TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002681.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DA REGIAO DO CIRCUITO DAS AGUAS (CNPJ 14.009.006/0001-34)
    • ADVOGADO: VITOR RIBEIRO JUNQUEIRA CASTELLI (OAB/SP 310.529)
INTERESSADO(A):
  • EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA (CPF ***.441.098-**)
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / (OAB/SP 538.334)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

SÍNTESE DO APURADO

 

Aspectos Quantitativos

 

Receita prevista

R$ 21.309.267,26

Receita realizada

R$ 21.250.385,32

Déficit de arrecadação

R$ 58.881,94 (0,28%)

Despesas fixadas

R$ 21.309.267,26

Despesas realizadas

R$ 20.002.398,35

Economia orçamentária

R$ 1.306.868,91 (6,13%)

Resultado orçamentário

Superávit de R$ 1.247.986,97 (5,87%)

Resultado financeiro

Superavitário: R$ 3.508.244,28 (+55,77% em relação a 2023)

Resultado econômico

Deficitário: R$ (17.792.822,25) — decorrente exclusivamente de norma contábil IPC-10*

Resultado patrimonial

R$ 10.739.614,35 (positivo; +9,51% em relação a 2023)

Dívida de longo prazo

Não há

Dívida ativa – cotas fixas (saldo 31.12.2024)

R$ 1.489.537,68 (redução de 1,60% em relação a 2023)

Dívida ativa – cotas variáveis (saldo 31.12.2024)

R$ 688.041,91 (redução de 34,38% em relação a 2023)

Precatórios

R$ 123.910,17 (expedidos em 2024, vencimento em 2025; não registrados no BP)

Encargos sociais (INSS/FGTS)

Recolhimentos em dia

Aspectos Qualitativos

Situação

Cumprimento das finalidades institucionais

Sim

Controle Interno

Instituído conforme Instruções nº 01/2024-TCESP; relatórios disponibilizados

Parecer do Conselho Fiscal

Aprovação das contas

Transparência

Regular — todos os itens verificados atendidos

Repasses de consorciados

Monte Alegre do Sul inadimplente nas cotas fixas, transbordo e aluguel de caminhões — parcelamento autorizado; Amparo, Águas de Lindóia e Morungaba com pendências de cotas variáveis em regularização

Atendimento a determinações/recomendações (ex. 2023)

Parcial

 

EMENTA: Balanço Geral do exercício de 2024. Consórcio público de direito público. Saneamento básico. Finalidades institucionais cumpridas. Superávit orçamentário e resultado financeiro positivo. Resultado econômico negativo decorrente de norma contábil (IPC-10), sem impacto na solvência. Inadimplência de consorciado com parcelamento formalizado. Falhas na cobrança da dívida ativa (ausência de notificações formais). Precatório constituído em 2024 não registrado no Balanço Patrimonial. Impropriedades no quadro de pessoal (Audesp) e na Estação de Transbordo. Regularidade com ressalvas e recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da análise das contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas – CISBRA, apresentadas nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O CISBRA é consórcio público constituído sob a forma jurídica de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei Federal nº 11.107/2005. Reúne representantes de 13 municípios — Amparo/SP (sede), Águas de Lindóia/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Pinhalzinho/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Toledo/MG, Tuiuti/SP e Vargem/SP —, tendo por finalidade a prestação de serviços de saneamento básico de forma consorciada, notadamente coleta seletiva, transbordo de resíduos, gestão de resíduos sólidos de saúde (RSS), georreferenciamento e operação de estações de transbordo. As atividades desenvolvidas no exercício foram confirmadas pela fiscalização in loco como plenamente compatíveis com os objetivos legais do Consórcio.

A estrutura organizacional compreende Assembleia Geral, Diretoria, Presidência, Ouvidoria, Superintendência, Conferência Regional de Saneamento Básico e Conselho Fiscal.

Segundo consta nos autos, o Consórcio instituiu sistema de Controle Interno, em conformidade com as Instruções nº 01/2024 do TCESP, com relatórios regularmente disponibilizados.

Nos três últimos exercícios apreciados, as contas receberam os seguintes julgamentos:

- Atualização do estoque de dívida ativa e promoção de cobranças efetivas aos Municípios consorciados, podendo valer-se do protesto extrajudicial;

- Correção do quadro de pessoal de forma a evidenciar o provimento do cargo de Superintendente.

- Ausência de repasses de cotas fixas e pendências na dívida ativa (municípios de Amparo e Itapira);

- Pendências no quadro de pessoal (ausência de Contador efetivo, com concurso em tramitação);

- Pendências quanto à transparência (disponibilização das Demonstrações Contábeis, Orçamento e Contratos de Rateio no sítio eletrônico).

.

O relatório de fiscalização da UR-19 (evento n. 21.31) apontou as seguintes ocorrências:

(B.1.1) inadimplência de Monte Alegre do Sul nas cotas fixas, de transbordo e de aluguel de caminhões, com parcelamento autorizado após cobranças e notificações extrajudiciais; pendência de cotas variáveis por Amparo (volumosos — repasse a menor de R$ 7.584,24 em janeiro de 2025), Águas de Lindóia (coleta — R$ 6.510,40) e Morungaba (georreferenciamento — R$ 81.694,78 integralmente não repassados);

(B.1.2) falta de atualização monetária do estoque da dívida ativa de cotas fixas; ausência de notificações formais de cobrança durante todo o exercício de 2024; inexistência de ajuizamento de execuções fiscais ou cobrança por protesto extrajudicial;

(B.2.1) não registro no Balanço Patrimonial da dívida de precatórios de R$ 123.910,17, expedidos em 2024 com vencimento em 2025;

(E.1) informação ao Audesp do cargo de Diretor Administrativo, inexistente no Estatuto vigente;

(G.2.1) equipamentos de afastamento de urubus da Estação de Transbordo de Amparo inoperantes ou ineficazes, com presença de aves constatada in loco em visita realizada em 07/10/2025;

(G.3) descumprimento de duas determinações e cumprimento parcial de uma recomendação exaradas no julgamento do exercício de 2023.

 

 

Regularmente notificados, compareceram aos autos o CISBRA, pela Presidência, e o Prefeito Municipal de Amparo, Carlos Alberto Martins, por procurador.

O CISBRA, quanto às pendências de cotas variáveis (B.1.1), sustentou que a inadimplência de Monte Alegre do Sul não lhe é imputável, tendo o Consórcio adotado medidas exaustivas de cobrança extrajudicial, notificações e formalização de parcelamento aprovado pela Assembleia, com quitação prevista a partir de 31/01/2026. Quanto a Amparo, afirmou que não houve descumprimento, pois o demonstrativo analítico comprova quitação integral dos valores devidos a título de cotas variáveis de volumosos; quanto a Águas de Lindóia, alegou que o lançamento de R$ 6.510,40 ocorreu em duplicidade e que o valor foi regularizado antecipadamente; quanto a Morungaba, informou que foi firmado Termo de Confissão de Dívida, com o Município cumprindo as obrigações assumidas. Invocou em sua defesa precedentes desta Corte (TC-015844/026/08 e TC-004224/026/06) e manifestação do Ministério Público de São Paulo (IC nº 14.0688.0000041/2010/2), no sentido de que descabe imputar falha ao Consórcio pela inadimplência de seus membros quando demonstradas as cobranças adotadas.

Quanto à dívida ativa (B.1.2), argumentou que os contratos de rateio não preveem correção monetária, multa ou juros, razão pela qual inexistiria fundamento contratual para a atualização do estoque de cotas fixas. Sustentou que as cobranças foram realizadas por vias administrativa e extrajudicial — e-mails, notificações e acordos homologados pela Assembleia —, sendo essa modalidade mais célere e econômica que a judicial, ilustrando com a ação contra o Município de Itapira ajuizada em 2017 e ainda sub judice. Afirmou que não há perdas patrimoniais contabilizadas, pois os acordos formalizados constituem garantias legais de recebimento.

Quanto aos precatórios (B.2.1), informou que não houve incidência de precatórios a pagar em 2024, que o valor de R$ 123.910,17 foi integralmente quitado em 2025, e que medidas já foram adotadas para a correta inserção contábil no exercício corrente.

No que diz respeito ao quadro de pessoal (E.1), esclareceu que o cargo de Diretor Administrativo foi suprimido por ato interno e substituído pelo de Diretor Operacional, devidamente previsto no Estatuto, com nomeação formalizada pela Portaria nº 15/2023, de modo que a informação ao Audesp refletiria apenas desatualização cadastral já corrigida.

Quanto à Estação de Transbordo (G.2.1), o CISBRA demonstrou, por relatório fotográfico e documental, as múltiplas medidas adotadas em cumprimento às determinações da CETESB: espanta pássaros sonoro, medidas de inibição visual, boneco de posto com movimentos aleatórios, equipamento emissor de raio laser e protocolo junto à CETESB para reforma estrutural da Estação (Solicitação nº CETESB.070342/2025-47). Sustentou que as medidas foram atendidas e que a reforma estrutural, pendente de autorização do órgão ambiental, contribuirá para solução permanente do problema.

O Município de Amparo, quanto às cotas variáveis de volumosos, argumentou que observou rigorosamente suas obrigações financeiras, que a diferença verificada em janeiro de 2025 decorre de dinâmica normal de execução orçamentária — previsão atualizada não equivale a exigibilidade imediata —, e que o valor de R$ 23.307,67 foi regularmente arrecadado e contabilizado na rubrica específica. Invocou precedente desta Corte (TC-002588.989.22-8 — Consórcio Intermunicipal Cemmil) em que situação análoga foi tratada apenas no campo das recomendações.

Destacou, ainda, que os apontamentos da fiscalização não evidenciam irregularidade material e que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deveriam ser relevados ou alçados ao campo das recomendações. Quanto à Estação de Transbordo, afirmou que o Município, por intermédio do Consórcio, adotou todas as medidas técnicas e administrativas exigidas pela CETESB, sem omissão ou descumprimento, com postura diligente e proativa, documentada fotograficamente, e que não há sinal de malversação de recursos.

O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais.

É a síntese.

 

DECISÃO

Em exame as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas – CISBRA, apresentadas nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Antes de adentrar nas irregularidades apontadas, cumpre registrar que o CISBRA cumpriu suas finalidades institucionais no exercício de 2024. A fiscalização in loco confirmou que as atividades de coleta seletiva, transbordo de resíduos, gestão de resíduos sólidos de saúde, georreferenciamento e aluguel de caminhões foram regularmente desenvolvidas em benefício dos 13 municípios consorciados.

O Consórcio demonstra relevância regional como instrumento de cooperação interfederativa no campo do saneamento básico, prestando serviços de caráter essencial que, individualmente, os municípios de pequeno e médio porte da região teriam dificuldade de manter com a mesma eficiência e economicidade. Essa constatação é elemento central na ponderação das falhas apuradas.

Do ponto de vista econômico-financeiro, o exercício foi positivo.

O CISBRA registrou superávit orçamentário de R$ 1.247.986,97 (5,87%), dando continuidade à trajetória favorável observada nos últimos quatro exercícios consecutivos.

O resultado financeiro alcançou R$ 3.508.244,28, com crescimento expressivo de 55,77% em relação a 2023, e o patrimônio cresceu 9,51%.

Não há dívidas de longo prazo e os encargos previdenciários foram recolhidos em dia.

O resultado econômico negativo de R$ 17.792.822,25 não reflete desequilíbrio real, decorrendo exclusivamente da norma contábil IPC-10, que transferiu as receitas dos consorciados das Variações Patrimoniais Aumentativas para o Patrimônio Social — impacto meramente escritural, sem qualquer reflexo sobre a capacidade financeira da entidade.

No que toca às cotas de consorciados, os argumentos do CISBRA são, em sua maior parte, acolhíveis. Quanto ao Município de Monte Alegre do Sul, o Consórcio demonstrou que não permaneceu inerte: promoveu cobranças exaustivas, enviou notificações extrajudiciais e obteve a formalização de proposta de parcelamento aprovada pela Assembleia.

Quanto a Amparo, acolho os argumentos da defesa: os documentos encartados nos autos confirmam que a diferença de R$ 7.584,24 verificada em janeiro de 2025 decorre da sistemática ordinária de execução orçamentária e financeira das cotas variáveis, não correspondendo a obrigação integralmente vencida e exigível naquele momento, com quitação integral posteriormente demonstrada, inexistindo inadimplência.

Quanto a Águas de Lindóia, a defesa do Consórcio demonstrou, com base na documentação apresentada, que o lançamento de R$ 6.510,40 decorreu de duplicidade de registro, já regularizada, razão pela qual afasto a caracterização de inadimplemento.

Quanto a Morungaba, não se trata de inadimplência absoluta, mas de obrigação reconhecida, formalizada por meio de Termo de Confissão de Dívida, com parcelamento em curso e cumprimento das obrigações assumidas, circunstância que evidencia atuação administrativa adequada para mitigação do risco de inadimplemento.

