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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017174.989.18-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Concorrência Pública - Técnica e Preço nº 19/00008/16/01 - CONTRATO Nº: 19/00008/16/01 de 02/04/18 |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesa de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
| PROCESSO: | 00016959.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 19/00008/16/01 - Sétimo Termo de Aditamento EDITAL nº 19/00008/16/01; LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA nº 19/00008/16/01-Menor Preço CONTRATO: 19/00008/16/01 ? 7º Termo de Aditamento (data de assinatura: 31/03/2023) |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesas de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. VIGÊNCIA: +365 DIAS (02/04/2023 a 01/04/2024). |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
| PROCESSO: | 00012592.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo Nº 19/00008/16/01; Edital nº 19/00008/16/01; Licitação: Concorrência Pública nº 19/00008/16/01; Contrato Nº 19/00008/16/01 - Data de assinatura: 02/04/2018 |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesa de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. Vigência: 02/04/2018 a 01/04/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
RELATÓRIO
Em exame, o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 19/00008/16/01, de 02 de abril de 2018, firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a empresa Rocha Calderon e Advogados Associados, com prazo inicial de vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura, e valor inicial de R$ 1.557.600,00, visando a realização de consultoria e assistência jurídica especializada em questões pertinentes ao Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, bem como contencioso: Extrajudicial (perante o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público e INSS); e Judicial (perante a Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo e Justiça Federal, incluindo Tribunais Superiores.
Examino, igualmente, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 17174.989.18-6) e o Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais, de 23/05/2024 (TC 12592.989.24-8), nos quais a equipe técnica não apontou irregularidades, opinando pelo conhecimento.
A matéria principal (Concorrência nº 019/00008/16/01, do tipo técnica e preço, e o consequente Contrato nº 19/00008/16/01, de 02 de abril de 2018), bem como os seis primeiros aditamentos, foram julgados regulares nesta E. Corte de Contas, sob minha relatoria (TC 17000.989.18-6).
Quanto ao aditamento em exame, de 31/03/2023, que prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses (de 02 de abril de 2023 a 01 de abril de 2024), a auditoria opinou pela irregularidade, tendo em vista o seguinte:
- A prorrogação excepcional em tela encontra-se em total descompasso ao que estabelece o §4º do artigo 57 da Lei de Licitações, haja vista que o motivo de troca de governo não é fato imprevisto ou imprevisível, sem prejuízo de que se recomende a autuação dos Termos nos prazos previstos nas Instruções 01/2020 desta Egrégia Corte de Contas.
Após notificação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) carreou aos autos suas razões defensórias.
Em síntese, discordou do posicionamento da auditoria sobre o descumprimento do comando contido no art. 57, §4º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Argumenta que o citado dispositivo possibilita a prorrogação excepcional dos contratos administrativos, desde que devidamente fundamentada e autorizada.
Nesse contexto, defende que o serviço prorrogado é “imprescindível às tarefas cometidas à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE”. Esclarece que em 2023 pretendeu “efetuar ampla revisão de suas práticas e fluxos visando adotar, dentre outros, modelagens jurídicas mais vantajosas para a Administração Pública, inclusive em relação ao objeto do presente Contrato”.
Ocorre que o serviço acima coincidiu com a assunção de novo corpo diretivo, que, no início da gestão, determinou a realização de estudos acerca da tarefa.
Nada obstante, foi necessária a prorrogação do Contrato nº 19/00008/16/01 em vigor diante da proximidade de seu término.
Acrescentou que “havendo o término da licitação antes da expiração de tal prorrogação, far-se-á o imediato encerramento do termo aditivo”.
Reforçou, por fim, a adequação das justificativas apresentadas com o objetivo de prorrogar a vigência contratual.
Considerando a ausência de interesse jurídico imediato da Administração direta do Estado e de suas Autarquias neste momento processual, nos termos da medida de racionalização disposta no artigo 1º da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, a Procuradoria da Fazenda restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação.
O d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade do termo de aditamento em exame e pelo conhecimento do acompanhamento de execução contratual e do termo de encerramento.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame, o 7º Termo de Aditamento ao Contrato nº 19/00008/16/01, de 02 de abril de 2018, firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a empresa Rocha Calderon e Advogados Associados.
Examino, igualmente, o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 17174.989.18-6) e o Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais, de 23/05/2024 (TC 12592.989.24-8).
