TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-001809.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO (CNPJ 44.882.074/0001-74)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL (Autoridade que assinou o aditivo)
CONTRATADO(A):
  • ECOBROOKS SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA (CNPJ 71.777.700/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • EDRIANO FERREIRA DA SILVA
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO Nº 33/2025, DE 29/08/2025

FINALIDADE: prorrogar a vigência por 12 (doze) meses e reajustar pelo índice IPCA/IBGE. VIGÊNCIA: 12 meses - 31/08/2025 a 30/08/2026.

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001256.989.24-5

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Monte Castelo e a empresa Ecobrooks Soluções Sustentáveis Ltda., para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, varrição, poda ou roçagem, coleta do saldo da varrição, capina, poda e roçagem de vias públicas, bem como e coleta de entulho e pintura de meio fio no Município

A licitação e o ajuste inicial (Pregão Presencial n.º 20/2023 e Contrato nº 92/2023, assinado em 31/08/2023) foram julgados regulares, por sentença proferida no TC-001256.989.24-5. (DOE-TCESP de 03/06/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024).

Posteriormente, foi celebrado o 1º Termo Aditivo nº 27/2024, de 30/08/2024, que promoveu a prorrogação da vigência e o reajuste contratual, igualmente julgado regular (evento 23.1 do TC-004479.989.25).

 

Em análise, nesta oportunidade, 2º Termo de Aditamento nº 33/2025, de 29/08/2025 (evento 1.2), celebrado com as seguintes finalidades: i) prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 30/08/2026; e ii) reajustar o valor do contrato pelo índice IPCA/IBGE, correspondente a 5,23% no período de agosto/2024 a julho/2025, totalizando R$ 1.332.780,00.

 

A instrução, a cargo da Unidade Regional de Andradina (UR-15), conforme Relatório de fiscalização (evento 12.1), concluiu pela regularidade do aditamento, não tendo identificado ocorrências capazes de comprometer a matéria.

 

Encaminhados os autos com vistas ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o 2º Termo de Aditamento nº 33/2025, de 29/08/2025, celebrado ao Contrato nº 92/2023, tendo por objeto a prorrogação do prazo de vigência e o reajuste do valor contratual.

A licitação, o contrato originário e o termo aditivo antecedente foram julgados regulares por esta Corte de Contas, circunstância que reforça a higidez jurídica do ajuste ora examinado.

A análise da execução contratual, tratada no TC-001324.989.24-3, está em fase de instrução e, portanto, não é alcançada por esta decisão.

Verifico que o reajuste contratual foi promovido com base em índice oficial (IPCA/IBGE), observando-se a periodicidade anual e os parâmetros legais aplicáveis.

A prorrogação contratual, por sua vez, encontra respaldo no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, tendo sido precedida de justificativas aceitas pela unidade técnica, sem evidências de prejuízo ao erário ou afronta aos princípios da Administração Pública.

A Unidade Técnica não registrou quaisquer apontamentos de irregularidade, consignando expressamente a regularidade do ajuste.

Nesse contexto, acompanho as conclusões da Fiscalização, pela regularidade da matéria.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento nº 33/2025, de 29/08/2025, apreciado nestes autos, bem como todos os atos de ordenadores de despesas relacionados.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 5 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-001809.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO (CNPJ 44.882.074/0001-74)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL (Autoridade que assinou o aditivo)
CONTRATADO(A):
  • ECOBROOKS SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA (CNPJ 71.777.700/0001-35)
INTERESSADO(A):
  • EDRIANO FERREIRA DA SILVA
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO Nº 33/2025, DE 29/08/2025

FINALIDADE: prorrogar a vigência por 12 (doze) meses e reajustar pelo índice IPCA/IBGE. VIGÊNCIA: 12 meses - 31/08/2025 a 30/08/2026.

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001256.989.24-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento nº 33/2025, de 29/08/2025, apreciado nestes autos, bem como todos os atos de ordenadores de despesas relacionados. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 5 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OEZF-I2P1-769I-3ATM