A questão da dívida ativa merece análise mais detida.

Em relação à ausência de atualização monetária do estoque, o argumento do CISBRA de que os contratos de rateio não preveem correção monetária tem algum respaldo contratual quanto às cotas fixas, mas não afasta a obrigação contábil de refletir o valor real dos créditos nas demonstrações financeiras.

No mais, cumpre evidenciar a falha consistente na ausência total de notificações formais de cobrança durante o exercício de 2024. A justificativa apresentada — preferência pela via extrajudicial informal como mais célere e econômica — não afasta a exigência de formalização mínima das cobranças, uma vez que comunicações informais, como e-mails, tratativas administrativas ou deliberações em assembleia, não se equiparam, para fins jurídicos, à constituição formal do devedor em mora, nem produzem os efeitos necessários à adoção de medidas coercitivas posteriores, como o protesto extrajudicial ou a execução fiscal. Tal falha é mantida como ressalva.

O não registro no Balanço Patrimonial de 2024 do precatório de R$ 123.910,17 configura impropriedade contábil. A defesa do Consórcio — de que não havia obrigação exigível de pagamento no exercício de 2024, tendo em vista o vencimento em 2025 — não afasta a necessidade de reconhecimento contábil da obrigação no exercício de sua constituição. Assim, ainda que inexigível para pagamento em 2024, o passivo deveria ter sido devidamente registrado nas demonstrações contábeis daquele exercício. Considerando as medidas já adotadas para a adequação, alço a falha ao campo das ressalvas.

A questão do quadro de pessoal é de menor gravidade. A defesa esclareceu satisfatoriamente que o cargo de Diretor Administrativo foi suprimido e substituído pelo de Diretor Operacional, devidamente previsto no Estatuto e formalizado pela Portaria nº 15/2023. Cuida-se de falha de atualização cadastral no Audesp, , que justifica a recomendação de correção.

A situação da Estação de Transbordo de Amparo é preocupante. . Desde 2021 a presença de urubus no local é monitorada por esta Corte. No julgamento das contas de 2023, foi exarada determinação expressa para que a efetividade das medidas adotadas fosse verificada na próxima fiscalização in loco. A visita de 07/10/2025 revelou resultado objetivo negativo: o espanta pássaros estava inoperante por vazamento de gás, o raio laser estava queimado e os demais dispositivos não foram eficazes, com urubus presentes na área de descarregamento no dia da visita.

Reconheço o esforço documentado pelo CISBRA e pelo Município de Amparo: múltiplos equipamentos foram instalados em sucessivas tentativas, e há protocolo junto à CETESB para reforma estrutural da Estação. Contudo, a natureza da questão e suas implicações comportam seu encaminhamento ao campo adas ressalvas.

A despeito da regularidade geral do exercício, consigno dois pontos que merecem atenção proativa da gestão:

O primeiro é a necessidade de estruturar de forma mais sistemática a cobrança da dívida ativa, não apenas de modo informal, mas com protocolos documentados, notificações periódicas e, nos casos mais antigos, avaliação da viabilidade do protesto extrajudicial e da execução fiscal.

O segundo é a questão operacional da Estação de Transbordo: a solução definitiva não virá de equipamentos paliativos, mas da reforma estrutural já protocolada junto à CETESB. O Consórcio deve envidar esforços para acelerar a obtenção da autorização necessária e concluir a obra, transformando o local em uma instalação adequada aos padrões ambientais exigidos — o que, afinal, está diretamente ligado à finalidade de saneamento básico que justifica a própria existência da entidade.

Como já mencionado, a análise geral do exercício denota que o CISBRA apresentou gestão globalmente adequada, com equilíbrio fiscal robusto, cumprimento das finalidades institucionais, transparência regular, controle interno operante e solvência patrimonial preservada.

As falhas apuradas — relativas à dívida ativa, ao registro de precatório, ao Audesp e à Estação de Transbordo são objeto de ressalvas.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas – CISBRA.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Deve a Entidade atentar para as ressalvas e recomendações lançadas neste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e os documentos correlatos poderão ser acessados mediante cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

São Paulo, 06 de maio de 2026.


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Região do Circuito das Águas – CISBRA.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Deve a Entidade atentar para as ressalvas e recomendações lançadas neste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e os documentos correlatos poderão ser acessados mediante cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

São Paulo, 06 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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