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentar os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Sobre o 7º Termo Aditivo, de 31/03/2023, acompanho as manifestações da Fiscalização e do d. MPC para julgá-lo irregular.
Entendo que a prorrogação excepcional do ajuste, por prazo superior a 60 meses, não observou o disposto no §4º do artigo 57 da Lei de Licitações, tendo em vista a ausência de justificativas adequadas.
A defesa alega que já vinha planejando efetuar uma revisão de suas práticas e fluxos, visando adotar modelagens jurídicas mais vantajosas para a Administração Pública. Contudo, informa ter pausado a condução dos trabalhos, devido ao processo eleitoral de 2022, que, com a mudança de governo, implicaria mudanças na direção da Fundação.
Ao meu ver, mudanças de governo não caracterizam “superveniência de fato excepcional ou imprevisível”. Para além dos 60 meses, as justificativas devem se amparar em circunstâncias inesperadas, incomuns, súbitas, o que não tem qualquer relação com trocas de governos.
Entendo que a Administração teve tempo suficiente para promover novo certame licitatório e garantir a continuidade dos serviços em tela, evitando extrapolar os 60 meses máximos previstos na Lei de Licitações.
Estamos tratando de um contrato assinado em abril de 2018, isto é, quase cinco anos se passaram desde a formalização do ajuste quando o aditamento foi assinado, em março de 2023, para prorrogar o contrato por mais 12 meses, o que demonstra inércia administrativa a fim de evitar o acionamento do prazo excepcional previsto no §4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
Cumpre observar que o Tribunal de Contas da União já se pronunciou recomendando que a Administração evite a prorrogação excepcional caso decorrente de falta de planejamento ou de ação (Acórdão nº 1.159/2008 - Plenário e Acórdão nº 2.702/2006 – 2ª Câmara). Há na mesma Corte orientação no sentido de que a prorrogação excepcional somente é legítima desde que exista justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes (TC – 010.318/2005-6, j. Em 30/11/2005).
Por fim, na ausência de irregularidades e evidências de prejuízo ao interesse público, entendo que o acompanhamento de execução contratual e o termo de encerramento podem ser conhecidos.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento, assinado em 31/03/2023, referente ao Contrato nº 19/00008/16/01, de 02 de abril de 2018, firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a empresa Rocha Calderon e Advogados Associados visando à realização de consultoria e assistência jurídica especializada em questões pertinentes ao Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, bem como contencioso: Extrajudicial (perante o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público e INSS); e Judicial (perante a Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo e Justiça Federal, incluindo Tribunais Superiores; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC 17174.989.18-6) e do Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais, de 23/05/2024 (TC 12592.989.24-8).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar o atual Presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93[1], o atual Presidente da Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 28 de abril de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00017174.989.18-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Concorrência Pública - Técnica e Preço nº 19/00008/16/01-CONTRATO Nº: 19/00008/16/01 de 02/04/18 |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesa de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
| PROCESSO: | 00016959.989.23-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 19/00008/16/01 - Sétimo Termo de Aditamento EDITAL nº 19/00008/16/01; LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA nº 19/00008/16/01-Menor Preço CONTRATO: 19/00008/16/01 ? 7º Termo de Aditamento (data de assinatura: 31/03/2023) |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesas de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. VIGÊNCIA: +365 DIAS (02/04/2023 a 01/04/2024). |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
| PROCESSO: | 00012592.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo Nº 19/00008/16/01; Edital nº 19/00008/16/01; Licitação: Concorrência Pública nº 19/00008/16/01; Contrato Nº 19/00008/16/01 - Data de assinatura: 02/04/2018 |
| OBJETO: | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, contencioso e defesa de causas judiciais e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. Vigência: 02/04/2018 a 01/04/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017000.989.18-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento, assinado em 31/03/2023, referente ao Contrato nº 19/00008/16/01, de 02 de abril de 2018, firmado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a empresa Rocha Calderon e Advogados Associados visando à realização de consultoria e assistência jurídica especializada em questões pertinentes ao Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário, bem como contencioso: Extrajudicial (perante o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público e INSS); e Judicial (perante a Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho do Estado de São Paulo e Justiça Federal, incluindo Tribunais Superiores; e TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC 17174.989.18-6) e do Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais, de 23/05/2024 (TC 12592.989.24-8).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 28 de abril de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora