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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020090.989.25-2 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO EXERCÍCIO 2017 MUNICÍPIO: São Paulo RESUMO DO PROCESSO: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul Processo nº (Origem): Processo SEDS nº 1601/2014 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
Relatório
Os presentes autos foram autuados conforme determinação do Exmo Conselheiro Dr. Maxwell Borges de Moura Vieira, publicado no DOE de 10.07.2025 (evento 175.1 do eTC-9227.989.19).
Os autos foram a mim distribuídos em razão da Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP (evento 25 – DOE 24.11.2025) e em razão do impedimento do Exmo Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antônio Polizeli (evento 46.1).
A fiscalização em seu relatório final propôs quitação ao responsável da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul pelo valor de R$ 115.666,47, tendo em vista que a beneficiária apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções deste Tribunal (eventos 60.11 a 60.13).
A PFE se manifestou pela regularidade da matéria (evento 69.1).
O Ministério Público de Contas teve vista regimental e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 63.1).
Decisão
Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.
A instrução não apontou falhas que comprometessem a prestação de contas da beneficiária indicada na inicial do Relatório, haja vista ter sido apurado que na demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, foram apresentadas as comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes (evento 60.8).
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 27 de abril de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
| PROCESSO: | 00020090.989.25-2 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS - CONVÊNIO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO EXERCÍCIO 2017 MUNICÍPIO: São Paulo RESUMO DO PROCESSO: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul Processo nº (Origem): Processo SEDS nº 1601/2014 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 27 de abril de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08