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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000638.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº13/2022, Pregão Eletrônico nº 204/2022, Processo nº 2021/01222, objetiva a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, destinada a pacientes (adultos e infantis) e acompanhantes legalmente instituídos, servidores e empregados, aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil (creche). (origem prot 17031) |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.446.999,90 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
RELATÓRIO
Tratam os presentes de Pregão Eletrônico nº 204/2022 e Contrato nº 13/2022 firmado entre a Unidade De Gestão Assistencial IV - Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros - Secretaria da Saúde e a LBGS Grupos de Serviços Ltda., visando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, destinada a pacientes (adultos e infantis) e acompanhantes legalmente instituídos, servidores e empregados, aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil (creche).
O valor estimado total foi de R$ 4.457.963,40 (data base do orçamento junho/2021). O valor estimado mensal foi de R$ 297.197,56.
O edital foi publicado no DOE de 18/10/2022, e em JORNAL GRANDE CIRCULAÇÃO de 17/10/2022. Foi divulgado no site www.bec.sp.gov.br e www.imprensaoficial.com.br.
Houve seis (06) proponentes, todas habilitadas. A vencedora foi a LBGS Grupos de Serviços Ltda., que ofertou o menor preço.
O contrato foi assinado em 18/11/2022, por 15 meses e pelo valor de R$ 4.446.999,90 (Mensal estimado: R$ 296.466,66 – data base junho/21).
O extrato foi publicado em 08/12/2022.
A instrução ficou a cargo da 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DF 8.1,que elaborou relatório e apontou falhas.
Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 28/04/2023.
A Unidade De Gestão Assistencial IV - Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros - Secretaria da Saúde apresentou documentos e justificativas, evento 49.
- Não foi emitida Nota de Reserva do valor estimado anterior à abertura do certame.
JUSTIFICATIVAS: A Nota de Reserva (ou Nota de Indicação de Recursos) referente ao valor estimado anterior à abertura do certame está registrada às fls. 2937 do Processo SESPRC2021/01222 (Sistema Sem Papel). Essa Nota contempla tanto o valor estimado para a contratação quanto o valor projetado para o ano de 2022. Recomenda-se que o órgão emita a Nota de Reserva com valor suficiente para cobrir as despesas do exercício antes da abertura do certame, conforme indicado no Item 5.
- Ocorrência de restrição ao certame devido à exigência de atestados de desempenho anterior comprovando 50% do objeto em atividade específica de alimentação hospitalar, contrariando a Súmula nº 30 deste Tribunal (itens 9 e 13).
JUSTIFICATIVAS: O certame enfrentou questionamento por exigir atestados de desempenho anterior comprovando 50% do objeto em atividade específica de alimentação hospitalar, o que contraria a Súmula nº 30 do Tribunal de Contas. Contudo, adotou-se a orientação da Súmula nº 24, que permite a exigência de comprovação da qualificação operacional mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas, com quantitativos mínimos razoáveis entre 50% e 60% da execução pretendida, ou outro percentual tecnicamente justificado.
A autoridade responsável justificou a exigência técnica com base na especificidade e essencialidade do serviço, que demanda expertise para garantir a continuidade e o interesse público. A Súmula nº 263/2011 também reforça que é legal exigir comprovação da execução de quantitativos mínimos proporcionais à complexidade do objeto.
Assim, não se identificou restrição à competitividade do certame nem violação à Lei de Licitações ou aos princípios constitucionais aplicáveis.
- Exigência de nutricionista para apoio a todo planejamento alimentar, sem o correspondente custo destacado na planilha de proposta de preços do edital (Anexo II do Edital), o que gerou falta de clareza aos licitantes e afetou a formulação de propostas (item 9).
JUSTIFICATIVAS: Quanto à exigência de nutricionista para apoio ao planejamento alimentar, prevista no Termo de Referência, embora essa função não tenha custo destacado na planilha de preços, está clara a necessidade do profissional responsável técnico pela supervisão da operacionalização, distribuição e qualidade das refeições. A nutricionista responsável técnica, que presta apoio clínico e acompanha o processo de manipulação de dietas especiais, integra o contrato e não é faturada separadamente, compondo o preço global do serviço.
Portanto, as exigências técnicas e operacionais foram justificadas e consideradas compatíveis com a legislação e com as diretrizes do Tribunal de Contas, sem prejuízo à competitividade ou clareza do certame.
A supervisão de todas as etapas do processo de produção, administração e apoio em nutrição clínica e ambulatorial é realizada pela nutricionista gerente da unidade contratada, que integra o contrato sem ser faturada separadamente. A nutricionista responsável pelo setor de manipulação de dietas especializadas realiza avaliação clínica em 100% dos bebês internados na UTI Neonatal, acompanhando-os desde a admissão. As nutricionistas da Secretaria de Estado avaliam pacientes adultos classificados nos níveis secundário (com doenças que exigem cuidados dietoterápicos específicos ou risco nutricional) e terciário (com doenças que requerem cuidados dietoterápicos especializados associados a risco nutricional).
Os autos foram remetidos à ATJ para que, à luz dos esclarecimentos e documentos acrescidos aos autos pela origem, se manifestasse quanto aos seguintes aspectos:
- Não foi emitida Nota de Reserva do valor estimado anterior à abertura do certame.
- Ocorrência de restrição ao certame devido à exigência de atestados de desempenho anterior comprovando 50% do objeto em atividade específica de alimentação hospitalar, contrariando a Súmula nº 30 deste Tribunal (itens 9 e 13)
- Exigência de nutricionista para apoio a todo planejamento alimentar, sem o correspondente custo destacado na planilha de proposta de preços do edital (Anexo II do Edital), o que gerou falta de clareza aos licitantes e afetou a formulação de propostas (item 9).
No evento 76.1, Assessoria Técnica concluiu, sob o enfoque econômico-financeiro, que não recaiu óbice às condutas praticadas pela UGA IV Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros.
A douta PFE concluiu que a matéria poderia receber o beneplácito dessa Corte de Contas (evento 79.1).
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 81.1).
Em 21/10/2025 os autos foram redistribuídos a mim, considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis Coríntio Mariani Neto (Diretor Técnico de Saúde III) e Guilherme da Silva Bonadio (Diretor), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 28/04/2023, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Informo que Coríntio Mariani Neto (Diretor Técnico de Saúde III), Guilherme da Silva Bonadio (Diretor) e Jandira da Silva Peres (gestora do contrato) ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.25, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas pela contratante, concluo que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte.
Primeiramente, destaca-se que a publicação do edital seguiu fielmente a determinação legal, sendo divulgada no site www.bec.sp.gov.br e www.imprensaoficial.com.br, e publicado no DOE de 18/10/2022, e em JORNAL GRANDE CIRCULAÇÃO de 17/10/2022, garantindo os princípios da transparência e publicidade. Seis empresas participaram da licitação.
Analisados os autos, verifico que restou comprovado que a Nota de Reserva do valor estimado anterior à abertura do certame, encontra-se registrada no Processo SESPRC2021/01222, contemplando o valor estimado para a contratação e o valor projetado para o exercício de 2022. Foi recomendada a emissão da Nota de Reserva com valor suficiente para cobrir as despesas do exercício antes da abertura do certame, conforme item 5, o que demonstra a regularidade da gestão financeira adotada.
Sobre a alegada restrição ao certame decorrente da exigência de atestados de desempenho anterior comprovando 50% do objeto em atividade específica de alimentação hospitalar, apesar da aparente contrariedade à Súmula nº 30 deste Tribunal, adotou-se a orientação da Súmula nº 24, permitindo a exigência de comprovação da qualificação operacional mediante apresentação de atestados por pessoas jurídicas, com quantitativos mínimos razoáveis entre 50% e 60%, tecnicamente justificados. A autoridade competente justificou tal exigência em razão da essencialidade e especificidade do serviço, visando garantir a continuidade e o interesse público, aspecto corroborado pela Súmula nº 263/2011. Não se identificou, assim, restrição à competitividade do certame ou afronta à legislação vigente.
Quanto à exigência de nutricionista para apoio ao planejamento alimentar, sem custo destacado na planilha de preços do edital, restou esclarecido que tal profissional integra o contrato como responsável técnico pela supervisão da operacionalização, distribuição e qualidade das refeições, compondo o preço global do serviço sem faturamento separado. A atuação da nutricionista abrange avaliação clínica integral dos pacientes, incluindo recém-nascidos da UTI Neonatal e pacientes adultos com diferentes níveis de complexidade nutricional, o que demonstra a adequação técnica e operacional do serviço contratado, sem prejuízo à clareza do edital ou à formulação das propostas.
Assim, no que tange aos aspectos jurídico-formais da licitação e do contrato, não observei o descumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria, em especial a Legislação vigente.
Com relação ao instrumento contratual, contém as cláusulas necessárias prescritas em lei; é eficaz, pois houve a publicação de seu extrato na imprensa oficial.
Ademais, a Assessoria Técnica, sob o enfoque econômico-financeiro, manifestou-se pela inexistência de óbices às condutas adotadas pela Unidade de Gestão Assistencial IV, e a Procuradoria de Fazenda Estadual opinou pela regularidade da matéria.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 204/2022 e o Contrato nº 13/2022, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de Abril de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00000638.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Contrato nº13/2022, Pregão Eletrônico nº 204/2022, Processo nº 2021/01222, objetiva a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, destinada a pacientes (adultos e infantis) e acompanhantes legalmente instituídos, servidores e empregados, aos adolescentes sob a tutela do Estado atendidos pela Fundação Casa e Centro de Convivência Infantil (creche). (origem prot 17031) |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.446.999,90 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 204/2022 e o Contrato nº 13/2022, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.Publique-se.