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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002379.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Brotas.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 18.6. São elas:
B.1. CORPO DIRETIVO:
✓ Haja vista a falta de adequação às disposições da Lei n.º 13.303/2016, os mandatos instituídos, a forma de investidura e atribuições do corpo diretivo não estão em conformidade com as disposições aplicáveis às empresas públicas, em reincidência;
✓ De acordo com a lei instituidora e o Estatuto Social (doc. 03), a empresa é gerida por corpo diretivo constituído por: Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Operação, Obras e Projetos nomeados pelo chefe do Executivo Municipal, em desconformidade com a Lei das Estatais;
B.6. FUNÇÃO SOCIAL
✓ Não adota práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
✓ Recolhimento indevido do FGTS sobre pró-labore, sem previsão legal;
C.3.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
✓ Pagamento acima do valor pago aos Secretários Municipais, em desacordo com o Estatuto Social;
C.4. LICITAÇÕES:
✓ A empresa não aprimorou os processos de licitação de bens e serviços, deixando de adequá-los às regras da Lei das Estatais (reincidência);
✓ Não elaborou o Regulamento de Compras, em prejuízo do disposto nos artigos 31 e 40 da Lei das Estatais (reincidência);
E.1. TRANSPARÊNCIA
✓ A empresa pública não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais, desatendendo recomendação, em reincidência;
✓ Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência não estão publicamente divulgados na internet, descumprindo o artigo 8º, § 4º da Lei das Estatais, em reincidência;
✓ Não definiu em regulamento os critérios para classificação de informações como sigilosas, em prejuízo do disposto no artigo 86, § 5º, da Lei das Estatais c.c. artigo 25 da Lei nº 12.527/11. Além disso, não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, em reincidência;
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 21.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 32.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:
B.1. CORPO DIRETIVO
O órgão esclarece que já promoveu medidas visando à adequação de sua estrutura diretiva, com base no Estatuto Social aprovado pelo Legislativo Municipal, o qual prevê a composição da Diretoria Executiva. Informa, ainda, que foi encaminhado e aprovado projeto de lei para adequar o procedimento de nomeação dos dirigentes. Sustenta que as adequações à Lei nº 13.303/2016 estão em curso e serão complementadas mediante futuras alterações estatutárias, pugnando, assim, pela desconsideração do apontamento.
B.6. FUNÇÃO SOCIAL
A entidade discorda do apontamento, afirmando que vem adotando práticas voltadas à sustentabilidade e responsabilidade social, inexistindo registros de autuações ou irregularidades ambientais. Destaca que atua orientada pelo interesse coletivo e pelos princípios da Administração Pública, buscando implementar boas práticas dentro de suas possibilidades. Requer, ao final, a desconsideração da falha apontada.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
O órgão sustenta que seus empregados são regidos pela CLT e que o recolhimento do FGTS decorre dessa condição, sendo prática já admitida por esta Corte em exercícios anteriores. Diante disso, requer a desconsideração do apontamento.
C.3.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
A defesa informa que a alteração dos subsídios dos Secretários Municipais decorreu de decisão judicial e não foi comunicada tempestivamente à empresa, ocasionando o desencontro de valores. Sustenta a inexistência de má-fé, tratando-se de mero lapso administrativo, razão pela qual pleiteia a relevação da falha.
C.4. LICITAÇÕES
A entidade informa que está em processo de elaboração do Regulamento de Compras, cuja minuta se encontra em análise pelos Conselhos. Ressalta que o Estatuto Social já prevê a observância da Lei das Estatais e que as tratativas para regulamentação vêm sendo realizadas há tempos, enfrentando limitações estruturais decorrentes do reduzido quadro de pessoal. Cita precedente desta Corte que admite a matéria com ressalvas e requer que o apontamento seja relevado ou alçado ao campo das recomendações.
E.1. TRANSPARÊNCIA
A empresa informa que elaborou e disponibilizou a Carta Anual e o Regulamento de Informações Sigilosas, os quais estariam publicados em seu portal eletrônico, conforme links apresentados. Aduz que as providências necessárias foram adotadas, requerendo, assim, a desconsideração do apontamento.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCESP
O órgão sustenta que vem empreendendo esforços contínuos para atender às recomendações do Tribunal, afirmando que as falhas remanescentes são de natureza formal e não comprometeram a fiscalização. Diante disso, requer o afastamento do apontamento.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 37.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
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Exercício |
Processo |
Relator |
Decisão |
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2018 |
TC-002497.989.18 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Regularidade com ressalvas |
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2019 |
TC-002863.989.19 |
Marcio Martins de Camargo |
Regularidade com ressalvas |
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2020 |
TC-004376.989.20 |
Josué Romero |
Regularidade com ressalvas |
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2021 |
TC-002864.989.21 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Regularidade com ressalvas |
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2022 |
TC-002263.989.22 |
Valdenir Antônio Polizeli |
Regularidade com ressalvas |
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2023 |
TC-002476.989.23 |
Samy Wurman |
Regularidade com ressalvas |
As irregularidades constantes da instrução processual não foram afastadas na sua maior parte pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de irregularidade.
Aspectos Financeiros e Patrimoniais:
DADOS ORÇAMENTÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
C.9.3
Resultado Orçamentário
392.437,88
282.637,97
173.475,70
191.935,10
C.9.1
Patrimônio Líquido
2.473.677,37
2.081.239,49
2.497.965,81
2.233.926,01
C.9.2
Lucro Líquido
392.437,88
282.637,97
173.475,70
191.935,10
C.9.5
Dívida total
63.422,58
27.334,27
31.188,94
124.059,44
Observo inicialmente a evolução positiva do resultado orçamentário, bem como do patrimônio líquido e lucro líquido da entidade. O endividamento consiste apenas de dívidas de curto prazo permanecendo em patamar controlado.
Aspectos administrativos:
A Fiscalização consignou que os mandatos, a forma de investidura e as atribuições do corpo diretivo não se encontram adequados às disposições da Lei nº 13.303/2016, destacando, ainda, que a nomeação dos dirigentes pelo Chefe do Executivo Municipal permanece em desconformidade com o regime jurídico aplicável às empresas estatais, situação esta já verificada em exercícios anteriores, caracterizando reincidência.
Em sede de defesa, a Origem alegou que promoveu alterações estatutárias com vistas à adequação à Lei das Estatais, bem como informou a tramitação e aprovação de projeto legislativo voltado à regularização do procedimento de nomeação, sustentando que as medidas encontram-se em fase de implementação.
Não obstante os argumentos apresentados, verificam-se que as providências mencionadas não se materializaram. Com efeito, a simples previsão normativa ou a adoção de medidas futuras não supre a exigência de conformidade de facto com o ordenamento jurídico vigente, especialmente quando se trata de regra estruturante de governança corporativa das empresas estatais.
A Lei nº 13.303/2016 estabelece diretrizes claras quanto à profissionalização da gestão, buscando afastar interferências incompatíveis com o modelo de governança exigido, o que não se coaduna com a manutenção de nomeações diretas pelo Chefe do Executivo sem a observância dos requisitos legais pertinentes.
Ademais, a reincidência da falha evidencia a ausência de efetividade das medidas anteriormente determinadas por esta Corte, o que reforça a necessidade de tratamento mais rigoroso da matéria.
DETERMINO que a Origem promova a completa adequação de sua estrutura diretiva aos ditames da Lei nº 13.303/2016, sob pena de agravamento nas análises futuras.
A Fiscalização registrou que a entidade não adota práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua .
Em contraposição, a defesa sustenta que a empresa desenvolve suas atividades em consonância com sua função social, não havendo registros de autuações ambientais ou irregularidades, bem como afirma que adota práticas compatíveis com sua realidade operacional.
Neste ponto, entendo que o apontamento deve ser analisado com a devida ponderação.
Conforme se depreende do próprio relatório, a entidade vem desempenhando atividades alinhadas às suas finalidades institucionais, inclusive com ações voltadas ao desenvolvimento urbano e social do Município, não havendo indicação concreta de dano ambiental, infração normativa ou conduta lesiva ao interesse público.
De outro lado, a exigência de adoção de práticas estruturadas de sustentabilidade e responsabilidade social, nos moldes do mercado, deve ser interpretada considerando o porte da entidade, de sua capacidade operacional e da natureza de suas atividades, especialmente considerando tratar-se de empresa pública de pequeno porte, sem estrutura complexa de governança.
RECOMENDO, que a entidade adote, de forma progressiva, práticas e políticas formalizadas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, compatíveis com sua estrutura e área de atuação.
A Fiscalização apontou o recolhimento indevido de FGTS sobre pró-labore, sem previsão legal, tendo em vista que a entidade não possui quadro de empregados, sendo remunerados apenas os dirigentes mediante pró-labore .
Em defesa, a Origem sustenta que o recolhimento decorre do regime celetista adotado.
A análise do Estatuto da entidade é clara quanto ao regime adotado na entidade ser o celetista, não sendo encontrada referência ao pagamento dos diretores por meio de pró-labore, vejamos:
Lei n° 3.747, de 24 de janeiro de 2024:
Aprova o Estatuto Social da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Brotas, adequando-a às disposições da Lei Federal n° 13.306/2016, e dá outras providências.
(...)
Art. 11. A E.M.D.B. será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 03 (três) membros, quais sejam: Presidente; Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Operação, Obras e Projetos.
Art. 12. Os membros da Diretoria serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e demissíveis "Ad nutum" e remunerados da seguinte forma:
I - O Presidente, com o valor mensal análogo ao de Secretário Municipal de Brotas;
II - Os Diretores, com o valor mensal análogo ao de Diretores das Secretarias Municipais de Brotas.
Art. 13. Do lucro líquido verificado, deduzir-se-á a quota estabelecida pela legislação para constituição do fundo de reserva legal.
Parágrafo único. Os demais empregados serão remunerados com salários escalonados, de acordo com suas funções, não podendo o salário da função melhor remunerada ser igual ou superior ao dos diretores e em desacordo com a escala de vencimento do pessoal da Prefeitura Municipal de Brotas.
(...)
Art. 33. As relações de trabalho na E.M.D.B. reger-se-ão pelas normas da Consolidação das Leis de Trabalho e Regime Previdenciário e Assistencial Federal.
Portanto, pela Consolidação das Leis de Trabalho, é devido o recolhimento do FGTS, motivo pelo qual afasto o apontamento.
A Fiscalização apontou que a entidade não adequou seus procedimentos à Lei nº 13.303/2016 e não elaborou o Regulamento de Compras, em reincidência.
A defesa informa que o regulamento está em elaboração.
A justificativa não afasta a impropriedade.
A edição do regulamento não é faculdade, mas obrigação legal expressa, sendo instrumento essencial à regularidade das contratações. A reincidência evidencia a ausência de efetividade das medidas anunciadas.
DETERMINO à Origem a elaboração e implementação imediata do Regulamento de Compras, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016.
A Fiscalização apontou o descumprimento reiterado dos requisitos mínimos de transparência previstos na Lei nº 13.303/2016, incluindo ausência de divulgação adequada, inexistência de política de divulgação e falhas na gestão de informações sigilosas.
A defesa sustenta que documentos foram elaborados e disponibilizados.
Contudo, os elementos constantes dos autos evidenciam que as exigências legais não foram integralmente cumpridas, permanecendo lacunas relevantes quanto à transparência ativa e governança da informação.
A reincidência do apontamento reforça a gravidade da falha, por se tratar de aspecto essencial à atuação das empresas públicas.
DETERMINO à Origem a implementação integral dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 13.303/2016.
DETERMINO a edição de regulamento específico para classificação de informações sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Do que determina a irregularidade das contas:
A Fiscalização constatou pagamento de remuneração acima do limite estabelecido pelo Estatuto Social, em razão da redução superveniente dos subsídios dos Secretários Municipais por decisão judicial que decretou a inconstitucionalidade ex-tunc da Lei n. 3.482, de 22 de fevereiro de 2022; da Lei n. 3.621, de 24 de janeiro de 2023; da expressão “dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal”, inserida no art. 1º, dos itens “d” e “e” do art. 1º, do art. 3º e do art. 4º da Lei n. 3.694, de 05 de setembro de 2023 (fixa os subsídios na legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028), correspondendo, a partir de julho de 2024 aos valores fixados inicialmente para a legislatura (Lei Municipal nº 3.323, de 22 de setembro de 2020), conforme decisão constante da ADI nº 2048373-91.2024.8.26.0000, disponível ao evento 18.4.
A defesa alega ausência de comunicação tempestiva da alteração.
Compete à administração acompanhar e observar os limites legais de remuneração, sobretudo quando vinculados a parâmetros externos. A ausência de dolo não elide a irregularidade, ainda mais se tratando de normas com sua inconstitucionalidade declarada pelo poder judiciário.
A ausência de comunicação tempestiva não isenta a gestão da entidade do pagamento correto da remuneração devida, portanto os pagamentos a maior configuram despesa impropria.
RECOMENDO à Origem a implementação de mecanismos de controle que assegurem a observância permanente dos limites remuneratórios legais.
DETERMINO a devolução ao erário dos valores pagos a maior, no montante de R$ 6.635,57 ao Sr. Alipio Martinelli, Diretor Presidente, e no montante de R$ 6.635,57 ao Sr. Jorge Augusto Palombo, Diretor Administrativo e Financeiro.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Brotas, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO que a Origem promova a completa adequação de sua estrutura diretiva aos ditames da Lei nº 13.303/2016, sob pena de agravamento nas análises futuras.
DETERMINO à Origem a elaboração e implementação imediata do Regulamento de Compras, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016.
DETERMINO à Origem a implementação integral dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 13.303/2016.
DETERMINO a edição de regulamento específico para classificação de informações sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
DETERMINO a devolução ao erário dos valores pagos a maior, no montante de R$ 6.635,57 ao Sr. Alipio Martinelli, Diretor Presidente, e no montante de R$ 6.635,57 J ao Sr. Jorge Augusto Palombo, Diretor Administrativo e Financeiro.
RECOMENDO, que a entidade adote, de forma progressiva, práticas e políticas formalizadas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, compatíveis com sua estrutura e área de atuação.
RECOMENDO à Origem a implementação de mecanismos de controle que assegurem a observância permanente dos limites remuneratórios legais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Brotas nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.
d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002379.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as contas da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Brotas, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.DETERMINO que a Origem promova a completa adequação de sua estrutura diretiva aos ditames da Lei nº 13.303/2016, sob pena de agravamento nas análises futuras. DETERMINO à Origem a elaboração e implementação imediata do Regulamento de Compras, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016. DETERMINO à Origem a implementação integral dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 13.303/2016. DETERMINO a edição de regulamento específico para classificação de informações sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011. DETERMINO a devolução ao erário dos valores pagos a maior, no montante de R$ 6.635,57 ao Sr. Alipio Martinelli, Diretor Presidente, e no montante de R$ 6.635,57 J ao Sr. Jorge Augusto Palombo, Diretor Administrativo e Financeiro. RECOMENDO, que a entidade adote, de forma progressiva, práticas e políticas formalizadas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, compatíveis com sua estrutura e área de atuação. RECOMENDO à Origem a implementação de mecanismos de controle que assegurem a observância permanente dos limites remuneratórios legais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS 06