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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.706/989/24. |
| ENTIDADE: | CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA MOGIANA – CMM. |
| SEDE: | MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Braz Rodrigues – Presidente, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara. |
| ADVOGADO: | Sr. Ricardo da Silva Sobrinho – OAB/SP n.º 137.654. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA MOGIANA – CMM, associação pública, erigida pela conjugação das vontades dos Municípios de Aramina, Barrinha, Buritizal, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Guariba, Ipuã, Itapuí, Itirapuã, Ituverava, Jaboticabal, Jardinópolis, Luiz Antônio, Miguelópolis, Mococa, Monte Alto, Morro Agudo, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto (sede), Rincão, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Lúcia, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Santo Antônio da Alegria, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Taquaritinga e Tapiratiba, mediante as respectivas autorizações legislativas locais. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 13 – Unidade Regional de Araraquara promover a fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao término de seus trabalhos (eventos 14.49 a 14.51), vieram à colação as seguintes ocorrências: ITEM A.1.2. FINALIDADE E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: Relatório de atividades em inconformidade com o artigo 60, I, das Instruções TCESP nº 01/2024, por omitir informações atinentes às demonstrações contábeis e aos respectivos resultados, comprometendo a adequada apreciação do desempenho institucional. ITEM A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS: Certidão apresentada com descrição incompleta dos dirigentes, em desatenção ao artigo 60, III, das Instruções TCESP nº 01/2024, a evidenciar insuficiência na transparência informacional. ITEM A.1.5. CONSELHO FISCAL: Inobservância, pelo Conselho Fiscal, de sua competência de fiscalização contábil, em desalinho com o artigo 17, I, do Estatuto Social. ITEM A.1.6. CONTROLE INTERNO: Não atendimento integral das recomendações expedidas pelo Controle Interno, revelando fragilidade nos mecanismos de governança. ITEM B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO: Classificação indevida de receita de dívida ativa em rubrica destinada a transferências intergovernamentais, a desnaturar o registro contábil; inadimplemento parcial dos Consorciados na participação financeira, totalizando R$ 89.537,62; divergência entre dados constantes dos demonstrativos contábeis e aqueles apurados pelo Controle Interno; ausência de comprovação do fornecimento de informações necessárias à elaboração das leis orçamentais e dos demonstrativos fiscais dos Associados, em dessintonia com a Portaria STN nº 274/2016. ITEM B.1.1.1. CONTRATO DE RATEIO – FORMALIZAÇÃO: Ausência de formalização da adesão ao contrato de rateio pela maioria dos Municípios, em inconformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 11.107/2005. ITEM B.1.2. DÍVIDA ATIVA: Elevação de 31,32% no estoque da dívida ativa, acompanhada de divergências em seus registros, comprometendo a confiabilidade dos controles. ITEM B.2.3. REGIME DE ADIANTAMENTO: Reiteração de falhas nas prestações de contas das despesas realizadas sob o regime de adiantamento. ITEM B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS: Demonstrações contábeis desacompanhadas de notas explicativas, em contrariedade ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP; inconsistências entre saldos de exercícios consecutivos e ausência de fidedignidade dos dados, em desarmonia com os princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil. ITEM B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: ITEM D.1.1. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE: Formalização contratual em desacordo com o § 1º do artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/1993, acrescida da ausência de cláusulas essenciais previstas no artigo 55 do mesmo diploma legal. ITEM E.1. QUADRO DE PESSOAL: Provimento integral de cargos em comissão, a suscitar questionamentos quanto à observância dos princípios da administração pública. ITEM E.1.1. AUDESP – FASE III: Encaminhamento intempestivo de documentos ao Audesp. ITEM E.3. ENCARGOS: Recolhimento extemporâneo de encargos sociais em diversos períodos do exercício. ITEM F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: Registro de valor residual em conciliação bancária, indicativo de fragilidade nos controles financeiros. ITEM F.1.2. LIVROS E REGISTROS: Persistência de inconsistências nos registros contábeis e administrativos. ITEM G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO: Omissão na divulgação de atos e instrumentos de gestão, inclusivamente em meio eletrônico, em prejuízo da transparência. ITEM G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Cumprimento parcial das determinações e recomendações desta Corte, a indicar insuficiência na adoção de providências corretivas.[1] Os pormenores desses apontamentos acham-se consignados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 05.12.2025 (eventos 17.1 e 22.1). Em resposta, após concessão de regular dilação de prazo para manifestação, noticiada no DOE-TCESP em 21.02.2026 (eventos 25.1 a 25.2, 31.1, 35.1 e 41.1), o Ex-Dirigente, responsável pelas contas em apreço, apresentou, assistido por advogado, razões (evento 47.1). De saída, afirmou que as ocorrências apontadas revestir-se-iam de natureza predominantemente formal, desacompanhadas de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, sustentando que o histórico recente da Entidade, marcado por julgamentos de regularidade com ressalvas, evidenciaria a inexistência de irregularidades graves ou desvio de finalidade. No que concerne ao relatório de atividades, reconheceu haver faltado, naquele quadro demonstrativo, a exposição particularizada das demonstrações contábeis e dos respectivos resultados, justificando que a providência já se encontraria em fase de implementação para os exercícios subsequentes, sem que tal omissão se elevasse além da esfera de uma deficiência meramente formal. Quanto à composição dos dirigentes, alegou que a inconsistência verificada decorreria de erro material de digitação, qualificando-a como simples lapsus calami. Nesse passo, esclareceu que o 1º Vice-Presidente foi indevidamente identificado como 2º Vice-Presidente, em razão de rearranjo interno da Diretoria ocorrido em exercícios anteriores, sem quebra da regularidade funcional do Consórcio, tendo a falha sido posteriormente corrigida. Relativamente à atuação do Conselho Fiscal, sustentou que o órgão exerceu suas atribuições dentro das limitações estruturais da Associação Pública, asseverando não se tratar de inércia institucional, mas de atuação passível de ulterior aperfeiçoamento, não se podendo caracterizar ausência de atuação. No tocante ao Controle Interno, verberou que o sistema encontrava-se formalmente instituído e operante, com elaboração de relatórios periódicos, justificando que eventuais inconsistências na designação da controladora foram sanadas por meio de ato normativo superveniente, bem como que parte das recomendações expedidas foi efetivamente atendida, remanescendo outras em via de progressiva correção administrativa. Acerca da formalização e arrecadação das receitas, argumentou que a classificação adotada observaria as diretrizes do MCASP, inexistindo codificação específica para determinadas receitas, o que teria ensejado os desdobramentos realizados, não por arbítrio, mas por necessidade técnica imposta pela própria moldura normativa vigente. Alegou, ainda, que já estariam em curso medidas para cobrança dos Entes consorciados inadimplentes, bem como providências para aprimorar a comprovação do envio de informações aos Consorciados e aos seus Poderes Executivos. Sobre os contratos de rateio, defendeu que a ausência de formalização por parte de alguns Municípios configuraria impropriedade formal, sem impacto na execução orçamental, justificando, no caso específico de Ente inadimplente, que houve exclusão do rateio e adoção das medidas administrativas cabíveis, de sorte a afastar qualquer imputação de inércia da gestão, além da implementação de controles mais rigorosos para os exercícios futuros. No que se refere à dívida ativa, esclareceu que a variação dos valores decorreu de inscrições, pagamentos e cancelamentos ocorridos no período, justificando divergência de pequena monta como resultado de ajustes deliberados nos valores cobrados, introduzidos com o propósito de individualizar os ingressos e evitar equívocos de identificação, sem prejuízo à fidedignidade dos registros. Respeitante aos registros contábeis, admitiu a ausência de notas explicativas, alegando que a omissão se encontra em processo de correção, e atribuiu eventuais divergências a inconsistências do sistema informatizado, cuja regularização já teria sido solicitada, não se divisando, daí, propósito de deturpação dos dados, mas imperfeição de natureza operacional. No que se refere à tesouraria, aclarou que diferença apurada decorreu de pagamento indevido posteriormente restituído. No que pertine ao regime de adiantamento, reconheceu a necessidade de maior rigor formal, sustentando, contudo, a inexistência de sobrepreço, desvio de finalidade ou dano ao erário nas despesas realizadas, que, segundo afirmou, mantiveram-se adstritas às finalidades institucionais do Consórcio. A propósito da contratação de serviços de contabilidade, afiançou que os serviços foram regularmente prestados, comprometendo-se a aperfeiçoar a formalização contratual, com inclusão de cláusulas específicas quanto a prazos e sanções, pugnando para que as incorreções remanesçam no plano das recomendações, e não ascendam à categoria de irregularidade sancionável. Acerca da transparência, ponderou que o CMM dispõe de portal eletrônico ativo, reconhecendo falhas de atualização e completude, as quais reputou decorrentes de limitações técnicas e operacionais, e não de intento deliberado de ocultação informativa. Outrossim, comunicou a adoção de medidas para regularização e aprimoramento da divulgação. Concernente ao envio intempestivo de documentos ao Audesp, justificou que a irregularidade foi sanada no curso da instrução, sem prejuízo à fiscalização, o que, em seu entender, descaracterizaria qualquer prejuízo efetivo ao controle externo. Ao final, pleiteou o reconhecimento da regularidade das contas, com eventuais ressalvas e recomendações, à vista da natureza formal das impropriedades e das providências corretivas adotadas, invocando, em reforço, a boa-fé administrativa e a continuidade do aprimoramento institucional. Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 52.1). Encerrada a instrução processual, vieram os autos, em ordem e devidamente conclusos, à apreciação deste Juízo de Contas para prolação de sentença (eventos 53 a 54). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do CMM relativos ao último lustro: 2023 – TC – 002.806/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP em 25.04.2025 e com trânsito em julgado em 20.05.2025. 2022 – TC – 002.596/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 20.05.2024 e com trânsito em julgado em 12.06.2024. 2021 – TC – 003.198/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP em 08.11.2024 e com trânsito em julgado em 03.12.2024. 2020 – TC – 004.715/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP em 30.04.2022 e com trânsito em julgado em 23.05.2022. 