TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-010674/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga - IPREMT

RESPONSÁVEL:    Mariana Passafaro Mársico Azadinho – Superintendente Atual

ASSUNTO:       Apostila Retificatória de Aposentadoria

INTERESSADA:    Maria Helena Urcci de Miranda

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taquaritinga

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-I

ADVOGADOS:      José Airton Ferreira da Silva Junior – OAB/SP 220.401; Nadia Assis Battistetti Lima – OAB/SP 378.255

 

RELATÓRIO

 

    A Sentença publicada no DOE em 15/03/2025, transitada em Julgado em 07/04/2025, julgou ilegal a concessão de aposentadoria à interessada por inclusão de verbas indevidas na base de cálculo do benefício.

Em decorrência do quanto decidido, houve o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               O Instituto trouxe aos autos a Apostila Retificatória nº 09/2025, expedida em 03/10/2025, indicando a exclusão de verba transitória.

               A Fiscalização informa que a referida apostila retificou o valor do benefício, retirando do montante do provento a parcela de Nova Jornada, conforme demonstrado no cálculo apresentado, sanando a irregularidade do Ato de Aposentadoria inicial.

               Consta ainda que foi assegurado o direto de defesa e contraditório à segurada.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

 

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 07 de maio de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-010674/989/24

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga - IPREMT

RESPONSÁVEL:    Mariana Passafaro Mársico Azadinho – Superintendente Atual

ASSUNTO:       Apostila Retificatória de Aposentadoria

INTERESSADA:    Maria Helena Urcci de Miranda

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taquaritinga

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-13/DSF-I

ADVOGADOS:      José Airton Ferreira da Silva Junior – OAB/SP 220.401; Nadia Assis Battistetti Lima – OAB/SP 378.255

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Gab.MMC, 07 de maio de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OJAA-B5HQ-9RJD-5ZCC