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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015543.989.25-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Rita de Cássia Azevedo Nery. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - UR-07 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise de Aposentadoria, concedida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAPREV, à Sra. Rita de Cássia Azevedo Nery, no exercício de 2024.
A UR-7 analisou a matéria, constatando as seguintes ocorrências:
Tratou-se de análise sobre a legalidade da acumulação de aposentadorias percebidas pela servidora Rita de Cássia Azevedo Nery, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Municípios de Paulínia e Campinas.
Conforme os documentos constantes nos autos:
• No Município de Paulínia, a servidora exerceu o cargo de Escriturária, de natureza administrativa, e obteve aposentadoria pelo RPPS local; e,
• No Município de Campinas, ingressou em 01/09/1998, onde exerceu os cargos de Atendente de Consultas/Atendente de Cidadania, posteriormente enquadrada como Agente Administrativo, também de natureza administrativa, aposentando-se pelo CAMPREV.
Os cargos exercidos pela servidora - Escriturária (Paulínia) e Agente Administrativo (Campinas) - são ambos administrativos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição.
A acumulação de dois cargos administrativos é vedada, o que implica também a impossibilidade de percepção de duas aposentadorias decorrentes desses cargos, conforme interpretação do art. 40, §6º, CF/88.
Concluiu, então pela IRREGULARIDADE da matéria.
Os interessados foram devidamente notificados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93.
O CAMPREV, após o apontamento da fiscalização acerca da irregular acumulação de benefícios pela servidora Rita de Cássia Azevedo Nery, especificamente nos municípios de Paulínia e Campinas, em seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), informou que, observados os trâmites do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o ato em questão foi anulado, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município em 28 de outubro de 2025 (ev. 63.1).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
De fato, a concessão de aposentadoria à Sra. Rita de Cássia Azevedo Nery é irregular, uma vez que não está de acordo com o art. 40, § 6º, nem tampouco com o art. 37, XVI, alíneas “a” a “c”, da Carta Magna.
A Constituição Federal disciplina a matéria nos seguintes dispositivos: Art. 37, XVI e XVII, CF/88 - Veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 40, §6º, CF/88 - “É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição.”
Art. 40, §10, CF/88 - Admite a percepção de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável.
No caso concreto, os cargos exercidos pela servidora - Escriturária (Paulínia) e Agente Administrativo (Campinas) - são ambos administrativos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição.
A acumulação de dois cargos administrativos é vedada, o que implica também a impossibilidade de percepção de duas aposentadorias decorrentes desses cargos, conforme interpretação do art. 40, §6º, CF/88.
Porém, o próprio Instituto anulou o ato de aposentadoria e a respectiva portaria foi publicada no Diário Oficial do Município em 28/10/2025.
O processo encontra-se agora em fase de levantamento de valores indevidamente pagos para posterior notificação da interessada a fim de que haja restituição da quantia aos cofres públicos.
Diante de todo o exposto, TOMO CONHECIMENTO das providências adotadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV e determino o arquivamento dos presentes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 30 de Abril de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00015543.989.25-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Rita de Cássia Azevedo Nery. |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - UR-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO das providências adotadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV e determino o arquivamento dos presentes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se