2019 – TC – 003.206/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em julgamento de Recurso Ordinário (TC – 013.990/989/22), na Sessão Ordinária de 30.08.2022, consoante acórdão apregoado no DOESP de 29.09.2022, com trânsito em julgado em 07.10.2022. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria. Deveras, embora subsistam apontamentos de caráter recorrente, não se identificam irregularidades de natureza grave capazes de comprometer a gestão dos recursos públicos ou evidenciar desvio de finalidade administrativa. Tampouco se verifica prejuízo ao erário ou afronta substancial aos princípios que regem a Administração Pública. Observa-se, ademais, que parcela expressiva das ocorrências assinaladas pela Auditoria de Controle Externo foi objeto de apreciação no âmbito das ressalvas apostas nos julgamentos mais recentes de contas da Entidade, tomando-se por paradigma a decisão da lavra deste Conselheiro Substituto-Auditor, alusiva ao exercício de 2021 (TC – 003.198/989/21), cujo trânsito em julgado se consumou no ocaso do período ora submetido a escrutínio, consoante se depreende do relatório que instrui o presente decisum. Não será despiciendo, neste passo, recordar a relevância institucional dos consórcios públicos, engenhosa criação do direito administrativo contemporâneo, destinada a harmonizar esforços municipais em prol da consecução de fins comuns. Sob tal prisma, a atuação do CMM revela-se consentânea com os desígnios da legislação pátria, notadamente no campo da gestão de resíduos sólidos, onde a conjugação de vontades se transmuta em economia de escala, eficiência administrativa e sustentabilidade ambiental. O relatório de atividades apresentado (evento 14.5), ainda que imperfeito na sua feição formal, evidencia que o Ente consorcial desempenhou, no exercício, ações compatíveis com os seus objetivos institucionais, notadamente no tocante às compras públicas consorciadas e à estruturação de soluções regionais para o manejo de despojos urbanos. É fora de dúvida que a referida peça não contemplou, como seria de rigor, a exposição dos dados contábeis e respectivos resultados. Entretanto, a conjugação dos demonstrativos econômico-financeiros (evento 14.21), do parecer do Conselho Fiscal (evento 14.9) e dos relatórios do Controle Interno (eventos 14.14 a 14.15) permite alcançar compreensão suficiente do desempenho institucional. Reclama-se, contudo, que se proceda à adequação formal do relatório de atividades às exigências do artigo 60, I, das Instruções TCESP nº 01/2024, de modo a assegurar-lhe a completude informacional que o Ordenamento reclama. Sob o ângulo econômico-financeiro, avulta consignar que, conquanto composto por 44 Municípios, cuida-se de ente associativo de diminuta expressão orçamental, cujo volume de recursos manejados não se inscreve entre aqueles de maior relevo na Administração Pública, tanto assim que as receitas e as despesas projetadas para o período foram fixadas, em simetria, no montante de R$ 903.260,00, cifra que bem evidencia a modéstia de sua envergadura financeira. No exercício de 2024, não obstante a impontualidade de alguns Consorciados, a execução orçamental revelou superávit de R$ 55.049,48, correspondente a 6,39% da receita arrecadada (R$ 861.315,97), operando a reversão do quadro deficitário anteriormente verificado.[2] Envolvendo mais de quatro dezenas de Municípios, cada qual sujeita a distintas contingências fiscais, não surpreende a verificação de inadimplementos pontuais, fenômeno que se revela inerente à própria tessitura da gestão partilhada. Dessarte, no exercício em exame, apontam-se como devedores os Municípios de Barrinha (R$ 10.135,08), Sales Oliveira (R$ 11.827,75), Santa Cruz da Esperança (R$ 1.684,50), São José da Bela Vista (R$ 16.898,24), São Simão (R$ 3.379,20), Serra Azul (R$ 1.681,64), Serrana (R$ 1.689,23), Tapiratiba (R$ 1.682,40), Taquaritinga (R$ 1.689,67), Batatais (R$ 18.589,91) e Buritizal (R$ 20.280,00), cujos aportes se mostraram aquém das quotas ajustadas, perfazendo o montante global inadimplido de R$ 89.537,62. Todavia, o assentamento constante do Livro da Dívida Ativa registra o total de R$ 89.570,00, evidenciando diferença de reduzidíssima expressão (R$ 32,38), oriunda de simples arredondamentos, circunstância que, por desprovida de relevo material, comporta relevação. Em tal quadro, e à vista da dinâmica própria de atualização, ingresso e baixa dos haveres inscritos, apurou-se, em cotejo com o exercício pretérito, incremento de 31,32% no volume desses créditos, que ascendeu de R$ 86.767,19 para R$ 113.941,85. Tal expansão, embora reclame vigilância, não consubstancia, por si, vício substancial, porquanto os direitos creditórios se encontram formalmente reconhecidos e submetidos a processos de cobrança e realização progressiva. Assinale-se, por outro lado, que as baixas desses créditos atingiram R$ 26.303,36, equivalentes a 30,31% do saldo antecedente, enquanto os ingressos financeiros perfizeram 42,86% daquele universo, quadro que denota relevante movimentação patrimonial não integralmente decorrente de arrecadação, impondo cautela quanto à adequada demonstração e suporte dos lançamentos efetuados. Malgrado isso, não se divisando elementos aptos a macular a legitimidade dessas reduções, não se configura comprometimento do mérito das Contas. Tais variações inserem-se no âmbito dos ajustamentos próprios da gestão desses ativos, recomendando, ainda assim, atenção redobrada quanto aos mecanismos de controle e recuperação. Daí ser imperioso o aperfeiçoamento das engrenagens de cobrança e monitoramento dos créditos inscritos, mediante a adoção de providências sistemáticas e eficazes voltadas à sua realização, com especial ênfase no robustecimento da via administrativa, na ponderação acerca do emprego de instrumentos extrajudiciais, a exemplo do protesto, e na utilização, quando cabível, de medidas judiciais pertinentes, para além da instituição de rotinas formais que assegurem a adequada motivação e o lastro documental dos cancelamentos promovidos, de modo a resguardar a integridade do patrimônio público e a fidedignidade dos registros contábeis. No tocante à classificação da receita oriunda desses valores a receber, não se apresenta juridicamente admissível a persistência na qualificação originária de transferência, quando o crédito já se encontra transfigurado em obrigação exigível, regularmente constituída e inscrita, sob pena de falsear a realidade patrimonial e vulnerar a fidedignidade das demonstrações contábeis. Deve, portanto, prevalecer o entendimento externado pela Fiscalização, segundo o qual tais ingressos deveriam ter sido apropriados na rubrica própria de dívida ativa, revelando-se imprópria a classificação adotada, por destoar da natureza jurídica presente do direito creditório. Ainda assim, impende reconhecer que a impropriedade verificada se reveste de caráter eminentemente formal, circunscrevendo-se à dimensão da evidenciação contábil, uma vez que os valores se mostram devidamente escriturados, identificáveis e passíveis de rastreamento, não se divisando, no caso, prejuízo ao erário. Impõe-se, doravante, que se adote o correto enquadramento contábil das receitas oriundas da dívida ativa, com sua adequada classificação nas rubricas próprias, em estrita consonância com a natureza jurídica dos recursos, de sorte a assegurar a higidez dos registros e a fidedignidade das demonstrações financeiras, em observância aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Embora o resultado da execução orçamental tenha sido superavitário, constatou-se retração de 37,63% do superávit financeiro transposto do exercício anterior, o qual decresceu de R$ 1.489.383,90 para R$ 928.868,04, fato que, não obstante digno de registro, não foi erigido pela peça de instrução à condição de irregularidade. Por seu turno, o resultado econômico do exercício se revelou deficitário em R$ 490.911,41, em contraste com o déficit de R$ 16.413,46 apurado no período antecedente. Em que pese a censura lançada na peça de instrução, a oscilação, embora expressiva sob o prisma percentual, não se presta a exame meramente aritmético, como se a ampliação nominal do desequilíbrio bastasse, por si só, a comprometer a higidez integral das Contas. O que verdadeiramente se impõe, em sede de julgamento, é perquirir se o desempenho adverso traduz deterioração estrutural do patrimônio, desarranjo na condução financeira ou prática desviada na gestão dos recursos públicos. Nada disso, contudo, se lobriga no caso vertente, revelando-se o resultado sob crítica como expressão de um descompasso conjuntural entre variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, inerente à dinâmica contábil da Entidade. Outrossim, a despeito do déficit econômico registrado, o saldo patrimonial manteve-se positivo em R$ 10.662.437,32, ainda que aquém dos R$ 11.213.219,93 apurados no exercício precedente. Na mesma senda interpretativa, os indicadores financeiros corroboram a solidez da posição patrimonial delineada. Com efeito, segundo o Balanço Patrimonial de referência, o índice de liquidez imediata revela-se amplamente favorável, situando-se em 17,49, resultante de disponibilidades de R$ 968.636,85 frente a obrigações de curto prazo de R$ 55.386,34, evidenciando capacidade mais que suficiente para sua cobertura. Já o quociente de endividamento mostra-se diminuto, na ordem de 0,52%, considerada a relação entre o passivo total de R$ 58.782,94 e o ativo total de R$ 11.457.061,96, o que denota reduzida dependência de capitais de terceiros. Inexiste, portanto, erosão apta a comprometer o patrimônio líquido consorcial, mas tão somente redução parcial de uma posição ainda amplamente superavitária, quadro que afasta interpretação gravosa do apontamento, conquanto legítima a preocupação externada pela Unidade de Instrução, e recomenda juízo de ponderação, em detrimento de censura de maior gravidade. Diversa é a crítica que merece o item atinente aos registros contábeis. Nesse particular, a Fiscalização consigna, com acerto, que as demonstrações não se fizeram acompanhar de Notas Explicativas, subsistindo divergências entre os valores consignados no Balanço Patrimonial de 2023 e aqueles transportados para o demonstrativo de 2024, desconformidades que vulneram a transparência fiscal e a adequada evidenciação contábil. Trata-se de falha que não se mostra idônea, no caso, a desfigurar materialmente os resultados centrais do exercício, mas que, nem por isso, pode ser havida por irrelevante, porquanto subtrai densidade informativa aos assentamentos e compromete a plena inteligibilidade dos demonstrativos. Por conseguinte, é imperativo que se promova a devida regularização das inconsistências apontadas, assegurando a fidedignidade das informações contábeis e a apresentação das Notas Explicativas exigidas, de maneira a restabelecer a integridade e a transparência dos demonstrativos, em consonância com a Lei Fiscal e a Lei de Finanças Públicas. Respeitante ao incumprimento dos deveres de prestação e encaminhamento de informações previstos nos artigos 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016, o Consórcio não comprovou haver prestado, de forma tempestiva e adequada, as informações necessárias a subsidiar a elaboração das leis orçamentais anuais dos Entes consorciados, tampouco aquelas indispensáveis à composição dos demonstrativos fiscais. Não obstante, consoante consignado no relatório de fiscalização, o sítio institucional da Jurisdicionada disponibilizava dados contabilísticos, ainda que apenas parcialmente atualizados à época dos trabalhos de auditoria. Conquanto subsista o apontamento, não se lhe deve atribuir alcance superior ao que legitimamente comporta, antes cumprindo apreciá-lo sob critério mais justo e refletido, para que se lhe reconheça a precisa medida de gravidade. Em verdade, a coincidência parcial entre os dados exigidos pelo artigo 7º e aqueles utilizados para a definição do rateio entre os Consorciados revela que a base informacional, ao menos em sua essência econômica, não era estranha à Administração. Tal elemento, embora insuficiente para suprir o dever formal de encaminhamento, indica que os Municípios não laboraram no escuro, mas dispuseram, ainda que de modo indireto, de subsídios para a estimação de seus dispêndios. A par disso, a inexistência de notícia de que as Municipalidades tenham deixado de consignar dotações específicas em suas peças de planejamento afasta, com relevo, a hipótese de prejuízo material. Não se descortinando comprometimento concreto da elaboração das leis orçamentais, a falha, ainda que subsistente, distancia-se do plano da gravidade e aproxima-se do da irregularidade formal. Acresce ponderar que as atividades desenvolvidas pelo Consórcio não se inserem nas áreas de saúde ou educação, em que o Ordenamento impõe disciplina mais estrita, seja pela vinculação constitucional de receitas, seja pela necessidade de apuração de mínimos legais. Nesses domínios, a deficiência informacional assumiria contornos mais severos, porquanto poderia afetar diretamente o cumprimento de limites constitucionais. Fora deles, como no caso em exame, a exigência subsiste, mas a sua inobservância não projeta, em regra, igual potencial lesivo. Some-se a isso o fato de não possuir a Associação Pública quadro próprio de servidores, valendo-se, primacialmente, de prestadores de serviços. Tal circunstância mitiga, ainda que não elimine, a relevância das informações atinentes à despesa com pessoal para fins do Relatório de Gestão Fiscal, reduzindo o impacto potencial da omissão verificada. Ademais, não se pode olvidar que as inconformidades sob crítica foram relevadas no exame das Contas de 2023 (TC – 002.596/989/22), em momento ulterior ao período ora analisado, e já haviam sido objeto de determinações corretivas quando do julgamento dos Balanços Gerais de 2022 (TC – 002.596/989/22) e de 2021 (TC – 003.198/989/21), ainda no curso do exercício em exame, sem que houvesse tempo hábil para sua integral observância, circunstância que, se de um lado indicia a necessidade de mais diligente aperfeiçoamento administrativo, de outro permite compreender o período como fase de transição e ajuste de rotinas, desde que não se perpetue a inobservância das normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Do complexo desses fatores dimana conclusão ponderada, pela qual se admite a subsistência das críticas do órgão de fiscalização, não, contudo, revestidas de gravidade bastante a comprometer o mérito do Balanço Geral do CMM, uma vez que destituídas de repercussão material e enquadradas em contexto que lhes reduz a seriedade. Ainda assim, a atenuação não exonera o dever, sendo cogente que se adote providências efetivas e comprováveis para o encaminhamento formal e tempestivo das informações previstas nos artigos 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016, aptas a subsidiar a elaboração das peças orçamentais e dos demonstrativos fiscais dos Consorciados, assegurando-lhes completude, rastreabilidade e adequada classificação, mediante mecanismos que evidenciem o efetivo envio e recebimento, não se reputando suficiente, para tal fim, a mera disponibilização passiva de dados em ambiente eletrônico, desacompanhada de comunicação formal, sob pena de, em caso de reiteração, ensejar juízo mais gravoso nas contas vindouras. Sobre a formalização dos instrumentos de rateio, observa-se que diversos Municípios não formalizaram o ajuste mediante a devida assinatura, conquanto tenham procedido aos repasses ajustados, o que revela dissociação entre a execução financeira e o indispensável suporte jurídico que deve precedê-la. Tal circunstância, em tese, compromete, primordialmente no âmbito das Contas Anuais dos Entes federativos, a regularidade formal da despesa, dado que a transferência de recursos públicos reclama prévia definição e aceitação das obrigações por instrumento próprio, apto a assegurar transparência e controle. Não obstante, considerando que os valores foram efetivamente repassados e, ao que tudo indica, vinculados às atividades consorciais, sem notícia de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, é possível, em caráter excepcional, relevar a falha sob o prisma material, reconhecendo-lhe natureza predominantemente formal. Excepciona-se, ademais, a situação do Município de Buritizal, que, embora não tenha firmado o contrato de rateio, foi dele excluído, não participando da repartição dos encargos, razão pela qual não se identifica, no tocante a esse ente, irregularidade na realização de transferências, subsistindo apenas a vinculação formal ao Consórcio. Nem por isso tal tolerância se pode converter em precedente, impondo-se que se passe a observar, com rigor, a prévia formalização dos contratos de rateio por todos os Municípios, como condição para a realização regular de quaisquer repasses, adotando, para tanto, mecanismos idôneos de controle e comprovação das respectivas adesões. No que se refere à Tesouraria, apurou-se divergência de R$ 40,00 entre o saldo bancário da conta movimento em 31.12.2024 (R$ 36.229,31) e o correspondente saldo contábil (R$ 36.269,31), consignada em conciliação como valor debitado pela instituição financeira não refletido nos registros da Entidade, atribuído a pagamento efetuado a maior na folha de pagamento em 31.10.2024. A Origem esclarece o ocorrido, informando tratar-se de equívoco pontual na execução da folha, posteriormente