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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.515/989/24. |
| ENTIDADE: | FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA – FUNSERV. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Silvana Maria Siniscaldo Duarte Chinelatto (1.º.01 e 01.02 a 31.03.2024), José Antonio de Oliveira Junior (02.01 a 31.01.2024), Fábio Salun Silva (1.º.04 a 14.05, 30.05 a 13.08 e 29.08 a 31.12.2024) e Edgar Aparecido Ferreira da Silva (15.05 a 29.05 e 14.08 a 28.08.2024) – Presidentes, à época. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 10 – Unidade Regional de Araras. |
| ADVOGADOS: | Srs. Bruno Pelle Rodrigues – OAB/SP n.º 319.717 e Airlene de Souza Elias – OAB/SP n.º 326.972 – Procuradores Municipais. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA – FUNSERV, criada pela Lei Municipal n.º 4.169/1993, com as alterações produzidas pelas Leis Municipais n.ºs 4.507/1994, 4.751/1995, 4.860/1995, 6.763/2002 e 10.586/2013. A sua estrutura administrativa foi definida por meio da Lei Municipal n° 4.491/1994, alterada pelas Leis Municipais n.ºs 7.953/2006, 9.799/2011, 9.893/2011, 10.586/2013 e 12.754/2023. Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 10 – Unidade Regional de Araras proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao cabo dos trabalhos (eventos 14.60 a 14.62), foram registrados os apontamentos a seguir sintetizados: Item – A.4.2 – Apreciação das Contas por Parte do Conselho de Administração: Conselheiros com formação circunscrita ao nível médio, em possível inconformidade com as exigências técnicas inerentes à gestão de investimentos do Regime, em face da legislação aplicável. Item – A.4.3 – Comitê de Investimentos: Determinados membros ostentam experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atribuições exercidas na gestão de investimentos; e ausência de certificação exigida para alguns integrantes, em possível inobservância das normas regentes. Item – A.5 – Controle Interno: Não emissão de relatórios específicos destinados ao acompanhamento das recomendações oriundas de decisões pretéritas desta Corte, em desatenção às disposições normativas vigentes. Item – B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária: Déficit orçamentário no montante de R$ 74.843.063,34, equivalente a 14,58% da receita arrecadada; falta de fidedignidade nas informações prestadas ao Audesp, relativamente a honorários advocatícios; aumento das despesas com proventos de pessoal civil, em concomitância com redução das receitas, não tendo sido esclarecidas as razões dessa variação; e agravamento do quadro de desequilíbrio financeiro-atuarial do RPPS, em decorrência do resultado deficitário do período. Item – B.1.2 – Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: Redução de 14,73% no resultado financeiro face ao exercício anterior; resultado econômico negativo de R$ 6.424.085.793,91, em razão, principalmente, da constituição de provisões; resultado patrimonial igualmente negativo de R$ 6.169.028.157,06, com variações expressivas em relação a 2023; e lançamento intempestivo de provisões atuariais de 2023 em 2024, em possível desacordo com o regime de competência e o calendário do Audesp. Item – B.2.1 – Benefícios Concedidos: Proporção de 1,96 servidores ativos por beneficiário, a qual pode não favorecer a sustentabilidade do Regime. Item – C.1 – Atuário: Não se identificou plano de amortização no DRAA de 2025 para o déficit atuarial de elevada monta; omissão na implementação de medidas previamente estabelecidas para o equacionamento do déficit; e ausência de aportes adicionais, inclusive para a cobertura da insuficiência financeira, e de pagamento de alíquota suplementar no exercício, contribuindo para a manutenção do desequilíbrio atuarial. Item – C.1.1 – Plano Financeiro: Permanece sem esclarecimento o trâmite de representação perante o Ministério Público, referente à eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.852/2023. Item – C.2.2 – Resultado dos Investimentos: Rentabilidade nominal de 10,01%, inferior à meta estabelecida de 10,37%; Item – C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Exercícios: Não atingimento da meta atuarial em quatro ocasiões no último quinquênio, nem sequer o índice inflacionário nos anos de 2020, 2021 e 2022, indicando que a política de investimentos não tem contribuído para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Item – C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais: Não se constatou a implementação nem a efetividade do plano de amortização do déficit atuarial. Item – C.7 – Bonificação Natalina: Desatendimento à recomendação para adequação legislativa da rubrica “bonificação natalina”. Item – C.8 – Tesouraria: Lançamentos incorretos e pagamentos em duplicidade, em caráter reiterado, com comprometimento da fidedignidade das informações contábeis. Item – C.9 – Pedidos de Aposentadoria e Certidões: Não se localizaram comprovantes de devolutivas aos requerentes, bem como subsistem requisições sem manifestação, ocorrências que podem comprometer a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Item – D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Incongruência entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados nos Sistema Audesp e no IEG-Prev. Item – D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Desatendimento às Instruções desta Corte, bem como o cumprimento apenas parcial de recomendações anteriormente expedidas.[1] Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.08.2025 e Ofícios do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 17.1, 24.1, 41.1, 42.1, 43.1 e 51.1 a 51.4). Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, a Autarquia, sob a presidência do Senhor Fábio Salun Silva, corresponsável pelas contas em exame, ofertou, por meio da Procuradoria Jurídica do Município, razões e documentos (eventos 31.1 a 31.10), alegando, em síntese, o que segue, quanto às ocorrências inscritas na conclusão do relatório de controle externo: Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração: Integrantes do Conselho Administrativo detentores apenas de escolaridade de nível médio: tais membros não assumem, em sentido estrito, a condução técnica da política de investimentos, porquanto inseridos em colegiado numeroso, coexistindo, no âmbito da estrutura organizacional, instâncias especializadas incumbidas da matéria, notadamente Comitê de Investimentos e gestor certificado; a ordem jurídica municipal então vigente não continha nenhuma imposição de formação superior para o exercício das funções de Conselheiro, o que afasta, por si, qualquer censura fundada em critério não positivado; a investidura decorre de processo eletivo disciplinado por normas específicas, voltado à composição plural do órgão, de modo a assegurar a participação das diversas categorias de servidores, inclusive aquelas cuja trajetória funcional não compreende titulação universitária; há necessidade de preservação da representatividade interna como elemento estruturante do modelo adotado e eventual exigência generalizada de nível superior implicaria exclusão de segmentos relevantes do corpo funcional, com prejuízo à legitimidade do Colegiado; um dos Conselheiros citados detém formação em Administração Pública Municipal reconhecida, para determinados efeitos, como equivalente ao nível superior, reforçando a aptidão técnica do integrante; houve desligamento de outro membro no curso do exercício, em razão do término do mandato, fato que altera o quadro fático inicialmente examinado; a evolução normativa superveniente, consubstanciada em alteração legislativa local que passou a exigir formação superior para futuros mandatos, preservaria a situação jurídica consolidada sob a égide do regime anterior; os agentes mencionados acumulam larga experiência no exercício das atribuições, adquirida ao longo de extenso período de atuação, o que supriria eventual lacuna formal de escolaridade; consoante a Lei Federal n.º 9.717/1998, as exigências de formação superior incidem primordialmente sobre dirigentes da unidade gestora, não se estendendo, de forma automática, aos membros dos conselhos, além de destacar que a regulamentação infralegal igualmente não impôs tal requisito aos colegiados deliberativos; a composição do Órgão observou integralmente os parâmetros legais vigentes à época, bem como os princípios que regem a sua atuação. Comitê de Investimentos: Membros do Comitê de Investimentos com experiência profissional e conhecimentos técnicos reputados incompatíveis com as funções exercidas e/ou desprovidos de certificação profissional: a indicação fiscalizatória recaiu sobre determinados integrantes cuja investidura decorreu de processo eletivo regularmente instituído, situação em que a disciplina normativa então vigente admitia composição não integralmente certificada, bastando a presença de quantitativo mínimo de membros habilitados, exigência que se encontrava plenamente satisfeita no período; a conformação do Colegiado atendeu, com rigor, à Resolução interna aplicável, que delimitava a obrigatoriedade de certificação apenas a parcela dos integrantes, inexistindo imposição de qualificação universal, o que legitima a participação dos demais membros sem certificação formal naquele momento; a inserção da Sra. MSSL ocorreu em estrita aderência ao regime jurídico então estabelecido, sendo sua atuação desenvolvida em ambiente colegiado dotado de suporte técnico qualificado, o que favoreceu a assimilação progressiva de conhecimentos específicos inerentes à gestão de investimentos; a experiência acumulada ao longo do exercício das atribuições, aliada à convivência institucional com membros certificados, proporcionou aprimoramento técnico contínuo, de modo a afastar a premissa de inadequação funcional; houve, inclusive, posterior obtenção de certificação profissional emitida pela Secretaria da Previdência, fato que robustece, de forma superveniente, a qualificação da referida integrante e consolida sua aptidão para o desempenho das atividades; no tocante ao Sr. RCRF, a formação acadêmica em Administração confere base técnica diretamente relacionada às áreas de gestão, finanças e investimentos, o que asseguraria compatibilidade entre qualificação e atribuições exercidas; relativamente ao Sr. JMMM, a graduação em Ciências Contábeis revela aderência intrínseca às competências exigidas para análise financeira e patrimonial, elementos centrais à atuação do Comitê, reforçando a adequação de seu perfil técnico; a composição do órgão colegiado observou, ademais, a regra prevista na Portaria MPS nº 1.499/2024, que admite a participação de membros sem certificação, desde que a maioria absoluta detenha tal qualificação, requisito efetivamente atendido no período examinado; a evolução institucional subsequente culminou na certificação integral dos integrantes, evidenciando aprimoramento contínuo do corpo técnico e comprometimento com as melhores práticas de governança previdenciária; o percurso funcional dos membros indicados, somado à formação acadêmica compatível e ao aperfeiçoamento progressivo, afastaria qualquer juízo de incompatibilidade técnica ou insuficiência de conhecimentos; a composição do Colegiado, portanto, manteve-se alinhada aos parâmetros legais e regulamentares vigentes à época, assegurando legitimidade à investidura e regularidade à atuação dos gestores indigitados. Controle Interno: Inexistência de relatórios específicos destinados ao acompanhamento das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte, em desatenção às Instruções nº 01/2024 e ao texto constitucional estadual: o quadro apontado não traduziria inércia administrativa nem desconsideração das determinações expedidas, porquanto promoveu providências concretas voltadas à plena aderência às orientações recebidas, consubstanciadas na adequação ao calendário do Audesp, na edição de norma legal que passou a restringir a composição do Conselho a integrantes com formação em nível superior e na expedição de comunicação formal ao Município com vistas à correta classificação da rubrica “bonificação natalina”, conjunto de medidas que evidencia cumprimento efetivo das recomendações; as diretrizes anteriormente fixadas passaram a compor, de forma sistematizada, o Relatório de Controle Interno do exercício de 2025, instrumento ordinário que contempla o acompanhamento contínuo e a análise pormenorizada das providências adotadas, o que assegura registro institucional das ações implementadas; a inserção dessas recomendações em documento oficial, periódico e anexo à manifestação garante rastreabilidade das medidas e viabiliza monitoramento permanente, atendendo integralmente à finalidade prevista no artigo 68, § 3º, das Instruções nº 01/2024; o procedimento instituído observa o princípio da transparência e o dever constitucional de prestação de contas, sem prejuízo à atividade fiscalizatória desta Corte nem comprometimento da fidedignidade das informações apresentadas; o conjunto das providências demonstraria cumprimento material das determinações. Resultado da execução orçamentária: Apuração de déficit orçamentário relevante no âmbito da previdência, seguida de ausência de esclarecimentos quanto à elevação das despesas com proventos e à retração das receitas, com reflexo direto no agravamento do equilíbrio financeiro-atuarial: as receitas apresentaram crescimento no período, com incremento de arrecadação entre os exercícios de 2023 e 2024, situação demonstrada por meio de balancetes analíticos, elidindo a premissa de retração arrecadatória sob o prisma orçamentário; a diminuição observada refere-se, em realidade, aos ingressos classificados como transferências financeiras, valores não caracterizados como receita orçamentária, mas decorrentes de repasses interinstitucionais realizados por entes da Administração Municipal; a redução expressiva desses repasses decorreu da alteração legislativa introduzida pela Lei Municipal nº 12.852/2023, que promoveu a reunificação das massas previdenciárias e extinguiu a necessidade de cobertura da insuficiência financeira do antigo fundo, eliminando, por conseguinte, o principal fluxo de transferências anteriormente existente; a nova sistemática atribuiu ao fundo previdenciário a responsabilidade integral pelo custeio dos benefícios, com utilização de recursos próprios, o que justifica a retração dos ingressos financeiros sem implicar redução das receitas propriamente ditas; a variação negativa das receitas correntes patrimoniais vincula-se à dinâmica dos resgates de ativos financeiros, cuja contabilização ocorre apenas no momento da realização, não refletindo inconsistência de gestão, mas peculiaridade operacional do regime de investimentos; o aumento das despesas decorre diretamente da expansão do número de aposentados e pensionistas, com crescimento percentual do contingente de beneficiários, aliado à aplicação de reajuste remuneratório concedido no exercício, fatores que impactaram o volume total de dispêndios com benefícios previdenciários; a elevação da despesa média por segurado mantém correspondência com tais variáveis, situando-se em patamar compatível com o índice de reajuste aplicado, evidenciando coerência entre evolução quantitativa e impacto financeiro; o resultado deficitário, portanto, decorre da conjugação entre redução das transferências financeiras e incremento das obrigações previdenciárias, sem que se identifique falha administrativa ou descontrole orçamentário; a execução da despesa permaneceu inferior à dotação fixada, gerando economia, o que demonstra aderência à programação estabelecida; a inexistência de superávit não implicaria agravamento do déficit atuarial, uma vez que as variáveis observadas integram a própria modelagem atuarial do Regime, refletindo a dinâmica ordinária de concessão de benefícios e reajustes. Inconsistências informacionais perante o Audesp relativas a honorários advocatícios: os valores recebidos foram integralmente empenhados e posteriormente submetidos à limitação constitucional remuneratória, resultando na devolução da parcela excedente ao Ente federativo, procedimento que justifica a divergência inicialmente apontada e evidencia a regularidade do tratamento contábil adotado; a ausência de detalhamento na certidão originária constitui lacuna informacional sanável, não configurando irregularidade material, razão pela qual se sustenta o afastamento do apontamento. Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial: Redução do resultado financeiro em 14,73% em relação ao exercício anterior: o decréscimo do resultado financeiro decorre diretamente do déficit orçamentário verificado no período, conforme já esclarecido em item próprio. Apuração de resultado econômico negativo de elevada magnitude, deterioração do saldo patrimonial, impacto substancial decorrente da diferença entre reversões de provisões e constituição de novas provisões, registro intempestivo das provisões matemáticas previdenciárias: o lançamento das provisões matemáticas atuariais ocorreu em momento posterior ao usual em razão da conclusão tardia do relatório técnico elaborado pela consultoria atuarial, achado diretamente relacionada à alteração estrutural promovida pela Lei Municipal nº 12.852/2023, que modificou a composição dos fundos previdenciários, exigindo maior complexidade na consolidação dos dados e retardando a entrega das informações necessárias à contabilização; a efetivação dos registros deu-se imediatamente após o recebimento do demonstrativo atuarial, evidenciando diligência administrativa e ausência de voluntariedade na intempestividade, situação excepcional já superada, na qual os lançamentos ocorreram dentro do prazo regular; o resultado econômico negativo encontra explicação na significativa elevação das provisões matemáticas, cuja contabilização impactou diretamente a Demonstração das Variações Patrimoniais, em especial pela diferença entre valores anteriormente revertidos e aqueles constituídos no exercício, produzindo efeito negativo expressivo; tal fenômeno revela a ampliação do passivo atuarial decorrente da reunificação das massas previdenciárias, que implicou a incorporação, no fundo remanescente, de obrigações anteriormente distribuídas, elevando substancialmente o montante registrado como provisões a longo prazo; o resultado patrimonial negativo apresenta correspondência direta com essa variação, uma vez que o aumento das provisões matemáticas impacta o passivo não circulante, repercutindo automaticamente no patrimônio líquido; a evolução desses indicadores encontra-se condicionada à implementação de medidas estruturais voltadas ao equilíbrio atuarial, já em fase de desenvolvimento em conjunto com o Poder Executivo; os resultados apresentados refletiriam, assim, a realidade econômica e patrimonial do RPPS, em estrita observância às normas contábeis e atuariais aplicáveis. Benefícios Concedidos: Relação de 1,96 servidores ativos para cada beneficiário ao final do exercício, considerada desfavorável à sustentabilidade do Regime: a conclusão fiscalizatória demanda contextualização, porquanto, na condição de Unidade Gestora, não detém competência para obstar a concessão de aposentadorias aos segurados que já implementaram os requisitos constitucionais e legais, tratando-se de direito subjetivo assegurado pelo Ordenamento Jurídico; também não possui atribuição para deliberar sobre admissão, reposição ou dimensionamento do quadro de servidores ativos, matéria inserida na esfera decisória do Poder Executivo e condicionada aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, à legislação municipal e às diretrizes de política de pessoal; o indicador demográfico apresentado decorre, assim, de fatores estruturais alheios à governança previdenciária, não podendo ser imputado como falha administrativa; o Município encontra-se em estágio avançado de reforma previdenciária, conduzida em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, com vistas à adequação das regras locais à realidade atuarial e demográfica, iniciativa que visa precisamente à recomposição do equilíbrio financeiro e à sustentabilidade de longo prazo; estaria a atuar de forma colaborativa nesse processo, participando da elaboração de estudos técnicos, propostas normativas e ajustes institucionais necessários; a relação entre ativos e inativos, embora relevante para análise atuarial, não comporta avaliação isolada nem autoriza conclusão automática de irregularidade, por refletir dinâmica própria do sistema previdenciário e encontrar-se no centro das medidas estruturais em curso; a sua atuação manter-se-ia alinhada às suas competências legais, com adoção das providências cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. Atuário: Ausência de plano de amortização no DRAA/2025 para o déficit atuarial apurado, não implementação da medida eleita para equacionamento do déficit identificado no exercício anterior, inexistência de aportes adicionais, inclusive para a cobertura da insuficiência financeira, e de alíquota suplementar no período: todos os apontamentos encontram-se condicionados à prévia alteração da legislação previdenciária municipal, matéria atualmente submetida à análise da Administração no âmbito de processo administrativo específico, o que impede a adoção imediata das providências indicadas; tão logo cientificada do resultado atuarial, encaminhou comunicação formal ao Chefe do Poder Executivo, instruída com o Relatório de Avaliação Atuarial e com deliberação do Conselho Administrativo, ocasião em que restou aprovada, dentre os cenários propostos pelo Atuário, a alternativa consistente na utilização do Limite de Déficit Atuarial calculado pela duração do passivo, com previsão de aportes anuais pelo prazo de 30 anos a cargo do ente patronal; o expediente submetido à apreciação das áreas fazendária e governamental resultou em manifestação do Poder Executivo no sentido de aguardar a conclusão da reforma previdenciária em curso para definição da medida mais adequada, o que explica a ausência de implementação imediata das providências indicadas; o processo de reforma do Regime vem sendo conduzido pelo Poder Executivo, com participação técnica da Administração Previdenciária, que elaborou análises jurídicas, estudos e recomendações, devolvendo os autos para prosseguimento nas instâncias competentes; a ausência de aportes adicionais, de contribuições suplementares e de formalização do plano de amortização decorre, portanto, da inexistência de autorização legal vigente, cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Poder Executivo; limitada às suas atribuições legais, não detém competência para propor projetos de lei, cabendo-lhe atuação técnica consistente na produção de estudos atuariais, emissão de pareceres e assessoramento institucional quanto às medidas necessárias ao equilíbrio do sistema previdenciário; a definição do plano de custeio depende de avaliação de viabilidade orçamentária e financeira a cargo da Secretaria competente, seguida de encaminhamento ao Poder Legislativo e posterior execução conforme previsão normativa; a sua atuação revelaria observância integral de seu papel institucional, com adoção das providências cabíveis no âmbito de sua esfera de competência, inexistindo omissão administrativa, mas tão somente condicionamento das medidas estruturais à iniciativa normativa do Ente federativo, o que afastaria a caracterização de irregularidade. Plano Financeiro: Ausência de esclarecimento acerca do trâmite de representação encaminhada ao Ministério Público Estadual para eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 12.852/2023: o registro fiscalizatório não subsistiria diante da comprovação de que apresentou resposta institucional formal contendo o detalhamento das providências adotadas, evidenciando atuação tempestiva e transparente; a edição da norma decorreu de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, sem submissão prévia ao órgão previdenciário federal, fato que ensejou imediata atuação, por meio de comunicação ao Ministério da Previdência, encaminhamento de informações ao Ministério Público Estadual em procedimento próprio posteriormente arquivado, bem como cientificação desta Corte; a conduta institucional revelou preocupação antecipada com eventuais vícios normativos, inclusive com referência a precedentes judiciais análogos, demonstrando postura diligente na preservação da higidez do RPPS; paralelamente, o Município instaurou processo administrativo voltado à reforma previdenciária, com participação técnica da Administração Previdenciária, iniciativa destinada ao aprimoramento estrutural e à superação de questionamentos jurídicos e atuariais; no mérito, a norma impugnada estabelece a destinação parcial de receita própria do Ente federativo ao fundo previdenciário, sem afronta ao princípio da não afetação, porquanto preservadas as vinculações constitucionais obrigatórias e mantida a autonomia orçamentária; a disciplina adotada distingue-se de precedentes judiciais utilizados como paradigma, por contemplar limitações proporcionais e adequação ao contexto local, além de respaldo técnico emitido por órgão federal competente; a atuação do Ministério Público também se revela presente, com expedição de notificações às autoridades municipais para manifestação sobre a constitucionalidade da norma, o que confirma a existência de acompanhamento institucional da matéria; o conjunto das providências demonstraria ter cumprido integralmente seu dever de comunicação e acompanhamento, inexistindo omissão ou ausência de esclarecimento quanto ao trâmite da representação. Resultado dos Investimentos: Rentabilidade anual de 10,01% inferior à meta atuarial de 10,37%: o desempenho da carteira manteve-se, ao longo de grande parte do exercício, em patamar compatível e, em determinados períodos, superior à meta estabelecida, vindo a sofrer impacto adverso no último mês do ano em razão de resultado negativo concentrado no segmento de renda variável, o qual refletiu o comportamento desfavorável do mercado financeiro, especialmente diante da deterioração do cenário fiscal interno e da desvalorização expressiva dos ativos acionários; a diferença final de 0,36 ponto percentual em relação à meta revela desvio marginal, explicado por fatores conjunturais alheios à atuação da gestão, que, por meio de seus órgãos colegiados, promoveu monitoramento contínuo da carteira e adoção de medidas voltadas à mitigação de riscos, não se evidenciando falha na condução da política de investimentos. Divergência entre os dados informados pela Origem e aqueles constantes no Relatório de Investimentos dos RPPS (RIRPP): a inconsistência identificada decorreu de registro equivocado do preço unitário de título público federal específico no arquivo eletrônico transmitido ao Audesp, divergência pontual originada em sistema automatizado de gestão de investimentos, que resultou em diferença de pequena monta no valor total apurado; a verificação dos extratos oficiais da instituição custodiante confirmou o valor correto do ativo, demonstrando que o saldo consolidado da carteira permaneceu íntegro, sem comprometimento da exatidão global das informações; a crítica restringiu-se a um único ativo, tendo sido prontamente comunicada à empresa responsável pelo sistema, com adoção de providências internas voltadas ao reforço dos mecanismos de conferência e prevenção de novas inconsistências. Retificação da questão 146 do IEG-PREV em decorrência da divergência constatada: a necessidade de ajuste no indicador procedeu diretamente da inconsistência pontual anteriormente identificada, não refletindo deficiência estrutural dos controles, mas simples correção de dado específico, cuja origem foi devidamente esclarecida e cuja solução já se encontra encaminhada mediante revisão dos procedimentos de validação das informações, preservando-se, assim, a confiabilidade do conjunto dos dados prestados ao sistema. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (cinco) Exercícios: Não alcance da meta em quatro dos últimos cinco exercícios, inclusive com desempenho inferior à inflação em determinados períodos, com indicação de que a política de investimentos não estaria contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial: o histórico de rentabilidade deve ser examinado sob perspectiva contextualizada, porquanto os exercícios de 2020, 2021 e 2022 foram marcados por condições econômicas absolutamente atípicas, fortemente impactadas pelos efeitos da pandemia da Covid-19, o que comprometeu o desempenho dos mercados financeiros em escala global; o comportamento verificado não constitui particularidade, uma vez que dados oficiais demonstram que a ampla maioria das Unidades Gestoras de RPPS igualmente não logrou atingir a meta atuarial nesses exercícios, configurando fenômeno sistêmico e não falha isolada de gestão; o exercício de 2023 apresentou desempenho superior à meta estabelecida, enquanto o resultado de 2024 manteve-se em patamar muito próximo do objetivo atuarial, evidenciando recuperação e aderência progressiva aos parâmetros definidos; a política de investimentos passou por sucessivas revisões estruturais, com introdução de diversificação mediante alocação em ativos no exterior, segmento que passou a contribuir de forma relevante para o desempenho da carteira, especialmente em exercícios recentes; adicionalmente, a ampliação da possibilidade de aplicação em títulos públicos federais, com precificação pela curva de juros, proporcionou redução de custos operacionais, mitigação da volatilidade e maior aderência à meta atuarial, tendo tal classe de ativos apresentado desempenho compatível com os parâmetros estabelecidos; a evolução da composição da carteira revela atuação diligente dos órgãos de governança e gestão, com ajustes contínuos orientados à melhoria do retorno e ao controle de riscos; o desempenho observado ao longo do período, portanto, decorreu de conjuntura econômica adversa em determinados exercícios, superada por medidas estruturais que vêm sendo implementadas, não sendo possível imputar à política de investimentos, de forma isolada, responsabilidade pelo comportamento histórico da rentabilidade; o conjunto dos elementos demonstraria comprometimento institucional com o aperfeiçoamento contínuo da gestão e com a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, descaracterizando a hipótese de impropriedade. Atendimento a Outros Dispositivos Legais: Ausência de implementação e efetividade do plano de amortização do déficit atuarial no DRAA/2024: a situação apontada não decorreu de omissão de sua parte, porquanto, com base na Avaliação Atuarial correspondente, foi formalmente submetida ao Conselho Administrativo proposta de equacionamento do déficit, estruturada em múltiplos cenários técnicos, culminando na deliberação pela majoração da alíquota adicional patronal, decisão regularmente comunicada ao Ente federativo por meio de expediente oficial; a iniciativa institucional demonstra atuação diligente no âmbito de suas atribuições, com elaboração de estudos, formulação de alternativas e encaminhamento de soluções compatíveis com a necessidade de equilíbrio atuarial; a efetiva implementação das medidas propostas encontra-se, entretanto, condicionada à alteração do plano de custeio mediante iniciativa legislativa do Poder Executivo, única instância competente para encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal; o tema permanece em análise no âmbito de processo administrativo específico conduzido pela Municipalidade, no qual já apresentou manifestação técnica e parecer jurídico, contribuindo para o desenvolvimento da reforma previdenciária em curso; atualização do cenário evidencia nova deliberação do Conselho Administrativo, baseada na avaliação atuarial subsequente, com definição de estratégia de equacionamento mediante aportes anuais por prazo determinado, igualmente submetida ao Chefe do Executivo; manifestação posterior das áreas governamentais indicou a opção por aguardar a consolidação da reforma previdenciária para definição das medidas a serem implementadas, o que explica a ausência de execução imediata do plano; a adoção normativa e a materialização financeira das providências dependem, portanto, de avaliação de viabilidade orçamentária e de tramitação legislativa, etapas alheias à sua esfera de atuação; exerce papel técnico de assessoramento, consistindo sua atuação na elaboração de estudos, emissão de pareceres e recomendação de medidas, sem competência para deflagrar o processo legislativo; o conjunto das providências evidencia cumprimento das atribuições institucionais e atuação proativa na busca do equilíbrio atuarial, inexistindo fundamento para imputação de irregularidade. Bonificação Natalina: Falta de atendimento à recomendação relativa ao encaminhamento de proposta legislativa destinada à adequação da rubrica: a disciplina normativa vigente confere respaldo jurídico à concessão do benefício, uma vez que o artigo 5º, IV, da Lei Municipal nº 3.635/1991, com redação dada pela Lei Municipal nº 11.861/2019, autorizou expressamente o Poder Executivo a conceder, no mês de dezembro, bonificação natalina ou cesta de natal aos servidores públicos municipais; no exercício de 2024 não se verificou qualquer pagamento pecuniário por parte do RPPS sob tal rubrica, tendo o Município optado pela entrega de cestas de natal a servidores, aposentados e pensionistas, assumindo integralmente os respectivos custos, o que afasta a existência de despesa previdenciária e impede a imputação de qualquer irregularidade no âmbito da Administração Indireta; ciente da recomendação expedida por esta Corte, promoveu atuação administrativa consistente na expedição de ofício ao Ente municipal solicitando a análise da matéria e a eventual adoção de providências legislativas, evidenciando postura colaborativa e diligente no atendimento às orientações de controle; a iniciativa demonstra boa-fé institucional e reconhecimento da conveniência de aperfeiçoamento normativo, ainda que subsista entendimento quanto à suficiência da base legal existente; a competência para encaminhamento de projeto de lei insere-se, contudo, na esfera exclusiva do Poder Executivo, não lhe cabendo deflagrar o processo legislativo. Tesouraria: Registros incorretos e pagamentos em duplicidade, inclusive com reiteração em exercícios anteriores: as inconsistências verificadas foram prontamente identificadas pela própria Administração, que realizou cruzamento entre sistemas de execução orçamentária e financeira, permitindo a localização das divergências e a imediata regularização dos lançamentos; instauraram-se procedimentos administrativos específicos para recuperação dos valores pagos indevidamente, culminando na restituição integral aos cofres públicos, sem subsistência de prejuízo financeiro definitivo ou enriquecimento indevido de terceiros; a ocorrência, embora reconhecida, não produziu dano material, caracterizando impropriedade de natureza formal já sanada; paralelamente, houve fortalecimento dos controles internos, com ampliação do quadro técnico da área contábil, incremento da capacitação profissional dos servidores e adoção de mecanismos adicionais de conferência, medidas que reduzem substancialmente o risco de recorrência; o histórico anterior não traduziria prática reiterada estrutural, mas episódios pontuais superados mediante providências corretivas e preventivas adequadas. Pedidos de Aposentadoria e Certidões: Carência de comprovação de devolutivas, pendências de manifestações e possível comprometimento da celeridade processual: as inconsistências identificadas foram objeto de regularização, com apresentação de documentação comprobatória da conclusão dos protocolos anteriormente pendentes, incluindo planilhas de controle e registros individualizados das providências adotadas; parcela das pendências decorreu da inexistência de requerimento formal por parte dos interessados, impedindo a tramitação regular dos processos; o cenário observado no período fiscalizado relacionou-se a limitações estruturais do setor previdenciário, notadamente insuficiência de recursos humanos frente à elevada demanda e à complexidade das atribuições, situação agravada por mudanças institucionais, reestruturação administrativa e implantação de novo sistema informatizado; a reorganização administrativa subsequente resultou na ampliação do quadro funcional, no aprimoramento da capacitação técnica e na implementação de sistema digital que assegura maior rastreabilidade, controle e eficiência na tramitação dos processos; as medidas adotadas demonstrariam superação das falhas apontadas e fortalecimento da capacidade operacional, obstando o risco de reiteração e preservando o princípio da razoável duração do processo. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Divergências entre os dados encaminhados e aqueles apurados pelos sistemas de controle: as diferenças verificadas possuem causas específicas e devidamente esclarecidas, dentre as quais se destaca a restituição de honorários advocatícios ao Município em razão da aplicação do teto constitucional, fato não detalhado na certidão originária, mas que foi integralmente demonstrada mediante documentação analítica; adicionalmente, identificou-se divergência pontual no valor de ativo financeiro decorrente de informação incorreta de preço unitário gerada por sistema automatizado, sem impacto no saldo global da carteira; as inconsistências foram esclarecidas, documentadas e acompanhadas de medidas corretivas e preventivas, evidenciando manutenção da integridade das informações e inexistência de distorção material dos dados contábeis. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações do Tribunal: Não atendimento integral de Instruções e cumprimento parcial de recomendações: o registro apontado encontra-se integralmente esclarecido à luz das circunstâncias excepcionais que envolveram o exercício, porquanto o lançamento das provisões matemáticas atuariais ocorreu apenas após a conclusão do relatório técnico respectivo, finalizado em 18.04.2024, sendo os valores prontamente contabilizados em 30.04.2024 tão logo disponibilizado o demonstrativo pela consultoria atuarial, ocorrência diretamente relacionada à entrada em vigor da Lei Municipal nº 12.852/2023, diploma que promoveu profunda reconfiguração da estrutura dos fundos previdenciários e exigiu revisão metodológica abrangente; a complexidade técnica decorrente dessa alteração normativa impôs maior tempo de análise, validação e consolidação das informações atuariais, fator que justificou o lapso temporal verificado, sem que se identifique omissão, inércia ou conduta negligente; a atuação institucional revelou diligência contínua, com fornecimento de dados à consultoria especializada e imediata escrituração contábil após a disponibilização das informações definitivas, assegurando a fidedignidade dos registros; o caráter excepcional do evento restaria evidenciado pelo fato de que, no exercício subsequente, as provisões matemáticas foram registradas tempestivamente, dentro do calendário estabelecido, demonstrando superação integral da intercorrência e inexistência de falha estrutural; paralelamente, verificou-se a implementação de medidas concretas voltadas ao atendimento das recomendações desta Corte, compreendendo adequação ao calendário do Audesp, edição de norma municipal exigindo nível superior para composição do Conselho e expedição de comunicação formal ao Ente federativo acerca da rubrica “bonificação natalina”; as orientações expedidas passaram a integrar, de forma sistemática, o Relatório de Controle Interno do exercício de 2025, instrumento que assegura rastreabilidade, monitoramento contínuo e transparência das providências adotadas, em conformidade com o artigo 68, § 3º, das Instruções nº 01/2024 e com o dever constitucional de prestação de contas; o acompanhamento das recomendações encontra-se formalizado em relatório específico do Controle Interno, no qual se registram todas as medidas implementadas, evidenciando cumprimento efetivo das determinações; o conjunto das providências revela aderência progressiva e substancial às instruções e recomendações emanadas, repelindo a caracterização de descumprimento e evidenciando regularidade da atuação administrativa. Após, a Origem, novamente assistida pela Assessoria Jurídica da Municipalidade, juntou petição subscrita por todos os Responsáveis, reiterando as justificativas acima expostas (evento 50.1). Consoante despacho veiculado no DOE-TCESP em 19.03.2026, a Entidade e os aludidos Gestores foram notificados para apresentação de esclarecimentos e documentação comprobatória acerca de: a) composição, natureza jurídica e critérios de mensuração dos ativos garantidores, nomeadamente na rubrica “demais bens, direitos e ativos”; b) eventual inclusão de créditos previstos na Lei Municipal n.º 12.852/2023 e sua aderência às normas federais aplicáveis; c) metodologia atuarial empregada, com especial enfoque na consideração de receitas como o IRRF e na compatibilidade com os parâmetros normativos; d) consideração nos ativos do plano de investimentos realizados com recursos da taxa de administração; e) utilização de mecanismo de abatimento do déficit atuarial (LDA), com indicação da respectiva fundamentação e impactos; f) providências adotadas para cobertura da insuficiência financeira e recomposição do equilíbrio do Regime; e g) situação do Fundo de Reserva Previdenciária, com detalhamento de saldos e eventual utilização de recursos (eventos 60.1 e 69.1). Em revide, a Fundação, assistida pela Procuradoria-Geral do Município, apresentou alegações e documentação (eventos 80.1 a 80.3). Quanto à rubrica intitulada “demais bens, direitos e ativos” dos ativos garantidores, alegou que esta corresponde à projeção de fluxos financeiros futuros decorrentes de transferências periódicas a serem realizadas pelo Poder Executivo Municipal, instituídas pela Lei Municipal n.º 12.852/2023, notadamente em seu artigo 2º, IV, e detalhadas no Anexo I do referido diploma, os quais se destinam ao financiamento do RPPS, abrangendo toda a Administração Municipal, com exigibilidade a partir de julho de 2023 e projeção até 31.12.2117. Nesse sentido, sustentou que tais valores possuem lastro jurídico suficiente e qualificam-se como aportes legalmente instituídos, aptos a integrar, ao menos sob a ótica atuarial, o conjunto de recursos do Regime. Disse, ainda, que a mensuração desses fluxos se dá mediante técnica de avaliação a valor presente, com aplicação das taxas de juros atuariais adotadas em cada exercício (5,26% ao ano na avaliação de 2024, 5,21% na de 2025 e 5,62% na de 2026), em consonância com práticas atuariais consolidadas, de modo a refletir os efeitos financeiros intertemporais no cálculo do equilíbrio do plano previdenciário. No que respeita à consideração no cálculo atuarial dos créditos instituídos pela Lei Municipal n.