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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-010674/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga - IPREMT
RESPONSÁVEL: Mariana Passafaro Mársico Azadinho – Superintendente Atual
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria
INTERESSADA: Maria Helena Urcci de Miranda
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Taquaritinga
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-I
ADVOGADOS: José Airton Ferreira da Silva Junior – OAB/SP 220.401; Nadia Assis Battistetti Lima – OAB/SP 378.255
RELATÓRIO
A Sentença publicada no DOE em 15/03/2025, transitada em Julgado em 07/04/2025, julgou ilegal a concessão de aposentadoria à interessada por inclusão de verbas indevidas na base de cálculo do benefício.
Em decorrência do quanto decidido, houve o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O Instituto trouxe aos autos a Apostila Retificatória nº 09/2025, expedida em 03/10/2025, indicando a exclusão de verba transitória.
A Fiscalização informa que a referida apostila retificou o valor do benefício, retirando do montante do provento a parcela de Nova Jornada, conforme demonstrado no cálculo apresentado, sanando a irregularidade do Ato de Aposentadoria inicial.
Consta ainda que foi assegurado o direto de defesa e contraditório à segurada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 07 de maio de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-010674/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga - IPREMT
RESPONSÁVEL: Mariana Passafaro Mársico Azadinho – Superintendente Atual
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria
INTERESSADA: Maria Helena Urcci de Miranda
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Taquaritinga
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-13/DSF-I
ADVOGADOS: José Airton Ferreira da Silva Junior – OAB/SP 220.401; Nadia Assis Battistetti Lima – OAB/SP 378.255
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a apostila retificatória da aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 07 de maio de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma