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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002689.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Roberto Aurélio Leonardo - COINTER, inicialmente constituído da reunião entre representantes de 7 (sete) municípios, a saber: Cristais Paulista (município-sede), Jeriquara, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista.
A partir de 27/12/2007 os municípios de Jeriquara, Restinga, Rifaina e São José da Bela Vista deixaram de integrar o Consórcio Intermunicipal. Atualmente, a constituição do Consórcio provém da reunião de representantes dos 03 (três) municípios consorciados remanescentes: Cristais Paulista (município-sede), Pedregulho e Ribeirão Corrente.
Informado no Relatório da Fiscalização (Item A.1.1.1 – DA DESCONTINUIDADE DO CONSÓRCIO), que em conformidade com os relatórios dos Balanços Gerais dos últimos exercícios, o COINTER remanesceu em fase de encerramento das atividades, aguardando resolução de pendências para efetiva extinção e que no decorrer de 2024, apesar de não ter ocorrido a extinção efetiva do Consórcio, não foi identificada nenhuma das atividades previstas no Estatuto Social, bem como realização de receitas ou dispêndios, tal como declarado pela Origem (Eventos 13.1 a 13.16 e evento 18.7); que foi proposta Ação Judicial (1012555-55.2025.8.26.0196), pelos Prefeitos dos Municípios integrantes do COINTER, requerendo a concessão de tutela provisória, para os fins de nomear administrator da entidade, para exercer a competência de protocolar os atos de dissolução do Consórcio perante o cartório responsável; que o procedimento em trâmite junto a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca (juntado aos autos no evento 18.4) foi apreciado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Aurélio Miguel Pena que deferiu a nomeação do Prefeito Municipal de Pedregulho, Sr. Carlos Eduardo Barbosa Teixeira, como Administrador Provisório, autorizando-o a praticar todos os atos necessários à administração, regularização e liquidação do Consórcio (conforme Decisão de 01/09/2025 fls. 54 constante do evento 18.4); que em 20/10/2025 foi realizada uma assembleia geral pelos representantes dos municípios membros para tratar e sobre a extinção do consórcio em questão, conforme ata juntada aos autos (evento 18.8).
Reportado, também, que na r. sentença referente ao Balanço Geral de Contas do exercício de 2021 (tratada no TC – 3178/989/21), houve a determinação para que os chefes dos Poderes Executivos dos municípios consorciados comprovassem a adoção das medidas para a extinção cabal da entidade, sob pena de aplicação de multas individuais, nos termos dos incisos I e III do art. 104 da Lei Orgânica deste Tribunal, sendo que a mesma determinação constou também dos julgamentos das Balanços Gerais da entidade dos exercícios de 2022 e 2023 (tratados nos TCs. 2577/989/22 e 2788/989/23).
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-17 - Unidade Regional de Ituverava procedeu à fiscalização da Entidade, e na parte final de seu relatório (evento 1819, fls. 12/13) apontou as seguintes impropriedades:
Item A.1.1.1 DA DESCONTINUIDADE DO CONSÓRCIO:
- Ausência de extinção do consórcio - apontamento reincidente - em desacordo com as determinações constantes do julgamento das contas de 2020, 2021, 2022 e 2023;
Item A.1.3 COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS:
- Não houve a apresentação das declarações de bens, em desatendimento aos termos da Lei Federal n.º 8.429/1992.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
- Não houve comprovação documental e contábil do cancelamento do saldo de 31.12.2019 inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 361.104,29, referentes a cotas de participantes não pagas em exercícios anteriores.
Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS:
- Não foram elaboradas Demonstrações Contábeis no exercício em exame, prejudicando a análise patrimonial do Consórcio.
Item F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Não houve comprovação da reversão dos bens móveis, mediante transferência dos veículos para os respectivos municípios.
Item G.3 ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Não atendimento às Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, uma vez que o prazo para apresentação da documentação constante do art. 60 não foi cumprido.
- Desatendimento a recomendações/determinações desta Corte de Contas.
O Órgão e os responsáveis no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (conforme evento nº 29.1, publicado no DOE de 03/12/2025).
Em atendimento à notificação, o Sr. Carlos Eduardo Barbosa Teixeira – ex-Prefeito de Ribeirão Corrente, por intermédio de seu representante legal, apresentou, as justificativas constantes do evento 42.1, consubstanciando, em suma, que: todas as providências para a plena extinção já foram tomadas, o que se comprova pelos documentos juntados (Doc. 01), fundamentado pela decisão judicial que deferiu a liminar e permitiu a nomeação do Sr. Carlos Eduardo Barbosa Teixeira como administrador e autorizado a praticar todos os atos necessários à administração, regularização e liquidação do Consórcio, e que foi efetuada a Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ do Consórcio, junto a Receita Federal do Brasil em 25/02/2026 (conforme documento reproduzido às fls. 03 do evento 42.1), o que corrobora com o alegado.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 49.1).
Os julgamentos das contas do COINTER, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2020 (TC – 4694/989/20) – Regulares com ressalva, publicado no DOE de 25/02/2022, com trânsito em julgado em 23/03/2022;
- 2021 (TC - 3178/989/21) – Regulares com ressalva, publicado no DOE de 13/02/2023, com trânsito em julgado em 09/03/2023;
- 2022 (TC - 2577/989/22) – Arquivamento sem resolução de mérito, publicado no DOE de 23/10/2024, com trânsito em julgado em 14/11/2024;
- 2023 (TC – 2788/989/23) - Arquivamento sem resolução de mérito, publicado no DOE de 12/06/2025, com trânsito em julgado em 07/07/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Conforme demonstra a instrução dos autos, não foi constatada a realização de quaisquer das atividades previstas no Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal Roberto Aurélio Leonardo - COINTER, bem como, não houve realização de receitas ou dispêndios no exercício em exame.
Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, consta a certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ do supracitado Órgão em 25/02/2026.
Os apontamentos efetuados pela Fiscalização podem ser relevados ante a documentação apresentada pelo responsável no evento 42.2, Doc. 01, demonstrando a adoção das devidas providências.
Assim, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos sem resolução de mérito.
Outrossim, submeto os autos ao Sr. Presidente, para as providências que sua Excelência houver por bem determinar quanto a exclusão do Consórcio Intermunicipal Roberto Aurélio Leonardo – COINTER do rol de fiscalizados desta E. Corte de Contas, nos termos da Ordem de Serviço GP n° 01/2005, dada sua baixa da inscrição do CNPJ em 25/02/2026.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Proceder o encaminhamento dos autos à d. Presidência.
| PROCESSO: | TC-00002689.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I |
RLP