º 12.852/2023, ponderou que a análise foi conduzida à luz do artigo 63, § 2.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, o qual disciplina a possibilidade de aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS, condicionando sua aceitação à observância de requisitos de solvência, liquidez e aderência aos princípios administrativos, além de exigir classificação contábil adequada como investimento ou, subsidiariamente, sua consideração como fluxo atuarial sob critérios de razoabilidade e conservadorismo. Explicou, nesse passo, que esses créditos não possuem natureza de investimento, por não reunirem os atributos necessários à classificação contábil exigida, motivo pelo qual não foram reconhecidos como ativos financeiros disponíveis nem como investimentos integrantes da sua carteira. Defendeu, contudo, que tais fluxos poderiam ser legitimamente considerados no âmbito das projeções atuariais, enquanto receitas futuras legalmente instituídas, sem prejuízo de que, uma vez realizados, sejam contabilizados como transferências financeiras, em conformidade com as normas de contabilidade pública e com o regime jurídico dos RPPS. Em continuidade, no que toca à metodologia de cálculo, aduziu que não há apropriação direta de tributos ao ativo do plano, mas sim a consideração de transferências financeiras previamente fixadas em lei, estimadas atuarialmente e trazidas a valor presente, com base nas premissas financeiras adotadas, em consonância com as práticas atuariais e os princípios da prudência, não implicando afronta às normas federais aplicáveis. Respeitante à eventual inclusão de recursos provenientes da taxa de administração nos ativos garantidores, expôs que essa consideração não ocorreu na avaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023), tendo sido identificada apenas nas avaliações de 2025 e 2026, sendo reconhecida como inconsistência pontual de classificação. Reconheceu, assim, que a reserva administrativa foi indevidamente incluída como ativo garantidor, em desalinho com sua natureza jurídica, devendo permanecer segregada do patrimônio previdenciário, conforme exigido pelas normas aplicáveis, tendo o apontamento sido tratado como equívoco técnico, sem impacto material relevante, conforme manifestação da consultoria atuarial. Anunciou, porém, que foram adotadas medidas corretivas imediatas, com orientação da equipe técnica e aprimoramento dos procedimentos, de modo a assegurar, nas avaliações futuras, a adequada segregação entre recursos previdenciários e administrativos, prevenindo a recorrência da impropriedade. No tocante à utilização do Limite de Déficit Atuarial – LDA, contrapôs que o procedimento encontra respaldo no artigo 39 do Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022, constituindo faculdade normativa conferida aos Entes federativos para fins de equacionamento do déficit atuarial, não se tratando de expediente excepcional ou irregular. Nesse compasso, acrescentou que o LDA define limite técnico para o montante a ser amortizado, calculado com base na duração do passivo atuarial, permitindo equacionamento gradual e compatível com a capacidade financeira do Município, sem eliminação do déficit total, o qual permanece integralmente registrado nas avaliações atuariais. Advogou, ademais, que tal metodologia se harmonizaria com os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes da própria Portaria MTP n.º 1.467/2022, que orienta a adoção de medidas sustentáveis de equacionamento. Em relação à insuficiência financeira verificada no período, justificou que vem adotando medidas institucionais e normativas voltadas ao equacionamento do desequilíbrio, destacando a tramitação do Processo SEI n.º 3552205.404.00010735/2024-75, no qual foram consolidadas análises atuariais e propostas de revisão do plano de custeio, bem como o encaminhamento do Projeto de Lei Municipal n.º 01/2026 ao Poder Legislativo, contendo medidas estruturais de recomposição do equilíbrio do RPPS. Sublinhou, outrossim, que a retirada temporária do referido projeto da pauta legislativa decorreu de fatores externos à gestão previdenciária, não caracterizando omissão da Administração Previdenciária, a qual permanece atuando de forma diligente e coordenada com o Ente instituidor. No que concerne ao Fundo de Reserva Previdenciária, afiançou que não houve, desde sua instituição, qualquer utilização de recursos em desacordo com a Lei Municipal n.º 12.852/2023, inexistindo resgates destinados ao custeio de despesas previdenciárias ou administrativas. Nesse particular, registrou que as movimentações observadas consistiram exclusivamente em realocações de ativos financeiros, orientadas por critérios técnicos de liquidez, risco e otimização da carteira, em consonância com a política de investimentos do Regime. Declarou, por fim, que essas operações foram precedidas de análise técnica e deliberação do Comitê de Investimentos, no contexto da implementação da referida lei municipal, a qual instituiu a segregação de recursos entre o Fundo Previdenciário e o Fundo de Reserva, preservando-se a integridade patrimonial e a aderência às normas legais e atuariais. Por derradeiro, concluiu que os procedimentos adotados encontrar-se-iam alinhados à Lei Federal n.º 9.717/1998, ao artigo 40 da Constituição Federal, à Portaria MTP n.º 1.467/2022 e à legislação municipal aplicável, atribuindo os apontamentos a aspectos técnicos justificáveis ou a inconsistências formais já sanadas, sem repercussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Em continuidade, a Senhora Silvana Siniscalco Duarte Chinelatto, atual Presidente do Conselho Administrativo, e o Senhor José Antonio de Oliveira Júnior, na qualidade de Gestor de Compliance, retornaram aos autos, ratificaram as explicações suplementares apresentadas pela Jurisdicionada (eventos 81.1 e 82.1). Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido ou cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (eventos 55.1 e 87.1). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da FUNSERV do último lustro: 2023 – TC – 002.611/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 010.660/989/25), na Sessão Ordinária de 07.10.2025, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP em 25.10.2025, com trânsito em julgado em 04.11.2025. 2022 – TC – 002.400/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2024, com trânsito em julgado em 17.10.2024. 2021 – TC – 003.005/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 18.05.2023, com trânsito em julgado em 12.06.2023. 2020 – TC – 004.517/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 25.09.2023, com trânsito em julgado em 18.10.2023. 2019 – TC – 003.007/989/19: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 16.03.2021, com trânsito em julgado em 08.04.2021. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. De início, cumpre consignar que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS não se sustenta senão na necessária articulação entre a Unidade Gestora e o Ente subnacional instituidor, cada qual chamado ao cumprimento de encargos que a Ordem Jurídica lhe outorga e não consente declinar. Sem embargo, essa coordenação funcional não legitima a confusão das responsabilidades, antes exige a sua nítida apartação. Impõe-se, assim, discernir, com o devido rigor, a atuação dos dirigentes da entidade ou fundo de previdência, circunscrita, essencialmente, à execução do plano de custeio, ao pagamento de benefícios, à administração dos haveres previdenciários, ao contínuo acompanhamento atuarial e à prestação de contas perante os órgãos de controle e supervisão, daquela que incumbe ao Ente federativo, a quem compete, primacialmente, a condução da política fiscal, a conformação normativa do Regime, o recolhimento de contribuições e o tempestivo aporte dos recursos necessários à preservação do equilíbrio, obstando que o sistema resvale para o campo da irresponsabilidade previdenciária. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, as omissões verificadas no âmbito da Administração Direta, mormente a ausência de implementação de medidas eficazes de equacionamento do déficit atuarial, não podem ser assacadas aos Gestores da Fundação, sob pena de afronta ao princípio da intranscendência da responsabilidade subjetiva, desde que não tenham concorrido para tais ocorrências, nem permanecido inertes diante do dever de provocar, pelos meios ao seu alcance, a adoção das providências saneadoras. Registre-se, ademais, que, sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, as Contas Anuais de 2024 do Poder Executivo tramitam em autos próprios, no âmbito do TC–004.512/989/24, cujo relatório conclusivo acolhe, com densidade analítica, a matéria previdenciária, especialmente no que respeita ao desequilíbrio atuarial e à insuficiência das medidas de equacionamento reclamadas, questões que gravitam na órbita de responsabilidade do Poder Executivo e que serão objeto de apreciação na sede própria, por ocasião da emissão do parecer prévio pela Câmara competente. Ainda em caráter inicial, assinale-se que, em consonância com a legislação comunal, a FUNSERV exerce dupla e juridicamente delimitada atribuição institucional, atuando, de um lado, como Unidade Gestora do RPPS do Município de Sorocaba, de outro, como entidade responsável pela assistência à saúde dos servidores públicos daquele Ente federativo, funções que, embora coexistentes no âmbito da mesma pessoa jurídica, não se confundem nem se interpenetram, antes reclamando tratamento técnico, administrativo e contábil próprio, em estrita observância aos princípios da transparência e da especialização administrativa. No mérito, malgrado as justificativas apresentadas pela Origem e pelos Responsáveis, a matéria não se exime da censura de irregularidade. Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, evidencia-se vício estrutural que compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS tutelado, porquanto se desenha quadro compatível com insuficiência financeira no exercício, desprovido das providências necessárias à sua recomposição, ao mesmo passo que se revelam, nos cálculos atuariais de 2024 (base 2023) e 2025 (base 2024), inconsistências de relevo, de que dimana o subdimensionamento dos déficits e a consequente perda da fidedignidade das informações previdenciárias. Nessa conformidade, verifica-se que, em relação ao FUNSERV-Previdência, segundo o Relatório de Análises Anuais Eletrônicas – RAAE do Audesp, o resultado consolidado do exercício, apurado mediante a consideração conjunta das receitas orçamentárias e das transferências financeiras recebidas, em confronto com as despesas executadas e os repasses concedidos, revelou-se deficitário no montante de R$ 73.301.161,83, correspondente a 14,28% da receita arrecadada no período, traduzindo o pior desempenho do quadriênio. A despeito das observações lançadas pela Fiscalização, o quadro que culminou em tão desfavorável desempenho acha-se, nos autos, devidamente elucidado. Cuida-se, em essência, de consectário direto da extinção da segregação de massas, levada a efeito pela Lei Municipal n.º 12.852/2023 (evento 14.13), medida que importou no desaparecimento do plano financeiro, por natureza deficitário, e, com isso, na cessação dos aportes integrais destinados à conjuração dessa fragilidade estrutural. Em paralelo, operou-se a incorporação das obrigações do fundo extinto a um único plano previdenciário, o que, aliado ao inexorável processo de maturação da massa e ao incremento do valor dos benefícios, redundou na ampliação das despesas do Regime. A evolução das grandezas orçamentárias corrobora, de modo eloquente, a dinâmica ora delineada. Se, conforme anotado no TC – 002.400/989/22, no exercício de 2022 as receitas do RPPS alcançavam R$ 764.683.758,87, ao passo que as despesas se continham em R$ 455.043.024,40, diferença em larga medida sustentada pelos aportes destinados à superação do descompasso financeiro, que então ascenderam a R$ 305.133.942,23, já em 2024 se assiste à inversão desse quadro, com as receitas reduzidas a R$ 513.367.638,58 e as despesas elevadas a R$ 588.210.701,92. Tal inflexão, longe de traduzir mera oscilação conjuntural, revela, antes, o efeito direto da supressão dos mecanismos de equalização outrora existentes, expondo, com maior nitidez, o peso das obrigações previdenciárias no âmbito do plano unificado e evidenciando a transição de um equilíbrio sustentado por aportes extraordinários para um cenário de tensão estrutural entre ingressos correntes e dispêndios do Regime. É certo que a Lei Municipal n.º 12.852/2023, ao reunificar a massa, instituiu, entre outras providências de índole compensatória, a transferência de ativos oriundos do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre os rendimentos dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Indireta e do Poder Legislativo, relativamente ao fluxo mensal livre de vinculações constitucionais e legais, com efeitos a partir da competência de julho de 2023 e projeção até ao final de 2117. Não obstante, à luz dos dados extraídos do Audesp, as transferências efetivamente percebidas a título de aportes, no montante de R$ 59.523.784,34, revelaram-se insuficientes para debelar o desequilíbrio orçamentário, o que bem evidencia a limitação concreta de tal mecanismo diante da magnitude das obrigações previdenciárias assumidas pela Entidade. Diante de tal quadro, não é dado à razão jurídica quedar-se silente sem que se lancem severas censuras à opção administrativa sufragada pelo Ente federativo. Como é cediço, a segregação de massas, longe de constituir expediente meramente formal, erige-se em instrumento técnico vocacionado a reconhecer e a isolar a insustentabilidade de determinado contingente de segurados e beneficiários, abrindo ensejo à edificação gradual de uma trajetória de equilíbrio. A sua revogação, com a consequente reunificação dos planos financeiro e previdenciário, desacompanhada de prévia e consistente estratégia de equacionamento do passivo atuarial, e antes mesmo da necessária reestruturação do plano de benefícios nos moldes preconizados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, avulta como medida temerária, porquanto faz ressurgir, em bloco e sob forma concentrada, desequilíbrio outrora compartimentado, sem que se divisem mecanismos concretos aptos à sua absorção. Tratou-se, todavia, de opção legalmente admitida, sufragada pela Casa Legislativa local em período pretérito ao ora examinado e inserida no âmbito de atuação exclusiva da pessoa jurídica territorial instituidora, não sendo adequado, por conseguinte, imputar à Unidade Gestora responsabilidade pelos efeitos daí decorrentes, no âmbito destes autos. Tal conclusão se impõe igualmente no que respeita à ausência de plano de amortização do déficit atuarial, situação de pleno conhecimento da Municipalidade e que se inscreve na esfera de reserva legal afeta ao Ente instituidor, a quem compete, com exclusividade, a definição das medidas estruturais de equacionamento. A justificativa apresentada pela Administração Direta, fundada na expectativa de futura reforma do plano de benefícios como condição prévia ao redimensionamento do resultado atuarial e à instituição de estratégia de equacionamento do déficit atuarial, não resiste ao crivo da Ordem Jurídica vigente. Essa postura, ao postergar providências que se impõem com urgência, acaba por retardar a adoção de medidas saneadoras, em manifesto descompasso com o comando insculpido no artigo 40, caput, da Constituição Federal, que erige o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio estruturante dos RPPS. Deveras, o dever de responsabilidade previdenciária não se compadece com soluções diferidas ou condicionadas a eventos incertos, antes reclama atuação contínua, prudente e tempestiva por parte do Ente subnacional instituidor. A legislação geral de regência, ademais, não apenas admite, como pressupõe a permanente reavaliação das premissas atuariais, facultando e, em verdade, impondo, a readequação anual das medidas de custeio e equacionamento, à luz dos resultados apurados em cada exercício. À vista desse cenário, bem assim dos efeitos econômico-financeiros e atuariais deletérios decorrentes das opções adotadas pelo Município, impõe-se que a matéria seja levada ao conhecimento do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator das Contas Municipais da Prefeitura de Sorocaba, para que, no âmbito do TC–004.512/989/24, possa constituir elemento de subsídio à apreciação da gestão previdenciária afeta à responsabilidade do Poder Executivo. Não obstante a incúria do Ente subnacional instituidor na condução da política financeira e atuarial do Regime, não é possível exonerar integralmente a Unidade Gestora de responsabilidade pela inércia verificada no exercício de deveres que lhe eram próprios. Isso porque, uma vez evidenciado que as receitas arrecadadas não bastaram à cobertura integral das obrigações assumidas, incumbia ao FUNSERV-Previdência, com a vigilância que lhe é própria, promover a exata apuração do desequilíbrio financeiro e exigir, dos entes patronais, a pronta recomposição do numerário faltante, ex vi do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e do artigo 11, § 7.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. o artigo 2.º, XIII, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, do mesmo diploma regulamentar. A corroborar tal dever de agir, sobrevém o comando expresso do artigo 2.º, § 3.º, da Lei Municipal n.º 12.852/2023, o qual, ao unificar os fundos previdenciário e financeiro, instituiu cláusula de salvaguarda financeira imediata, imputando aos entes públicos o financiamento de eventual diferença entre a arrecadação e o dispêndio com benefícios, mediante repasse obrigatório no mês subsequente. Não socorre aos Dirigentes a alegação de que se encontravam em curso providências voltadas à reorganização dos planos de contas e de benefícios do RPPS. Tais medidas, de feição estrutural e projeção futura, conquanto acertadas, não elidem o dever imediato e inafastável de recomposição do equilíbrio financeiro no instante em que se rompe. O Direito não consente que a expectativa do porvir se erija em escusa para a omissão do presente. Também não se revela idônea eventual alegação de que, a despeito da insuficiência de caixa, o pagamento dos benefícios se impunha como única via possível, porquanto tal obrigação, embora indeclinável, não dispensa a concomitante adoção das medidas necessárias à mitigação do desarranjo financeiro. A satisfação das obrigações previdenciárias não se configura faculdade, mas tampouco legitima a omissão na busca dos recursos que a própria normatividade geral vigente impõe sejam aportados pelo Município. Nem constitui excludente de responsabilidade a eventual manutenção de saldos financeiros positivos, porquanto o desequilíbrio do exercício se define pelo descompasso entre ingressos e obrigações, e não pela mera existência de disponibilidades acumuladas. A esse respeito, a orientação firmada por esta Corte, no âmbito da Consulta formulada pelo Município de Ribeirão Preto, é de solar clareza ao consignar que o déficit financeiro se configura justamente como descompasso entre receitas e despesas verificado em determinado exercício, impondo ao Ente federativo a sua superação mediante aportes específicos, de natureza contingente e não vinculada (TC-021.431/989/18). Daí se infere que nenhuma construção normativa, por mais engenhosa que se pretenda, nem a vinculação antecipada de receitas, nem a reordenação abstrata de planos, substitui o imperativo de suprir, de pronto, o desequilíbrio que emerge no curso da execução orçamentária. Em suma, envolvendo RPPS, a recomposição do equilíbrio financeiro não se difere, não se projeta, não se promete, mas se cumpre. Assim, ao deixar de exercer, com o rigor que o caso exigia, o seu dever de controle, apuração e exigência da cobertura das insuficiências, a Entidade não apenas acompanhou o desajuste, mas com ele transigiu passivamente, permitindo-lhe o agravamento e a permanência. Tal omissão, longe de escusável, configura falha grave na condução do Regime, a impedir, de modo inequívoco, o afastamento da responsabilização da Fiscalizada. Os próprios dados econômico-financeiros do exercício corroboram, com nitidez, a ocorrência de insuficiência financeira no período. Com efeito, verificou-se o rebaixamento de 14,73% do superávit financeiro oriundo do exercício anterior, que se retraiu de R$ 2.176.212.665,84 para R$ 1.855.703.169,91, consubstanciando decréscimo nominal de expressivos R$ 320.509.495,93, variação que, por sua magnitude, não se compadece com cenário de equilíbrio, antes denunciando, com eloquência numérica, a utilização de disponibilidades pretéritas para acudir às exigências correntes. A par disso, a própria evolução da carteira de investimentos robustece a evidência do desarranjo, porquanto, a despeito da rentabilidade positiva de 10,01%, a engendrar resultado da ordem de R$ 268.641.581,53, o estoque desses ativos financeiros não refletiu, em igual compasso, tal incremento, tendo passado, em confronto com o exercício antecedente, de R$ 2.571.693.190,69 para R$ 2.671.726.159,26, o que se traduz em acréscimo que mal transpõe a casa dos R$ 100 milhões. Não se trata de incongruência aritmética, mas de realidade econômica que se impõe à evidência dos fatos, porquanto parcela sensível da rentabilidade auferida não se converteu em acréscimo patrimonial, vindo a dissipar-se na voragem das obrigações correntes. Em outros termos, o Regime, incapaz de se sustentar pelo influxo ordinário de suas receitas, viu-se constrangido a lançar mão de recursos afetos à sua própria reserva técnica, consumindo, ainda que de forma indireta, ativos vocacionados à garantia de suas obrigações futuras. O resultado econômico apresentou-se deficitário em R$ 6.434.085.793,91, traduzindo um aumento de 1.666,38%, em relação ao período anterior, quando ostentado um déficit de R$ 410.761.818,70. Em decorrência, o saldo patrimonial, antes positivo em R$ 265.056.427,66, converteu-se em resultado negativo de R$ 6.169.028.157,06, com decréscimo de 2.427,44%, evidenciando deterioração de elevada magnitude. Não se pode negar que, conforme assinalado nos libelos defensivos acostados aos autos, tamanha deterioração resultou, preponderantemente, do reconhecimento contábil das provisões matemáticas previdenciárias da massa unificada em um único plano. À luz da lógica pretérita da segregação de massas, por força de lei, o denominado plano financeiro, estruturado sob regime de repartição simples, tinha suas insuficiências financeiras supridas diretamente pelo Ente instituidor, o que, na prática, obliterava a expressão contábil plena das provisões matemáticas do grupo correspondente. Por conseguinte, apenas as obrigações do plano previdenciário, submetido à lógica de capitalização, reverberavam nos resultados patrimoniais da FUNSERV-Previdência. A reunificação dos planos, ao romper essa compartimentação, fez emergir, de modo concentrado e inarredável, o passivo atuarial até então difuso, impondo o seu reconhecimento integral nas demonstrações contábeis do RPPS, agravado pela inexistência de valores a receber para a amortização do déficit atuarial, porquanto não sobreveio aprovação de lei nesse sentido. Daí a inflexão severa que ora se observa, cuja explicação primeira reside nesse imperativo de transparência e fidelidade patrimonial. Contudo, não se pode perder de vista que o resultado da execução orçamentária, no caso acentuadamente deficitário e adensado pela omissão no pleito de recomposição do déficit financeiro apurado no exercício, tolheu o incremento dos investimentos, debilitando a formação e a expansão dos ativos garantidores e irradiando efeitos sensivelmente adversos sobre o resultado econômico e, consequentemente, sobre o patrimônio líquido. Dessarte, não é possível exonerar, em sua inteireza, a Jurisdicionada da responsabilidade pela degradação patrimonial verificada, que, em parte, nutre-se da omissão no enfrentamento tempestivo do desequilíbrio financeiro. Impõe-se, pois, à Origem a instituição de controle mensal rigoroso e sistemático do fluxo de receitas e despesas do RPPS, com a imediata apuração de eventuais insuficiências financeiras e a consequente e tempestiva provocação do Ente federativo para a recomposição dos valores faltantes, em estrita observância ao disposto no artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e no artigo 11, § 7.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como, de forma específica e vinculante no âmbito local, ao artigo 2.º, § 3.º, da Lei Municipal n.º 12.852/2023. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal: 31.12.2024) do RPPS (evento 14.41), cujos resultados, cotejados com aqueles apurados no exercício antecedente, encontram-se sintetizados no quadro supra, elaborado com base nos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs disponibilizados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV:
Da leitura conjugada desses elementos, colhe-se, em plano estritamente formal, a retração do déficit atuarial em 8,33%, de R$ 3.300.978.940,69 para R$ 3.026.105.017,12, acompanhada da elevação do indicador de cobertura previdenciária de 0,289 para 0,301, sugerindo evolução favorável da situação atuarial do Regime. Essa aparência, contudo, não resiste ao exame mais detido, porquanto se encontra fortemente condicionada à composição dos ativos garantidores, notadamente à expressiva participação da rubrica “demais bens, direitos e ativos”, que, nos exercícios considerados, alcançou R$ 3.001.501.478,56 e R$ 3.176.568.557,38, representando mais da metade do conjunto dos haveres destinados à cobertura dos compromissos previdenciários. A relevância quantitativa dessa rubrica, longe de configurar elemento acessório, revela-se determinante para os resultados apurados, sendo certo que, a despeito das justificativas apresentadas, sua natureza, fundada em projeções de fluxos financeiros futuros decorrentes da vinculação do IRRF de servidores ativos e inativos da Administração Indireta e do Poder Legislativo, compromete a aderência dos cálculos aos requisitos estabelecidos no artigo 51, I e II, e § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo os quais os ativos garantidores devem revestir-se, cumulativamente, de liquidez, adequada mensuração e efetiva disponibilidade, seja sob a forma de investimentos regularmente constituídos e precificados a valor de mercado, seja como créditos juridicamente exigíveis e contabilmente reconhecidos. Nessa perspectiva, tais valores, dependentes da continuidade da arrecadação e de eventos futuros incertos, não ostentam, no momento da avaliação, liquidez, disponibilidade imediata ou exigibilidade jurídica individualizada, o que impede sua qualificação como ativos aptos à cobertura dos compromissos do plano de benefícios. Nem se invoque, para legitimar a inclusão, o instrumento dos “aportes de bens, direitos e ativos”. Com efeito, o artigo 55, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê tal figura como uma das medidas possíveis de equacionamento do déficit atuarial. Todavia, a sua natureza é inequivocamente complementar, não se confundindo, nem podendo substituir, o plano de amortização, que se apresenta como medida primacial de recomposição do equilíbrio atuarial. Essa conclusão dimana, com suficiente clareza, do artigo 63, caput, do mesmo diploma regulamentar, ao estabelecer que os aportes em questão podem ser constituídos “em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da massa”, o que afasta, de modo categórico, qualquer pretensão de lhes conferir eficácia substitutiva. De igual modo, o § 2.º do referido artigo condiciona a consideração, nos fluxos atuariais, das receitas decorrentes da exploração econômica desses ativos ao atendimento dos princípios da razoabilidade e do conservadorismo, exigindo, para tanto, demonstração técnica específica quanto à sua viabilidade, previsibilidade e compatibilidade com as obrigações previdenciárias. Nesse contexto, a ausência, nos Relatórios Atuariais, de demonstração metodológica quanto à apuração desses fluxos e à verificação de sua aderência às premissas atuariais adotadas agrava a impropriedade, porquanto fragiliza o controle técnico dos resultados apresentados. Essa lacuna, longe de se circunscrever ao plano estritamente técnico, projeta efeitos diretos sobre a transparência, compromete o planejamento previdenciário e debilita o controle externo, pilares estruturantes da responsabilidade fiscal, subtraindo ao Poder Executivo informações fidedignas para a formulação de estratégias voltadas à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial, objetivo que ostenta inequívoco assento constitucional. A inconsistência revela-se ainda mais acentuada quando se considera o prazo adotado para a projeção desses fluxos, estendido até o ano de 2117, em manifesta dissociação dos parâmetros prudenciais que regem o equacionamento do déficit atuarial. Ora, a Portaria MTP n.º 1.467/2022 estabelece, como regra, prazo máximo de 35 anos para os planos de amortização, admitindo, quando adotada a duração do passivo como parâmetro para a utilização do Limite de Déficit Atuarial – LDA, patamar equivalente ao dobro dessa constância, que, no caso, gravita em torno de aproximadamente três décadas. Nessa linha, a extrapolação para horizonte centenário desnatura o modelo técnico, rompendo o nexo entre o fluxo projetado e a capacidade real de financiamento do sistema, não estando, ademais, demonstrada técnica e expressamente a “observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS”, exigência contida no artigo 63, II, da regulamentação aplicável. A agravar o quadro, conforme a própria Origem reconhece, a Avaliação Atuarial de 2025, concernente ao exercício em escrutínio, incluiu indevidamente entre os ativos garantidores o montante de R$ 14.778.372,65, correspondente a recursos vinculados à reserva administrativa, em afronta direta ao disposto no artigo 2.º, IV, do Anexo VI - Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Expurgados os valores indevidamente considerados, notadamente os fluxos de IRRF sem disponibilidade imediata e os valores vinculados à reserva administrativa, os resultados atuariais relativos a 2023 e 2024 revelam-se deficitários, respectivamente, em R$ 6.302.480.419,25 e R$ 6.217.451.947,15, valores significativamente distintos, e mais gravosos, daqueles apresentados ao Ministério da Previdência Social, em dissonância com a fidedignidade que deve presidir as avaliações atuariais. Houve, inequivocamente, uma tímida melhora na sanidade atuarial do Regime. Ainda assim, essa evolução, já devidamente contextualizada, revelou-se de expressão limitada, não alterando, em substância, o quadro de insuficiência financeira delineado, em face da qual a Jurisdicionada não adotou as medidas necessárias à sua adequada mitigação. No que concerne à utilização do Limite de Déficit Atuarial – LDA, apesar das explicações complementares apresentadas, cumpre assinalar que se trata de mecanismo excepcional de limitação do montante do déficit a ser objeto de equacionamento imediato, com repercussão nas estratégias de amortização sugeridas, cuja aplicação se subordina ao atendimento estrito dos pressupostos estabelecidos na Portaria MTP n.º 1.467/2022. Todavia, também neste particular, os Relatórios Atuariais não evidenciam o cumprimento dos requisitos normativos pertinentes, deixando de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a adequação da utilização do referido redutor às condições específicas do plano. Mais que isso, a hipótese concreta se enquadra na vedação expressa constante do artigo 39, § 2.º, I, do Regulamento Geral dos RPPS, segundo o qual o LDA não se aplica “em caso de alteração de legislação do ente federativo que resulte em transferência de segurados do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização ou da massa de beneficiários mantida pelo Tesouro para a responsabilidade do RPPS”. Indubitavelmente, a extinção da segregação da massa, ao concentrar, em um único plano, contingentes anteriormente submetidos a fundos distintos, revela-se, em substância, compatível com a hipótese normativa de reorganização da massa de segurados, o que, à luz do dispositivo citado, obsta a utilização do LDA, sobretudo em cenário no qual sequer se encontra instituído plano de amortização, exigido como medida central de equacionamento nos termos do artigo 55 do mesmo opúsculo normativo. É imperioso registrar que a contratação de assessoria atuarial externa não transfere a responsabilidade final à prestadora de serviços, subsistindo, em caráter indelegável, a corresponsabilidade da Entidade quanto à consistência e à aderência dos cálculos, previamente à sua submissão ao Conselho de Administração. De resto, em conformidade com o Anexo VI da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente ao lume dos artigos 33 e 42, a eleição das hipóteses atuariais, bem como a adequada mensuração e o equacionamento do déficit atuarial, constituem deveres compartilhados e inafastáveis do Atuário, da Unidade Gestora e do Ente federativo. Consequentemente, a Unidade Gestora não deve se limitar ao acolhimento acrítico dos resultados apresentados, cabendo-lhe afirmar-se como guardiã do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, incumbindo-lhe, ex officio, o exercício de controle crítico permanente, não apenas das hipóteses adotadas, mas também da correta conformação da base patrimonial que serve de suporte ao cálculo, notadamente no que respeita à verificação da aderência dos ativos garantidores aos requisitos normativos, à exclusão de recursos afetos ao custeio administrativo e à adequada aplicação dos mecanismos de equacionamento atuarial. Diante dessa radiografia, a inobservância desse dever revela-se, no caso concreto, na aceitação de cálculo que superavaliou o patrimônio garantidor mediante a incorporação de fluxos vinculados ao IRRF de segurados e beneficiários, incluiu indevidamente recursos da reserva administrativa e lançou mão do LDA sem a devida demonstração de seus pressupostos legais, evidenciando falha no dever de supervisão técnica e configuram omissão relevante na tutela da fidedignidade atuarial, comprometendo, de modo sensível, a higidez das contas submetidas à apreciação. É, pois, imperativo que a Origem, em avaliações futuras, promova a correção dos cálculos atuariais, mediante a exclusão dos valores indevidamente considerados, a fim de restabelecer a fidedignidade das informações previdenciárias e assegurar a adequada mensuração do resultado atuarial, em estrita observância ao artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e ao artigo 2.º, IV, do Anexo VI do referido ato normativo. É igualmente cogente que se abstenha de lançar mão do LDA, cuja utilização, no caso concreto, se revela vedada, por não se encontrarem demonstrados, de forma cabal, os pressupostos normativos indispensáveis à sua aplicação, notadamente à luz do disposto no artigo 39, § 2.º, I, da mesma Regulamentação Geral. Por fim, cumpre à Fiscalizada diligenciar, de modo contínuo, firme e documentado, perante as autoridades competentes do Ente federativo, com vistas à instituição imediata de plano de amortização do déficit atuarial, nos termos do artigo 55 do mesmo ato normativo, promovendo, com a urgência que o caso requer, a adoção das providências necessárias à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em consonância com o artigo 40, caput, da Constituição Federal. As demais ocorrências debatidas nos autos mostram-se superadas ou comportam tratamento no âmbito das ressalvas, sem embargo da imposição das indispensáveis determinações corretivas. Nesse esquadro, quanto às inconsistências de índole contábil suscitadas pela Fiscalização, notadamente no que respeita ao tratamento conferido aos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores municipais, impõe-se exame rigoroso, a fim de que não se confunda eventual dissonância aparente com a própria dinâmica da execução financeira. Dos elementos constantes dos autos ressalta que os valores ingressados na Entidade a esse título, no montante de R$ 4.288.229,11, decorrente da devolução por extrapolação do subteto constitucional, foram devidamente absorvidos no conjunto das transferências financeiras recebidas, integrando o cômputo global dos recursos evidenciados no pertinente RAAE. De outro costado, restou igualmente demonstrado que parcela desses recursos, no valor de R$ 2.746.327,60, foi objeto de repasse aos beneficiários no curso do exercício, figurando, no mesmo demonstrativo, sob a rubrica de “repasses concedidos”, o que evidencia a correspondência material entre os ingressos e as saídas verificadas. A diferença remanescente, da ordem de R$ 1.541.901,51, não traduz ausência de execução, mas antes exprime descompasso de natureza temporal entre o ingresso dos recursos e a sua efetiva aplicação, fenômeno corriqueiro na gestão orçamentário-financeira e insuscetível, por si só, de infirmar a regularidade dos registros efetuados. Não se divisa, portanto, qualquer distorção material do resultado do exercício evidenciado, mas apenas falha de índole informacional na prestação de contas, ulteriormente saneada no curso da instrução processual, razão pela qual se revela indevido o ajuste promovido pela Unidade de Instrução no demonstrativo do resultado orçamentário constante do relatório de fiscalização. Sobre o lançamento intempestivo das provisões matemáticas previdenciárias relativas ao exercício de 2023, releva-se o apontamento, diante da maior complexidade decorrente da reunificação da massa e porquanto a ocorrência se circunscreve ao momento do reconhecimento contábil das obrigações atuariais, e não à sua mensuração ou à sua efetiva evidenciação nas demonstrações patrimoniais. Embora o registro tenha sido efetuado em momento posterior ao encerramento do exercício de referência, os demonstrativos contábeis do RPPS, na posição de 31.12.2024, passaram a refletir adequadamente as provisões correspondentes, em consonância com os dados da Reavaliação Atuarial de 2025, cuja data focal coincide com aquela posição, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, não se evidenciando distorção material do resultado nem comprometimento da fidedignidade das contas. Relativamente à Tesouraria, abona-se igualmente o apontamento, dado que as divergências identificadas decorreram de lançamentos equivocados e falhas pontuais de conciliação bancária, já reconhecidas e regularizadas pela própria Origem, com a recomposição dos registros e a restituição dos valores pagos em duplicidade. Conforme assinalado pela Fiscalização, os ajustes foram efetivados em período subsequente, mediante lançamentos compensatórios, restabelecendo a exatidão da escrituração. Não se ignora que a gestão financeira não é infensa a erros materiais. No caso, entretanto, a pronta atuação corretiva, anterior à consolidação do exame externo, afasta a configuração de irregularidade material, circunscrevendo a ocorrência ao plano formal. Ressalva-se, porém, a necessidade de aperfeiçoamento dos controles internos da Tesouraria, especialmente nos procedimentos de conciliação e validação de lançamentos, a fim de prevenir a reiteração das incorreções reiteradas. No que tange ao não atingimento da meta atuarial no último quinquênio, impõe-se acolher as razões de interesse trazidas aos autos. Como é de conhecimento dos órgãos de controle, o desempenho aquém da meta não se revela dissociado do contexto econômico-financeiro que marcou o período sob análise, notadamente os efeitos deletérios da crise sanitária global desencadeada pela pandemia de Covid-19, durante a qual se verificaram expressivas oscilações nos mercados, com impacto direto sobre a rentabilidade das carteiras de investimentos dos RRPS. Nesse contexto excepcional, não causa estranheza que, em determinados exercícios, precisamente aqueles coincidentes com o período pandêmico, a rentabilidade auferida tenha ficado aquém da inflação, o que, longe de evidenciar gestão temerária ou inadequação da estratégia de alocação, reflete, antes, adversidade conjuntural de alcance global. Demais disso, cumpre salientar que as razões que ensejaram tais falhanços já foram objeto de apreciação em sede própria, por ocasião do julgamento das contas dos exercícios correspondentes, não se mostrando juridicamente admissível a sua rediscussão neste momento, sob pena de vulneração ao princípio da anualidade que rege a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, bem como de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões desta Corte. Observe-se, por fim, que, a despeito do desempenho irregular da carteira no quinquênio, com perdas reais concentradas no período pandêmico, os recursos do Regime apresentaram expansão ao longo de parte relevante do período, conforme dados do Audesp:
Todavia, no exercício de 2024, em razão do déficit financeiro não integralmente coberto, houve a utilização dessas disponibilidades, com reflexos adversos sobre os ativos garantidores, o que, embora não descaracterize a evolução acumulada, impõe ressalvas quanto à solidez do modelo de financiamento vigente, conforme já criticado, na medida em que a insuficiência verificada prejudicou a formação de poupança previdenciária, redundando em perda de oportunidade de maior capitalização dos recursos. Ainda nesse contexto, o período em julgamento, marcado por ambiente econômico desafiador, com taxas de juros elevadas, restrição de liquidez e volatilidade dos mercados, registrou aproximação da rentabilidade da carteira (10,01%) à meta atuarial (10,37%), com superação do índice inflacionário (IPCA = 4,83%), sem, contudo, afastar as cautelas já delineadas, devendo, entretanto, tal circunstância ser apreciada restritamente à luz dos resultados efetivamente obtidos no exercício, sem transbordar para juízos alheios ao desempenho apurado. Impende assinalar que a política de investimentos observada no período se manteve em estrita consonância com os ditames da Resolução CMN n.º 4.963/2021, notadamente no que respeita à alocação dos recursos, aos limites por segmento e à observância dos critérios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez que devem nortear a gestão previdenciária. Acresce que a condução da carteira não se fez de modo empírico ou desassistido, antes se apoiando em procedimentos regulares de acompanhamento e monitoramento, levados a efeito com o auxílio de empresa especializada de assessoria em investimentos, a qual forneceu subsídios técnicos à tomada de decisão, sem que disso decorresse qualquer abdicação do dever de supervisão por parte da Unidade Gestora. Outrossim, não se divisam, dos elementos constantes dos autos, anomalias nos prospectos, regulamentos ou documentos constitutivos dos ativos integrantes da carteira, tampouco evidências de aplicação em instrumentos desprovidos de lastro, transparência ou aderência às normas de regência, o que reforça a higidez formal das operações realizadas. Conclui-se, pois, que as rentabilidades aquém da meta atuarial, em determinados exercícios, mostram-se mais tributárias das condições macroeconômicas reinantes do que de eventual inadequação da política de investimentos adotada, sendo certo que, em períodos de maior volatilidade, impõe-se a adoção de postura mais conservadora, orientada à mitigação de riscos, ainda que com sacrifício parcial do desempenho. Respeitante à divergência verificada entre os valores constantes do Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – IRPP (R$ 2.671.738.388,45) e aqueles indicados em certidão pela Origem (R$ 2.671.710.596,87), os esclarecimentos apresentados mostram-se suficientes para afastar a irregularidade inicialmente apontada. A diferença apurada (R$ 27.791,58), de reduzida materialidade diante do volume global da carteira, decorreu de inconsistência pontual na parametrização do preço unitário de título público específico no arquivo transmitido ao Audesp, não se tratando de discrepância quanto ao valor consolidado dos investimentos. A origem do descompasso foi adequadamente identificada, circunscrevendo-se a falha operacional de natureza sistêmica, já objeto de comunicação à empresa responsável, acompanhada da implementação de rotinas adicionais de verificação. Inexistindo impacto sobre a exatidão dos registros contábeis ou sobre o resultado da carteira, e evidenciada a natureza isolada do evento, não se configura comprometimento da fidedignidade das informações prestadas, cabendo apenas prescrever o reforço dos mecanismos internos de conferência, a fim de prevenir a repetição de ocorrências análogas. No que respeita à composição dos órgãos colegiados, assiste razão à Defesa. De fato, nem a Lei Federal nº 9.717/1998 nem a Portaria MTP nº 1.467/2022 impõem, de forma cogente, a exigência de formação superior para os membros dos Conselhos e Comitê dos RPPS, situando-se o requisito em tela no domínio da discricionariedade normativa do Ente federativo instituidor. No caso vertente, à época da investidura dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscalização, inexistia previsão legal local que estabelecesse tal condição, sobrevindo apenas com a edição da Lei Municipal nº 13.164/2025, que alterou o § 2.º do artigo 10 da Lei Municipal nº 4.169/1993, passando a exigir nível superior para mandatos futuros, afastando qualquer censura de índole retroativa quanto à regularidade da composição então vigente. Ademais, no que concerne à qualificação técnica, evidencia-se que a maioria dos membros do Comitê de Investimentos e dos referidos Conselhos detinha certificação compatível com as exigências normativas, em conformidade com as regras transitórias instituídas pela Portaria MPS nº 1.499/2024, as quais admitiam a comprovação progressiva dessa habilitação por parcela significativa de seus integrantes e da Diretoria Executiva, especialmente no período de adaptação regulatória com termo final em 31.12.2025. Concernente ao Controle Interno, a crítica da Fiscalização repousa unicamente na ausência de acompanhamento expresso das prescrições dimanadas dos julgamentos de contas desta Corte. Os autos, contudo, evidenciam o empenho da Origem no atendimento das recomendações expedidas, tendo sido a maioria delas implementada, ao passo que, nos casos remanescentes, foram apresentadas justificativas idôneas, aptas a demonstrar as providências adotadas ou as razões que obstaram sua imediata execução. No mais, a Entidade comprova ter instituído processo específico de monitoramento, consubstanciado no Relatório de Controle Interno, instrumento destinado ao acompanhamento sistemático das recomendações emitidas por este Tribunal, relativas às contas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (evento 31.110), o que evidencia a adoção de mecanismo formal voltado à rastreabilidade e ao controle das medidas implementadas, dispensando, nesta oportunidade, a emissão de determinação corretiva. No que toca à razão de 1,96 servidores ativos para cada beneficiário, conquanto o indicador, em leitura isolada, possa sugerir quadro potencialmente desfavorável à sustentabilidade do sistema, não se trata de ocorrência situada no âmbito de governabilidade da Unidade Gestora, posto que decorre de fatores estruturais alheios à sua esfera de atuação, tais como a dinâmica demográfica do Município, o histórico de admissões e aposentadorias e, sobretudo, as opções legislativas pretéritas que moldaram o desenho do RPPS. Não se desconhece, todavia, que tal índice revela, com nitidez, a necessidade de adoção de medidas estruturantes voltadas à recomposição do equilíbrio atuarial, especialmente no contexto posterior à reunificação das massas, o que impõe a instituição de plano de amortização e a revisão do plano de benefícios, nos moldes preconizados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante já delineado. Nesse aspecto, cumpre reconhecer que a Jurisdicionada logrou demonstrar esforços concretos no sentido da ultimação dessas providências, mediante a elaboração de estudos técnicos e o encaminhamento de propostas à Administração Direta, não lhe sendo imputável, entretanto, a paralisação do processo decisório nas instâncias competentes. A tramitação da reforma previdenciária local, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, revela-se obstada por fatores de índole político-institucional, notadamente a ausência de convergência no âmbito do Poder Executivo quanto à estratégia de custeio a ser adotada, bem como resistências no Poder Legislativo à redefinição dos critérios de concessão de aposentadorias e pensões por morte. Nessas circunstâncias, não se vislumbra fundamento para imputação de responsabilidade à Fiscalizada, cuja atuação se manteve adstrita aos limites de sua competência técnica. A propósito da Lei Municipal nº 12.852/2023, cumpre registrar que a própria Administração Indireta, amparada por sua assessoria jurídica, suscitou dúvidas quanto à sua conformidade constitucional, notadamente diante da possível vinculação de receitas de impostos ao custeio do Regime, em aparente dissonância com o disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal. Em face de tais ponderações, a Entidade promoveu a formalização de representação perante o Ministério Público, com vistas à eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade, tendo a iniciativa sido inicialmente arquivada por questão de competência e posteriormente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, sem que, até o momento, haja notícia de desfecho definitivo. Paralelamente, foram adotadas providências administrativas consistentes na comunicação aos órgãos competentes e na instauração de processos voltados à revisão do RPPS, evidenciando atuação diligente da Unidade Gestora diante de cenário normativo controvertido. Porém, o assunto em exame, por envolver a estruturação do regime jurídico e financeiro do Regime, bem como a definição das fontes de custeio, insere-se no âmbito das Contas Municipais da Prefeitura, sob responsabilidade do Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa legislativa e a condução da política previdenciária, não se podendo exigir da Unidade Gestora atuação que extrapole os limites de sua competência técnica e administrativa. Sob essa perspectiva, tem-se que a Jurisdicionada exauriu os meios de atuação que lhe eram juridicamente disponíveis, mediante a provocação dos órgãos legitimados e o encaminhamento de propostas de revisão normativa, não lhe sendo imputável a persistência da controvérsia, cuja solução depende de deliberação legislativa e, eventualmente, de controle jurisdicional concentrado. Igual sorte reclama o apontamento relativo à denominada “bonificação natalina”, uma vez que o benefício encontra respaldo no artigo 5º, IV, da Lei Municipal nº 3.635/1991, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 11.861/2019, que autoriza o Poder Executivo a conceder, no mês de dezembro, bonificação ou cesta de Natal aos servidores públicos. Entretanto, restou comprovado que, no exercício de 2024, não houve qualquer dispêndio de recursos pela FUNSERV-Previdência, tendo o Município de Sorocaba assumido integralmente o custeio da distribuição das cestas natalinas, obstando a imputação de despesa ao RPPS. Ademais, a Instituição não se manteve inerte, tendo expedido ofício ao Ente instituidor, instando à análise e eventual adequação legislativa da matéria, em atendimento às recomendações desta Corte. Logo, evidenciados o fundamento legal do benefício, a inexistência de impacto financeiro para o Regime e a adoção das providências cabíveis no âmbito de sua atuação, tem-se por exaurida a esfera de competência da Entidade, não lhe sendo imputável eventual necessidade de revisão normativa, a qual se insere no campo próprio do Poder Executivo municipal. Atinente às críticas registradas na tramitação dos pedidos de aposentadoria e de expedição de certidões de tempo de contribuição, impõe-se reconhecer que, à época da fiscalização, verificaram-se atrasos pontuais e insuficiências no acompanhamento formal das devolutivas, circunstâncias aptas, em tese, a tensionar o postulado da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Não obstante, os esclarecimentos trazidos aos autos, corroborados pela documentação superveniente, evidenciam que as pendências então identificadas foram ulteriormente sanadas, com a conclusão dos protocolos e a devida comprovação das respectivas devolutivas aos interessados, restando, pois, saneada a situação de mora administrativa que motivara o apontamento. Cumpre sublinhar, todavia, que os pedidos em apreço não se inserem no domínio da pura liberalidade administrativa, antes consubstanciam exercício de competência vinculada, na qual a Administração se encontra adstrita ao preenchimento rigoroso dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário ou emissão da certidão correspondente, o que reclama exame detido e criterioso dos elementos instrutórios. De outra parte, não se pode olvidar a elevada carga social que permeia tais requerimentos, porquanto deles depende, em larga medida, a subsistência digna dos beneficiários, o que reforça a necessidade de que a Administração concilie, com prudente equilíbrio, a celeridade procedimental com a acuidade técnica das decisões. Nesse horizonte, embora afastada a irregularidade material, reclama-se o aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de controle e gestão dos fluxos processuais, mediante a consolidação de rotinas de acompanhamento, a adequada formalização das fases de tramitação e a manutenção de estrutura funcional compatível com a demanda, com vistas a prevenir a reiteração de atrasos e a assegurar, de modo estável e eficiente, a observância do princípio da duração razoável dos processos. As questões suscitadas, concernentes ao alegado descumprimento das Instruções TCESP nº 01/2024, assim como às recomendações pretéritas emanadas deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores, já se acham devidamente deslindadas nas análises que antecedem. Ali se firmou, com a necessária precisão, que tais inconformidades se inscrevem no âmbito das impropriedades formais, ulteriormente sanadas por meio das providências corretivas adotadas pela Origem, tornando despicienda nova incursão sobre a matéria. Assente-se que a posse pelo Município de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e a ausência de apontamentos no extrato previdenciário constituem elementos favoráveis, mas de índole predominantemente formal. Tal conjuntura não afasta a reprovabilidade da matéria, pois a análise desta Corte, de natureza material e mais abrangente, evidenciou fragilidades que denotam afastamento do dever de busca efetiva do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Considerando a autonomia e a complementaridade das instâncias de controle, impõe-se o encaminhamento das informações ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRRPS do Ministério da Previdência Social, para as providências que entender cabíveis. Sob o aspecto global da gestão previdenciária, dos resultados do Indicador de Situação Previdenciária – ISP-RPPS/2025 (base 2024), verifica-se que o Regime ostenta, em diversos eixos, classificações favoráveis, notadamente nos domínios da regularidade, transparência e governança, com predominância de conceitos “A” e “B”, o que revela, sob a ótica metodológica do órgão federal de supervisão, posicionamento relativamente satisfatório em termos comparativos no universo dos RPPS:
É preciso, todavia, registrar que tal instrumento possui natureza eminentemente comparativa e padronizada, orientando-se por métricas agregadas e critérios uniformes, que não captam, com a necessária profundidade, as especificidades estruturais do Regime sob exame. Essa limitação mostra-se particularmente sensível no tocante ao Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento do Déficit Atuarial, cujo enquadramento como “indicativo de operacionalização de segregação da massa” decorre de inconsistência informacional, não refletindo, com exatidão, a realidade jurídica instaurada pela extinção da segregação promovida pela Lei Municipal nº 12.852/2023. Assim, ainda que os resultados mais recentes do ISP-RPPS sinalizem desempenho formalmente aceitável em determinadas dimensões, tais evidências não infirmam as conclusões alcançadas nesta instrução, fundadas em análise material, individualizada e aprofundada, que revelou: a) insuficiência financeira no exercício; b) ausência de plano de amortização; c) fragilidades na composição dos ativos garantidores; e d) inconsistências relevantes nos cálculos atuariais. Em tal contexto, os indicadores em exame devem ser compreendidos como elemento auxiliar de diagnóstico, desprovido de força suficiente para afastar o juízo de irregularidade, sobretudo quando confrontados com evidências concretas de descompensação estrutural. Antes pelo contrário, a coexistência de avaliação comparativa favorável com fragilidades materiais reforça a necessidade de atuação mais incisiva, evidenciando que a gestão, embora aderente a parâmetros formais, ainda se distancia do compromisso substancial e intransigente com o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Mais próxima da realidade se apresenta a classificação C+ obtida pelo Município no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-Prev/Municipal de 2025 (base 2024) deste Tribunal, que situa a gestão previdenciária entre aquelas que se encontram “em fase de adequação”. Por derradeiro, avulta notar que a quase totalidade das censuras coligidas nos autos dimana da atuação da Jurisdicionada na qualidade de Unidade Gestora do RPPS local, esfera em que se concentram as fragilidades ora evidenciadas. Contudo, não se deve olvidar que à Entidade incumbe, igualmente, a condução do gerenciamento administrativo e financeiro da Assistência à Saúde do Servidor, por intermédio de sua Diretoria Executiva, nos termos da Lei Municipal nº 6.039/1999, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 8.971/2009. Nesse particular domínio, digno é de registro que os autos não revelam máculas relevantes que reclamem censura específica. Ao contrário, os dados coligidos evidenciam desempenho financeiro consentâneo com os cânones da boa administração, porquanto, no exercício de 2024, a FUNSERV – Assistência Médica apresentou superávits de ordem orçamentária (R$ 2.269.024,86), financeira (R$ 691.310,37) e econômica (R$ 2.435.880,32), conjuntura que ensejou a expressiva elevação de seu saldo patrimonial, o qual, ascendendo de R$ 4.989.305,05 para R$ 7.434.001,12, experimentou incremento da sorte de 49%, em sinal inequívoco de gestão equilibrada nesse segmento específico de atuação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DE 2024 da FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA – FUNSERV, com fundamento nos artigos 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, conforme explanado ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) institua controle mensal rigoroso e sistemático do fluxo de receitas e despesas do RPPS, com a imediata apuração de eventuais insuficiências financeiras e a consequente e tempestiva provocação do Ente federativo para a recomposição dos valores faltantes, em estrita observância ao artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, ao artigo 11, § 7.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e, no plano local, ao artigo 2.º, § 3.º, da Lei Municipal n.º 12.852/2023; b) promova, nas avaliações atuariais subsequentes, a correção integral dos cálculos, com a exclusão dos valores indevidamente considerados como ativos garantidores, notadamente aqueles desprovidos de liquidez, mensuração adequada e disponibilidade imediata, bem como os recursos afetos à reserva administrativa, em fiel observância ao artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e ao artigo 2.º, IV, do Anexo VI do mesmo diploma regulamentar; c) abstenha-se da utilização do LDA sem a demonstração cabal de seus pressupostos legais, bem como nas hipóteses em que sua aplicação se revele vedada, nos termos do artigo 39, § 2.º, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; d) diligencie, de modo contínuo, firme e documentado, perante o Ente instituidor, visando à instituição imediata de plano de amortização do déficit atuarial, conforme preceituado no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a assegurar a recomposição progressiva e sustentável do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em consonância com o artigo 40, caput, da Constituição Federal; e) aperfeiçoe os mecanismos internos de controle, especialmente nos procedimentos de conferência, conciliação e validação de dados e registros contábeis, financeiros e atuariais, de sorte a prevenir a reiteração de inconsistências formais e assegurar a fidedignidade das informações prestadas aos sistemas de controle e supervisão; e f) reforce as rotinas de acompanhamento e formalização das fases dos processos administrativos previdenciários, assegurando a adequada rastreabilidade dos atos, a tempestiva devolutiva aos interessados e a observância do princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. À vista da gravidade dos achados que amparam a reprovação da matéria, do porte do RPPS, dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização e das dificuldades impostas pela pessoa jurídica territorial instituidora, e considerados, com o devido rigor, os períodos efetivos de gestão, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte, APLICAM-SE, respectivamente, aos responsáveis, Senhores Fábio Salun Silva e Silvana Maria Siniscalco Duarte Chinelatto, multas de 200 (duzentas) e 50 (cinquenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pelas autoridades apenadas, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado. Deixa-se de aplicar sanção pecuniária aos demais responsáveis, porquanto exerceram a direção da Fiscalizada em caráter meramente substitutivo, por lapsos temporais exíguos e desprovidos de densidade suficiente para influir, de modo relevante, na formação e consolidação das irregularidades apuradas, não se lhes podendo imputar, à luz do princípio da responsabilidade subjetiva, contribuição eficaz para o resultado ora censurado. Diante da imperiosa necessidade de adoção de medidas saneadoras, tanto no âmbito da Administração quanto na esfera legislativa municipal, após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE cópias deste decisum à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Sorocaba, para que, no exercício de suas competências institucionais, promovam, com a urgência que o caso reclama, as providências indispensáveis à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em fiel observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. INFORME-SE o quanto decidido ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS, para as providências que entender cabíveis no exercício de sua função supervisora, especialmente diante das ocorrências constatadas na gestão financeira e atuarial do RPPS. Diante do quadro de incúria e omissão da Administração Direta na efetivação das medidas necessárias à recomposição do equilíbrio atuarial, FAÇA-SE SABER deste aresto ao Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Sorocaba, no âmbito do TC–004.512/989/24, para ciência e eventual aproveitamento como subsídio à apreciação da gestão previdenciária sob responsabilidade do Poder Executivo. OFICIE-SE à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, publicada a decisão: a) Encaminhe cópia desta sentença ao Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Sorocaba (TC–004.512/989/24), para ciência e eventual utilização como subsídio à apreciação da gestão previdenciária no âmbito daqueles autos, bem como ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS, do Ministério da Previdência Social, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no exercício de suas atribuições de controle e supervisão. Certificado o trânsito em julgado: b) Notifique pessoalmente os responsáveis, Senhores Fábio Salun Silva e Silvana Maria Siniscalco Duarte Chinelatto, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das multas que lhes foram cominadas, sob pena de inscrição dos respectivos valores na dívida ativa do Estado; c) Expeça reproduções deste julgamento ao atual Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a fim de que tenham pleno e inequívoco conhecimento do que nele se examinou, decidiu e determinou, para adoção das providências que se impuserem no âmbito de suas competências institucionais; d) Oficie à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, dando-lhe ciência deste julgamento, para que, no exercício de suas atribuições constitucionais, avalie a adoção das medidas que reputar cabíveis; e) Na hipótese de não recolhimento das multas aplicadas no prazo assinalado, promova as diligências necessárias à inscrição dos respectivos valores na dívida ativa do Estado, na forma da legislação pertinente; e f) Comunique a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 28 de Abril de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] Em relação ao BGE de 2021 (TC-003.005/989/21, DOE-TCESP: 17.05.2023/TJ: 12.06.2023), registrou-se atendimento apenas parcial à orientação relativa à adequação dos membros dos conselhos à legislação vigente, bem como o não atendimento da recomendação atinente à revisão da rubrica “bonificação natalina”, destinada à sua conformação com o regime constitucional. Quanto ao BGE de 2020 (TC-004.517/989/20, DOE-TCESP: 23.09.2023/TJ: 18.10.2023), consignou-se o não atendimento à determinação voltada à tempestiva consolidação das informações atuariais e contábeis, segundo o calendário do Audesp, de molde a assegurar a fidedignidade dos dados transmitidos a esta Corte.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DE 2024 da FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA – FUNSERV, com fundamento nos artigos 33, III, “b” e “c” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, conforme explicado ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) institua controle mensal rigoroso e sistemático do fluxo de receitas e despesas do RPPS, com a imediata apuração de eventuais insuficiências financeiras e a consequente e tempestiva provocação do Ente federativo para a recomposição dos valores faltantes, em estrita observância ao artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, ao artigo 11, § 7.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e, no plano local, ao artigo 2.º, § 3.º, da Lei Municipal n.º 12.852/2023; b) promova, nas avaliações atuariais subsequentes, a correção integral dos cálculos, com a exclusão dos valores indevidamente considerados como ativos garantidores, notadamente aqueles desprovidos de liquidez, mensuração adequada e disponibilidade imediata, bem como os recursos afetos à reserva administrativa, em fiel observância ao artigo 51 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e ao artigo 2.º, IV, do Anexo VI do mesmo diploma regulamentar; c) abstenha-se da utilização do LDA sem a demonstração cabal de seus pressupostos legais, bem como nas hipóteses em que sua aplicação se revele vedada, nos termos do artigo 39, § 2.º, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; d) diligencie, de modo contínuo, firme e documentado, perante o Ente instituidor, visando à instituição imediata de plano de amortização do déficit atuarial, conforme preceituado no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a assegurar a recomposição progressiva e sustentável do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em consonância com o artigo 40, caput, da Constituição Federal; e) aperfeiçoe os mecanismos internos de controle, especialmente nos procedimentos de conferência, conciliação e validação de dados e registros contábeis, financeiros e atuariais, de sorte a prevenir a reiteração de inconsistências formais e assegurar a fidedignidade das informações prestadas aos sistemas de controle e supervisão; e f) reforce as rotinas de acompanhamento e formalização das fases dos processos administrativos previdenciários, assegurando a adequada rastreabilidade dos atos, a tempestiva devolutiva aos interessados e a observância do princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. À vista da gravidade dos achados que amparam a reprovação da matéria, do porte do RPPS, dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização e das dificuldades impostas pela pessoa jurídica territorial instituidora, e considerados, com o devido rigor, os períodos efetivos de gestão, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte, APLICAM-SE, respectivamente, aos responsáveis, Senhores Fábio Salun Silva e Silvana Maria Siniscalco Duarte Chinelatto, multas de 200 (duzentas) e 50 (cinquenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pelas autoridades apenadas, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado. Deixa-se de aplicar sanção pecuniária aos demais responsáveis, porquanto exerceram a direção da Fiscalizada em caráter meramente substitutivo, por lapsos temporais exíguos e desprovidos de densidade suficiente para influir, de modo relevante, na formação e consolidação das irregularidades apuradas, não se lhes podendo imputar, à luz do princípio da responsabilidade subjetiva, contribuição eficaz para o resultado ora censurado. Diante da imperiosa necessidade de adoção de medidas saneadoras, tanto no âmbito da Administração quanto na esfera legislativa municipal, após o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE cópias deste decisum à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Sorocaba, para que, no exercício de suas competências institucionais, promovam, com a urgência que o caso reclama, as providências indispensáveis à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em fiel observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. INFORME-SE o quanto decidido ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS, para as providências que entender cabíveis no exercício de sua função supervisora, especialmente diante das ocorrências constatadas na gestão financeira e atuarial do RPPS. Diante do quadro de incúria e omissão da Administração Direta na efetivação das medidas necessárias à recomposição do equilíbrio atuarial, FAÇA-SE SABER deste aresto ao Exmo. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Sorocaba, no âmbito do TC–004.512/989/24, para ciência e eventual aproveitamento como subsídio à apreciação da gestão previdenciária sob responsabilidade do Poder Executivo. OFICIE-SE à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 28 de Abril de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |