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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.677/989/24. |
| ENTIDADE: | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE – CIRSOP. |
| SEDE: | MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Roger Fernandes Gasques – Presidente, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente. |
| ADVOGADA: | Sr.ª Jacqueline Costa Borges – OAB/SP n.º 382.774. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE – CIRSOP, associação pública, erigida pela conjugação das vontades dos Municípios de Álvares Machado (sede), Caiabu, Martinópolis, Paraguaçu Paulista, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Alfredo Marcondes, Iepê e Presidente Venceslau, mediante as respectivas autorizações legislativas locais. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 05 – Unidade Regional de Presidente Prudente promover a fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao término de seus trabalhos (eventos 19.29 a 19.31), vieram à colação as seguintes ocorrências: a) falta de êxito no cumprimento absoluto das finalidades estatutárias; e b) divergência de informações no quadro de pessoal informado ao Audesp (Fase III). Os pormenores desses apontamentos acham-se consignados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 18.12.2025 (eventos 22.1 e 27.1). Em resposta, após concessão de regular dilação de prazo para manifestação, noticiada no DOE-TCESP em 19.03.2026 (eventos 32.1, 42.1 e 48.1), a Entidade apresentou, assistida por advogado, razões e documentos (eventos 54.1 a 54.5). De início, observou que a análise global das Contas revelaria um quadro de equilíbrio e responsabilidade administrativa. Quanto às finalidades estatutárias, sustentou que a censura alusiva ao pretenso incumprimento parcial das finalidades não resiste a exame mais detido e abrangente, porquanto a atuação consorcial desdobra-se em múltiplos planos, que vão desde a execução material até, e sobretudo, a elaboração de diretrizes, a coordenação interfederativa e a estruturação técnica, jurídica e institucional de soluções de largo alcance. Expôs, assim, ter sido instituído precisamente para dar concreção às políticas nacional e estadual de resíduos sólidos, mediante atuação integrada dos Municípios consorciados, voltada ao planejamento, regulação e implementação de modelo sustentável de gestão, com repercussões diretas na saúde pública, na proteção ambiental e na racionalização de recursos. Nessa linha, aduziu que, uma vez iniciado o empreendimento institucional, promoveu-se diagnóstico abrangente das realidades locais, com a elaboração do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a partir do qual se delinearam soluções viáveis e uniformes. Narrou, ainda, que, em sequência, foram encetadas tratativas com órgãos e entidades especializadas, culminando na estruturação de projeto de concessão regionalizada, apoiado por instituições de reconhecida capacidade técnica, destinado à prestação integrada dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, com metas ambientais ambiciosas e diretrizes de sustentabilidade econômica e social. Prosseguiu asseverando que, no exercício de 2024, longe de qualquer inércia, verificou-se a continuidade desse processo estruturante, materializada em atos concretos e juridicamente relevantes, tais como a submissão da minuta do edital e seus anexos à consulta pública, a realização de audiência pública com participação social, a análise e incorporação de contribuições técnicas e, por fim, o lançamento do certame licitatório, destinado à seleção de parceiro para a concessão dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. Defendeu que tais providências integram o núcleo essencial das suas atribuições, não podendo ser qualificadas como meramente acessórias ou protocolares, mas sim como etapas indispensáveis à maturação e implementação da solução concebida. Sobre o quadro de pessoal informado ao Audesp, alegou que a divergência apontada não ultrapassa o plano da irregularidade formal, já saneada, atinente ao lançamento cadastral, desprovida de qualquer repercussão material. Ainda, assegurou que a estrutura administrativa efetiva, os cargos providos, as funções exercidas e os vínculos contratuais foram plenamente identificados e verificados pela Fiscalização, tanto mediante análise documental quanto por inspeção in loco, inexistindo ocultação de informações, criação indevida de despesas, pagamentos irregulares ou embaraço à atividade de controle. Nesses termos abreviados, pleiteia a aprovação da matéria, mesmo com eventuais recomendações. Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 59.1). Encerrada a instrução processual, vieram os autos, em ordem e devidamente conclusos, à apreciação deste Juízo de Contas para prolação de sentença (eventos 60 a 61). Os Balanços Gerais do CIRSOP dos exercícios de 2023 (TC – 002.773/989/23), 2022 (TC – 002.562/989/22) e 2021 (TC – 003.164/989/21) foram julgados regulares com ressalva, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade à matéria, em conformidade com o conjunto probatório carreado aos autos, o qual, considerado em sua inteireza, revela gestão pautada por observância aos cânones da legalidade, da responsabilidade fiscal e da racionalidade administrativa. Cumpre, de início, realçar o relevo institucional da atuação consorcial no domínio da gestão de resíduos sólidos, cujo tratamento isolado, por parte de pequenos e médios Municípios, frequentemente se revela técnica e economicamente inviável. A conjugação de esforços, sob a forma de consórcio público, não apenas atende aos ditames da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como também se apresenta como