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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00008095.989.21-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 05/2021, de 18/02/2021.Pregão Presencial nº 02/2021 |
| VALOR: | R$ 201.600,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO:
Em exame o Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2021, no valor inicial R$ 201.600,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara d´Oeste e a empresa Manieri & Queiroz Ltda, que tinha como objeto a prestação de serviços médicos especializados em clínica médica, com ênfase em cardiologia, na Unidade Básica de Saúde (UBS) do município de Santa Clara d’Oeste.
A equipe de Auditoria realizou 7 acompanhamentos, sendo 7 visitas e 7 análises documentais, ao longo da vigência contratual.
Na primeira verificação, feita remotamente em face do Ato do Gabinete da Presidência – GP nº 04, de 13 de março de 2020, por meio de documentos requisitados, ferramentas e sistemas disponíveis, em 16/04/2021, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais (evento 12.5), sem prejuízo da seguinte ressalva acometida na análise do Contrato inicial (TC-00007772.989.21):
“Dentre as justificativas apresentadas e obrigações da contratada previstas, não há fundamentação capaz de demonstrar a necessidade específica de médico especialista, uma vez que as atribuições acima descritas são genéricas, voltadas à atenção primária à saúde e passíveis de serem realizadas por clínico geral.
Não há nenhuma avaliação do custo-benefício dessa especificação, levando em consideração princípios da eficiência e economicidade, bem como não há, nem no Plano Municipal de Saúde (Doc. 01 deste Evento), a existência de meta ou previsão de criação desse serviço de saúde (ênfase em cardiologia), que formalmente não é oferecido diretamente pelo Município de Santa Clara d’Oeste, sendo voltado à atenção especializada (por encaminhamento) e não por porta de entrada.
Em suma, houve a aglutinação, em objeto único, de serviços de diferentes naturezas (clínico geral/atenção básica, com cardiologia/atenção especializada), que deveriam ser objeto do parcelamento previsto no art. 23, § 1º, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e que restringiu o universo de potenciais interessados.”
Face ao despacho de notificação contido no evento 15, a Prefeitura Municipal, em síntese, sustenta que as justificativas e comprovações já constam no processo TC-00007772/989/21, ao qual remetia para análise à época. Reitera que o Município atende integralmente a atenção básica e busca ampliar e qualificar os serviços por meio da contratação de empresas com especialistas, o que tornaria o atendimento mais eficiente e ágil, reduzindo a dependência da rede de referência e evitando riscos à saúde da população (evento 30).
Na segunda verificação, feita remotamente devido a pandemia da Covid-19, em 11/02/2022, não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais (evento 67.11).
O terceiro acompanhamento foi realizado por meio de visita ao órgão em 06/12/2022, na qual não foram constatadas irregularidades (evento 83.16).
O quarto acompanhamento foi realizado in loco em 06/11/2023, tendo a auditoria apontado a falha a seguir (evento 99.10):
“Durante a inspeção, foi constatada a ausência do profissional contratado em dia e horário previstos no Termo de Contrato, sem prévio aviso ou comunicação à Contratante, configurando, ainda, desrespeito moral com os pacientes que o aguardavam.”
Face ao Despacho incluído no evento 103 foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
Em síntese, a Origem afirma que a falha foi pontual e sem reincidência, destacando a inexistência de prejuízo financeiro, uma vez que os pagamentos são realizados conforme os atendimentos efetivamente prestados. Acrescenta que o Município adotou medidas para realocar os pacientes e evitar prejuízos aos atendimentos agendados (evento 133.1).
Nos quinto e sexto acompanhamentos não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado (eventos 159.10 e 173.12 respectivamente).
Em sua derradeira análise (evento 186.12), a equipe de auditoria também não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, cumpre informar que o processo licitatório e o contrato (TC-00007772.989.21) e os Termos Aditivos nº 01, 02, 03, 04 e 05 (TC-006772.989.22, TC-006296.989.23, TC-012341.989.24, TC-000923.989.25 e TC-004487.989.25, respectivamente), foram julgados regulares sob minha relatoria, já transitados em julgado.
Os serviços prestados envolveram atendimento em clínica médica (com ênfase em Cardiologia), de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h, na Unidade Básica de Saúde Municipal, com previsão contratual de disponibilização de um médico, o qual se encontrava presente na data da inspeção feita pela equipe de Auditoria.
Ademais, o final da vigência do Contrato ocorreu em 18/02/2026, permanecendo, contudo, pendente o recebimento do objeto, o qual se encontra condicionado ao julgamento do TC-00009380.989.26.
As irregularidades verificadas ao longo da vigência contratual foram corrigidas pelos responsáveis, tendo a auditoria desta Casa relatado no último acompanhamento que a execução estava de acordo com as cláusulas contratuais, conforme relatório acostado no evento 186.12.
Dessa forma, não há óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2021, no valor inicial R$ 201.600,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara d´Oeste e a empresa Manieri & Queiroz Ltda.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00008095.989.21-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº 05/2021, de 18/02/2021.Pregão Presencial nº 02/2021 |
| VALOR: | R$ 201.600,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2021, no valor inicial R$ 201.600,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara d´Oeste e a empresa Manieri & Queiroz Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a