|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00003898.989.17-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Autos próprios do TC-0050/026/14; Decisão da Segunda Câmara, Sessão de 10/05/2016; Edital nº 72/2014, Concorrência 07/2014 ? Processo 87/2014; Contrato nº 63/2014, de 05/09/2014; OBJETO: Prestação de serviços de gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Dois Córregos, compreendendo manutenção corretiva, manutenção preventiva, ampliação, cadastramento e projetos de melhorias do sistema de iluminação, mediante o fornecimento pela contratada de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços, conforme projeto básico, planilha de quantidades e preços unitários e anexos que integram o Edital. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011396.989.17-0 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00018514.989.17-7 |
EMENTA: Autos próprios. Concorrência nº 07/2014. Contrato nº 63/2014 e Termos Aditivos. Prestação de serviços de gerenciamento do sistema de iluminação pública. Deficiências no projeto básico decorrentes do contexto inédito de transferência do acervo de iluminação pública da concessionária ao Município. Pagamentos realizados a menor em relação ao parque efetivamente existente. Ausência de prejuízo ao erário. Falhas no edital. Restrições à competitividade. Contexto inédito da contratação e ausência de prejuízo financeiro demonstrado que afastam conclusão mais gravosa. Prorrogações contratuais sem pesquisa de preços contemporânea. Falhas na execução contratual. Call center. Coexistência de canais de atendimento. Impossibilidade de mensuração de impacto financeiro. Filiação às conclusões da ATJ-Economia. Regular com ressalvas. Recomendações.
RELATÓRIO
Responsáveis
Em exame, nesta oportunidade, os autos próprios determinados pela E. 2ª Câmara, sessão de 10/05/2016, por ocasião do exame das contas municipais da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, exercício de 2014 (TC-50/026/14).
Tratam os autos da Concorrência nº 07/2014 e o decorrente Contrato nº 63/2014, firmado em 05/09/2014 entre a municipalidade e a empresa Mazza, Fregolente & Cia – Eletricidade e Construções Ltda., com vistas à prestação de serviços de gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Dois Córregos, compreendendo manutenção corretiva, manutenção preventiva, ampliação, cadastramento e projetos de melhorias do sistema de iluminação, mediante o fornecimento pela contratada de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços, conforme projeto básico, planilha de quantidades e preços unitários e anexos que integram o Edital.
O valor contratual foi de R$ 936.295,52, com vigência de 12 meses a partir da assinatura. A ordem de serviço foi emitida em 01/01/2015.
Em exame, igualmente:
a) Termo Aditivo nº 01/2015, de 03/09/2015 (evento 15.41), que prorrogou o ajuste por mais 12 meses, até 03/09/2015, mantendo o valor global;
b) Termo Aditivo nº 02/2016, de 02/09/2016 (evento 15.44), que prorrogou a vigência por mais 12 meses, até 02/09/2017, mantendo o valor global;
c) Acompanhamento da execução contratual.
Tramitam em conjunto com o feito dois processos referenciados.
O TC-11396.989.17-0 encaminha o Ofício nº 0918/2017-EXPPGJ (Protocolo nº 22.741/2017-MPSP), subscrito pela Promotora de Justiça de Dois Córregos, Dra. Maria Beatriz Goi Porto Alves, no âmbito do IC MP nº 87/2017, pelo qual o Ministério Público Estadual solicitou cópia deste feito para instruir inquérito civil acerca do mesmo objeto.
O TC-18514.989.17-7 encaminha o Ofício MP nº 3146/2017-EXPPGJ, subscrito pela Promotora de Justiça Dra. Roseny Zanetta Barbosa, reiterando a solicitação de informações sobre este processo no âmbito do mesmo IC nº 87/2017.
No bojo das Contas da Prefeitura Municipal, exercício de 2014 (TC-50/26/14), de onde proveio a determinação da abertura destes autos próprios, há menção à transferência do acervo técnico dos ativos de iluminação pública, da CPFL à Prefeitura local, nos termos da Resolução 414/2010 (e posteriores da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL), que quantificou esse acervo técnico mas não o avaliou adequadamente, em termos de especificações técnicas e muito menos quanto ao seu estado de conservação.
A Prefeitura Municipal de Dois Córregos, por seu turno, deflagrou o Edital da Concorrência nº 07/2014, objeto destes autos, para transferência à iniciativa privada, mediante contrato administrativo, da manutenção preventiva e corretiva deste acervo técnico.
Ainda no exame das contas municipais de 2014, referidas nos parágrafos anteriores, foi suscitado o grave prejuízo advindo à busca da proposta mais vantajosa, eis que poderiam ter considerado os itens de iluminação pública em condições até mesmo sucateadas, sem a radiografia correta do estado físico desses itens de iluminação pública.
Nas mesmas contas municipais do exercício de 2014, a diligente unidade de instrução de UR.02 Bauru constatou que os serviços de Call Center, que compuseram os custos da Concorrência nº 07/2014, ora examinada, eram executados pelo Departamento de Protocolo e Ouvidoria da Prefeitura, o que configura possível despesa em duplicidade.
Vindo agora a estes autos (TC-3898.989.17-3), a instrução lançada pela UR.03 Bauru elenca, no evento 15.98 dos autos, seu extenso e detalhado relatório de fiscalização, fruto dos trabalhos de campos, do qual se extraem os seguintes apontamentos relevantes:
Quanto à licitação:
a) Inexistência de informações precisas e detalhadas a respeito do estado de conservação do parque de iluminação pública recebido da CPFL, bem como sobre a quantidade de pontos de iluminação então existente, o que levou à inadequada definição do objeto licitado, à deficiente redação do edital e do contrato, comprometendo o julgamento e a gestão contratual, com evidências de pagamentos a maior pelos serviços;
b) Ilegalidade na vedação de participação no certame de empresas em situação de recuperação judicial, sem possibilidade de apresentação do Plano de Recuperação já homologado pela autoridade, contrariando a Lei nº 11.101/05 e decisões desta Corte (e-TCs 3987.989.15 e 4033.989.15);
c) Exigências de índice de solvência sem qualquer justificativa pela Prefeitura, contrariando a jurisprudência desta Corte;
d) Exigências de comprovação de capacitação técnico-profissional aliada à vedação de participação de empresas em forma de consórcio, que impediram a apresentação de propostas por outros interessados e suscitaram a inabilitação de proponente; contudo, tais exigências também não foram atendidas pela vencedora, e a realidade da execução contratual evidenciou que foram mitigadas pela Administração Municipal, havendo indícios de direcionamento;
e) Limitação à realização da visita técnica, com fixação de data em desacordo com a jurisprudência desta Corte (TCs 0333/009/11, 202/013/10, 13464/026/09 e 16339/026/08).
Quanto aos Termos Aditivos:
a) Inexistência de demonstração de maior vantajosidade na manutenção do vínculo para justificar as prorrogações contratuais, sem pesquisa de preços contemporânea apta a comprovar a adequação das condições ao mercado.
Quanto à execução contratual:
a) Execução do serviço de call center pela própria Prefeitura ao invés da Contratada, sendo que o custo deste serviço estava embutido na remuneração contratual no item "Funcionamento do Sistema de Iluminação Pública através de Equipe Mensal/Preço unitário por ponto luminoso", adjudicado à vencedora por R$ 542.640,00;
b) Falta de contratação de seguro de acidentes pessoais dos empregados da contratada, condição imposta por cláusula contratual e que só foi providenciada em 22/08/2015, mais de oito meses após o início dos serviços, sem instauração de processo administrativo de penalidade;
c) Ausência de prorrogação da garantia das obrigações contratuais, não obstante as prorrogações de vigência operadas pelos Termos Aditivos 01/2015 e 02/2016;
d) Relatório anual de atividades – exigido pela cláusula 15 do Anexo I do Contrato – não apresentado, apesar de requisitado pela fiscalização (evento 15.161);
e) Indícios de pagamentos mensais a maior de pontos de iluminação;
f) Falhas na liquidação de despesas realizadas a título de ampliação, modernização e eficientização, em razão da inexistência de assinaturas da contratada e de servidor da Prefeitura nas planilhas de medição.
Oportunizou-se o contraditório às partes (evento 19.1. DOE de 18.03.2017).
O ex-Prefeito Francisco Augusto Prado Telles Júnior apresentou justificativas visando afastar as irregularidades apontadas pela fiscalização no âmbito da Concorrência nº 07/2014 e do Contrato nº 63/2014 (evento 40.1).
1. Regularidade geral do certame
Sustenta que a licitação foi conduzida em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.666/93, observando os princípios da legalidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Afirma que não houve direcionamento do certame, tendo a contratação resultado de procedimento regular e transparente.
2. Planejamento e definição do objeto
Argumenta que a contratação decorreu da necessidade de estruturar e modernizar o sistema de iluminação pública após a transferência dos ativos ao Município, sendo natural a existência de ajustes iniciais.
Defende que eventuais imprecisões quanto ao número de pontos ou estado da rede não comprometeram o certame, pois o modelo contratual previa mecanismos de adequação durante a execução.
3. Cláusulas do edital
Quanto às supostas restrições:
4. Execução contratual
Alega que os serviços foram efetivamente prestados e que o contrato atingiu sua finalidade pública, garantindo a continuidade e melhoria da iluminação pública municipal.
Em relação às falhas apontadas:
5. Aditivos contratuais
Justifica as prorrogações com base na necessidade de continuidade dos serviços essenciais, afirmando que foram realizadas dentro dos limites legais e com manutenção das condições contratuais.
6. Ausência de prejuízo ao erário
Enfatiza que não há prova de dano financeiro ao Município, destacando que:
7. Pedido final
Requer, ao final:
Em manifestação complementar (evento 114.1), o ex-Prefeito reiterou suas justificativas e acrescentou: quanto ao número de pontos de iluminação, demonstrou que o georreferenciamento posterior apurou 4.382 pontos no parque municipal, enquanto a remuneração contratual se baseou em 3.800 e depois em quantitativos ainda inferiores, de modo que os pagamentos foram feitos a menor, não a maior, resultando em economia ao erário, estimada em R$ 90.035,40 apenas no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2016. Quanto ao call center, esclareceu que a empresa contratada sempre prestou o serviço, e que o canal implantado pela Prefeitura — ramal próprio, atendimento online e via e-mail — constituiu ouvidoria independente e imparcial para fiscalização e ampliação dos canais de atendimento ao munícipe, sem substituir a obrigação contratual da contratada.
A entidade contratada, por seus advogados legalmente constituídos, requereu e obteve vistas dos autos (evento 47.2), apresentando justificativas no evento 112.1. Reafirmou o cumprimento integral do objeto, confirmou que a remuneração sempre se baseou em quantitativo inferior ao efetivamente existente (3.745/3.800 pontos, enquanto havia 4.382), negou qualquer cobrança indevida e sustentou que sempre prestou o serviço de call center, cabendo à Prefeitura, quando muito, instalar estrutura paralela de ouvidoria para fins de fiscalização.
A Procuradoria do Município de Dois Córregos habilitou-se nos autos (evento 81.1) e apresentou manifestação complementar (evento 116.1), reiterando, em essência, os argumentos do ex-Prefeito.
A Assessoria Técnica (Engenharia), nos termos dos relatórios acostados nos eventos 87.1 e 127.1, analisou os aspectos técnicos da Concorrência nº 07/2014 e do Contrato nº 63/2014, concluindo, ao final, pela irregularidade da matéria, diante da gravidade das falhas remanescentes. O segundo parecer foi elaborado após as justificativas complementares apresentadas pelos interessados, mantendo as conclusões anteriores.
1. Deficiência no planejamento (ponto central da irregularidade)
A ATJ confirmou que não houve levantamento prévio adequado do parque de iluminação pública, comprometendo o projeto básico e o orçamento:
Conclusão: o projeto básico não atendeu ao nível de precisão exigido pela Lei nº 8.666/93, comprometendo a licitação e a execução.
2. Restrição à competitividade e falhas na qualificação técnica
A ATJ corroborou as irregularidades do edital:
Apontou, ainda:
3. Prorrogações contratuais irregulares
A ATJ concluiu que:
4. Falhas na execução contratual
4.1 Call center
Falha mantida.
4.2 Pagamentos por pontos de iluminação
Falha afastada.
4.3 Medições e liquidação de despesas
Falha afastada.
5. Conclusão
Apesar do afastamento de algumas impropriedades na execução, a ATJ entendeu que persistem falhas graves e estruturais, especialmente:
Conclusão final de ATJ-Engenharia: manifestação pela irregularidade da licitação e do contrato, por vícios não passíveis de relevação.
Por sua vez, ATJ-Economia, elenca suas conclusões no evento 146.2, em dissonância com sua congênere de engenharia.
A Assessoria Técnica (Economia) analisou exclusivamente os aspectos econômico-financeiros da Concorrência nº 07/2014, do Contrato nº 63/2014, dos aditivos e da execução contratual, emitindo conclusão parcialmente distinta da área de Engenharia.
1. Delimitação da análise
A ATJ Economia concentrou-se apenas nos pontos de natureza econômico-financeira não abrangidos pela Engenharia, especialmente:
2. Índices econômico-financeiros do edital
A fiscalização apontou irregularidade pela ausência de justificativa para exigência dos índices:
A ATJ concluiu que:
Conclusão: falha relevada, com recomendação.
3. Falhas na liquidação de despesas (medições)
Quanto à ausência de assinaturas em planilhas de medição:
Conclusão: falha relevada, com recomendação de ajuste de procedimentos.
4. Conclusão da ATJ Economia
A área econômica concluiu pela REGULARIDADE dos aspectos econômico-financeiros analisados, ainda que com ressalvas formais.
Importa destacar que a ATJ-Economia delimitou expressamente sua análise aos aspectos econômico-financeiros de sua competência, não se manifestando sobre as demais irregularidades apontadas pela fiscalização e mantidas pela ATJ-Engenharia, especialmente as relativas ao projeto básico, às cláusulas restritivas à competitividade e à execução do call center.
Destacou que:
5. Recomendações propostas
A ATJ Economia sugeriu à Prefeitura:
Diferentemente da Engenharia, a ATJ Economia entendeu que, sob o ponto de vista financeiro:
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 91.1). O douto Parquet, em seu parecer conclusivo de 28/04/2026 (evento 162.1), subscrito pelo Procurador Rafael Antonio Baldo, reiterou manifestação pela irregularidade da matéria, destacando que as defesas complementares não afastam as falhas de planejamento e de desenho editalício, persistindo a inadequação do projeto básico, a ausência da planilha orçamentária no edital, as restrições indevidas à competitividade e a duplicidade de dispêndios configurada pelo call center executado pela Prefeitura com custo embutido na remuneração contratual.
É a síntese necessária.
Decisão.
Em exame, nesta oportunidade, os autos próprios determinados pela E. 2ª Câmara, sessão de 10/05/2016, por ocasião do exame das contas municipais da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, exercício de 2014 (TC-50/026/14).
Tratam os autos da Concorrência Pública n. 07/2014 e o decorrente contrato firmado em 05/09/2014, firmado entre a municipalidade a a empresa Mazza, Fregolente & CIA - Eletricidade e Construções Ltda., com vistas à Prestação de serviços de gerenciamento do Sistema de Iluminação Pública do Município de Dois Córregos, compreendendo manutenção corretiva, manutenção preventiva, ampliação, cadastramento e projetos de melhorias do sistema de iluminação, mediante o fornecimento pela contratada de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços, conforme projeto básico, planilha de quantidades e preços unitários e anexos que integram o Edital.
Em exame, também, nesta sentada:
Termo Aditivo nº 01/2015, de 03/09/15 (evento 15.41), que prorrogou o ajuste por mais 12 meses, até 02/09/2015.
Termo Aditivo nº 02/2016, de 02/09/2016, que prorrogou a vigência do ajuste por mais 12 meses, até 02/09/2017.
Vale ressaltar, também, que tramita em conjunto com o feito o Expediente que abarca o Ofício nº 0918/2017, de 02/03/2017 (Protocolo nº 22.741/2017), pelo qual a Doutora Maria Beatriz Goi Porto Alves, Promotora de Justiça de Dois Córregos, solicitou cópia do processo autuado para examinar contrato celebrado entre a Prefeitura de Dois Córregos e a empresa Mazza, Fregolente & Cia – Eletricidade e Construções Ltda., por decisão da Egrégia Segunda Câmara nos autos do TC-000050 /026/14.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, sendo oportunizado, devidamente, o direito de defesa aos interessados.
Pois bem.
A questão central que erige dos autos cinge-se às deficiências do projeto básico, o detalhamento do acervo técnico recebido pelo Município, revestido de imprecisões quantitativas e qualitativas.
E a Prefeitura de Dois Córregos, ao empreender a licitação para contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva deste acervo, não se mostrou apta a trazer-lhe melhor detalhamento, no que concerne ao correto quantitativo, especificações de idade e depreciação, dentre outras.
A instrução se divide em suas conclusões.
ATJ-Engenharia, acompanhada da douta Procuradoria de Contas, conclui que as falhas de detalhamento do objeto, dentre outros desacertos, inquinam a matéria irremediavelmente.
Por seu turno, ATJ-Economia, sob sua vertente, conclui que as falhas não tiveram o condão de comprometer a matéria e que as falhas anotadas podem ser alçadas ao campo das ressalvas.
Filio-me às conclusões de ATJ-Economia.
Forçoso reconhecer que o recebimento do acervo técnico dos ativos de iluminação pública pelo Município deu azo às falhas que repercutiram no detalhamento do objeto.
Nada obstante, reconheço que tais falhas não permitiram o melhor desenvolvimento dos trabalhos da concorrência que ora se examina, sem, no entanto, tê-la prejudicado ao ponto de causar prejuízos à Administração. Com efeito, a ATJ-Engenharia afastou expressamente o apontamento de pagamento a maior pelos pontos de iluminação, reconhecendo que a contratada recebeu por quantitativos inferiores ao parque efetivamente existente, o que resultou em economia ao erário Municipal. Não há, portanto, demonstração de prejuízo quantificável decorrente das imprecisões do projeto básico.
Como ATJ-Economia, concluo que as falhas são, excepcionalmente, releváreis, pelas circunstâncias em que se deram, ficando alçadas ao campo das ressalvas, com as recomendações que adiante se formulam.
Examino cada bloco de apontamentos.
I. Das falhas de planejamento e definição do objeto
A Prefeitura de Dois Córregos, ao empreender a licitação para contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do acervo de iluminação pública, não se mostrou apta a trazer-lhe detalhamento adequado no que concerne ao correto quantitativo e ao estado de conservação dos itens.
Havia, à época da abertura do certame, valores divergentes para o número de pontos luminosos: 3.350 constantes do inventário da CPFL, 3.800 adotados no edital e 3.624 apurados pelo georreferenciamento inicial; a contagem definitiva, realizada posteriormente e incluindo loteamentos afastados, chegou a 4.382 pontos.
Forçoso reconhecer que o recebimento do acervo técnico dos ativos de iluminação pública pelo Município — imposição decorrente das Resoluções nºs 414/2010 e 479/2012 da ANEEL — deu azo às falhas que repercutiram no detalhamento do objeto. O contexto era genuinamente inédito para a grande maioria dos Municípios brasileiros em 2014, sem parâmetros, históricos ou precedentes consolidados de gestão.
A ATJ-Engenharia afastou expressamente o apontamento de pagamento a maior pelos pontos de iluminação, reconhecendo que a contratada recebeu por quantitativos inferiores ao parque efetivamente existente e mantido — 3.800 e depois 3.755 pontos, ante os 4.382 apurados pelo georreferenciamento —, resultando em economia ao erário Municipal. Não há, portanto, demonstração de prejuízo quantificável decorrente das imprecisões do projeto básico. As falhas são alçadas ao campo das ressalvas.
Em outras palavras, não ficou demonstrado prejuízo financeiro concreto ao erário decorrente das imprecisões do projeto básico.
II. Das falhas no edital
A cláusula que vedou a participação de empresas em recuperação judicial, sem possibilitar a apresentação do plano homologado, contraria a Lei nº 11.101/05 e a jurisprudência consolidada desta Corte. À vista da ausência de prova de que alguma empresa em tal situação pretendeu participar e foi efetivamente impedida, o impacto concreto sobre a competitividade permanece no plano da possibilidade. A falha é registrada como ressalva.
A exigência de índices de solvência sem a devida justificativa técnica constitui impropriedade formal. A ATJ-Economia concluiu que os índices adotados estão em sintonia com os padrões usuais e com a jurisprudência desta Corte, de modo que a ausência de justificativa expressa é relevada, ficando a falha alçada ao campo das recomendações.
As exigências de qualificação técnica cumuladas com a vedação de participação em consórcio merecem reflexão mais aprofundada. É
É fato objetivo que apenas duas empresas participaram do certame, uma delas inabilitada justamente por não comprovar a experiência em call center para iluminação pública exigida como parcela de maior relevância. É igualmente fato que a própria vencedora não detinha tal comprovação e que, durante a execução, a Administração flexibilizou a exigência. A conjugação desses elementos — baixa participação, inabilitação por exigência que a vencedora também não cumpria e posterior flexibilização na execução — gera quadro fático que, em outras circunstâncias, seria suficiente para uma conclusão mais severa, notadamente diante dos indícios de restrição indevida à competitividade apontados pela fiscalização e corroborados pela ATJ-Engenharia e pelo Ministério Público de Contas. Não obstante, considerando o contexto inédito em que se deu a contratação, a ausência de prejuízo financeiro demonstrado ao erário e a inexistência de prova concludente de conluio ou ajuste prévio entre as partes, registro o fato como ressalva grave, com recomendação expressa de que a Municipalidade, em futuras contratações desta natureza, observe rigorosamente os princípios da isonomia e da ampla competitividade, abstendo-se de exigências que extrapolem o necessário à garantia da boa execução do objeto.
Quanto à limitação da visita técnica, a defesa demonstrou que o edital previa expressamente a possibilidade de agendamento, com prazo que se estendia até o dia anterior à abertura dos envelopes, razão pela qual afasto o apontamento.
III. Das prorrogações contratuais
As prorrogações de vigência operacionalizadas pelos Termos Aditivos nºs 01/2015 e 02/2016 carecem de pesquisa de preços contemporânea apta a demonstrar a manutenção da vantajosidade do contrato. A defesa argumenta que o valor pactuado era inferior à média da pesquisa de preços original e que a contratada nunca solicitou reajuste. Esses argumentos não suprem a exigência de avaliação atualizada do mercado ao tempo de cada renovação. A falha é registrada como ressalva.
IV. Da execução contratual
A questão do call center merece exame detido. O contrato previa expressamente que a gestão do serviço incluía o atendimento via call center, sete dias por semana, implantado e operado pela contratada em até 60 dias da ordem de serviço. A fiscalização in loco constatou, em agosto de 2015, que o servidor Eli Maciel Redondo, Chefe do Protocolo e Ouvidoria, era quem recebia os telefonemas referentes à iluminação pública, registrava e encaminhava as queixas na sede do Executivo.
A defesa — tanto da Municipalidade quanto da Contratada — sustenta, de forma convergente e sem contradição entre si, que a empresa sempre prestou seu serviço de call center, e que o canal mantido pela Prefeitura constituiu instrumento paralelo de ouvidoria e fiscalização, voltado a garantir a efetividade do atendimento ao munícipe.
A própria ATJ-Engenharia, em sua segunda manifestação, registrou as alegações das partes sem lhes opor prova contrária, o que confere plausibilidade à tese da coexistência de canais. Nesse contexto, e considerando que o custo do serviço não foi individualizado na planilha contratual — o que torna impossível a mensuração de eventual impacto financeiro —, a falha é registrada como ressalva.
As demais falhas de execução — contratação tardia do seguro de acidentes pessoais, ausência de prorrogação da garantia contratual e não apresentação do relatório anual de atividades — configuram descumprimentos de obrigações contratuais expressas que a Administração tolerou sem instaurar processo administrativo de penalidade. São registradas como ressalvas.
As falhas na liquidação de despesas por ausência de assinaturas nas planilhas de medição foram afastadas pela ATJ-Economia como impropriedades meramente formais, tendo a Administração reconhecido a execução dos serviços por outros meios. Acolho esse entendimento, ficando a falha alçada ao campo das recomendações.
Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência nº 07/2014, o Contrato nº 63/2014 e os Termos Aditivos nºs 01/2015 e 02/2016, bem como o acompanhamento da execução contratual.
Alço ao campo das severas ressalvas :
a) deficiência no detalhamento do objeto licitado, decorrente da ausência de levantamento técnico prévio adequado do parque de iluminação recebido da CPFL, com imprecisões quantitativas e qualitativas que comprometeram a redação do edital e a gestão contratual;
b) vedação indevida à participação de empresas em recuperação judicial sem possibilidade de apresentação do plano homologado, em desacordo com a Lei nº 11.101/05;
c) cláusulas de qualificação técnica excessivas combinadas com vedação de consórcio, com restrição à competitividade do certame;
d) prorrogações contratuais sem pesquisa de preços contemporânea apta a demonstrar a manutenção da vantajosidade;
e) execução do call center sem comprovação documental de operação autônoma pela contratada, com custo embutido na remuneração contratual sem possibilidade de mensuração individualizada;
f) contratação tardia do seguro de acidentes pessoais dos empregados da contratada, ausência de prorrogação da garantia contratual e não apresentação do relatório anual de atividades, sem instauração dos devidos processos administrativos de penalidade.
Formulo, ainda, as seguintes RECOMENDAÇÕES à Prefeitura Municipal de Dois Córregos:
a) proceder a levantamento técnico prévio adequado do objeto a ser licitado, com detalhamento de quantitativos e estado de conservação dos bens a serem gerenciados;
b) justificar tecnicamente a adoção de índices econômico-financeiros nos editais, nos termos da legislação vigente (conforme o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93, em vigor à época , e o art. 69 da Lei nº 14.133/21, atual normativo);
c) realizar pesquisa de preços atualizada previamente a cada prorrogação contratual, tratando cada renovação como nova avaliação de conveniência e oportunidade;
d) estabelecer, em contratos desta natureza, discriminação individualizada na planilha de preços para cada serviço componente do objeto, com previsão de mecanismo de comprovação periódica de sua efetiva execução pela contratada, como condição para liquidação e pagamento da respectiva parcel
e) exigir o cumprimento tempestivo das obrigações contratuais acessórias — seguro, garantia e relatórios periódicos —, instaurando os devidos procedimentos administrativos em caso de inadimplemento.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e expedir ofício à Promotoria de Justiça de Dois Córregos, referentes aos expedientes TC-11396.989.17-0 e TC-18514.989.17-7, encaminhando cópia da presente decisão.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 30 de Abril de 2026.
acs apa
EXTRATO:
Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência nº 07/2014, o Contrato nº 63/2014 e os Termos Aditivos nºs 01/2015 e 02/2016, bem como o acompanhamento da execução contratual.
Alço ao campo das severas ressalvas :
a) deficiência no detalhamento do objeto licitado, decorrente da ausência de levantamento técnico prévio adequado do parque de iluminação recebido da CPFL, com imprecisões quantitativas e qualitativas que comprometeram a redação do edital e a gestão contratual;
b) vedação indevida à participação de empresas em recuperação judicial sem possibilidade de apresentação do plano homologado, em desacordo com a Lei nº 11.101/05;
c) cláusulas de qualificação técnica excessivas combinadas com vedação de consórcio, com restrição à competitividade do certame;
d) prorrogações contratuais sem pesquisa de preços contemporânea apta a demonstrar a manutenção da vantajosidade;
e) execução do call center sem comprovação documental de operação autônoma pela contratada, com custo embutido na remuneração contratual sem possibilidade de mensuração individualizada;
f) contratação tardia do seguro de acidentes pessoais dos empregados da contratada, ausência de prorrogação da garantia contratual e não apresentação do relatório anual de atividades, sem instauração dos devidos processos administrativos de penalidade.
Formulo, ainda, as seguintes RECOMENDAÇÕES à Prefeitura Municipal de Dois Córregos:
a) proceder a levantamento técnico prévio adequado do objeto a ser licitado, com detalhamento de quantitativos e estado de conservação dos bens a serem gerenciados;
b) justificar tecnicamente a adoção de índices econômico-financeiros nos editais, nos termos da legislação vigente (conforme o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93, em vigor à época , e o art. 69 da Lei nº 14.133/21, atual normativo);
c) realizar pesquisa de preços atualizada previamente a cada prorrogação contratual, tratando cada renovação como nova avaliação de conveniência e oportunidade;
d) estabelecer, em contratos desta natureza, discriminação individualizada na planilha de preços para cada serviço componente do objeto, com previsão de mecanismo de comprovação periódica de sua efetiva execução pela contratada, como condição para liquidação e pagamento da respectiva parcel
e) exigir o cumprimento tempestivo das obrigações contratuais acessórias — seguro, garantia e relatórios periódicos —, instaurando os devidos procedimentos administrativos em caso de inadimplemento.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.