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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002588.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024, do Instituto de Previdência Municipal de São João de Iracema – IPREMI, apresentadas em face do inciso III, artigo 2°, da Lei Complementar n° 709/93.
A entidade em exame foi criada pela Lei Municipal nº 249, de 4 de dezembro de 2001, e posteriormente reestruturada por meio da Lei Complementar Municipal nº 15, de 13 de outubro de 2005, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nºs 59/2015, 60/2016, 76/2019, 92/2022 e 103/2023.
Com vistas à adequação às exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) também foi impactado pelas Leis Complementares Municipais nºs 81/2021, 85/2021 e 88/2022, que instituíram ou ajustaram alíquotas, instituíram o regime de previdência complementar e adequaram o rol de benefícios concedidos.
Em 2024, o RPPS manteve sua estrutura sob a vigência dessas normas, não havendo novas alterações legais com impacto previdenciário durante o exercício.
Responsável pela instrução da matéria, a Unidade Regional de Fernandópolis (UR – 11) elaborou circunstanciado relatório (evento 15.30), cujas conclusões, constantes da parte final do relatório (evento 15.30, fls. 16/18) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM A.2 - ÓRGÃOS DIRETIVOS:
- A Diretora Executiva não possuía a certificação exigida pelo artigo 76, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e pelo artigo 8º-B, inciso II, da Lei nº 9.717/1998.
ITEM A.2.1 - CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Apesar de terem sido identificadas aplicações apenas em fundos que já faziam parte da carteira do instituto, não foi localizada a aprovação prévia do Conselho de Administração;
- Não há previsão expressa de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento dos recursos do RPPS aos membros do comitê, conforme previsão contida no artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
- As autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR) são assinadas por pessoas diversas das autorizadas por lei.
ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
− O IPREMI não mantém controle gerencial para acompanhamento de compensações previdenciárias.
ITEM B.2.1 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,10 contribuintes para cada beneficiário, sendo que a análise desse índice revela situação desfavorável à sustentabilidade do sistema.
ITEM B.2.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
− O regime ainda não implementou, em lei municipal, a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022;
− O órgão não mantém conta específica para manutenção de saldo excedente da taxa de administração;
− Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência.
ITEM C.1 - ATUÁRIO:
- Déficit atuarial de R$ 12.496.164,26, demonstrando quadro desfavorável em relação ao exercício anterior, por representar um agravamento do resultado atuarial.
ITEM C.2.2 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Os valores dos investimentos não estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial, uma vez que não estão segregados por tipo de ativo (renda fixa, renda variável e ativos no exterior).
ITEM C.2.3. - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
− Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles, bem como, não atingiu o índice da inflação em 2021, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial;
− Todas as aplicações realizadas no exercício em exame limitaram-se a fundos já existentes, sem a busca por novos investimentos que possibilitassem o cumprimento dos objetivos fixados como meta atuarial.
ITEM C.4 - ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
− Aumento do déficit atuarial no exercício em exame, não havendo, pois, efetividade do Plano de Amortização implementado.
ITEM C.5 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
− Não identificamos a divulgação da Lei Municipal nº 249/2021 e das Leis Complementares Municipais nº 59/2015, nº 60/2015 e nº 103/2023;
− Ao clicar nas abas “Licitações” e “Contratos”, constantes do Portal de Transparência do IMPREMI, não são apresentados quaisquer resultados.
ITEM D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
− Desatendimento parcial das recomendações desta Corte de Contas.
Após notificação (constante do evento 27.1) para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, a Sra. Eliane Cristina Scaramuzza Fantini – Diretora Presidente do IPREMI (e responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) por intermédio de sua representante legal, apresentou, as justificativas e documentos constantes dos eventos 49.1 a 49.8 consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item A.2 – Órgãos Diretivos): Expõe que o apontamento merece ser relevado, uma vez que a Diretora Célia Rodrigues Gomes Antonieto já obteve certificação profissional exigida pela Secretaria de Previdência, conforme certificado anexo (evento 49.3), aprovado pelo Instituto Totum, na modalidade de certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS – nível básico, com validade até novembro de 2029.
(Justificativas para o Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos): Relativamente aos apontamentos realizados pela Fiscalização, acerca do funcionamento e da atuação dos conselhos e do comitê de investimentos. Destaca que as atas conjuntas constantes do evento 15.12 do processo demonstram que os órgãos colegiados realizam regularmente o acompanhamento das receitas, despesas e evolução dos investimentos do RPPS; que o IPREMI vem adotando medidas para aperfeiçoamento da governança e transparência da gestão previdenciária, estando em andamento a implementação de melhorias voltadas à ampliação da acessibilidade das informações institucionais, especialmente mediante a publicação sistemática das atas e demais documentos decisórios do Comitê de Investimentos no Portal Institucional do IPREMI; que as s Autorizações de Aplicação e Resgate – APRs passaram a ser assinadas conjuntamente pela Diretora-Presidente, pelo Presidente do Comitê de Investimentos e pela Diretora Executiva, em plena conformidade com as exigências da legislação previdenciária e com as boas práticas de governança dos RPPS.
(Justificativas para o Item B.1.1 – Resultado de Execução Orçamentária): Expõe que a contabilidade do Instituto já está realizando o controle e acompanhamento sistemático dessas compensações, com o objetivo de garantir maior precisão na apuração das receitas previdenciárias e na gestão financeira do regime próprio.
(Justificativas para o Item B.2.1 – Benefícios Concedidos): Evidencia que embora a fiscalização tenha expressado preocupação quanto à evolução dos benefícios concedidos em relação ao número de servidores ativos vinculados ao regime próprio, cabe considerar que que a admissão de novos servidores ativos não é atribuição do IPREMI, mas sim do Poder Executivo Municipal, que detém competência constitucional para realização de concursos públicos e provimento de cargos efetivos; que o IPREMI vem mantendo diálogo institucional permanente com o Poder Executivo, no sentido de incentivar a realização de novos concursos públicos e a recomposição do quadro de servidores efetivos, medida que contribui diretamente para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário municipal; que trata-se de situação estrutural que não compete à esfera de atuação direta da autarquia previdenciária, não podendo gerar qualquer penalização à sua gestão.
(Justificativas para o Item B.2.2 – Despesas Administrativas): Acerca do apontamento relativo à legislação municipal que regulamenta as despesas administrativas do RPPS. Esclarece que a iniciativa legislativa para criação ou alteração de leis é competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, não cabendo ao IPREMI propor diretamente tais alterações; que apesar do exposto, o Instituto tem reiteradamente cobrado do Poder Executivo a adoção das providências necessárias à adequação legislativa; que paralelamente foi aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos da taxa de administração, garantindo maior controle e segregação contábil das despesas administrativas do regime próprio; que o próprio relatório de Fiscalização aponta que o RPPS realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente, circunstância que demonstra a regularidade da gestão financeira e o respeito aos parâmetros legais de custeio administrativo do regime próprio; que apesar das observações formais registradas pela Fiscalização, a gestão administrativa do instituto vem sendo conduzida com responsabilidade fiscal e observância aos limites legais; que o Instituto já iniciou os procedimentos para adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – Pró-Gestão RPPS, inclusive com a realização dos esforços necessários para que a adesão seja formalizada ainda no primeiro semestre do presente exercício.
(Justificativas para os Itens C.1 – Atuário e C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais): Expõe que apesar de o relatório da fiscalização registrar a existência de déficit atuarial, a própria avaliação atuarial elaborada para o exercício de 2024 demonstra que o plano de amortização atualmente vigente, com previsão de aportes do Município e da Câmara Municipal, mostra-se suficiente para cobertura do passivo atuarial do regime próprio; que o estudo atuarial também aponta que, considerando os mecanismos legais de equacionamento e o limite do déficit atuarial previsto na legislação previdenciária, o resultado projetado indica a sustentabilidade do plano previdenciário; que inexiste irregularidade na condução da política atuarial do regime próprio, mas apenas a constatação de um cenário técnico que já se encontra equacionado mediante plano de amortização aprovado em lei.
(Justificativas para o Item C.2.2 – Composição dos Investimentos e C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial): Acerca da composição da carteira de investimentos e ao não atingimento da meta atuarial no exercício analisado. Destaca que o cenário econômico nacional e internacional dos últimos exercícios impactou significativamente o desempenho dos ativos financeiros, afetando diversos regimes próprios de previdência social; que o IPREMI conta com assessoria especializada em investimentos, cujo parecer técnico anexo (evento 49.7) demonstra que a política de investimentos foi devidamente observada e que a carteira do instituto encontra-se diversificada e alinhada às diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; que a eventual oscilação no desempenho financeiro não decorre de falhas na gestão do Instituto, mas de fatores conjunturais de mercado, situação amplamente reconhecida no âmbito da gestão previdenciária pública.
(Justificativas para o Item C.5 – Transparência das Informações): Evidencia que os documentos institucionais, relatórios e demais informações relativas à gestão do RPPS já se encontram disponíveis no site institucional do IPREMI, garantindo amplo acesso da população e dos órgãos de controle às informações da gestão previdenciária
(Justificativas para o item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP): Expõe que a atual gestão do IPREMI vem envidando esforços permanentes para cumprimento integral de todas as recomendações expedidas por este E. Tribunal, e que as eventuais inconsistências apontadas possuem caráter pontual e de reduzida relevância, não comprometendo a regularidade da gestão previdenciária nem a segurança do regime próprio.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 52.1).
Os julgamentos das contas do IPREMI, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2020 (TC - 4589/989/20) – regulares com recomendações, publicada no DOE de 23/09/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2024;
- 2021 (TC - 3078/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 16/06/2023, com trânsito em julgado em 07/07/2023;
- 2022 (TC - 2473/989/22) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 22/04/2024, com trânsito em julgado em 14/05/2024.
- 2023 (TC – 2684/989/23) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 13/06/2025, com trânsito em julgado em 08/07/2025.
É o relatório.
DECISÃO
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Instituto de Previdência Municipal de São João de Iracema - IPREMI, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas, tal qual as contas anteriores do RPPS dos exercícios de 2020 a 2023.
A questão de maior relevância para o exame das presentes contas anuais refere-se à situação atuarial e financeira do RPPS.
A relação de segurados ativos para a massa de segurados inativos mais pensionistas é bastante crítica. Existem 3,10 segurados ativos para cada segurado inativo ou pensionista, sendo que tal fato decorre de situação conjuntural que não pode ser creditada à responsabilidade dos gestores.
Em que pese o quadro adverso decorra do elevado déficit atuarial apurado ao final do exercício no montante de R$ 8.800.423,68 e da falta de resultado no exercício do Plano de Amortização do Déficit (com previsão de superávit de R$ 1.459.938,28, após a execução do citado plano). Há considerar que a própria avaliação atuarial elaborada para o exercício de 2024 demonstra que o plano de amortização atualmente vigente, com previsão de aportes do Município e da Câmara Municipal, mostra-se suficiente para cobertura do passivo atuarial do regime próprio; que o estudo atuarial também aponta que, considerando os mecanismos legais de equacionamento e o limite do déficit atuarial previsto na legislação previdenciária, o resultado projetado indica a sustentabilidade do plano previdenciário; e que inexiste irregularidade na condução da política atuarial do regime próprio, mas apenas a constatação de um cenário técnico que já se encontra equacionado mediante plano de amortização aprovado em lei.
Nessa conformidade relevo a inconsistência. Reitero, todavia, a recomendação feita nas contas da entidade do exercício anterior (tratadas no TC – 2684/989/23) para que o IPREMI continue com a implementação do plano de enfrentamento do déficit, bem como, da implementação das medidas propostas pelo expert atuário, de modo da preservar a sustentabilidade do sistema.
A execução orçamentária mostrou-se favorável, com a entidade logrando superávit de R$ 676.002,22 (21,70%) ao final do exercício, sendo que essa execução orçamentária favorável, aliada às receitas da carteira de investimentos com as reservas financeiras técnicas, permitiu que estas reservas atuariais evoluíssem de R$ 35.724.199,10 (2023) para R$ 38.926.713,51 (2024), alcançando um resultado positivo da ordem de R$ 2.345.198,12.
Outrossim, o RPPS realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos pela legislação, conforme demonstrado no Item B.2.2 – Despesas Administrativas (evento 15.30, fls. 09).
Acerca da composição da carteira de investimentos e o não atingimento da meta atuarial no exercício analisado. Relevo a inconsistência ante as justificativas apresentadas consubstanciando que: a) o cenário econômico nacional e internacional dos últimos exercícios impactou significativamente o desempenho dos ativos financeiros, afetando diversos regimes próprios de previdência social; b) que o IPREMI conta com assessoria especializada em investimentos, cujo parecer técnico anexo (evento 49.7) demonstra que a política de investimentos foi devidamente observada e que a carteira do instituto encontra-se diversificada e alinhada às diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; e c) que a eventual oscilação no desempenho financeiro não decorre de falhas na gestão do instituto, mas de fatores conjunturais de mercado, situação amplamente reconhecida no âmbito da gestão previdenciária pública.
Todos os demais apontamentos (constantes dos Itens A.2 – Órgãos Diretivos; A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos; B.1.1 – Resultado de Execução Orçamentária; B.2.2 – Despesas Administrativas; C.5 – Transparência das Informações; e D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP) são desprovidos de gravidade para inquinar as contas ora em exame e merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras anunciadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e com fundamento no artigo 73, § 4° da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, do Instituto de Previdência Municipal de São João de Iracema - IPREMI, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito a responsável, a Sra. Eliane Cristina Scaramuzza Fantini – Diretora Presidente do IMPREMI (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002588.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
RLP