a adesão ao Pró-Gestão RPPS; implemente rotinas permanentes e efetivas de controle e monitoramento do RPPS, assegurando o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno, com a elaboração tempestiva dos relatórios periódicos de gestão e acompanhamento previstos nos artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas; aprimore a Política de Investimentos, com gestão ativa e diversificada orientada ao cumprimento da meta atuarial, assegurando controle de riscos e monitoramento contínuo de desempenho, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; viabilize o cumprimento integral e tempestivo dos requisitos legais e regulamentares para a obtenção e manutenção do CRP por via administrativa, promovendo a regularização das pendências; atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 11 de maio de 2026.

 

                        MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OQMZ-26DX-874V-3TXS