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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012559.989.21-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 4/2021, de 22/3/21, objetivando a execução dos serviços de reforma para adequação de acessibilidade e incêndio do Auditório e Circulações do Bloco 6, do Instituto de Química da USP |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010897.989.21-6 |
RELATÓRIO
Em 22/3/21, a Superintendência do Espaço Físico - SEF – USP, após promover a Tomada de Preços nº 8/2020, celebrou com a empresa “Ductbusters Engenharia Ltda.” o Contrato nº 4/2021, com vistas à execução dos serviços de reforma para adequação de acessibilidade e incêndio do Auditório e Circulações do Bloco 6, do Instituto de Química, estimando-se o valor inicial de R$ 1.204.515,07 para fazer frente às atividades ajustadas.
Foram celebrados 8 (oito) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar acréscimos e supressões de serviços, bem como prorrogações do prazo de vigência.
A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-010897.989.21-6), bem como os Aditamentos pactuados (TC-024455.989.21-0, TC-024471.989.21-0, TC-001627.989.22-1, TC-008931.989.22-2, TC-012150.989.22-6, TC-014953.989.22-5, TC-018400.989.22-4 e TC-020666.989.22-3) foram julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, por meio de r. Sentença publicada no DOE de 4/12/24 (Decisão com Trânsito em Julgado em 30/1/25).
Na mesma oportunidade, Sua Excelência houve por bem tomar conhecimento dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, examinados no seio do TC-014787.989.24-3.
Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual.
Após a realização de verificações em 5 (cinco) oportunidades, a Equipe de Inspeção suscitou as seguintes imperfeições (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 108.1):
1) atraso desarrazoado na Execução (a qual excedeu em 345 – trezentos e quarenta e cinco - dias o cronograma originário), como consequência de falhas na elaboração do Projeto Básico e na adoção de requisitos técnico-operacionais na seleção da Contratada proporcionalmente inferiores aos exigidos pelo objeto, em desacordo com artigo 7º, inciso I, c/c artigo 6º, inciso IX, alíneas “a” e “c”, da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época;
2) concessão de reajuste de valores previsto contratualmente sem Apostilamento ou Aditamento contratual, em infração ao artigo 65, § 8º, do mesmo Diploma Legal; e,
3) execução de serviços anteriormente à formalização de Termo de Aditamento, caracterizando a ocorrência de contrato verbal, vedado pelo artigo 60, parágrafo único, da mencionada Lei Federal nº 8.666/93.
Devidamente notificados nos termos e para os fins do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, os Interessados apresentaram suas razões de defesa.
A Contratada, por meio de petição carreada ao evento nº 142, resumidamente sustentou sua vasta expertise técnica, lastreada por Certificações ISO 9001 e histórico de intervenções em auditórios de alta complexidade, buscando demonstrar que eventual deficiência no planejamento estatal não teria prejudicado a qualidade da entrega.
Argumentou, também, que a dilatação do prazo questionada não teria decorrido de desídia ou dolo, mas de fatores supervenientes e impeditivos, tais como: restrições severas de ruído e odor impostas pelo ambiente acadêmico, assim como excessiva morosidade da Administração na aprovação das alterações necessárias de Projeto.
No tocante ao reajuste, asseverou tratar-se de direito contratual e legal, cuja falha na formalização constituíra mera irregularidade administrativa de responsabilidade da Universidade.
Derradeiramente, quanto à execução prévia dos serviços, defendeu ter agido sob o pálio da boa-fé objetiva, envidando esforços para garantir a continuidade da obra e evitar o encarecimento das intervenções pela desmobilização e posterior retomada.
A Superintendência do Espaço Físico da USP, por sua vez se manifestando no evento nº 157, em síntese discorreu sobre a natureza intrínseca das obras de reforma, nas quais as condições in loco frequentemente impõem ajustes técnicos não previstos no levantamento preliminar, sem que isso configure negligência no Projeto Básico, sob seu ponto de vista.
Ressaltou, também, que o Instituto de Química se manteve em pleno funcionamento, o que teria exigido logística de exceção, com trabalhos restritos a finais de semana para não interromper o fluxo letivo.
Ainda, asseverou que houvera efetivo empenho e processamento sobre os reajustes, tratando-se de omissão terminológica nos documentos, sem qualquer nulidade material.
Afora disso, justificou a antecipação dos serviços adicionais como medida de conveniência administrativa e supremacia do interesse público, visando a célere liberação dos espaços de circulação para a comunidade universitária, invocando, por analogia, o espírito do artigo 132 da Nova Lei de Licitações.
Sublinhou, por fim, que o objeto fora integralmente recebido e encontra-se em pleno usufruto pela Universidade, inexistindo qualquer dano ao erário ou mácula à economicidade.
Instado, o Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), por meio de sua Equipe Técnica de Análise de Engenharia, opinou pela irregularidade (evento nº 173).
Após obrigatórias aberturas de vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade, ao passo que o douto Ministério Público de Contas declinou do ensejo de se manifestar (eventos nºs 181 e 183, respectivamente).
É o relatório do quanto necessário.
DECIDO
Em preliminar, cumpre esclarecer que o processado em análise se relaciona a Contrato relativo a obras e serviços de engenharia celebrado pela Administração Estadual de valor abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso II, do Regimento Interno, com redação pela Resolução nº 12/2025.
No mérito, resta claro que os presentes autos, assim como todo e qualquer processo de Acompanhamento da Execução Contratual, foram constituídos com o fito de aferir a conformidade da consecução física e financeira frente ao que fora pactuado, canalizando-se tal juízo notadamente à análise do adimplemento das obrigações e à entrega do objeto, visto que o Instrumento Convocatório, o Contrato e seus Aditivos já foram julgados regulares por este E. Tribunal.
É imperativo assinalar, de plano, que a finalidade última do Instrumento Contratual foi plenamente atingida. Os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, igual e devidamente já conhecidos por r. Sentença transitada em julgado da lavra do E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, apenas ratificam a conclusão de que a execução das obras ocorreu a contento, encontrando-se o objeto em pleno usufruto pela comunidade acadêmica, sem qualquer notícia de vício construtivo ou prejuízo à Administração.
Quanto ao atraso de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias fustigado por nossa operosa Fiscalização, acolho a tese defensiva endossada pelo parecer da douta Procuradoria da Fazenda do Estado no sentido de que tal dilação não decorreu de desídia, mas, necessário reconhecer, da própria natureza intrínseca das obras de reforma em edifícios antigos.
Bem ponderado pela Origem que as condições in loco em intervenções de tal estirpe frequentemente revelam disparidades com o levantamento preliminar, exigindo ajustes técnicos e alterações de projeto que, embora impactem o cronograma, afiguram-se indispensáveis à higidez da execução.
Soma-se a essas considerações a complexidade logística de intervir em ambiente universitário de alta sensibilidade como o Instituto de Química, que permaneceu em pleno funcionamento durante as atividades.
Restrições severas quanto a ruídos e odores forçaram a execução de tarefas em horários marginais e finais de semana, em respeito à continuidade das atividades de graduação e pesquisa, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade e do interesse público, o elastério do prazo inicialmente previsto.
No que tange à suposta deficiência do Projeto Básico arguida pelo DIPE, deve-se registrar que o planejamento estatal, embora deva ser minucioso, não é infalível diante das vicissitudes de obra de adaptação. Conforme bem salientado pela douta PFE, o próprio Departamento afastou a crítica quanto à qualificação da Contratada, reconhecendo que a complexidade do objeto superava o planejamento ordinário, o que torna contraditório imputar mácula à Execução por ajustes que foram necessários para a conclusão satisfatória da reforma.
No tocante à concessão de reajustes sem o devido Apostilamento, entendo que a falha pode ser superada no âmbito da situação fática.
Restou comprovado que indigitada readequação representava direito contratual e legal da empresa, tendo sido precedida de empenho e escorreito processamento administrativo.
A omissão do termo "Apostila" nos documentos instrumentais não tem o condão de anular ato que atingiu sua finalidade e preservou o equilíbrio econômico-financeiro do Ajuste, inexistindo qualquer dano ao erário ou má fé.
Avançando acerca da execução de serviços anteriormente à formalização do Termo Aditivo — o chamado "contrato verbal", parece-me indispensável enfrentar a questão sob o prisma da boa-fé objetiva e do Princípio da Eficiência.
Embora o artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93 traga vedação expressa, a realidade das obras de engenharia impõe, por vezes e após minuciosa avaliação individualizada, a continuidade de etapas que não podem ser paralisadas, sob pena de encarecimento e prejuízo estrutural. De todo modo, a posterior formalização de Aditivo saneou a irregularidade, não havendo indícios de sobrepreço ou faturamento de serviços não realizados.
Vale notar que a evolução legislativa, consubstanciada no artigo 132[1] da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21), já admite a execução imediata de alterações contratuais em situações de fato que coloquem em risco o interesse público, demonstrando que o rigorismo formal pode ceder lugar à eficácia administrativa quando o resultado final beneficia a coletividade, em interpretação corroborada pelo artigo 22[2] da LINDB, que exige do Julgador a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do Gestor Público.
Ademais, os serviços executados antecipadamente foram devidamente mensurados e pagos dentro dos limites legais de acréscimo, integrando Instrumento (2º Termo Aditivo) que já foi julgado regular por esta E. Corte de Contas.
Assim, avalio que as considerações do Segmento de Engenharia do DIPE não apontam mácula de ordem substancial ou prejuízo financeiro.
O rigor técnico deve ser sopesado com a realidade fática da administração de Universidade Pública de grande porte, onde a entrega do benefício social — no caso, a segurança e acessibilidade dos alunos — deve prevalecer sobre filigranas procedimentais.
Dessa feita, ante a ausência de dolo, má-fé ou dano ao patrimônio público, e considerando que o objeto foi integralmente entregue e recebido pela USP, as falhas apontadas pela Fiscalização podem ser anotadas no campo das recomendações, sem o condão de macular a Execução de Ajuste que cumpriu seu papel institucional.
Pelo exposto, a despeito do respeitável parecer do DIPE e tendo o douto MPC declinado do ensejo de se manifestar, na boa companha da douta Procuradoria da Fazenda do Estado tomo conhecimento da Execução relativa ao Contrato nº 4/2021, de 22/3/21, havido entre a Superintendência do Espaço Físico - SEF – USP e a empresa “Ductbusters Engenharia Ltda”.
Recomendo à Origem que:
1) envide esforços para o aperfeiçoamento dos estudos técnicos preliminares e do Projeto Básico em intervenções de reforma, garantindo que o planejamento inicial contemple, com maior precisão, as interferências e a complexidade logística de ambientes em funcionamento, visando mitigar a ocorrência de atrasos e a necessidade de sucessivas prorrogações;
2) atente para o rigor formal no processamento dos reajustes de preços, assegurando a lavratura dos respectivos Termos de Apostila e a correta nomenclatura técnica nos documentos que instrumentalizam o benefício, em estrita observância à legislação de regência; e,
3) somente em casos excepcionais e mediante justificativas pertinentes autoriza ou permita a execução de serviços adicionais antes da devida formalização de Termo Aditivo, preservando a integridade do fluxo administrativo e respeitando o quanto disposto pelo artigo 132 da Lei Federal nº 14.133/21.
Ficam excetuados os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para providências cabíveis.
GC., 4 de maio de 2026.
[1] Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
[2] Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.