TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008631.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE (CNPJ 01.611.213/0001-12)
    • ADVOGADO: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB/SP 277.406) / LUDMILA DA SILVA DELA COLETA (OAB/SP 290.619) / THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB/SP 415.223)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • ALEX GARCIA SAKATA (CPF ***.672.678-**)
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • EVERTON DANILO GARCIA SANTOS (CPF ***.221.438-**)
  • FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF ***.306.688-**)
ASSUNTO: EDITAL - CONTRATO Nº 191/2022
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº: 08/SL/2022
CONTRATO: CONTRATO Nº 191/2022 DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA, SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA COM EMPREITADA POR MENOR PREÇO GLOBAL PARA
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DISTRITO DE ARABÁ, LOCALIZADA NA RUA RAULINDA GOMES DE AZEVEDO, Nº 763, MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008709.989.23-0, 00005241.989.24-3, 00012314.989.24-5, 00017719.989.24-6, 00000920.989.25-8, 00014034.989.25-1
PROCESSO: 00005241.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE (CNPJ 01.611.213/0001-12)
    • ADVOGADO: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB/SP 277.406) / LUDMILA DA SILVA DELA COLETA (OAB/SP 290.619) / THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB/SP 415.223)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • ALEX GARCIA SAKATA (CPF ***.672.678-**)
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • EVERTON DANILO GARCIA SANTOS (CPF ***.221.438-**)
  • FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF ***.306.688-**)
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO POR PRORROGAÇÃO DE PRAZO
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº: 08/SL/2022
CONTRATO: CONTRATO Nº 191/2022 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00008631.989.23-3

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 08/SL/2022, o Contrato nº 191/SL/2022 e o Primeiro Termo Aditivo da Prefeitura de Ouroeste.

A contratação teve por objeto o fornecimento de serviços, equipamentos e mão-de-obra, sob o regime de execução indireta com empreitada por menor preço global, para construção da unidade básica de saúde no Distrito de Arabá, conforme especificações constantes nos projetos arquitetônico, estrutural, de instalações elétricas, de instalações hidráulicas, planilha orçamentária, memória de cálculo, cronograma físico-financeiro, demonstração de composição do BDI e memorial descritivo, através do Convênio nº 102176/2022, processo SDR-PRC-2022-02370-DM da Secretaria de Desenvolvimento Regional - Subsecretaria de Convênios do Estado de São Paulo.

O aditamento prorrogou a vigência contratual por 12 meses.

Os relatórios de fiscalização apontaram as seguintes falhas:

1) o item 6.1.3.2. do Edital exigiu que o profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes pertencesse ao quadro permanente da empresa licitante, em desacordo com a Súmula nº 25 deste Tribunal;

2) descumprimento do art. 99 das Instruções nº 01/2020, pois o termo aditivo foi enviado fora do prazo de cinco dias úteis após sua assinatura;

3) justificativas para a prorrogação não constam da documentação apresentada;

4) prazo de execução da obra, expirado em 16/11/2023, não foi formalmente tratado no termo aditivo.

A Origem apresentou as seguintes justificativas, em síntese:

1) Embora tenha constado no item 6.1.3.2 a expressão “possuir em seu quadro permanente”, a exigência de permanência do vínculo entre o profissional técnico e o licitante não foi feita pelo Município na habilitação das licitantes. Tal item trata-se, em verdade, de mero erro de digitação que escapou ao exame dos servidores no momento de elaboração do instrumento convocatório em virtude de suas inúmeras cláusulas. A redação que deveria ter sido publicada era a seguinte “possuir em seu quadro permanente ou temporário, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional de nível superior devidamente reconhecido pela entidade competente [...]”. O mero erro material na publicação foi superado pela prática, tendo em vista que, no momento da habilitação, foi considerada como prova suficiente de vínculo a apresentação pelas licitantes de contratos de prestação autônoma de serviços, de carteira de trabalho e de qualquer documento suficiente a comprovar o vínculo. Ressalte-se, ainda, que nenhum licitante foi eliminado do certame com base no não atendimento a este item.[1]

2) embora dentro do processo do TCE/SP o aditivo tenha sido juntado após o prazo - por uma falha de comunicação entre os departamentos de licitações e controle interno -, no sistema AUDESP o mesmo foi anexado na data correta, seguindo as instruções;

3) a justificativa que consta no evento 1.2 [do TC-005241.989.24-3] teve por base a solicitação de dilação de prazo pela empresa devido à dificuldade em encontrar mão de obra qualificada para a execução de alguns serviços e demora na entrega de alguns materiais e parecer do Engenheiro da Prefeitura pela prorrogação da vigência do contrato por 12 meses e do prazo de execução da obra por mais 120 dias;

4) em que pese não estar expresso no termo aditivo que o prazo de execução também estava sendo prorrogado, na justificativa do Prefeito (evento 1.2 do TC-005241.989.24-3), foi devidamente autorizada a prorrogação do prazo de execução da obra, constando como término a data de 15/04/2024; esta Corte não deve condenar os atos apenas pela existência de falhas procedimentais sem que efetue a imprescindível ponderação de que restaram eivados de boa-fé.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.[2]

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Primeiramente, ressalvo que questões relativas à execução do contrato em tela serão apreciadas oportunamente, no processo específico autuado para essa finalidade, TC-008709.989.23-0.

Acolho as razões de defesa acerca do atraso na remessa da documentação do termo aditivo a esta Corte e da ausência de menção à dilação do prazo de execução no referido instrumento, com recomendação à Origem para que doravante observe as normas aplicáveis à formalização e prestação de contas das alterações contratuais levadas a efeito.

Não merecem acolhida, no entanto, as justificativas para a infringência à Súmula nº 25 deste Tribunal, tendo em vista que a restrição à competitividade se deu anteriormente à sessão pública de abertura das propostas, na qual a Administração afirma ter dado interpretação ao edital em conformidade com a citada jurisprudência.

Digo isso porque, embora a construção de unidade básica de saúde com apoio técnico do governo estadual não configure objeto de expressiva complexidade, apenas duas empresas participaram do certame, uma delas inabilitada, inexistindo efetiva competição de preços e obtendo-se, com a proposta vencedora, economia de apenas 2,55% em relação ao valor estimado na fase interna.[3]

A exigência de vínculo permanente do responsável técnico com o licitante como condição para habilitação contraria a Súmula nº 25 desta Corte e extrapola a autorização do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, que alcança tão somente a indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação. Corroboram meu entendimento as seguintes decisões deste Tribunal (destaques meus):

A exigência de comprovação pelas licitantes da existência em seu quadro permanente, na data da licitação, de um profissional formado em nível superior, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, em contrariedade ao enunciado da Súmula nº 25 deste Tribunal, restringiu a participação de mais interessados no certame, que contou com apenas uma empresa licitante, em prejuízo da escolha da proposta mais vantajosa à Administração, compromete o procedimento administrativo em análise. (TC-017499.989.22-6, Relator Conselheiro Dimas Ramalho)

 

A par dessas falhas, entendo que a apresentação de responsável técnico registrado no CREA/CAU pertencente ao quadro permanente da empresa na data do edital e de certidão negativa de tributos municipais na forma como redigida no edital poderão ter contribuído para a ausência de competitividade, figurando apenas uma única empresa interessada no certame. Com efeito, a Súmula nº 25 estabelece que a comprovação do vínculo profissional com a empresa pode-se dar de diferentes formas – contrato social, registro em carteira profissional, ficha de empregado etc. – permitindo-se, inclusive, a contratação de profissional autônomo para a responsabilização técnica dos serviços. (TC-001194.989.24-0, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)

 

Outrossim, a exigência de “indicação (...) da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, com a devida comprovação do vínculo empregatício”, contraria não só a Súmula 25 deste Tribunal de Contas, mas também ao que preceitua o artigo 30, § 6º, da Lei federal nº 8.666/93. Esse cenário é agravado pelo fato de a solicitação integrar os documentos relacionados à proposta, sem qualquer amparo legal. Assim, merece a cláusula ampla revisão, limitando-se a impor, para fins de habilitação técnica, a simples “apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”, como determina a lei de regência, sem a comprovação prévia da qualificação e vínculo empregatício. (TC-016866.989.22-1, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)

 

Além disso, as justificativas para o termo aditivo tiveram caráter genérico, em detrimento da necessária transparência, pois não especificaram quais serviços específicos sofreram atraso por falta de mão de obra qualificada, tampouco quais materiais deixaram de ser entregues no prazo inicialmente previsto, inviabilizando a avaliação da proporcionalidade entre tais circunstâncias e a alteração da vigência contratual de 12 para 24 meses.

A precariedade das justificativas desatende as exigências do § 1º e § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao caso.

Nesse contexto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 08/SL/2022, o Contrato nº 191/SL/2022 e o Primeiro Termo Aditivo da Prefeitura de Ouroeste, com a recomendação consignada no corpo desta decisão e sem embargo do que venha a ser apurado no TC-008709.989.23-0, que trata da execução contratual, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 5 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00008631.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE (CNPJ 01.611.213/0001-12)
    • ADVOGADO: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB/SP 277.406) / LUDMILA DA SILVA DELA COLETA (OAB/SP 290.619) / THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB/SP 415.223)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • ALEX GARCIA SAKATA (CPF ***.672.678-**)
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • EVERTON DANILO GARCIA SANTOS (CPF ***.221.438-**)
  • FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF ***.306.688-**)
ASSUNTO: EDITAL - CONTRATO Nº 191/2022
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº: 08/SL/2022
CONTRATO: CONTRATO Nº 191/2022 DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA, SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA COM EMPREITADA POR MENOR PREÇO GLOBAL PARA
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DISTRITO DE ARABÁ, LOCALIZADA NA RUA RAULINDA GOMES DE AZEVEDO, Nº 763, MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008709.989.23-0, 00005241.989.24-3, 00012314.989.24-5, 00017719.989.24-6, 00000920.989.25-8, 00014034.989.25-1
PROCESSO: 00005241.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE (CNPJ 01.611.213/0001-12)
    • ADVOGADO: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB/SP 277.406) / LUDMILA DA SILVA DELA COLETA (OAB/SP 290.619) / THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB/SP 415.223)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA (CNPJ 02.422.234/0001-52)
INTERESSADO(A):
  • ALEX GARCIA SAKATA (CPF ***.672.678-**)
  • JESUS DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF ***.425.198-**)
  • EVERTON DANILO GARCIA SANTOS (CPF ***.221.438-**)
  • FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF ***.306.688-**)
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO POR PRORROGAÇÃO DE PRAZO
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº: 08/SL/2022
CONTRATO: CONTRATO Nº 191/2022 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00008631.989.23-3

 

EXTRATO: Nesse contexto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 08/SL/2022, o Contrato nº 191/SL/2022 e o Primeiro Termo Aditivo da Prefeitura de Ouroeste, sem embargo do que venha a ser apurado no TC-008709.989.23-0, que trata da execução contratual, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 5 de maio de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Transcrito do evento 50 do TC-008631.989.23-3.

[2] Evento 85 do TC-008631.989.23-3 e evento 49 do TC-005241.989.24-3.

[3] Eventos 1.6 (R$ 1.104.317,32) e 1.28 (R$ 1.076.175,51) do TC-008631.989.23-3.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-OAZL-8IHF-61HD-3WL7