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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002282.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã - SAAEI, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.632, de 05 de julho de 1989, alterada pela Lei Municipal nº 4.750/2023, dotada de autonomia administrativa e financeira, para atuar em todo território do município.
Competiu à Unidade Regional de Ituverava – UR-17 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.59.
O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme publicação no DOE de 04 de dezembro de 2025 (evento 24).
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de seu Procurador Jurídico, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 46.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:
Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
− O Município não definiu a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, em desconformidade ao art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
− Não houve execução do orçamento destinado à realização da ampliação e da reforma da Estação de Tratamento de Água (ETA), cuja dotação inicial prevista na LDO e na LOA 2024 foi de R$ 180.000,00;
− Foi constatada a insuficiência de investimentos realizados em 2024 pela Autarquia destinados ao aprimoramento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (R$ 95.993,24) face àqueles levantados como necessários pelo Plano de Saneamento Básico do Município (R$ 613.200,00);
− As justificativas apresentadas pela Origem no Relatório de Atividades mostram-se frágeis e insuficientes para esclarecer a execução insatisfatória das ações previstas, especialmente no que se refere à ampliação e reforma da Estação de Tratamento de Água (ETA) e aos investimentos necessários para o aprimoramento dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
− Mantidos os níveis de investimentos da Autarquia no patamar daqueles realizados em 2024, há uma tendência ao descumprimento do estabelecido no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, que estabelece a meta de 90% (noventa por cento) de atendimento da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Justificativas:
Inicia relatando que a legislação determina que o titular dos serviços deve definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização. Nesse sentido, o município está finalizando convênio com a ARES-PCJ, autorizado por lei municipal, que delega essas funções à agência por 10 anos, prorrogáveis.
Quanto aos investimentos, cita que não foi executado o orçamento previsto para a reforma da Estação de Tratamento de Água (ETA), pois estudos técnicos indicaram alto custo e risco financeiro. Em vez disso, optou-se pela perfuração de um poço artesiano para garantir o abastecimento durante futura reforma.
Consigna que, em 2024, a Autarquia Municipal SAAEI realizou investimentos de apenas R$ 95.993,24 nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, valor significativamente inferior aos R$ 613.200,00 previstos como necessários no Plano Municipal de Saneamento Básico, evidenciando insuficiência de aplicação de recursos no setor. Informa que essa baixa execução financeira ocorreu porque o SAAEI permaneceu aguardando o envio, por parte do DAAE, de um projeto executivo completo para a ampliação das lagoas de tratamento de esgoto, sendo que a ampliação está prevista para ocorrer em um terreno anexo ao sistema atual, cuja aquisição ainda depende do município.
Além disso, esclarece que a limpeza das lagoas de tratamento existentes ainda está em fase de análise, sem definição concreta ou início das intervenções até o momento.
Prossegue defendendo que o programa de ampliação do sistema de esgoto ainda não foi iniciado porque o SAAEI aguarda a entrega de um projeto elaborado pelo DAEE, que ainda não foi apresentado ao município de Ipuã.
Aduz que cerca de 95% da população de Ipuã é atendida por rede de água e esgoto, abrangendo todas as áreas urbanas e novos loteamentos, com exceção de alguns imóveis na zona de expansão urbana.
Item A.3.2 CONDIÇÕES DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA:
− Inadequações quanto à manutenção e ao estado de conservação da infraestrutura da ETA.
Justificativas:
Anota que a Estação de Tratamento de Água é composta por diversas estruturas, incluindo depósito, vestiário, prédio de dois níveis operado por gravidade, depósito de produtos químicos, casa de bombas, casa de transformador e unidade de captação de água do córrego.
Arrazoa que o SAAEI pretende elaborar, ainda no ano de 2026, um projeto para captar recursos destinados à reforma da ETA. Para evitar interrupções no abastecimento durante as obras, solicitou à Prefeitura a perfuração de um poço artesiano (120 m³/h), em processo licitatório nº 17/2026, que garantirá o fornecimento de água ao município durante a reforma.
Item A.3.3 FALTA DE FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO (SINISA):
− Foram identificadas discrepâncias entre os dados informados ao SINISA, abrangendo tanto os indicadores de água quanto os de esgoto, e aqueles apurados pela Fiscalização com base em relatórios oficiais da Autarquia, indicando inconsistências nos processos de mensuração e reporte e comprometendo a confiabilidade dos indicadores setoriais;
− Os investimentos destinados pela Autarquia ao controle de perdas são insuficientes para alterar o atual quadro de ineficiência, descumprindo princípio fundamental dos serviços de saneamento básico insculpido no art. 2º, XIII, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Justificativas:
Expõe que os dados foram gerados a partir dos sistemas internos do SAAEI (SIA Fiorilli) e enviados ao SINISA conforme orientações da plataforma. Eventuais inconsistências decorrem de limitações operacionais, uso de diferentes bases de dados, desatualização de registros e necessidade de estimativas técnicas em alguns indicadores.
Destaca que não houve intenção de fornecer informações falsas, sendo as inconsistências resultado de limitações técnicas, que após identificadas, foram adotadas medidas como conferência prévia dos dados, melhorias no sistema, integração de bases e busca por maior padronização e confiabilidade. O SAAEI também cobra aprimoramentos do sistema SIA Fiorilli e explana que a ARES-PCJ poderá contribuir com dados mais precisos, especialmente sobre perdas de água.
Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
− Não houve ajuizamento de execuções fiscais no exercício em exame.
Justificativas:
Explica que, em 2024, não houve ajuizamento de execuções fiscais, pois a Autarquia priorizou a cobrança amigável da Dívida Ativa, realizando 223 notificações com comprovação de recebimento pelos devedores.
Já em 2025, argui que houve mudança de estratégia e foram ajuizadas 138 execuções fiscais, todas previamente protestadas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024. Entende que essa medida demonstra a adoção de providências mais rigorosas para a recuperação dos créditos, conforme documento anexado no evento 46.2.
Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
− O prédio que abriga a sede da Autarquia não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.
Justificativas:
Discorre que a sede do SAAEI é um prédio antigo adaptado para atividades administrativas, sendo que a Autarquia está em fase de contratação de empresa especializada para elaborar o sistema de proteção contra incêndio, visando obter o AVCB tanto para a sede administrativa quanto para a Estação de Tratamento de Água.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
− Foram identificadas irregularidades relacionadas à transparência da Autarquia em virtude do descumprimento de determinações da Lei Federal nº 12.527/2011.
Justificativas:
Argumenta que o setor de TI do município, com apoio do SAAEI, corrigiu irregularidades no site da Autarquia, incluindo a ausência de ferramenta de busca e de recursos de acessibilidade, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação. Expressa que as adequações já foram implementadas, com inclusão dessas funcionalidades no site oficial.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas, com o julgamento de regularidade das contas do exercício de 2024, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã – SAAEI.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 51).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-002759.989.19-7: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 23/06/2020, com trânsito em julgado em 14/07/2020;
2020 – TC-004273.989.20-2: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 20/08/2021, com trânsito em julgado em 14/09/2021;
2021 – TC-002760.989.21-0: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 25/10/2023, com trânsito em julgado em 21/11/2023;
2022 – TC-002162.989.22-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 09/02/2024, com trânsito em julgado em 06/03/2024;
2023 – TC-002375.989.23-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 14/03/2025, com trânsito em julgado em 04/04/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar os esclarecimentos pertinentes às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, referentes ao exercício de 2024, mostram-se aptas à aprovação por esta Corte de Contas. As impropriedades apontadas pela Auditoria foram devidamente esclarecidas pela defesa, não se revelando suficientes para comprometer a integralidade da gestão fiscal, sobretudo diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do Gestor.
Os apontamentos remanescentes, embora relevantes, comportam tratamento no âmbito das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, em futuras inspeções, seja aferida a efetiva implementação das medidas corretivas anunciadas.
Com efeito, ao longo da instrução processual, foram constatados diversos aspectos positivos, dentre eles assinalo que a Autarquia deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente criada. Verificou-se a regularidade na composição da cúpula diretiva, nos lançamentos, cobranças e registros das receitas próprias e das transferências recebidas, na remuneração dos dirigentes, nos recolhimentos dos encargos sociais e na condução das contratações, bem como a observância da ordem cronológica dos pagamentos.
Sob a perspectiva econômico-financeira, apura-se que a Entidade apresentou déficit orçamentário no montante de R$ 203.751,96, equivalente a 4,65% das receitas efetivamente realizadas, integralmente suportado pelo superávit financeiro apurado no exercício anterior, no valor de R$ 729.150,26.
Registra-se, contudo, que o resultado financeiro do exercício de 2024 permaneceu superavitário, totalizando R$ 545.284,09, o que representa uma redução de 25,22% em relação ao exercício de 2023.
Adicionalmente, constata-se que o resultado econômico foi positivo em R$ 31.337,29, impactando diretamente o patrimônio líquido, que evoluiu de R$ 6.241.130,80 no exercício anterior para R$ 6.367.327,37 no período em análise, configurando acréscimo de 2,02%.
O superávit financeiro evidenciado indica a suficiência de recursos disponíveis para a quitação integral das obrigações de curto prazo, destacando-se que, no exercício examinado, não havia registro de obrigações no Passivo Permanente (Não Circulante).
Por outro lado, algumas impropriedades demandam atenção.
A Auditoria identificou, por meio do relatório de atividades, falha de natureza institucional, uma vez que o Município não definiu, no período examinado, a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, em desacordo com a legislação de regência. Não obstante, a Origem informou que se encontra em fase final de formalização de convênio com agência reguladora, de modo que relevo a ocorrência com recomendações para a correção dessa fragilidade na estrutura de governança do setor.
No que concerne à não execução dos recursos destinados à ampliação e reforma da Estação de Tratamento de Água (ETA), observa-se que a justificativa apresentada, baseada em estudos técnicos que indicaram elevado custo e risco financeiro, não se mostra suficiente para afastar o apontamento. Isso porque a previsão orçamentária previamente aprovada não foi acompanhada de adequada reprogramação formal das ações, mediante os instrumentos legais pertinentes, evidenciando deficiência no planejamento e na gestão orçamentária, além de comprometer a credibilidade dos instrumentos de planejamento público. Nesse contexto, impõe-se a expedição de recomendações à Origem, no sentido de que adote providências para o adequado planejamento e tempestiva reprogramação de suas ações, evitando a reincidência de situações semelhantes.
Acerca dos investimentos realizados, verifica-se significativa discrepância entre o montante efetivamente aplicado e aquele considerado necessário pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, evidenciando insuficiência na execução das políticas públicas do setor. As justificativas apresentadas, centradas na dependência de projetos a serem elaborados por outros órgãos e na ausência de definição quanto à aquisição de área para expansão do sistema, reforçam a percepção de baixa capacidade de articulação institucional e ausência de medidas alternativas que possibilitassem a continuidade, ainda que parcial, dos investimentos indispensáveis.
Ademais, a ausência de avanço concreto em ações estruturantes, como a ampliação das lagoas de tratamento de esgoto e a limpeza das estruturas existentes, aliada à indefinição de projetos técnicos, corrobora o entendimento de que as justificativas apresentadas são frágeis e insuficientes para elidir a execução insatisfatória das ações planejadas.
Ainda que a Origem sustente elevado índice de atendimento da população por redes de água e esgoto, tal argumento não é suficiente para afastar a preocupação quanto ao cumprimento das metas legais de universalização, especialmente no que se refere à coleta e ao tratamento de esgotos. Assim sendo, a manutenção de baixos níveis de investimento, como verificado no exercício em análise, aponta para risco concreto de descumprimento das metas estabelecidas na legislação federal, comprometendo a expansão, a qualidade e a sustentabilidade dos serviços prestados. Tal cenário demanda a adoção de medidas estruturais voltadas ao aprimoramento da governança, do planejamento e da execução das políticas públicas de saneamento básico, medida que recomendo.
No que se refere às inadequações relativas à manutenção e ao estado de conservação da infraestrutura da Estação de Tratamento de Água (ETA), caracterizadas por manifestações como presença de mofo e bolor, pontos de infiltração e fissuras em paredes, constata-se a necessidade de intervenção estrutural abrangente, incluindo reforma, pintura e revitalização das instalações. Tais ocorrências não configuram aspectos meramente acessórios, mas evidenciam deficiência estrutural que compromete a segurança operacional, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados.
As justificativas apresentadas não enfrentam o cerne da irregularidade, limitando-se a informações de caráter descritivo, incapazes de afastar a constatação de precariedade da infraestrutura. Outrossim, a intenção de elaboração de projeto apenas no exercício de 2026 revela planejamento intempestivo, incompatível com a urgência que a situação requer, sobretudo diante da natureza crítica das instalações envolvidas.
À vista disso, cabe a expedição de recomendações à Origem, no sentido de que adote, com a devida prioridade, medidas voltadas à adequada conservação do patrimônio público, mediante a alocação de recursos e a execução dos investimentos indispensáveis à recuperação e manutenção das condições operacionais da ETA.
No que concerne às inconsistências relevantes e de caráter sistemático nos dados operacionais informados pela Autarquia ao SINISA, especialmente quanto aos indicadores de consumo médio per capita de água e de perdas na distribuição, os quais apresentam divergências expressivas em relação tanto aos registros internos quanto às médias nacionais, assinalo que tal impropriedade compromete a confiabilidade das informações reportadas, fragilizando sua utilização para fins de planejamento setorial, regulação e controle.
Em sede de contraditório, a Origem alegou limitações operacionais, utilização de bases de dados distintas, desatualização de registros e necessidade de adoção de estimativas técnicas. Tais justificativas, todavia, evidenciam deficiência estrutural nos processos de mensuração, consolidação e validação das informações, configurando falha na gestão da informação, e não ocorrência pontual ou excepcional.
Ainda que a Origem sustente a inexistência de dolo na prestação das informações, tal circunstância não é suficiente para mitigar a gravidade do apontamento, uma vez que a fidedignidade dos dados constitui requisito essencial à adequada governança dos serviços de saneamento. A confiabilidade dos indicadores é indispensável à formulação de políticas públicas, ao acompanhamento de metas regulatórias e à avaliação de desempenho do prestador.
As medidas corretivas informadas, tais como conferência prévia dos dados, aprimoramentos sistêmicos e integração de bases, revelam-se pertinentes, porém ainda incipientes, não demonstrando, até o momento, capacidade efetiva de sanar as inconsistências identificadas no exercício analisado. De igual modo, a expectativa de apoio futuro por entidade reguladora não elide a responsabilidade atual da Autarquia quanto à qualidade e consistência das informações prestadas.
A par disso, a ausência de medição direta dos volumes de esgoto coletado e tratado, aliada à divergência entre o índice declarado (80%) e aquele informado ao SINISA (100%), reforça o diagnóstico de fragilidade dos controles operacionais e dos mecanismos de apuração dos indicadores.
Por conseguinte, resta caracterizada a ausência de fidedignidade dos dados reportados, decorrente de falhas estruturais na gestão da informação, não sendo as justificativas apresentadas aptas a afastar o apontamento. Diante disso, é imperiosa a ressalva da matéria, com expedição de severas recomendações para a adoção de medidas robustas e imediatas, destinadas a assegurar a integridade, a consistência e a rastreabilidade dos dados operacionais da Autarquia.
Acerca da Dívida Ativa, averiguo que, apesar das medidas administrativas de cobrança, houve aumento de 9,40% no seu estoque, revelando que o crescimento dos créditos inscritos superou a capacidade de recuperação no exercício.
As ações adotadas de cobranças amigáveis, com o envio de 223 notificações devidamente recebidas pelos devedores, bem como a utilização de protesto extrajudicial, são legítimas, pois estão alinhadas a princípios como economicidade e eficiência, evitando custos processuais e sobrecarga do Judiciário, especialmente se houver expectativa de recuperação do crédito sem judicialização.
Por outro lado, a defesa informou uma mudança de postura em 2025, reforçando que não houve abandono da cobrança. Ao contrário, houve um escalonamento das medidas, passando da tentativa amigável para a via judicial. O ajuizamento de 138 execuções fiscais, todas precedidas de protesto, demonstra maior rigor e aderência às diretrizes mais recentes, como a Resolução CNJ nº 547/2024, que incentiva a racionalização e qualificação das execuções fiscais, motivo pelo qual acolho as justificativas ofertadas.
A respeito da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, no prédio que abriga a seda da Autarquia, anoto que configura irregularidade importante, por implicar no descumprimento da legislação de segurança contra incêndio e potencial exposição de usuários e servidores a riscos.
A Autarquia reconheceu a impropriedade e esclareceu que iniciou providências para sua regularização, ao informar a fase de contratação de empresa especializada para elaboração do sistema de proteção contra incêndio. Tal medida demonstra intenção de adequação, no entanto possui caráter ainda em estágio preliminar, não sendo suficiente para afastar a falha no exercício analisado.
Ressalto que o fato de o imóvel ser antigo e adaptado não exime a Administração do cumprimento das exigências legais, sobretudo por se tratar de ambiente de trabalho e atendimento ao público, o que eleva a necessidade de observância rigorosa das normas de segurança.
Assim, embora as ações em curso sinalizem esforço corretivo, a impropriedade persiste e deve ser objeto de recomendação para que a Autarquia conclua, com a máxima brevidade, a implementação das medidas necessárias à obtenção do AVCB ou CLCB, assegurando a regularidade das instalações e a proteção de usuários e servidores.
No tocante às falhas de transparência decorrentes do descumprimento da Lei nº 12.527/2011, constata-se impropriedade importante, porquanto compromete o pleno acesso à informação e a observância dos princípios da publicidade e da transparência administrativa. Tais falhas foram reconhecidas pela própria Autarquia, que informou a adoção de providências corretivas, notadamente a implementação de ferramenta de busca e de recursos de acessibilidade no sítio eletrônico, em conformidade com as exigências legais, o que denota atuação saneadora e alinhamento às diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Faz-se necessário, entretanto, a expedição de recomendação voltada ao monitoramento contínuo do portal institucional, de modo a assegurar a manutenção da conformidade e a efetividade dos mecanismos de transparência ativa.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Formalize a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a conformidade com a legislação de regência;
- Promova o adequado planejamento e a tempestiva reprogramação das ações orçamentárias, mediante utilização dos instrumentos legais pertinentes, garantindo a execução eficiente dos recursos e a fidedignidade dos instrumentos de planejamento público;
- Implemente a adequação dos investimentos ao Plano Municipal de Saneamento Básico, viabilize a execução de ações estruturantes com definição de projetos técnicos e fortaleça a governança e a articulação institucional, assegurando o cumprimento das metas de universalização dos serviços de esgotamento sanitário;
- Empreenda esforços para a recuperação estrutural e a manutenção da Estação de Tratamento de Água, mediante a execução de reformas, eliminação de infiltrações e fissuras, tratamento de mofo e bolor, e alocação adequada de recursos, assegurando condições seguras e a continuidade e qualidade dos serviços prestados;
- Efetive procedimentos formais de mensuração, validação e controle, inclusive com a adoção de medição direta dos volumes de esgoto coletado e tratado, de modo a eliminar divergências, corrigir inconsistências sistêmicas e garantir a confiabilidade dos dados para fins de planejamento, regulação e avaliação de desempenho;
- Adote medidas no sentido da obtenção do AVCB ou CLCB, assegurando a plena conformidade do imóvel com as normas de segurança e a adequada proteção de usuários e servidores;
- Implemente e mantenha monitoramento contínuo do portal institucional, assegurando a plena conformidade com a Lei nº 12.527/2011, com funcionamento adequado da ferramenta de busca, dos recursos de acessibilidade e dos mecanismos de transparência ativa.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
GabMMC, em 04 de maio de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002282.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: formalize a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a conformidade com a legislação de regência; promova o adequado planejamento e a tempestiva reprogramação das ações orçamentárias, mediante utilização dos instrumentos legais pertinentes, garantindo a execução eficiente dos recursos e a fidedignidade dos instrumentos de planejamento público; empreenda esforços para a recuperação estrutural e a manutenção da Estação de Tratamento de Água, mediante a execução de reformas, eliminação de infiltrações e fissuras, tratamento de mofo e bolor, e alocação adequada de recursos, assegurando condições seguras e a continuidade e qualidade dos serviços prestados; efetive procedimentos formais de mensuração, validação e controle, inclusive com a adoção de medição direta dos volumes de esgoto coletado e tratado, de modo a eliminar divergências, corrigir inconsistências sistêmicas e garantir a confiabilidade dos dados para fins de planejamento, regulação e avaliação de desempenho; adote medidas no sentido da obtenção do AVCB ou CLCB, assegurando a plena conformidade do imóvel com as normas de segurança e a adequada proteção de usuários e servidores; implemente e mantenha monitoramento contínuo do portal institucional, assegurando a plena conformidade com a Lei nº 12.527/2011, com funcionamento adequado da ferramenta de busca, dos recursos de acessibilidade e dos mecanismos de transparência ativa. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 04 de maio de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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