TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00015543.989.25-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
    • ADVOGADO: GUILHERME FONSECA TADINI (OAB/SP 202.930) / ARIANA ALVES ROSA (OAB/SP 311.837) / PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB/SP 333.120)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIONALDO FERNANDES MACIEL - Diretor Presidente - 01/01/2024 a 18/12/2024
  • MARCELO DE MORAIS -  Diretor Presidente - 19/12/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Rita de Cássia Azevedo Nery.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - UR-07

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos da análise de Aposentadoria, concedida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAPREV, à Sra. Rita de Cássia Azevedo Nery, no exercício de 2024.

A UR-7 analisou a matéria, constatando as seguintes ocorrências:

Tratou-se de análise sobre a legalidade da acumulação de aposentadorias percebidas pela servidora Rita de Cássia Azevedo Nery, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Municípios de Paulínia e Campinas.

Conforme os documentos constantes nos autos:

• No Município de Paulínia, a servidora exerceu o cargo de Escriturária, de natureza administrativa, e obteve aposentadoria pelo RPPS local; e,

• No Município de Campinas, ingressou em 01/09/1998, onde exerceu os cargos de Atendente de Consultas/Atendente de Cidadania, posteriormente enquadrada como Agente Administrativo, também de natureza administrativa, aposentando-se pelo CAMPREV.

Os cargos exercidos pela servidora - Escriturária (Paulínia) e Agente Administrativo (Campinas) - são ambos administrativos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição.

A acumulação de dois cargos administrativos é vedada, o que implica também a impossibilidade de percepção de duas aposentadorias decorrentes desses cargos, conforme interpretação do art. 40, §6º, CF/88.

Concluiu, então pela IRREGULARIDADE da matéria.

Os interessados foram devidamente notificados,  nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93.

O CAMPREV, após o apontamento da fiscalização acerca da irregular acumulação de benefícios pela servidora Rita de Cássia Azevedo Nery, especificamente nos municípios de Paulínia e Campinas, em seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), informou que, observados os trâmites do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o ato em questão foi anulado, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município em 28 de outubro de 2025 (ev. 63.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

De fato, a concessão de aposentadoria à Sra. Rita de Cássia Azevedo Nery é irregular, uma vez que  não está de acordo com o art. 40, § 6º, nem tampouco com o art. 37, XVI, alíneas “a” a “c”, da Carta Magna.

 

A Constituição Federal disciplina a matéria nos seguintes dispositivos: Art. 37, XVI e XVII, CF/88 - Veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 40, §6º, CF/88 - “É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição.”

Art. 40, §10, CF/88 - Admite a percepção de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável.

 

No caso concreto, os cargos exercidos pela servidora - Escriturária (Paulínia) e Agente Administrativo (Campinas) - são ambos administrativos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição.

A acumulação de dois cargos administrativos é vedada, o que implica também a impossibilidade de percepção de duas aposentadorias decorrentes desses cargos, conforme interpretação do art. 40, §6º, CF/88.

Porém, o próprio Instituto anulou o ato de aposentadoria e a respectiva portaria foi publicada no Diário Oficial do Município em 28/10/2025.

O processo encontra-se agora em fase de levantamento de valores indevidamente pagos para posterior notificação da interessada a fim de que haja restituição da quantia aos cofres públicos.

Diante de todo o exposto, TOMO CONHECIMENTO das providências adotadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV e determino o arquivamento dos presentes autos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 30 de Abril de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00015543.989.25-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
    • ADVOGADO: GUILHERME FONSECA TADINI (OAB/SP 202.930) / ARIANA ALVES ROSA (OAB/SP 311.837) / PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB/SP 333.120)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIONALDO FERNANDES MACIEL - Diretor Presidente - 01/01/2024 a 18/12/2024
  • MARCELO DE MORAIS -  Diretor Presidente - 19/12/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Rita de Cássia Azevedo Nery.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - UR-07

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO das providências adotadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – CAMPREV e determino o arquivamento dos presentes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-O830-6EN9-7ARH-3ZPG