instrumento idôneo de concretização dos princípios da eficiência, da economicidade e da proteção ambiental, permitindo soluções integradas, de escala regional, aptas a conferir maior racionalidade ao ciclo de tratamento e destinação final dos resíduos. É nesse contexto que se deve situar o apontamento alusivo ao desatendimento parcial das finalidades estatutárias. Com efeito, a Fiscalização consignou que, ao término do exercício de 2024, não se lograra o cumprimento absoluto das finalidades do Consórcio. Todavia, a análise mais detida do acervo instrutório, à luz das justificativas apresentadas, evidencia quadro relativamente diverso. Longe de qualquer inércia administrativa, verifica-se que o exercício foi marcado por intensa atividade estruturante, consubstanciada na continuidade do processo de modelagem da concessão regionalizada dos serviços de manejo de resíduos sólidos, com a realização de estudos técnicos, a submissão do projeto à consulta pública, a promoção de audiência pública e, por fim, o lançamento do correspondente certame licitatório. Tais providências, de inequívoco conteúdo material, inserem-se no núcleo essencial das atribuições consorciais, representando etapas indispensáveis à implementação de solução duradoura e de largo alcance. A circunstância de não ter havido, ainda, a plena materialização operacional das finalidades estatutárias não descaracteriza o cumprimento progressivo e planejado dessas mesmas finalidades, sobretudo quando se cuida de empreendimento de elevada complexidade técnica, jurídica e institucional, sujeito a controles externos e a contingências próprias de projetos de concessão pública. Em tal perspectiva, o apontamento deve ser compreendido como expressão de um descompasso temporal, e não como indicativo de desvio de finalidade ou de ineficiência administrativa. Passando-se à análise dos resultados da gestão fiscal, observa-se que a execução orçamental revelou-se superavitária, com resultado positivo de R$ 45.504,23, correspondente a 5,96% das receitas arrecadadas (R$ 763.053,69), mantendo-se em linha com os exercícios anteriores, que igualmente apresentaram superávits sucessivos. A arrecadação superou a previsão em 33,60%, ao passo que a despesa executada situou-se abaixo da fixação final, evidenciando prudência na condução das finanças públicas. No plano financeiro, o resultado apresentou-se positivo em R$ 495.143,91, com incremento de 10,59% em relação ao exercício precedente, denotando adequada liquidez e capacidade de solvência de curto prazo. Já o resultado econômico mostrou-se deficitário em R$ 1.182.402,21, espelhando variação negativa expressiva em comparação ao superávit registrado no exercício anterior, circunstância que, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para comprometer a higidez global das Contas, mormente diante da inexistência de passivos de longo prazo e da manutenção de saldo patrimonial positivo. De fato, o patrimônio líquido encerrou o exercício em R$ 3.292.030,04, ainda que com redução de 15,66% frente ao ciclo anterior, mantendo-se, contudo, em patamar compatível com a continuidade das operações e com a natureza das atividades desempenhadas. No tocante ao apontamento relativo ao quadro de pessoal, consistente em divergência de informações prestadas ao Audesp, tal ocorrência inscreve-se no âmbito das impropriedades formais. A própria instrução demonstra que a estrutura efetiva de pessoal, os vínculos existentes e as respectivas atribuições foram plenamente identificados e verificados pela Fiscalização, inexistindo qualquer indício de irregularidade material, pagamento indevido ou ocultação de informações. Cuida-se, portanto, de falha de natureza cadastral, destituída de repercussão financeira ou prejuízo à transparência substancial, passível de correção mediante recomendações. Por derradeiro, não se pode olvidar dos aspectos positivos da gestão, amplamente reconhecidos no relatório de fiscalização e corroborados pelas peças de defesa. Ressai, com nitidez, a regularidade dos demonstrativos contábeis, a inexistência de dívidas de longo prazo, o adequado funcionamento dos mecanismos de controle interno, a observância das normas de arrecadação e despesa, o atendimento à ordem cronológica de pagamentos, o recolhimento regular dos encargos sociais e a atenção aos critérios mínimos de transparência. Esse conjunto de elementos, apreciado em sua unidade, revela administração diligente, comprometida com a consecução do interesse público e com a implementação de políticas públicas de elevado impacto social e ambiental. Ante todo o exposto e o mais que dos autos emerge, à luz do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE – CIRSOP, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que imprima maior rigor e acuidade na prestação das informações atinentes ao quadro de pessoal no Audesp, de modo que o demonstrativo respectivo reflita, com fidedignidade e completude, a sua efetiva realidade organizacional. QUITA-SE o responsável, Senhor Roger Fernandes Gasques, com fulcro no artigo 34 da sobredita lei complementar paulista. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 22 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE – CIRSOP, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que imprima maior rigor e acuidade na prestação das informações atinentes ao quadro de pessoal no Audesp, de modo que o demonstrativo respectivo reflita, com fidedignidade e completude, a sua efetiva realidade organizacional. QUITA-SE o responsável, Senhor Roger Fernandes Gasques, com fulcro no artigo 34 da sobredita lei complementar paulista. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 22 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |