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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-009491.989.26-5 |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 17/2026, Processo de Compra n.º 072/2026, que objetiva o registro de preços para fornecimento e instalação de itens para playground, para atendimento das necessidades de implantação de áreas de recreação infanto-juvenil em áreas públicas e escolas municipais. |
RELATÓRIO
Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda. (CNPJ 68.858.539/0001-10), por seu sócio-gerente, formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 17/2026 (Processo de Compra nº 072/2026), certame promovido pela Prefeitura de Cruzeiro com o propósito de contratar o fornecimento e a instalação de playground para recreação infantojuvenil em áreas públicas e escolas municipais.
Questionou o excesso na descrição das características dos equipamentos, como o “formato triangular das plataformas” e “escalada com desenhos de pedra” (itens 1 e 2 do Lote 1); “telhado em formato de copa de árvore”, “telhado em formato de cogumelo”, “telhado asa delta”, “fechamento em formato zebra”, “fechamento em formato de leão”, “fechamento arco safari”, “enfeite bandeira”, “enfeite arco-íris”, “enfeite borboleta” e “escalada com curva com exatos 21 apoios para mãos e pés” (itens 1 a 6 do Lote 2); todos, na sua visão, sem relevância para a qualidade ou finalidade dos produtos.
Após suscitar direcionamento do resultado da licitação para marca específica, atribuiu as falhas ao Estudo Técnico Preliminar e ressaltou o comprometimento da isonomia e competitividade do procedimento de contratação.
Ao final, requereu a suspensão do certame e a retificação do edital, de modo que sejam estabelecidas especificações usuais de mercado.
Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, o eminente Conselheiro Renato Martins Costa concedeu medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (ev. 10), conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 29 de abril passado (ev. 29).
Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente publicação no DOE de 30/6/26 (ev. 36).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., em 6 de maio de 2026.