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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021540.989.25-8 |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE 25/09/2025 a 24/10/2025, NO VALOR DE R$ 20.900,00.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE 25/09/2025 a 24/10/2025, NO VALOR DE R$ 20.900,00. |
RELATÓRIO
Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Dyrlaene Souza dos Santos, relativo à Verba de Representação da Secretaria da Justiça e Cidadania – Coordenadoria Geral de Administração – Departamento de Finanças.
O GDF-6 instruiu o processo verificando a documentação e constatou a seguinte ocorrência: para as despesas realizadas com hospedagens, o Órgão deixou de apresentar pesquisas de preços, conforme determina o artigo16 do Decreto nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009[1].
Em atendimento à requisição do documento nº 708/2025, a Responsável pelo Adiantamento apresentou justificativa acerca da matéria, devidamente acompanhada da respectiva pesquisa de preços (evento 11)
Visando resguardar as Garantias Constitucionais ao Contraditório e à Ampla Defesa, a Fiscalização propôs a notificação dos responsáveis, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/1993.
No mais, informou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 20.900,00, tendo sido utilizada a quantia de R$ 6.091,87 e recolhido o restante, R$ 14.808,13, conforme demonstram os documentos dos eventos 1.5 a 1.8 e 1.10 (Relatório evento 13.2).
A d. PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 22.1).
O d. MPC, acompanhando a Fiscalização, propôs a notificação dos responsáveis (evento 26.1).
Notificada, a Secretaria da Justiça e Cidadania – Coordenadoria Geral de Administração – Departamento de Finanças, apresentou as justificativas constantes no evento 36.1.
Diante do acrescido, a d. PFE ratificou sua manifestação pela regularidade (evento 46.1).
O d. MPC, opinou pela regularidade da matéria, com proposta de recomendação (evento 49.1).
É o relatório.
DECIDO
À vista da instrução dos autos e das manifestações dos dd. PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável. Outrossim, alerto os responsáveis pelo Órgão, para a recomendação feita pelo d. Ministério Público de Contas no evento 49.1 dos autos
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GC., 4 de maio de 2026.
[1] Art. 16 - As compras e os serviços realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados (gn).