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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005376.989.23-2 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Prestação de contas do exercício de 2021 do Convênio s/n, de 01 de agosto de 2016 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EMENTA: Repasses a órgão público. Convênio. Transporte escolar. Prestação de contas. Exercício de 2021. Glosas de despesas não pertencentes à frota abrangida pelo convênio e ausência de devolução de recursos não utilizados. Termo de reconhecimento e parcelamento de débito celebrado com fundamento no Decreto Estadual nº 66.173/2021. Quitação integral das 24 parcelas acordadas. Regularidade.
RELATÓRIO
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Fernandópolis – Secretaria de Estado da Educação à Prefeitura Municipal de Mira Estrela, em virtude de convênio destinado a auxiliar a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, de valor global inferior ao limite de remessa à época, no importe de R$ 157.665,22, considerados os ganhos com aplicação financeira.
Importa registrar que a distribuição do feito a este Relator decorreu das novas atribuições de competência trazidas pela Resolução nº 12/2025, nos termos do despacho exarado no processo.
O movimento financeiro do convênio no exercício de 2021 pode ser assim sintetizado:
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Saldo do Exercício Anterior |
R$ 0,00 |
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Repasse do Exercício |
R$ 156.895,07 |
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Rendimento de Aplicação Financeira |
R$ 770,15 |
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Total |
R$ 157.665,22 |
O parecer conclusivo exarado pela Diretoria de Ensino de Fernandópolis (evento n. 19.3) atesta que a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Mira Estrela no exercício de 2021 se encontra regular, com ressalvas.
No aspecto financeiro, registra o recebimento de recursos estaduais no montante de R$ 156.895,07, acrescidos de R$ 770,15 de rendimentos de aplicação financeira, totalizando R$ 157.665,23, dos quais foram comprovadas despesas no valor de R$ 120.443,43, tendo sido devolvido ao órgão concedente o montante de R$ 37.221,80.
O parecer aponta glosa despesas no valor de R$ 9.336,37, em razão da utilização de veículos não vinculados ao convênio, bem como aponta ausência de comprovação integral da contrapartida municipal, com apuração de valor a devolver por proporcionalidade no montante de R$ 21.940,81, objeto de solicitação de parcelamento pelo Município.
A instrução da UR-11 (evento 19.9) apontou as seguintes ocorrências:
(a) glosas de despesas não pertencentes à frota abrangida pelo convênio, no montante de R$ 9.336,37; e
(b) ausência de devolução de recursos não utilizados, por proporcionalidade prevista na Resolução SE nº 28/2011, no valor de R$ 21.940,81.
Segundo a equipe técnica de instrução, o débito total, atualizado até 22/08/2022, perfazia a importância de R$ 32.599,44.
A beneficiária não efetuou o recolhimento do débito de imediato e solicitou seu parcelamento (evento 19.6).
Embora o instrumento de convênio não previsse autorização de parcelamento, a Secretaria de Estado da Educação esclareceu, por meio do Ofício nº 26/2023 (evento 49), que os convênios celebrados com municípios são regulamentados por decretos estaduais e que o Decreto Estadual nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 — vigente à data do pedido — autoriza, em seu artigo 15, o parcelamento de débitos resultantes da inexecução parcial ou total de convênios. O parcelamento foi formalizado no processo SEDUC-PRC-2022/50148, com supedâneo no Parecer Referencial CJ/SE nº 31/2022, tendo sido celebrado Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito em 24 parcelas mensais.
A Fiscalização acompanhou o adimplemento do parcelamento ao longo do tempo e, em sua instrução final (evento 99.3), consignou que a Prefeitura Municipal de Mira Estrela apresentou os comprovantes de pagamento correspondentes às 24 parcelas pactuadas, perfazendo o montante total de R$ 37.909,42, concluindo que todas as parcelas acordadas foram pagas e o débito restou quitado.
A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 28.1) opinou pela regularidade da matéria em exame, considerada a comprovação da devolução dos valores e da quitação integral do parcelamento.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados em 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Fernandópolis à Prefeitura Municipal de Mira Estrela, no âmbito de convênio de transporte escolar, no valor total de R$ 157.665,22.
A instrução processual identificou glosas de R$ 9.336,37 e ausência de devolução de recursos não utilizados no importe de R$ 21.940,81, totalizando débito de R$ 32.599,44 (atualizado até 22/08/2022). Contudo, a Prefeitura beneficiária reconheceu o débito e celebrou Termo de Reconhecimento e Parcelamento com a Secretaria de Estado da Educação, com fundamento em Decreto , procedendo ao pagamento integral das 24 parcelas pactuadas, no montante total de R$ 37.909,42, consoante comprovantes juntados aos autos e atestado pela própria Fiscalização.
A situação dos autos guarda semelhança com o quanto decidido por este Julgador no TC-000985.989.23-5 (Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista), cujo juízo foi o de regularidade, com ressalvas com relação à parcela integrante de acordo de parcelamento em curso (cujas parcelas vencidas haviam sido adimplidas), com quitação aos responsáveis.
No presente caso, contudo, a circunstância é ainda mais favorável: ao contrário daquele feito, na hipótese dos autos o débito se encontra integralmente quitado.
Isto posto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Fernandópolis – Secretaria de Estado da Educação à Prefeitura Municipal de Mira Estrela no âmbito do Convênio s/n, de 01 de agosto de 2016, relativa ao exercício de 2021, no valor total de R$ 157.665,22 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
QUITO os responsáveis, nos termos do artigo 34 do diploma legal retromencionado.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Isto posto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Diretoria de Ensino – Região de Fernandópolis – Secretaria de Estado da Educação à Prefeitura Municipal de Mira Estrela no âmbito do Convênio s/n, de 01 de agosto de 2016, relativa ao exercício de 2021, no valor total de R$ 157.665,22 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
QUITO os responsáveis, nos termos do artigo 34 do diploma legal retromencionado.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.