TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019078.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
CONTRATADO(A):
  • 3G CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.762.990/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA SOARES DE LIMA (CPF ***.906.338-**)
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED (CPF ***.327.818-**)
ASSUNTO: Contrato nº 24/2022. Processo nº 4839/2022. Concorrência nº 01/2022. Objeto: construção do pronto atendimento São Lourenço da Serra, conforme Convênio 101860/2020 celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional. Vigência: 720 dias, a partir da data da assinatura. [PROT0000015142; PROT0000015143]
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019104.989.22-3, 00013555.989.23-5, 00013613.989.23-5
PROCESSO: 00019104.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
CONTRATADO(A):
  • 3G CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.762.990/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA SOARES DE LIMA (CPF ***.906.338-**)
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED (CPF ***.327.818-**)
ASSUNTO: Contrato nº 24/2022 de 10.06.2022 - Concorrência nº 01/2022
Processo nº 4839/2022 - OBJETO: Construção do pronto atendimento São Lourenço da Serra, conforme Convênio 101860/2020 celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019078.989.22-5
PROCESSO: 00013555.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
CONTRATADO(A):
  • 3G CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.762.990/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA SOARES DE LIMA (CPF ***.906.338-**)
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED (CPF ***.327.818-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022 , acrescentando itens na planilha orçamentária.


Origem:(prot: 20049).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019078.989.22-5
PROCESSO: 00013613.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
CONTRATADO(A):
  • 3G CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.762.990/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA SOARES DE LIMA (CPF ***.906.338-**)
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED (CPF ***.327.818-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022, assinado em 06/10/2022. Finalidade: Inserção de serviços complementares na Planilha Orçamentária. [Origem PROT20041]
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00019078.989.22-5

 

EMENTA: Concorrência Pública. Contrato de obra. Termos Aditivos. Acompanhamento de Execução Contratual. Construção de Pronto Atendimento. Falhas formais no edital. Ausência de sondagem prévia do solo. Deficiências de planejamento. Obra concluída. Ausência de prejuízo ao erário. Regulares com ressalvas.

 

 

Responsáveis:

Pela Contratante — Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra:

Pela Contratada:

 

Tratam os autos da apreciação de processos que tramitam em conjunto, instaurados para exame da licitação, do contrato e dos dois Termos Aditivos, além do Acompanhamento da Execução do ajuste firmado pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra com a empresa 3G Construções Ltda. — anteriormente denominada Patrícia Soares de Lima Comércio e Serviços —, tendo por objeto a construção do Novo Pronto Atendimento Municipal.

Os processos envolvidos são os seguintes:

TC-019078.989.22 — Concorrência Pública nº 01/2022 e Contrato nº 24/2022;

TC-013613.989.23 — 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022;

TC-013555.989.23 — 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022; e

TC-00019104.989.22 – Acompanhamento da Execução Contratual

 

Os processados foram redistribuídos a este Relator em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025.

Passo ao relato amiúde dos processados retro.

1 — TC-019078.989.22 — Concorrência Pública nº 01/2022 e Contrato nº 24/2022

A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra realizou a Concorrência Pública nº 01/2022, do tipo menor preço global, para a contratação de serviços de engenharia destinados à construção do Novo Pronto Atendimento Municipal, em substituição à unidade então em funcionamento em prédio situado à Rua João Alfredo Moraes, nº 1.

O valor estimado para o certame foi de R$ 2.576.102,79 (Evento 1.4 do TC-019078.989.22), com recursos parcialmente oriundos de transferência estadual, nos termos do Convênio nº 101860/2022 (Eventos 16.24 e 16.25 do TC-019078.989.22). O orçamento teve como fontes referenciais as tabelas CDHU 184 - novembro/2021, SINAPI 02/2022 e SIURB-EDIF 07/2021, todas sem desoneração.

O Edital nº 01/2022 fixou a data de entrega das propostas para 06/06/2022. Compareceram ao certame apenas dois proponentes, ambos habilitados, sem desclassificação de propostas e sem interposição de recursos.

A ata de abertura e julgamento consta do Evento 1.12. A homologação e adjudicação foram publicadas em 08/06/2022 (Evento 1.13).

O Contrato nº 24/2022 foi assinado em 10/06/2022 (Evento 1.14), pelo valor de R$ 2.362.064,19, representando desconto de 8,31% sobre o valor estimado. O prazo de vigência foi estabelecido em 720 dias, de 10/06/2022 a 30/05/2024. A Ordem de Início de Serviços foi expedida em 14/06/2022 (Evento 1.19), fixando o período de execução de 14/06/2022 a 03/06/2024. A Nota de Empenho nº 3483 foi emitida em 15/07/2022, no valor total de R$ 2.362.064,19 (Evento 1.16).

A instrução da fiscalização (DF-8.4, Evento 21.4) trouxe os seguintes apontamentos:

a) previsão editalícia de que a garantia para participação, quando prestada em dinheiro, deveria ser depositada até o dia útil anterior ao da licitação, em contrariedade à jurisprudência desta Corte e à Súmula nº 38 — item 12 da instrução;

b) exigência, no edital, de que os índices econômicos e financeiros estivessem assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado, em desacordo com o artigo 31, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte — item 14;

c) exigência de firma reconhecida no instrumento de procuração particular para fins de credenciamento, em contrariedade à jurisprudência desta Corte — item 15;

d) exigência de que a visita técnica obrigatória fosse conduzida por responsável técnico da licitante, em desacordo com a jurisprudência desta Casa — item 15;

e) ausência de apresentação, pela contratada, da composição analítica da taxa de BDI em sua proposta, tendo ambas — contratante e contratada — adotado o percentual de 24,22%, sem que a empresa detalhasse sua composição; a Prefeitura apresentou a composição apenas após requisição da fiscalização (Evento 16.17) — item 22; e

f) assunção de compromisso de despesa e autorização de início dos serviços sem o prévio empenho, em descumprimento ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, com o empenho sendo efetivado apenas em 15/07/2022, após a assinatura do contrato e a expedição da Ordem de Início de Serviços; a fiscalização apontou ainda que o empenho foi lançado pelo valor total do contrato no exercício de 2022, embora a obra estivesse prevista para se estender por 720 dias, adentrando o exercício de 2024 — item 41.

 

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal apresentou defesa (Evento 41), sustentando que todos os apontamentos são de ordem formal, não comprometendo a validade do procedimento licitatório ou da contratação. Argumentou que esta Corte já apreciou e julgou regulares, nos autos dos TCs nº 00621.989.23-5 e nº 00672.989.23-3, contratos celebrados pelo mesmo Município nas mesmas condições e com os mesmos apontamentos. Com fundamento nos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteou o julgamento regular da matéria, com a conversão dos apontamentos em recomendações.

A Assessoria Técnico-Jurídica concluiu que os apontamentos relativos à exigência de responsável técnico na visita técnica e à ausência de detalhamento do BDI da contratada, embora configurem irregularidades, não são, isoladamente, suficientemente graves para fundamentar a reprovação da matéria, podendo ser objeto de recomendação. Quanto à ausência de empenho prévio, a ATJ não se manifestou de forma diversa da fiscalização.

Os autos tramitaram regularmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

 

2 — TC-013613.989.23 — 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022

O 1º Termo Aditivo de Acréscimo de Valores ao Contrato nº 24/2022 foi assinado em 06/10/2022 (Evento 1.8), tendo por finalidade a inserção de serviços complementares na planilha orçamentária.

O acréscimo foi de R$ 169.119,37, correspondente a 7,16% do valor original do contrato, com fundamento no artigo 65, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/93.

O instrumento foi assinado pelo Prefeito Municipal Felipe Geferson Seme Amed e pela representante da contratada, Patrícia Soares de Lima.

Os serviços acrescidos compreenderam: (a) reforço da fundação mediante acréscimo de 3,5 metros de profundidade em todas as estacas; e (b) regularização e compactação do solo.

 

A instrução da fiscalização (DF-8.4, Evento 20.4) trouxe os seguintes apontamentos:

 

a) aplicação do princípio da acessoriedade, trazendo a lume os apontamentos consignados na instrução inicial da fiscalização (TC-019078.989.22) sobre o procedimento licitatório e o contrato;

b) ausência de aplicação de desconto financeiro proporcional ao obtido na licitação (8,31%) sobre os itens acrescidos — os acréscimos foram cotados pelo preço cheio das tabelas de referência, sem qualquer desconto; segundo os cálculos da fiscalização, a diferença apurada entre o valor aditado (R$ 169.119,37) e o valor que resultaria da aplicação do desconto sobre o montante corrigido (R$ 150.444,38) foi de R$ 18.674,99;

c) divergência entre o valor unitário adotado para o item SINAPI 96396 (regularização e compactação de base de solo) na planilha do órgão — R$ 123,29/m³ — e o valor constante da tabela SINAPI 02/2022 — R$ 117,31/m³ —, gerando diferença total apurada de R$ 5.039,99 nas quantidades envolvidas (678,33 m³);

d) utilização de preços referenciais sem desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), enquanto a empresa contratada estaria sujeita a tal benesse fiscal;

e) realização dos testes de sondagem do solo somente após o início das obras, em contrariedade ao disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Orientação Técnica IBRAOP nº 01/06; os relatórios de sondagem apresentados (pontos SP-01 e SP-02) não demonstraram de forma clara a necessidade de padronização das estacas em 6,5 metros de profundidade para todos os pontos da obra, dado que o ensaio SP-01 apontou resistência em torno de 6,5 metros, enquanto o SP-02 indicou resistência em torno de 4 metros;

f) a Prefeitura não demonstrou de forma clara a necessidade do aumento de 3,5 metros nas estacas nem do aditamento nos serviços de regularização e compactação do solo, não tendo apresentado documentação que embasasse o levantamento realizado; e

g) falta de prestação da garantia contratual pela contratada, em descumprimento à cláusula vigésima do Contrato nº 24/2022 e ao artigo 56 da Lei nº 8.666/93.

 

Regularmente notificada, a Prefeitura apresentou defesa (Evento 63) instruída com declarações do Departamento de Obras, por meio das quais: (i) esclareceu que o desconto de 8,31% foi aplicado sobre itens específicos na licitação, e não de forma global, não devendo, portanto, ser estendido genericamente aos itens do aditivo; (ii) reconheceu a divergência no item SINAPI 96396 e comprometeu-se a realizar a glosa da diferença de R$ 5.040,00 (conforme planilha com a correção, que apurou valor com correção de R$ 98.846,24); (iii) afirmou que as tabelas de referência utilizadas pelo Município são sempre sem desoneração, cabendo à empresa solicitar os benefícios fiscais; (iv) informou que o convênio estadual celebrado com a antiga Secretaria de Desenvolvimento Regional impôs prazos curtos para apresentação de projetos, tendo sido realizados apenas projetos básicos, o que impediu estudos preliminares de solo antes do início das obras; e (v) quanto às estacas, a nova Diretora de Obras propôs a glosa de 1,75 metro nas estacas do Bloco 2 — de acesso restrito —, mantendo-se a profundidade de 6,5 metros para as estacas do Bloco 1, em razão do fluxo intenso e da possibilidade de futura expansão vertical.

A ATJ, em seu parecer, concluiu que: quanto ao desconto, considerando que apenas quatro itens extracontratuais somam R$ 132.071,44 e que a aplicação do desconto resultaria em redução de apenas R$ 10.975,14 (0,4% do total do contrato), e que a segunda colocada apresentou proposta 4% superior, a falha pode ser objeto de recomendação; quanto à divergência no item 96396, o reconhecimento do erro pela origem e o compromisso de glosa permitem igualmente tratar a falha como recomendação; quanto à desoneração, o apontamento pode ser afastado, dado que o benefício é condição particular da contratada e não houve demonstração de prejuízo à Administração; quanto às sondagens e à insuficiência documental para justificar os acréscimos, a ATJ manteve os apontamentos da fiscalização, destacando que a própria defesa admite a ausência de estudo inicial do terreno; e quanto à garantia, registrou o descumprimento sem alterar a conclusão da fiscalização.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

 

 

3 — TC-013555.989.23 — 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 24/2022

O 2º Termo Aditivo de Acréscimo de Itens e Valores ao Contrato nº 24/2022 foi assinado em 06/06/2023 (Evento 1.7), tendo por finalidade a inserção de novos itens e valores na planilha orçamentária.

O acréscimo foi de R$ 203.573,96, elevando o acréscimo acumulado ao contrato a 15,78% [(R$ 169.119,37 + R$ 203.573,96) / R$ 2.362.064,19].

O instrumento foi igualmente assinado pelo Prefeito Municipal Felipe Geferson Seme Amed.

A instrução da fiscalização (DF-8.4, Evento 20.4) trouxe os seguintes apontamentos:

a) aplicação do princípio da acessoriedade;

b) ausência de aplicação de desconto financeiro proporcional ao obtido na licitação (8,31%) sobre os itens acrescidos — os acréscimos foram cotados pelo preço cheio das tabelas de referência, sem qualquer desconto; segundo os cálculos da fiscalização, a diferença apurada foi de R$ 30.597,14 entre o valor aditado (R$ 203.573,96) e o valor que resultaria da aplicação do desconto sobre o montante corrigido (R$ 172.976,81);

c) divergência entre o valor unitário do item CDHU 39.11.020 (cabo para rede U/UTP 23 AWG, categoria 6A, 4 pares) adotado na planilha do órgão — R$ 28,18/m — e o valor da tabela de origem CDHU 11/2021 — R$ 25,18/m —, gerando diferença total apurada de R$ 14.920,00 nas 4.000 unidades envolvidas;

d) utilização de preços referenciais sem desoneração, enquanto a empresa contratada teria possibilidade dessa benesse fiscal;

e) ausência de projeto de infraestrutura de TI que demonstrasse a necessidade do acréscimo no quantitativo de cabo de rede: o contrato original previa apenas 200 metros; este aditivo alterou o quantitativo para 4.200 metros; questionada, a Prefeitura informou apenas que o levantamento foi feito em conjunto com os responsáveis da área de Tecnologia da Informação, sem apresentar projeto ou detalhamento técnico; e

f) falta de prestação da garantia contratual pela contratada, reiterando o descumprimento à cláusula vigésima do Contrato nº 24/2022 e ao artigo 56 da Lei nº 8.666/93.

 

A fiscalização registrou, ainda, que os acréscimos decorrentes deste aditivo indicam falhas no projeto inicial que deveriam ter sido identificadas antes da licitação — como, por exemplo, as janelas dos consultórios, que haviam sido orçadas apenas com os caixilhos, sem previsão dos vidros. Segundo a fiscalização, tais modificações, se previstas desde o início, poderiam ter resultado em propostas distintas por parte dos licitantes.

A gestora do ajuste foi a Sra. Bianca Harue Dobashi, Diretora de Obras.

Regularmente notificada, a Prefeitura apresentou defesa (Evento 61) instruída com declarações do Departamento de Obras, por meio das quais: (i) reiterou que o desconto foi aplicado sobre itens específicos na licitação, não de forma global; (ii) quanto à divergência no item 39.11.020, esclareceu que a empresa, no contrato original, praticou valor de R$ 19,71/metro — inferior ao de referência de R$ 25,18 —, razão pela qual não seria necessária glosa na planilha inicial, mas apenas ajuste dos valores do aditivo; (iii) quanto à desoneração, reiterou os mesmos argumentos apresentados no 1º Termo Aditivo; e (iv) quanto ao cabo de rede, declarou que o aditamento foi necessário pela informatização planejada para a edificação em diversos ambientes, com cada cabo interligado diretamente à sala de TI onde seria instalado o rack, juntando projeto de infraestrutura e fotos do cabeamento instalado.

A ATJ manteve os apontamentos da fiscalização relativos à ausência de projeto de infraestrutura de TI e à insuficiência documental para justificar os acréscimos quantitativos, por entender que não foram apresentadas evidências suficientes de que a alteração expressiva no quantitativo de cabo de rede decorreu de fatos supervenientes. Quanto às demais falhas — desconto, divergência de item e desoneração —, aplicou as mesmas conclusões já exaradas no exame do 1º Termo Aditivo, classificando-as como passíveis de recomendação.

Os autos tramitaram regularmente pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

 

IV — TC-019104.989.22 — ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

O acompanhamento da execução do Contrato nº 24/2022 foi realizado pela 8ª Diretoria de Fiscalização (DF-8.4) em cinco inspeções, realizadas em 03/11/2022 (1ª), 28/04/2023 (2ª), 27/06/2023 e 23/11/2023 (3ª e 4ª, objeto de instrução conjunta) e 16/04/2024 (5ª).

A obra foi inaugurada em 23 de março de 2024.

Os apontamentos trazidos em cada uma das inspeções, agrupados por temáticas, são elencados a seguir:

IV.1 — Ausência de cronograma físico-financeiro (1ª e 2ª inspeções)

Na 1ª inspeção, a fiscalização registrou a ausência de cronograma físico-financeiro, o que impediu a verificação do andamento da obra em relação ao previsto. Na 2ª inspeção, a Prefeitura apresentou cronograma com previsão de conclusão em doze meses. O DIPE concluiu que o apontamento se encontra superado.

IV.2 — Ausência de placa de obra (1ª e 2ª inspeções)

Na 1ª inspeção, constatou-se a ausência de placa de obra nos termos exigidos pelo artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66 e pelo edital. Na 2ª inspeção, verificou-se a regularização. O DIPE concluiu que o apontamento foi sanado.

IV.3 — BDI sem detalhamento de composição (1ª inspeção)

A fiscalização registrou que a contratada informou BDI de 24,22%, mesmo percentual adotado pela Prefeitura, sem apresentar a composição analítica da taxa.

O DIPE registrou que a matéria foi objeto de manifestação no Evento 68.1 do TC-019078.989.22, concluindo pela regularidade com recomendação.

IV.4 — Adequação do canteiro de obras e comprovação de glosa (1ª a 4ª inspeções)

Na 1ª inspeção (03/11/2022), a fiscalização constatou que o canteiro existente — construção provisória em madeirite com cobertura de fibrocimento, sem instalação sanitária — não atendia às exigências do edital, que previa dois contêineres (sanitário e depósito), tampouco estava em conformidade com a NR-18. Registrou-se, ainda, que já haviam sido pagos quatro meses de locação dos contêineres previstos, sem que estes estivessem instalados.

Na 2ª inspeção (28/04/2023), embora o contêiner tenha sido instalado, a fiscalização constatou uso inadequado, em local que prejudicava a evolução dos serviços, tendo havido ateste e pagamento sem glosa.

Na 3ª e 4ª inspeções (27/06/2023 e 23/11/2023), a fiscalização propôs glosa de nove meses para o contêiner sanitário e doze meses para o contêiner depósito — item nunca constatado nas visitas —, totalizando R$ 18.890,88, conforme detalhado a seguir:

Item

Valor unitário (R$)

Meses

Valor total (R$)

Contêiner sanitário (2 vasos, 2 lavatórios, 2 mictórios, 4 chuveiros – mín. 13,80 m²)

1.132,40

9

10.191,60

Contêiner depósito (mín. 13,80 m²)

724,94

12

8.699,28

Total

   

18.890,88

 

Na 4ª inspeção (16/04/2024), constatou que não houve registro de glosa pela Administração.

Em defesa apresentada em 08/05/2024, a Prefeitura informou que notificou a contratada para devolução do valor de R$ 18.890,88, concedendo prazo de cinco dias para contestação, sob pena de emissão de guia de reembolso ao Governo do Estado, e que o comprovante seria encaminhado ao Tribunal.

O DIPE concluiu que, não obstante a notificação formalizada, não há nos autos comprovante de efetivo recolhimento, de modo que a irregularidade persiste.

IV.5 — Utilização de uniformes e EPIs (1ª, 2ª e 3ª inspeções)

Nas três primeiras inspeções, a fiscalização constatou que trabalhadores estavam sem uniformes e sem EPIs, tendo a irregularidade persistido até a fase final da obra. A fiscalização destacou que as composições de mão de obra da tabela SINAPI — utilizada em parte da planilha orçamentária — incluem EPIs e uniformes nos encargos complementares, de modo que tais itens compõem o custo já pago à contratada.

A Prefeitura informou que a contratada foi notificada em 19/06/2023 e que, na fase de acabamentos, os funcionários passaram a utilizar EPIs. Informou, ainda, que para futuros contratos foi estipulada a obrigação de apresentação de relação de EPIs assinada pelo quadro de funcionários, sob pena de rescisão.

O DIPE concluiu que o apontamento pode ser objeto de recomendação.

IV.6 — Divergência nos períodos de medições contratuais (2ª e 3ª inspeções)

A medição nº 3 abrangeu o período de 14/10/2022 a 31/03/2023, desrespeitando a periodicidade mensal estabelecida na cláusula 11.2 do contrato.

A Prefeitura informou que as medições foram realizadas em conformidade com os repasses do convênio estadual, nos termos da cláusula 11.3.

A fiscalização propôs o relevamento do apontamento, considerando a conclusão da obra e a ausência de evidência de dano financeiro à Administração. O DIPE endossou essa posição.

IV.7 — Diferenças e descontos não esclarecidos na última medição (5ª inspeção)

A fiscalização identificou, na medição nº 4, inconsistência entre o valor informado no evento (R$ 722.326,60) e o somatório conferido pela fiscalização (R$ 719.985,96), resultando em diferença de R$ 2.340,64. Identificou, ainda, desconto de R$ 10.048,00 aplicado nessa medição cuja origem não foi plenamente esclarecida, resultando no valor efetivamente pago de R$ 712.278,60.

A Prefeitura informou que a glosa de R$ 10.048,00 seria encaminhada em arquivo digital ao Tribunal, sem que, até o momento, o arquivo tenha sido disponibilizado ou qualquer justificativa apresentada.

O DIPE propôs assinatura de prazo para encaminhamento dos documentos comprobatórios.

IV.8 — Termo de Recebimento Definitivo (5ª inspeção)

A fiscalização registrou que o Termo de Recebimento Definitivo lavrado em 26/03/2024 apresentava erro de digitação no título — constando como "Termo de Recebimento Provisório" — e ausência de assinatura da contratada, em desacordo com o artigo 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/93.

Em defesa, a Prefeitura juntou o documento corrigido, com a assinatura do representante da contratada.

O DIPE concluiu que o apontamento foi sanado.

IV.9 — Conclusão do DIPE quanto ao acompanhamento

O DIPE concluiu que permanecem irregulares os seguintes apontamentos: (a) adequação do canteiro de obras e comprovação de glosa, pela ausência de comprovante de recolhimento do valor de R$ 18.890,88; e (b) diferenças e descontos não esclarecidos na última medição, pela ausência de documentação que demonstre a origem do desconto de R$ 10.048,00 e da diferença de R$ 2.340,64.

Para ambos, propôs assinatura de prazo para encaminhamento dos documentos comprobatórios ou, quanto às glosas do canteiro, do recurso interposto pela contratada na hipótese de contestação.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.

É a síntese.

 

DECIDO.

Examinam-se, nesta oportunidade, a Concorrência Pública nº 01/2022, o Contrato nº 24/2022, os dois Termos Aditivos e o Acompanhamento da Execução Contratual, todos relativos à construção do Novo Pronto Atendimento do Município de São Lourenço da Serra, contratada junto à empresa 3G Construções Ltda. pelo valor original de R$ 2.362.064,19, com vigência de 720 dias — processos TC-019078.989.22, TC-013613.989.23, TC-013555.989.23 e TC-019104.989.22, respectivamente.

A obra foi concluída e inaugurada em 23 de março de 2024.

No que toca à licitação e ao contrato, os apontamentos da fiscalização concentram-se em falhas formais do edital e em irregularidade de execução orçamentária. As exigências editalícias questionadas — prazo de recolhimento da garantia em dinheiro até o dia útil anterior ao certame, assinatura dos índices econômico-financeiros por profissional de contabilidade, firma reconhecida em procuração para credenciamento e condução da visita técnica por responsável técnico — impõem ao licitante ônus que a lei não prevê, criando obstáculos desnecessários à ampla participação e à competitividade do certame. Nenhuma delas, contudo, produziu efeito demonstrado sobre o resultado do certame: ambos os proponentes foram habilitados, nenhuma proposta foi desclassificada e não houve interposição de recursos. A defesa é coerente ao invocar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e esta Corte, em processos análogos do mesmo Município, já adotou o mesmo entendimento. Tais apontamentos comportam ressalva, com recomendação de correção em futuros certames.

A ausência de composição analítica do BDI da contratada é falha real, com consequências práticas — especialmente para a aferição de custos nos aditivos. Contudo, o critério de julgamento foi o menor preço global, o valor apresentado situou-se dentro dos parâmetros do orçamento estimativo e o percentual adotado é compatível com os referenciais desta Corte para obras da espécie. Comporta igualmente ressalva, com recomendação de que a composição seja exigida e juntada aos autos em futuras contratações.

O empenho somente foi efetivado em 15/07/2022, após a assinatura do contrato e a expedição da Ordem de Início de Serviços, quando deveria tê-lo precedido. Agrava a situação o fato de ter sido lançado pelo valor total do contrato em um único exercício, não obstante a execução estivesse prevista para 720 dias, adentrando dois exercícios fiscais — conduta que distorce a execução orçamentária e não reflete a realidade da despesa a ser incorrida. A falha é reincidente nesta Prefeitura. Não obstante, considerando que a dotação orçamentária existia, que os recursos foram regularmente aplicados na execução da obra e que não há demonstração de prejuízo ao erário decorrente especificamente dessa irregularidade, o apontamento comporta ressalva, com recomendação de que, em futuras contratações, o empenho preceda o compromisso de despesa e seja lançado de forma proporcional à execução prevista em cada exercício.

Nos dois termos aditivos, há questões de ordem financeira que se repetem e que examino nesta toada: a ausência de aplicação do desconto obtido na licitação sobre os itens acrescidos, as divergências de preço em itens específicos das planilhas e a utilização de tabelas de referência sem desoneração.

Quanto ao desconto, a Prefeitura demonstrou que o percentual de 8,31% foi aplicado sobre itens específicos da proposta vencedora, e não de forma global. A ATJ verificou que a aplicação do desconto sobre os itens extracontratuais resultaria em redução de apenas R$ 10.975,14, equivalente a 0,4% do total do contrato, e que a segunda colocada apresentou proposta 4% superior, preservando a vantajosidade da contratação original.

Acolho as conclusões da ATJ, alçando o apontamento ao campo das ressalvas, com recomendação de que, em futuros aditivos, a Origem exija a aplicação de desconto proporcional sobre os itens acrescidos.

Quanto às divergências de preço nos itens SINAPI 96396 e CDHU 39.11.020, a Origem reconheceu os erros e comprometeu-se às correções cabíveis, o que favorece o encaminhamento como ressalva.

No que diz respeito à desoneração, a empresa participou do certame ciente das condições tributárias praticadas pelo Município, ofereceu proposta com desconto e não há demonstração de prejuízo à Administração. Afasto tal apontamento.

A questão de maior gravidade técnica que erige dos autos é a relativa à ausência de sondagem prévia do solo e à insuficiência da documentação para justificar o acréscimo de profundidade nas estacas e os serviços de regularização e compactação do solo, objeto do 1º Termo Aditivo. A sondagem do solo é etapa indispensável da fase de projeto básico em qualquer obra de fundação. Sua realização apenas após o início das obras — e após a solicitação de reequilíbrio contratual pela contratada — inverte a lógica do planejamento e viola o artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93 e a Orientação Técnica IBRAOP nº 01/06.

O orçamento inicial previa estacas com profundidade de 3 metros, sem que qualquer investigação geotécnica prévia tivesse embasado esse dimensionamento, o que se revelou insuficiente durante a execução. Os relatórios de sondagem apresentados, realizados em apenas dois pontos, não amparam a padronização das estacas em 6,5 metros para toda a obra: o ensaio SP-01 indicou resistência nessa profundidade, mas o SP-02 indicou resistência em 4 metros, sem que a explicação de que este último teria sido executado fora do perímetro de locação tenha sido corroborada por documentação técnica. A própria Diretora de Obras, com transparência que merece registro, reconheceu as limitações das informações disponíveis e propôs glosa parcial nas estacas do Bloco 2.

Impõe-se, contudo, considerar que a ausência de sondagem decorreu, ao menos em parte, dos prazos exíguos impostos pela Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado para aprovação do convênio; que os serviços foram efetivamente executados e a obra concluída e inaugurada; e que não há demonstração de prejuízo ao erário decorrente dos acréscimos realizados. Diante desse conjunto de circunstâncias, o apontamento impõe tratamento mais rigoroso do que uma ressalva simples, sendo alçado ao campo das severas ressalvas, com recomendação expressa no sentido de que o Município realize os estudos geotécnicos necessários antes da elaboração dos projetos básicos e da instauração de futuros procedimentos licitatórios.

No que toca ao acréscimo expressivo no quantitativo de cabo de rede objeto do 2º Termo Aditivo — de 200 para 4.200 metros, representando 69% do valor do ajuste —, a ausência de projeto de infraestrutura de TI antes da licitação configura falha de planejamento da Administração. Contudo, em defesa, a Prefeitura juntou projeto de infraestrutura de TI e fotos do cabeamento efetivamente instalado, demonstrando que os serviços foram realizados e incorporados à edificação. O projeto apresentado, embora tardio, permite verificar a lógica do cabeamento implantado e a necessidade funcional do quantitativo acrescido para uma edificação de saúde da complexidade do Novo Pronto Atendimento. A documentação de defesa é suficiente para afastar a hipótese de sobremedição ou acréscimo artificioso, situando a falha no campo do planejamento deficiente.

O apontamento comporta ressalva, com recomendação de que, em futuras obras de maior complexidade, o Município elabore projetos executivos completos de todas as especialidades — inclusive infraestrutura de TI — antes da instauração do procedimento licitatório. As demais falhas deste aditivo, decorrentes de omissões projetuais básicas como a ausência de previsão de vidros nas janelas dos consultórios, reforçam o mesmo padrão e recebem idêntico encaminhamento.

A ausência de garantia contratual é falha que persistiu ao longo de toda a execução da obra, abrangendo o contrato original e ambos os termos aditivos. A Administração permitiu a execução de contrato de R$ 2,7 milhões sem a devida cobertura assecuratória, em descumprimento à cláusula vigésima do contrato e ao artigo 56 da Lei nº 8.666/93. O apontamento comporta ressalva, com recomendação de rigorosa exigência e fiscalização da garantia contratual em futuros ajustes.

Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual, a maior parte dos apontamentos foi sanada no curso da execução ou comporta relevamento diante da conclusão da obra e da ausência de dano financeiro demonstrado — é o caso da ausência de cronograma físico-financeiro e de placa de obra, das divergências nos períodos de medição e do Termo de Recebimento Definitivo, todos regularizados. O apontamento relativo ao uso de uniformes e EPIs comporta recomendação, dado que a Prefeitura adotou medidas corretivas e a fiscalização propôs o relevamento.

Dois apontamentos de natureza financeira, contudo, merecem registro: a glosa do canteiro de obras no valor de R$ 18.890,88, referente a contêineres sem comprovação de adequada implantação ou utilização nos termos do edital, cujo recolhimento não foi comprovado nos autos; e a diferença de R$ 2.340,64 e o desconto de R$ 10.048,00 verificados na medição nº 4, cuja documentação de suporte não foi integralmente acostada aos autos - valores que, cotejados ao montante global do contrato, não comprometem a regularidade da execução como um todo.

Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Pública nº 01/2022, o Contrato nº 24/2022, o 1º e o 2º Termos Aditivos, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e a empresa 3G Construções Ltda.

TOMO CONHECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL, registrando a glosa do canteiro de obras no valor de R$ 18.890,88, referente a contêineres sem comprovação de adequada implantação ou utilização nos termos do edital, bem como a diferença de R$ 2.340,64 e o desconto de R$ 10.048,00 verificados na medição nº 4, cuja documentação de suporte não foi integralmente acostada aos autos — valores que, cotejados ao montante global do contrato, não comprometem a regularidade da execução como um todo.

Compete, in casu, à Prefeitura Municipal de São Lourenço, assessorada por sua Procuradoria Municipal, emprestar efetividade às medidas anunciadas pela defesa, atinentes à recomposição ao erário dos valores mencionados no parágrafo anterior, o que poderá vir a ser verificado no futuro por este Tribunal de Contas.

Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações constantes no corpo deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

Ao Cartório para publicar, oficiar à Câmara Municipal de São Lourenço da Serra encaminhando cópia desta sentença, e adotar as demais providências de sua alçada. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 04 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO:

Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Pública nº 01/2022, o Contrato nº 24/2022, o 1º e o 2º Termos Aditivos, firmados entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e a empresa 3G Construções Ltda.

TOMO CONHECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL, registrando a glosa do canteiro de obras no valor de R$ 18.890,88, referente a contêineres sem comprovação de adequada implantação ou utilização nos termos do edital, bem como a diferença de R$ 2.340,64 e o desconto de R$ 10.048,00 verificados na medição nº 4, cuja documentação de suporte não foi integralmente acostada aos autos — valores que, cotejados ao montante global do contrato, não comprometem a regularidade da execução como um todo.

Compete, in casu, à Prefeitura Municipal de São Lourenço, assessorada por sua Procuradoria Municipal, emprestar efetividade às medidas anunciadas pela defesa, atinentes à recomposição ao erário dos valores mencionados no parágrafo anterior, o que poderá vir a ser verificado no futuro por este Tribunal de Contas.

Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações constantes no corpo deste decisório.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

 

São Paulo, 04 de maio de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-O83U-B5LX-6NRP-7PDE