GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00005095.989.26-5
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO - Diretor-Presidente
  • LEANDRO KOJIMA - Diretor de Assuntos Corporativos
  • MARISA CARLA AYRES CAMARINI - Gestora do Contrato / Ordenadora de Despesas
CONTRATADO(A):
  • DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.
RESPONSÁVEIS:
  • RICARDO WAGNER BURATINI - Diretor de vendas e serviços
  • CAROLINA SINISCALCHI - Gerente Sênior Jurídico e de assuntos regulatórios
EM EXAME:
3º Termo Aditivo, de 09/02/2026 - Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022
Finalidade: Prorrogar prazos; suplementar valor; substituir Planilha; consignar congelamento do reajuste a ser aplicado nas medições mensais a partir da emissão do termo aditivo e incluir a Planilha de Serviços e Preços.
VALOR: R$ 739.992,00
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: DF-05

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da análise do 3º Termo de Aditamento, de 09/02/2026, ao Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a empresa Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de locação de máscaras autônomas, cilindros de ar comprimido respirável e abrigos de parede para as Estações metroviárias e edifício administrativo (CCO).

O termo em exame tinha como finalidade:

1. Prorrogar o prazo de vigência contratual de 18/04/2026 para 18/02/2027;

2. Prorrogar o prazo de execução contratual de 19/02/2026 para 19/12/2026;

3. Suplementar para o período ora prorrogado o valor de R$ 739.992,00 (setecentos e trinta e nove mil e novecentos e noventa e dois reais), na data-base de 01/12/2021;

4. Consignar o congelamento do reajuste a ser aplicado nas medições mensais a partir da emissão do Termo Aditivo;

5. Incluir a planilha de serviços e preços, referente apenas ao período ora prorrogado no aditivo.

A equipe de auditoria em sua análise (evento 14.3) não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo aditivo examinado. Porém, foi apontada a seguinte ocorrência, com proposta de recomendação:

Após, os autos seguiram à Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 18) que propôs, por cautela, notificação à Origem para justificar os apontamentos constantes das instruções da Auditoria, muito embora a matéria esteja regular.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 20), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Em exame o 3º Termo de Aditamento, de 09/02/2026, ao Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a empresa Drager Safety do Brasil Equipamentos de Segurança Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de locação de máscaras autônomas, cilindros de ar comprimido respirável e abrigos de parede para as Estações metroviárias e edifício administrativo (CCO). O aditivo ora examinado prorrogou o prazo contratual, alterando a data final da vigência para 18/02/2027.

Cumpre esclarecer que o Pregão Eletrônico nº 10016410/ Contrato nº 1001641001, bem como o seus 1º e 2º Aditivos foram analisados, respectivamente, nos autos dos TCs 00007613.989.22,  00006887.989.24 e 00006888.989.24, tendo sido julgados regulares e regular com recomendação, com as decisões já transitadas em julgado. Quanto ao respectivo Acompanhamento de Execução Contratual (TC-00008112.989.22), encontra-se arquivado provisoriamente.

Nesse contexto, passo ao mérito:

No que tange à ausência de comprovação de emissão de garantia contratual que contemple o período de prorrogação tratado no termo aditivo em análise, em desacordo com o previsto no parágrafo 2º do art. 70 da Lei nº 13.303/2016 e item 15 do Contrato, entendo que trata-se de vício sanável e que não comprometeu a regularidade do ajuste, visto que não houve relatos de irregularidades no acompanhamento da execução, de forma que expeço recomendação à Origem neste sentido.

Quanto à manifestação da PFE, a proposta de notificação sugerida foi afastada em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, isto porque entendo que as falhas são passíveis de correção, não justificando o prolongamento do rito processual com aberturas de prazos para defesa.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento, de 09/02/2026, ao Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022.

Ademais, recomendo à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ que proceda a emissão de garantia contratual referente ao período prorrogado.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 7 de Maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

PROCESSO: TC-00005095.989.26-5
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO - Diretor-Presidente
  • LEANDRO KOJIMA - Diretor de Assuntos Corporativos
  • MARISA CARLA AYRES CAMARINI - Gestora do Contrato / Ordenadora de Despesas
CONTRATADO(A):
  • DRAGER SAFETY DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA.
RESPONSÁVEIS:
  • RICARDO WAGNER BURATINI - Diretor de vendas e serviços
  • CAROLINA SINISCALCHI - Gerente Sênior Jurídico e de assuntos regulatórios
EM EXAME:
3º Termo Aditivo, de 09/02/2026 - Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022
Finalidade: Prorrogar prazos; suplementar valor; substituir Planilha; consignar congelamento do reajuste a ser aplicado nas medições mensais a partir da emissão do termo aditivo e incluir a Planilha de Serviços e Preços.
VALOR: R$ 739.992,00
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: DF-05

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 3º Termo de Aditamento, de 09/02/2026, ao Contrato nº 1001641001, de 18/02/2022. Ademais, recomendo à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ que proceda a emissão de garantia contratual referente ao período prorrogado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 7 de Maio de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

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