sanado mediante devolução do numerário por meio de transferência eletrônica, conforme comprovado nos extratos apresentados. Cuida-se, pois, de diferença diminuta, destituída de gravidade, adequadamente esclarecida e regularizada, não subsistindo indício de prejuízo ao erário nem de falha sistêmica nos controles internos. Registre-se, outrossim, que a conta convênio apresentou conciliação regular, sem divergências entre os saldos bancário e contábil, evidenciando adequada fidedignidade dos registros e controle satisfatório das disponibilidades financeiras. No plano das despesas, divisam-se atrasos pontuais no recolhimento de encargos sociais, de expressão diminuta, sem indicação de prejuízo material relevante. Apesar disso, reclama-se maior cautela, com estrita observância dos prazos legais para recolhimento de tributos, a fim de evitar a repetição da falha. No tocante às despesas sob o regime de adiantamento, conquanto presentes deficiências nos processos examinados, não se divisa desvio de finalidade ou dano ao erário, inserindo-se tais dispêndios no curso regular das atividades administrativas da Associação Pública, por se acharem amparados em documentação que, embora formalmente imperfeita, permite entrever a efetiva realização do gasto e a destinação pública do numerário. Especificamente quanto ao adiantamento para despesa com viagem, colhido pela amostragem da Unidade de Instrução, no valor de R$ 1.000,00 (evento 14.39), verifica-se que o procedimento se fez acompanhar de autorização prévia, identificação do responsável, indicação da finalidade, histórico e data do deslocamento, empenhamento, comprovação do repasse mediante transferência bancária e subsequente prestação de contas, instruída com relatório do Controle Interno e documentos de suporte para o reembolso efetivado pela Entidade (R$ 904,05). Tais elementos, considerados em seu conjunto, bastam para evidenciar a ocorrência do deslocamento e a vinculação do gasto à atuação institucional da Jurisdicionada. É certo que a documentação apresentada não se mostra inteiramente conforme ao padrão de rigor que se espera, notadamente no que respeita ao detalhamento do relatório de viagem e à completude de alguns comprovantes. Ainda assim, tais imperfeições não se erigem à estatura de vício invalidante, porquanto não infirmam a materialidade da despesa nem suscitam dúvida fundada quanto à sua legitimidade, situando-se, antes, no plano das falhas formais, passíveis de correção mediante o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e da instrução documental. De mais a mais, houve aprimoramento em relação aos exercícios pretéritos, conquanto ainda não se evidencie plena sistematização e exaustividade na organização dos documentos que instruem a prestação de contas. À vista dessa conjuntura, é imperioso que se efetive o aperfeiçoamento dos procedimentos atinentes ao regime de adiantamento, mediante a adequada formalização dos processos, com numeração sequencial de páginas, o aprimoramento da identificação dos gastos realizados, com exigência de comprovantes dotados de elementos completos e idôneos, bem como o refinamento dos relatórios de viagem, a fim de evidenciar, com precisão, o itinerário, as atividades desenvolvidas e a vinculação dos dispêndios ao interesse público, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, sob pena de não mais se admitir semelhante benevolência. Atinente à atuação do Conselho Fiscal, a crítica que lhe é dirigida não se mostra inteiramente desarrazoada, embora deva ser recebida com a devida moderação. De fato, as inconsistências contábeis identificadas, conquanto não se revestissem de maior complexidade, não compuseram o exame do Colegiado, o que indica exame de feição mais genérica do que o desejável. Ainda assim, tal fato não autoriza concluir pela inobservância grave de suas atribuições, revelando antes atuação centrada na apreciação global das contas, sem incursão mais detida sobre aspectos específicos da escrituração. Em tais condições, admite-se relevar o apontamento, sem prejuízo de imposição para que se densifique a análise dos registros contábeis e da consistência das informações pelo Conselho Fiscal, de forma a conferir maior rigor técnico aos pareceres emitidos e prevenir a reiteração de inconsistências semelhantes. No que concerne ao Controle Interno, cumpre reconhecer aspectos positivos em sua atuação, notadamente a elaboração regular de relatórios quadrimestrais, os quais evidenciam o funcionamento institucional do sistema e a identificação de pontos sensíveis da gestão, como inadimplência de Entes consorciados, fragilidades na formalização dos contratos de rateio, necessidade de ajustes na previsão orçamental e observância de prazos e rotinas administrativas. Tal atuação, ainda que passível de aperfeiçoamento quanto à profundidade analítica, revela iniciativa de acompanhamento contínuo e aderência, ao menos em plano formal, às atribuições que lhe são cometidas. No que pertine à crítica dirigida ao Dirigente, no sentido de não ter promovido a implementação integral das recomendações expedidas por aquele Colegiado, a questão deve ser tratada com a devida cautela. Na verdade, tais proposições, embora relevantes, não possuem caráter vinculante, não se impondo automaticamente à atuação do gestor. Ainda assim, integram o sistema de controle e reclamam consideração diligente, seja mediante adoção das providências sugeridas, seja por meio de justificativa fundamentada para sua não implementação. À luz desse quadro, é preciso que se institua rotina formal de acompanhamento das recomendações expedidas pelo Controle Interno, com registro das providências adotadas ou das razões de sua não implementação, de modo a conferir maior efetividade ao sistema de controle, aprimorar a governança administrativa e evitar a reiteração das impropriedades apontadas. Houve demora no encaminhamento de alguns documentos e relatórios ao Audesp (Fase III). De outra banda, tratou-se de atrasos pontuais, concentrados no encerramento do exercício, prontamente sanados, sem prejuízo à integridade das informações prestadas, o que permite, nesta oportunidade, conceder indulgência à ocorrência, reputando-a remida, à míngua de maior gravidade. O CMM dispõe de endereço próprio na rede mundial de computadores (https://cmm.sp.gov.br/), no qual mantém Portal da Transparência, que revela elevado grau de aderência aos parâmetros de publicidade e acesso à informação. Em verificação realizada, nesta data, constata-se a atualização e ampliação do conteúdo disponibilizado, com a divulgação de contratos de rateio, balanços, demonstrativos fiscais e financeiros, bem como informações relativas à execução orçamental, a exemplo da relação de empenhos por credor, evidenciando esforço concreto de adequação às normas de regência e superação de deficiências anteriormente apontadas. Nada obstante, subsiste pendência pontual relacionada à efetiva implementação do Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC, cuja funcionalidade não se mostra plenamente operacional nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 12.527/2011, não sendo suprida, para tais fins, a mera disponibilização de canal genérico de comunicação (“Fale Conosco”). Nesse contexto, acolhem-se as justificativas apresentadas pela Origem, à vista das providências já adotadas e em curso, reputando-se as ocorrências mitigadas no presente exame, sem prejuízo de consignar que a Fiscalização deverá acompanhar, em futuras inspeções, a efetiva implementação e consolidação das medidas de saneamento, especialmente no tocante ao aprimoramento do e-SIC e à plena funcionalidade dos mecanismos de transparência ativa. A Entidade não dispõe de quadro permanente de servidores efetivos, valendo-se de estrutura administrativa diminuta, composta por cargos em comissão e apoio indireto. Tal circunstância, à luz da natureza jurídica dos consórcios públicos, não consubstancia, por si, irregularidade, pois lhes é lícito operar mediante a cessão de servidores pelos Entes consorciados ou pela contratação de serviços especializados, em regime de cooperação administrativa. Sem olvidar de eventual entendimento em sentido oposto, quanto ao provimentos dos dois únicos cargos comissionados (Assessora de Diretoria e Assessor de Imprensa), não se vislumbra, no caso concreto, desvirtuamento de sua finalidade constitucional, não havendo elementos que indiquem a indevida substituição de funções permanentes por tais vínculos, razão pela qual a situação, no presente exame, não enseja reparo. Acerca do contrato de prestação de serviços de contabilidade, observa-se que o ajuste foi celebrado em período pretérito, sob a égide da Lei Federal n.º 8.666/1993, segundo as regras então vigentes, tendo a Fiscalização apontado a fragilidade do instrumento contratual, pela ausência de cláusulas essenciais, bem como imperfeições na execução dos serviços. Contudo, não se infirma, no plano material, a efetiva prestação das atividades avençadas, ainda que marcada por imperfeições que reclamam maior rigor técnico. Avulta necessário, pois, que se imprima maior acuidade na formalização dos futuros ajustes, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.133/2021, bem assim no acompanhamento da execução contratual, com vistas a assegurar a adequada prestação dos serviços e a fidedignidade dos demonstrativos produzidos. A propósito da omissão, em certidão, do nome do 1.º Vice-Presidente, a Origem esclarece tratar-se de mero erro material de digitação, decorrente da dinâmica de sucessão interna havida no exercício anterior, quando o então Vice-Presidente assumiu a Presidência, passando o segundo na ordem a ocupar aquela função, sem a correspondente atualização do documento. À vista dos esclarecimentos prestados, e inexistindo reflexo no regular funcionamento do Consórcio, acolhe-se a justificativa, reputando-se a ocorrência de caráter estritamente formal, já superada na composição diretiva de 2026, a qual passou a refletir adequadamente os cargos exercidos. Ante todo o exposto e o mais que dos autos emerge, à luz do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA MOGIANA – CMM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos ora delineados, e com vistas ao afastamento das ocorrências assinaladas pela Auditoria de Controle Externo e ao consequente aprimoramento da gestão compartilhada de serviços públicos relevantes, DETERMINA-SE à Origem que: a) imponha adequação formal ao relatório de atividades, atendendo às exigências do artigo 60, I, das Instruções TCESP nº 01/2024, de modo a assegurar-lhe a completude informacional; b) proceda à regularização das inconsistências contábeis apontadas, com a devida elaboração de Notas Explicativas e o saneamento das divergências intertemporais, assegurando a fidedignidade e a transparência dos demonstrativos; c) adote o correto enquadramento contábil das receitas oriundas da dívida ativa, com sua adequada classificação nas rubricas próprias, em consonância com a natureza jurídica dos créditos; d) implemente mecanismos de cobrança e monitoramento da dívida ativa, mediante providências sistemáticas e eficazes voltadas à sua recuperação, com especial atenção ao emprego de instrumentos extrajudiciais e judiciais cabíveis; e) promova o encaminhamento formal e tempestivo das informações previstas nos artigos 7.º e 12 da Portaria STN n.º 274/2016, mediante mecanismos que evidenciem o efetivo envio e recebimento pelos Entes consorciados; f) assegure a prévia formalização dos contratos de rateio por todos os Municípios participantes; g) aprimore os procedimentos relativos ao regime de adiantamento, com adequada formalização dos processos, exigência de documentação idônea e aperfeiçoamento dos relatórios de viagem; h) observe, com rigor, os prazos legais para recolhimento dos encargos sociais e tributários, de modo a evitar a sua reiteração; i) densifique a análise das contas pelo Conselho Fiscal, conferindo maior rigor técnico aos pareceres emitidos; j) estabeleça rotina formal de acompanhamento das recomendações expedidas pelo Controle Interno, com registro das providências adotadas ou das razões de sua não implementação; k) aperfeiçoe a formalização dos futuros ajustes contratuais, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o acompanhamento da execução da prestação de serviços contábeis. ADVIRTA-SE o atual Dirigente de que, sem prejuízo das cominações dimanadas de julgados pretéritos, o desatendimento injustificado das determinações supra poderá ensejar juízo desfavorável da matéria, com a consequente imposição de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica desta Corte. QUITA-SE o responsável, Senhor Braz Rodrigues, com fulcro no artigo 35 da sobredita lei complementar paulista. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 17 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] Terão sido parcialmente atendidas recomendações concernentes ao cumprimento do artigo 17, IV, do Estatuto Social, à adequação da designação da Controladoria Interna e ao aprimoramento qualitativo de seus relatórios, ao acompanhamento da execução dos serviços de contabilidade contratados, bem como à observância dos prazos estabelecidos pelo Audesp. De outra parte, permaneceram desatendidas determinações relativas à comprovação do envio de informações necessárias à elaboração das leis orçamentárias dos Entes consorciados e à formalização dos contratos de rateio, à correção dos registros contábeis com observância dos princípios da evidenciação e transparência, e à adequação das despesas sob o regime de adiantamento às normas de regência (TC – 002596.989.22 – DOE-TCESP: 20.05.2024/TJ: 12.06.2024). Ainda, remanescem parcialmente observadas recomendações atinentes à composição diretiva, à atuação do controle interno, à formalização dos contratos de rateio, ao envio de informações ao Audesp e ao recolhimento tempestivo de encargos. Em sentido mais gravoso, subsistem descumprimentos relacionados à ausência de detalhamento nos adiantamentos, à não remessa de informações para a elaboração das peças orçamentárias e demonstrativos fiscais dos entes consorciados, às inconsistências nos registros contábeis e na apuração do resultado patrimonial, à inadequação de cargos em comissão, bem como à insuficiência de transparência e ao desatendimento das Instruções desta Corte (TC – 004715.989.20 – DOE-TCESP: 30.04.2022/TJ: 23.05.2022). [2] Segundo o relatório de fiscalização, em 2023, o resultado orçamental foi deficitário em R$ 1.476.110,26 (172,15%).
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA MOGIANA – CMM, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos ora delineados, e com vistas ao afastamento das ocorrências assinaladas pela Auditoria de Controle Externo e ao consequente aprimoramento da gestão compartilhada de serviços públicos relevantes, DETERMINA-SE à Origem que: a) imponha adequação formal ao relatório de atividades, atendendo às exigências do artigo 60, I, das Instruções TCESP nº 01/2024, de modo a assegurar-lhe a completude informacional; b) proceda à regularização das inconsistências contábeis apontadas, com a devida elaboração de Notas Explicativas e o saneamento das divergências intertemporais, assegurando a fidedignidade e a transparência dos demonstrativos; c) adote o correto enquadramento contábil das receitas oriundas da dívida ativa, com sua adequada classificação nas rubricas próprias, em consonância com a natureza jurídica dos créditos; d) implemente mecanismos de cobrança e monitoramento da dívida ativa, mediante providências sistemáticas e eficazes voltadas à sua recuperação, com especial atenção ao emprego de instrumentos extrajudiciais e judiciais cabíveis; e) promova o encaminhamento formal e tempestivo das informações previstas nos artigos 7.º e 12 da Portaria STN n.º 274/2016, mediante mecanismos que evidenciem o efetivo envio e recebimento pelos Entes consorciados; f) assegure a prévia formalização dos contratos de rateio por todos os Municípios participantes; g) aprimore os procedimentos relativos ao regime de adiantamento, com adequada formalização dos processos, exigência de documentação idônea e aperfeiçoamento dos relatórios de viagem; h) observe, com rigor, os prazos legais para recolhimento dos encargos sociais e tributários, de modo a evitar a sua reiteração; i) densifique a análise das contas pelo Conselho Fiscal, conferindo maior rigor técnico aos pareceres emitidos; j) estabeleça rotina formal de acompanhamento das recomendações expedidas pelo Controle Interno, com registro das providências adotadas ou das razões de sua não implementação; k) aperfeiçoe a formalização dos futuros ajustes contratuais, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o acompanhamento da execução da prestação de serviços contábeis. ADVIRTA-SE o atual Dirigente de que, sem prejuízo das cominações dimanadas de julgados pretéritos, o desatendimento injustificado das determinações supra poderá ensejar juízo desfavorável da matéria, com a consequente imposição de multa, nos termos dos artigos 33, § 1.º e 104, § 1.º, da Lei Orgânica desta Corte. QUITA-SE o responsável, Senhor Braz Rodrigues, com fulcro no artigo 35 da retrocitada lei complementar paulista. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos integrantes dos autos, poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se. GCSASW, em 17 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |