TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

 

PROCESSO: TC-00002358.989.24-2
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU
    • ADVOGADO: ANDREA DA SILVA NUNES (OAB/SP 169.131)
RESPONSÁVEIS:
  • IBRAHIM FAOUZI EL KADI - Liquidante - Período : 01/01/2024 a 11/10/2024
  • FRANCISCO JOSE CARONE GARCIA – Membro da Comissão de Liquidação - Período : 01/01/2024 a 30/08/2024
  • RICARDO FERREIRA BORTOLETO - Membro da Comissão de Liquidação - Período 01/01/2024 a 30/08/2024
INTERESSADO 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
    • ADVOGADO: JURANDI FERNANDES FERREIRA (OAB/SP 113.150) / ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 

 

 

Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024, do Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU.

A PROGUARU é sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 2.305[1] de 22/05/1979, com alterações pelas Leis nº 2.315/1979, nº 2.374/1980, nº 3.998/1991, nº 6.149/2006, nº 6.323/2007, nº 7.101/2012, nº 7.220/2013 e nº 7.443/2015, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 6.952/1979[2] , nº 7.077/1980[3] , nº 15.213/1989[4] e nº 16.790/1991[5] , tendo como principal acionista a Prefeitura do Município de Guarulhos, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o Estatuto Social e suas alterações foram devidamente aprovados (Decretos Municipais nº 6.870/1979[6] e nº 35.054/2018[7] ). Em 27/08/2021, foi decretada a dissolução, liquidação e extinção da sociedade pelo Município de Guarulhos de acordo com o Decreto Municipal nº 38.316/2021[8] , conforme previsto na Lei Municipal nº 7.879/2020[9].

Observou que no exercício em análise, não foi elaborado um novo Estatuto Social. No entanto, foram realizadas alterações no Estatuto Vigente, com todas as Resoluções aprovadas durante o período.

A estatal em exame não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº Arquivo: TC-002358.989.24-2 PROGUARU BG.pdf

Por meio do despacho publicado no DOE de 23/07/2025 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº 32).

Assim, o Órgão através do seu Procurador Municipal apresentou suas justificativas e documentos, onde requer que seja julgado regular o Balanço em análise (evento:42).

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas pela fiscalização:

 

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 • Ao final do processo de liquidação, a PROGUARU apresentou patrimônio líquido deficitário R$ 58.827.000,00.

JUSTIFICATIVAS: O resultado patrimonial negativo ocorre quando passivos superam ativos, indicando situação estrutural preexistente. Em liquidação, o foco é cumprir obrigações e dissolver a sociedade. O Município de Guarulhos assumiu os passivos remanescentes, conforme normas legais.

 

 C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

 • O resultado do exercício apresentou Prejuízo de R$ 21.581.000,00;

• Aumento dos Prejuízos acumulados da entidade para R$ 353.567.000,00.

JUSTIFICATIVAS: O prejuízo não operacional decorre de obrigações legais, trabalhistas, fiscais e contratuais, sem geração de receitas devido à cessação das atividades. O exercício de 2024 visou cumprir passivos e extinguir juridicamente a sociedade, respeitando o princípio da continuidade do passivo público. As demonstrações financeiras foram auditadas, aprovadas e aceitas para baixa do CNPJ, evidenciando regular liquidação.

 

C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS

• As “Despesas Operacionais” de R$ 21.543.000,00 no período, grande parte decorrente de “Pessoal” e “Indenizações”, contribuíram para o resultado negativo ao final do exercício.

JUSTIFICATIVAS: Os gastos registrados referem-se a obrigações legais e trabalhistas decorrentes do encerramento das relações jurídicas da empresa em liquidação. Durante esse processo, manteve-se estrutura mínima para cumprimento de deveres legais, como pagamento de verbas rescisórias, guarda de documentos e atendimento judicial. As despesas são obrigatórias, compatíveis com a liquidação e auditadas. Conforme a Lei 6.404/76, o liquidante deve pagar o passivo e concluir a extinção, gerando despesas residuais. Resultados negativos refletem efeitos normais da liquidação, conduzida conforme a legislação, sem impropriedades, interrompendo prejuízos ao erário.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.47).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 2841/989/21

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 19/08/2024

TC- 2242/989/22

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 14/04/2025

TC- 2455/989/23

Regular, Trânsito em Julgado em 28/05/2025

TC- 2358/989/24

Em Trâmite

TC- 2359/989/25

4ª Diretoria de Fiscalização

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 28/10/2025 (evento 31), assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios 61/2025 – TCE-SP.GDF-4, 62/2025 – TCE-SP.GDF-4 e 63/2025 – TCE-SP.GDF-4,  inseridos no evento nº-20 (10), se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

De início, verifico que a PROGUARU permaneceu inativa no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Conforme pesquisa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 03/05/2026 (11), a situação da Sociedade de Economia Mista está registrada como "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".

No tocante às imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, noto que todas foram devidamente elucidadas pela Origem e, diante da análise detida da matéria, concluo que tais apontamentos não se mostram suficientes para comprometer a totalidade das contas.

Diante da extinção do jurisdicionado, corroboro com a proposta da fiscalização no sentido de exclusão do ente do rol de órgãos fiscalizados por esta Corte, considerando a comprovação de baixa da inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, da Lei Complementar nº 979/2005, e artigo 57,do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Antes, porém, a Presidência para os fins previstos na Ordem de Serviço GP Nº 01/2005.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

-aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado

 Após, ao arquivo.

GCSAJR, 27 de Abril de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR

1 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/02305lei.pdf

2 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_download/06952decr.pdf

3 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_download/07077decr.pdf

4 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_download/15213decr.pdf

5 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_download/16790decr.pdf

6 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_download/06870decr.pdf

7 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2018/35054decr.pdf

8 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2021/38316decr.pdf

9 - https://www.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/leis_download/07879lei.pdf

10 - 61/2025 – TCE-SP.GDF-4 (Sr. Ibrahim Faouzi El Kadi - Liquidante - DD. Interventor da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU), 62/2025 – TCE-SP.GDF-4 (Sr. Ricardo Ferreira Bortoleto - DD. Membro da Comissão de Liquidação da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU) e 63/2025 – TCE-SP.GDF-4 (Sr. Francisco José Carone Garcia - DD. Membro da Comissão de Liquidação da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU)

11 - 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002358.989.24-2
ÓRGÃO:
  • PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU
    • ADVOGADO: ANDREA DA SILVA NUNES (OAB/SP 169.131)
RESPONSÁVEIS:
  • IBRAHIM FAOUZI EL KADI - Liquidante - Período : 01/01/2024 a 11/10/2024
  • FRANCISCO JOSE CARONE GARCIA – Membro da Comissão de Liquidação - Período : 01/01/2024 a 30/08/2024
  • RICARDO FERREIRA BORTOLETO - Membro da Comissão de Liquidação - Período 01/01/2024 a 30/08/2024
INTERESSADO 
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
    • ADVOGADO: JURANDI FERNANDES FERREIRA (OAB/SP 113.150) / ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença,  considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, da Lei Complementar nº 979/2005, e artigo 57,do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Antes, porém, a Presidência para os fins previstos na Ordem de Serviço GP Nº 01/2005. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

 

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